Título I - das partes e dos procuradores

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas37-47
ART. 73
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incom-
petentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvér-
sia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a compe-
tência declinada deverá suscitar o conito, salvo se
a atribuir a outro juízo.
CAPÍTULO II
Da Cooperação Nacional
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual
ou federal, especializado ou comum, em todas as
instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tri-
bunais superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de seus magistrados e ser-
vidores.
èv. Enunciados 669 e 670 do FPPC.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pe-
dido de cooperação para prática de qualquer ato
processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve
ser prontamente atendido, prescinde de forma es-
pecíca e pode ser executado como
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral segui-
rão o regime previsto neste Código.
èv. Art. 227, § 1º, do RISTJ.
èv. Enunciado 4 do FPPC.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperan-
tes poderão consistir, além de outros, no estabele-
cimento de procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou noticação
de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta
de depoimentos;
èv. Enunciado 671 do FPPC.
èIII – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para
recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falên-
cia e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser
realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes
ramos do Poder Judiciário.
èv. Enunciado 5 do FPPC.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
Das Partes e dos Procuradores
CAPÍTULO I
Da Capacidade Processual
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercí-
cio de seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
èv. Arts. 2º e 5º do CC/2002.
èv. Art. 210 do ECA.
èv. Art. 8º, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido
por seus pais, por tutor ou por curador, na forma
da lei.
èv. Arts. 178, II e 721 do NCPC.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
èv. Arts. 1.767 e ss. do CC/2002.
èv. Art. 148, parágrafo único, f, do ECA.
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se
os interesses deste colidirem com os daquele, en-
quanto durar a incapacidade;
èv. Art. 3º do CC/2002.
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado
por edital ou com hora certa, enquanto não for
constituído advogado.
èv. Arts. 246, IV, e 256 do NCPC.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida
pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
èv. Art. 4º, XVI, da LC 80/1994.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento
do outro para propor ação que verse sobre direito
real imobiliário, salvo quando casados sob o re-
gime de separação absoluta de bens.
èv. Arts. 5º, I, e 226, § 5º, da CF/1988.
èv. Art. 1.647 do CC/2002.
èv. Art. 3º da Lei 8.245/1991.
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