Tipos de Marcas Previstos Pela Lei 9.279/96

AutorGeraldo Honório de Oliveira Neto
Páginas36-44

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Os tipos de marca previstos na Lei 9. 279/96 podem ser classificados segundo as funções que cumprem ou segundo a notoriedade decorrente do seu uso. Considerando as funções que a marca pode cumprir, a lei define marca de produto ou serviço74, marca coletiva75 e marca de certificação76. Pela notoriedade, são classificadas como marca de alto renome77, marca notoriamente conhecida78 e marca evidentemente conhecida79.

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Neste Capítulo, classificam-se as marcas entre as que são objeto de direito de proprie-dade adquirido pelo registro válido, as marcas registradas (seção I), e aquelas que, usadas sem registro para determinada classe de produtos ou serviços, podem receber uma outra proteção jurídica (seção II).

SEÇÃO I MARCAS REGISTRADAS

Apresenta-se nesta seção um breve estudo sobre as marcas registradas. O artigo 123 da Lei 9. 279/96, sob o título "Dos sinais registráveis como marca", define três tipos de marcas registradas: a marca de produto ou serviço (§ 1), a marca de certificação (§ 2) e a marca cole-tiva (§ 3). Inclui-se no rol das marcas registradas a marca de alto renome (§ 4).

§ 1 - Marca de produto ou serviço

Consoante a noção de que o uso da marca objetiva principalmente identificar e distinguir o produto da atividade do empresário e não o próprio empresário, a Lei 9. 279/96 define as marcas com base nas funções que elas podem desempenhar e na natureza do objeto que elas identificam e distinguem. Assim, ao lado da marca coletiva e de certificação, o artigo 123, inciso I, da Lei 9. 279/96 define a marca de produto ou serviço como ". . . aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa".

Esta classificação cristaliza os estudos sobre as funções desempenhadas pelas marcas, constituindo um avanço nesta matéria em comparação com a regulamentação do Código de Propriedade Industrial de 1971, que classificava as marcas principalmente pela atividade exercida pelo seu titular, como ". . . 1) marca de indústria a usada pelo fabricante, industrial ou artífice para distinguir os seus produtos; 2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio; 3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades; 4) marca genérica aquela que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente caracterizados por marcas específicas". Tal classificação, porque destaca a figura do titular da marca, parece ter ficado presa ao superado conceito que atribui à marca a função principal de indicar a proveniência de produto ou serviço.

É intuitivo dizer que marca de produto é um signo distintivo que se apõe sobre o próprio produto ou a ele se liga por meio de etiquetas, embalagens, rótulos, estampas etc. A marca de serviço, por sua vez, está presente em elementos identificadores do fornecimento, tais como prospectos, cardápios, uniformes, talões de formulário de pedido, estampas em veículos, crachás etc.

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§ 2 - Marca de certificação

A marca de certificação cumpre a função de atestar a conformidade da produção ou do fornecimento com normas ou especificações técnicas estabelecidas pelo seu titular em regulamento de utilização da marca80. Se não há conformidade entre as normas de utilização da marca e o fornecimento, a realidade do produto ou serviço, sua qualidade ou natureza, material utilizado, metodologia empregada etc. , isto é motivo de extinção da marca81.

A marca de certificação atende sobretudo aos interesses individual e corporativo de fornecedores. A sua função primordial é distinguir produtos ou serviços fornecidos como estando de acordo com um regulamento de utilização e assim influenciar a preferência da clientela, o que constitui legítima vantagem competitiva.

Cumprindo tal função certificadora, a marca também protege adquirentes de produtos ou serviços, sejam eles consumidores ou não. Desse modo, realiza também o previsto no artigo 4º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8. 078, de 11. 09. 1990), que inclui na política nacional de relações de consumo o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios para o controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços. Em suma, realiza interesse dos fornecedores, de modo a gerar efeitos reflexos nas relações de consumo.

O registro da marca de certificação só pode ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado82, porque ao seu titular cabe o controle da regularidade da utilização da marca. Com efeito, o artigo 148 da Lei 9. 279/96 determina que o pedido de registro da marca de certificação deve conter ". . . as características do produto ou serviço objeto de certificação" e ". . . as medidas de controle que serão adotadas pelo titular". O artigo 150 da lei prevê que o uso da marca ". . . independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização".

§ 3 - Marca coletiva

A marca coletiva não se confunde com a marca de certificação porque simplesmente atesta que um produto ou serviço provém de um membro de uma entidade, sem qualquer conotação de garantia em termos de qualidade ou especificação técnica relativa à produção ou ao fornecimento. Seu usuário objetiva apenas identificar seus produtos ou serviços como provindos de um dos membros desta coletividade. Além disso, ao contrário da marca de certificação, a atividade exercida pelo titular da marca coletiva pode ser a mesma dos membros da coletividade de usuários, porque, neste caso, não é exercido um controle técnico da quali-dade da produção ou do fornecimento.

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O titular da marca coletiva deve ser pessoa jurídica representativa de uma coletividade de pessoas que usa a marca em conformidade com um regulamento por ele estabelecido83.

Esta entidade pode ser, por exemplo, uma cooperativa ou uma associação sem fins lucrativos. O regulamento de utilização da marca estabelecerá as condições específicas relativas ao seu uso, tais como, por exemplo, no caso de uma ONG (organização não-governamental) constituída por empresários, a obrigação de doar a determinadas associações culturais ou assistenciais uma parcela do faturamento verificado com a venda dos produtos ou serviços marcados.

Essas condições podem referir-se também à participação dos usuários em determinadas atividades econômicas em mútua cooperação, se se trata de uma marca que identifica e distingue os produtos ou serviços provindos de uma cooperativa.

O uso da marca coletiva independe de licença e, tal como no caso da marca de certificação, basta a autorização no regulamento de utilização84.

O direito de propriedade da marca coletiva extingue-se pela extinção do registro. O artigo 142 da Lei 9. 279/96 estabelece que o registro extingue-se pela expiração do prazo de vigência, renúncia, caducidade ou inobservância da obrigação de manter procurador que represente o titular da marca que seja domiciliado no estrangeiro85. Mas,alémdessasnormas comuns à caducidade de qualquer marca, a marca coletiva recebe tratamento específico: ela deve ser usada por mais de uma pessoa autorizada, sob pena de, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, ser declarado caduco o seu registro86. Isso ocorrerá se: a) após cinco anos de sua expedição, ela ainda não for usada por mais de uma pessoa no Brasil87;b)se o uso por mais de uma pessoa for interrompido por cinco anos88; c) for usada por cinco anos com modificação que implique alteração do caráter distintivo original do signo, constante do certificado de registro89.

O artigo 152 da Lei 9. 279/96 estabelece que a renúncia ao registro de marca coletiva depende de requerimento feito conforme o previsto no contrato social ou estatuto da entidade e...

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