Terra nova - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000030-77.2023.8.05.0259 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Terra Nova
Reu: Robert Nascimento Santos De Souza
Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves (OAB:BA70342)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Terra Nova
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia

Intimação:

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROBERT NASCIMENTO SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme ID Num. 359980676.


Narra a denúncia que:


No dia 16 de janeiro de 2022, por volta de 11 horas, na Rua ACM 1, Caípe, nesta cidade de Terra Nova, o denunciado, consciente e voluntariamente, trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo consta do Inquérito Policial, nas condições de tempo e lugar referidas uma guarnição da polícia militar, em rondas ostensivas, notou que o denunciado, ao perceber a aproximação da polícia militar, se evadiu.

Feita a busca pessoal, a guarnição da polícia militar encontrou na posse do denunciado: 08 (oito) buchas de uma erva esverdeada parecendo ser maconha, uma corrente dourada, com um pingente no formato de uma pistola de arma de fogo; a quantia de R$22,00 reais (vinte e dois reais) em dinheiro e um aparelho celular, marca MIRAGE, modelo 62 s, de cor rose, sem chip e com um cartão de memória de 4 Gb.

As circunstâncias e os detalhes da apreensão, mormente quantidade de substâncias já divididas em porções individuais e os antecedentes do denunciado evidenciam o crime de tráfico de drogas insculpido no art. 33, caput, da lei 11.343/2006 e a autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas no auto de exibição e apreensão (Num. 356504092 - Pág. 19); no laudo de exame pericial preliminar (Num. 356504092 - Pág. 37), bem como nos depoimentos acostados nos autos.”


A prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida na audiência de custodia realizada o dia 17 dias do mês de janeiro de 2023, conforme ata de audiência juntada no ID Num. 353730811, nos autos do APF nº 8000010-86.2023.8.05.0259.


Auto de exibição e apreensão juntado no ID Num. 356504092 - Pág. 19 - Pág. 20.


Laudo de exame pericial de constatação da droga coligido no ID Num. 356504092 - Pág. 37.


Laudo de exame de lesões corporais, conforme consta no ID Num. 356504092 - Pág. 38.


A denúncia foi ofertada no ID Num. 359980676.


Despacho proferido no ID Num. 371170689 determinou a notificação do réu para oferecer defesa prévia.


O acusado apresentou resposta preliminar escrita, através de advogado constituído, conforme ID Num. 374367867.


A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2023, vez que a resposta preliminar não logrou infirmar a denúncia. Na ocasião, a exordial acusatória foi recebida, sendo designada audiência de instrução, conforme decisão juntada no ID Num. 389415804.


A audiência de instrução realizada no dia 06 de junho de 2023 ocorreu da forma noticiada no Num. 392656998. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. A Defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado. Finalizado o interrogatório, indagados acerca de diligências a serem requeridas, pelo Ministério Público foi requerida a juntada do laudo definitivo da droga. A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução criminal. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício à Depol solicitando o laudo definitivo. Com a juntada do laudo, foi determinada a intimação do Ministério Público para juntar razões finais em memoriais. Após, a defesa. Em seguida, conclusos para sentença e apreciação do pedido de revogação da prisão, conforme ID Num. 392656998.


Laudo definitivo complementar ao laudo de constatação - consta no ID Num. 392631848 - Pág. 1.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado ROBERT NASCIMENTO SANTOS DE SOUZA, pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme ID Num. 398275593.


A Defesa, em sede de alegações finais, propugnou a desclassificação da imputação do art. 33 (tráfico) para o art. 28 da lei 11.343/06 (uso de drogas), pelos elementos trazidos aos autos. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima, com a redução em seu grau máximo do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2206, bem como regime prisional mais favorável. Por fim, pugnou pelo direito de apelar em liberdade, conforme consta no ID Num. 398817323.


Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.


O feito encontra-se em ordem e escoimado de quaisquer vícios ou irregularidades de cunho material ou procedimental, restando concluído com observância de todos os ditames do devido processo legal e do princípio basilar da ampla defesa, bem assim as provas foram coligidas sob crivo do contraditório.


Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do meritum causae.


A Ação Penal é Pública Incondicionada com o objetivo de se apurar a responsabilidade penal de ROBERT NASCIMENTO SANTOS DE SOUZA, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.


A materialidade do crime está devidamente comprovada nestes autos através do auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão da droga (ID Num. 356504092 - Pág. 19), onde consta a apreensão de 08 (oito) buchas de erva esverdeada, análoga a maconha.; laudo preliminar de constatação, coligido no ID Num. 356504092 - Pág. 37, laudo definitivo complementar ao laudo de constatação (ID Num. 392631848 - Pág. 1), no qual consta resultado positivo – Detectada a substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos principais ativos do vegetal Cannabis sativa, L, o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, ora em vigor, bem como pela prova testemunhal colhida na instrução.


Demonstrada a ocorrência material do fato, necessário aferir-se a autoria e responsabilidade do acusado.


De igual sorte, não remanescem dúvidas acerca da autoria, vez que devidamente comprovada nos autos a partir do auto de prisão em flagrante coligido, bem como pelos depoimentos das testemunhas.


Os policiais militares que participaram da diligência, testemunhas declinadas pela acusação, ouvidos na audiência de instrução realizada no dia 06 de junho de 2023, sob o crivo do contraditório, apresentaram esclarecimentos coerentes e harmônicos a respeito dos fatos, confirmando os fatos escandidos na denúncia, conforme gravação na plataforma lifesize, com transcrição das declarações das referidas testemunhas, não se tratando ipsi literis da degravação do quanto relatado, embora tenha se buscado, na medida do possível, preservar a fidedignidade dos depoimentos.

A testemunha SD/PM - CRISTIANO RIBEIRO BOMFIM aduziu que na referida data estava em ronda com o soldado Michel, na região próxima ao estádio; que já tinham várias informações sobre o intenso tráfico de drogas; que adentraram a essa rua e visualizaram um elemento que estava em frente a uma residência; que ao avistar a presença dos policiais ele fugou; que nesse momento se dirigiram até a frente dessa residência e identificaram que tinha mais pessoas em seu interior; que havia um portão lateral que estava aberto, que provavelmente foi por onde um dos elementos saiu; que solicitaram que o pessoal que estava no interior da residência viessem até a guarnição; que perceberam que estavam na iminência de fuga; que adentraram a lateral e conseguiram fazer a abordagem de duas pessoas no seu interior; que seguindo com a abordagem foi encontrado em sua cintura certa quantidade de drogas; que indagaram a proveniência das drogas; que o mesmo disse que tinha pegado no Bairro da Terra Nova Velha; que quem forneceu para ele foi um tal de Rubinho; que estaria naquela residência praticando o tráfico de drogas; a ele foi dada a voz de prisão e o conduziram até delegacia local, onde foi feita a ocorrência; que a pessoa que estava na rua estava na porta desse beco; na entrada desse beco, um beco lateral a residência; que o identificaram como um dos gêmeos, como são conhecidos; gêmeo desse Robert; que quando ele visualizou a entrada da viatura na rua ele se evadiu; como estavam no meio da rua e tinha muita gente, criança e tal, supõe que ele entrou no beco, como os policiais fizeram a varredura, provavelmente ele saiu pulando os quintais; que não o encontraram no interior da residência; que na residência encontraram apenas o Robert; que são muito parecidos; que são conhecidos como gêmeos; que não sabia exatamente onde era essa residência, mas que diversas denúncias apontavam aquela rua e uma casa naquelas proximidades, com aquelas características, que estava havendo um intenso tráfico de drogas há algum tempo; que haviam informações que eles haviam alugado essa residência para prática de tráfico de drogas; que como estavam fazendo ronda e não sabiam se era na...

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