Título III - da intervenção de terceiros

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas48-51
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II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou
pela causa de pedir;
III – ocorrer anidade de questões por ponto co-
mum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes na fase de conheci-
mento, na liquidação de sentença ou na execução,
quando este comprometer a rápida solução do li-
tígio ou dicultar a defesa ou o cumprimento da
sentença.
èv. Enunciados 116, 386 e 387 do FPPC.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo
para manifestação ou resposta, que recomeçará da
intimação da decisão que o solucionar.
èv. Art. 336 do NCPC.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por
disposição de lei ou quando, pela natureza da re-
lação jurídica controvertida, a ecácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser litis-
consortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida
sem a integração do contraditório, será:
èv. Art. 487 do NCPC.
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em rela-
ção a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – inecaz, nos outros casos, apenas para os que
não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio pas-
sivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litiscon-
sortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de
extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando,
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir o mérito de modo uniforme para todos os
litisconsortes.
èv. Enunciados 11 e 118 do FPPC.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em
que os atos e as omissões de um não prejudicarão
os outros, mas os poderão beneciar.
èv. Art. 1.005 do NCPC.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de pro-
mover o andamento do processo, e todos devem
ser intimados dos respectivos atos.
TÍTULO III
Da Intervenção de Terceiros
CAPÍTULO I
Da Assistência
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em
que a sentença seja favorável a uma delas poderá
intervir no processo para assisti-la.
èv. Art. 5º, caput, da Lei 9.469/1997.
èv. Arts. 665 e 861 a 875, do CC/2002.
èv. Arts. 90 e 94 do CDC.
èv. Art. 6º da Lei 4.717/1965.
èv. Enunciado 388 do FPPC
Parágrafo único. A assistência será admitida em
qualquer procedimento e em todos os graus de
jurisdição, recebendo o assistente o processo no
estado em que se encontre.
èv. Art. 94 do NCPC.
èv. Enunciado 487 do FPPC.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, o pedido do assistente será deferido,
salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que
falta ao requerente interesse jurídico para intervir,
o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do pro-
cesso.
èv. Art. 1.015, IX do NCPC.
Seção II
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar
da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer
outro modo, omisso o assistido, o assistente será
considerado seu substituto processual.
èv. Enunciado 501 do FPPC.
èv. Enunciado 19 do CEAPRO.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que
a parte principal reconheça a procedência do pe-
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