Testamento Vital: O Que Fazer Quando Não é Possível Curar?

AutorElizabeth Fernandes Gomes e Patrícia Úrsula Pereira dos Santos
Páginas601-616
Testamento Vital: O que Fazer Quando
Não é Possível Curar?
Elizabeth Fernandes Gomes
Patrícia Úrsula Pereira dos Santos
RESUMO: O presente estudo apresenta em seu conteúdo, a validade
do instituto do testamento vital no que diz respeito à autonomia de vontade
privada e a dignidade da pessoa, que recepcionado pela Resolução
1.995/2006 do Conselho Federal de Medicina visa modificar as diretrizes a
serem tomadas por médicos diante de um paciente registrar sua vontade ao
prontuário médico nos casos em que estejam em situações de fim da vida.
Diante deste fato, verifica-se a importância da proteção aos direitos funda-
mentais, em foco o direito à vida no artigo 5º, caput e a dignidade da pessoa
humana no artigo 1º, III, ambos da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Palavras-chave: Testamento Vital. Dignidade da Pessoa Humana. Auto-
nomia Privada. Morte Digna.
ABSTRACT: The present study presents in its content, the validity of
the institute of the living will regarding the autonomy of private will and the
dignity of the person, which was approved by Resolution 1.995/2006 of the
Federal Council of Medicine aims to modify the guidelines to be taken by
physicians of a patient register their will to the medical record in cases in
which they are in end-of-life situations. Facing this fact, it is important to
protect fundamental rights, focusing on the right to life in article 5, caput
and the dignity of the human person in Article 1, III, both of the Brazilian
Federal Constitution of 1988.
Keywords: Living Will. Human Being Dignity. Private Autonomy. Dig-
nified Death.
INTRODUÇÃO
O instituto do Testamento Vital, apesar de ter sido recepcionado pelo
Conselho Federal de Medicina, não está previsto na legislação brasileira,
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sem que haja norma que o regularize, e é por este fato que este tema é ques-
tionado.
Apesar de ainda buscarmos a sua aprovação no ordenamento jurídico
brasileiro, esta realidade é diferente nos Estados Unidos onde este instituto
é debatido desde 1969.
A vida é um dos princípios mais importantes previstos no ordenamento
brasileiro, estando correlacionada a outro princípio, também de destaque, a
dignidade da pessoa humana, que a doutrina defende a ideia de que a mesma
se irradia em todo o ordenamento jurídico. Diante à possibilidade de se co-
lidirem, como no caso de um paciente no final de vida se recusar a receber
algum tipo de tratamento, ficam sujeitas à apreciação do juízo, verificando a
que melhor se adequa ao caso concreto.
Assim, busca-se entender até que ponto uma pessoa, em final da vida,
tem autonomia sob seu corpo e realizar a sua vontade, assim como descobrir
o que é mais importante, se a proteção à vida ou respeitar sua dignidade
mesmo que seu resultado seja a morte. Deverá ser a vida humana mantida
acima de qualquer coisa, mesmo que os tratamentos não sejam mais eficazes
e declarar que a dignidade da pessoa humana nada tem a ver com o morrer
dignamente?
No Brasil, as resoluções CFM nº 1998/2006 e 1.995/2012 admitem a
possibilidade da prática da ortotanásia e a autodeterminação do paciente, no
âmbito médico.
Com os avanços da biotecnologia, uma mudança no comportamento
com aqueles envolvidos na ciência médica e biológica é necessária, discutin-
do-se sobre este tema no âmbito da bioética e do biodireito.
O testamento vital nos faz verificar a validade deste instituto na busca
do direito do paciente à uma morte digna, com fundamento na autodeter-
minação e na dignidade da pessoa humana.
I. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
A. TESTAMENTO VITAL
As diretivas antecipadas de vontade (DAV) é um documento de mani-
festação de vontade para tratamentos ou cuidados médicos, sendo conside-
rada esta como gênero e possuindo duas espécies. O testamento vital se tra-
ta de uma das espécies de diretivas antecipadas de vontade. “Deste modo,
sempre que se fala em DAV deve-se, na verdade, entender que se refere à
junção, em um mesmo documento, do testamento vital e do mandato dura-
douro.” (DADALTO, 2013, p.2). Pessoas em pleno gozo de suas faculdades
mentais podem através deste documento registrar suas vontades direcionan-
do a que tratamentos desejam ser submetidas nos casos em que tratamentos
médicos ou terapêuticos forem ineficazes para manutenção da vida.
Tal denominação se confunde com o instituto do testamento previsto no
Código Civil de 2002, em seu artigo 1.857, pois ambos são negócios jurídi-
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