O Trabalho Decente como Síntese Principiológica e o Centenário da Organização Internacional do Trabalho

AutorLuiz Eduardo Gunther e Marco Antônio Cesar Villatore
CargoProfessor do Centro Universitário Curitiba ? UNICURITIBA/Advogado
Páginas177-188
O Trabalho Decente como Síntese Principiológica e o
Centenário da Organização Internacional do Trabalho
Luiz Eduardo Gunther
(1)
Marco Antônio Cesar Villatore
(2)
(1) Professor do Centro Universitário Curitiba– UNICURITIBA. Desembargador do Trabalho no TRT9. Pós-Doutor pela PUC-PR.
Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do UNICURITIBA, do Instituto Memória– Centro de Estudos da Contempora-
neidade e da Editora JM. Integrante da Academia Nacional de Direito do Trabalho e do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná.
Autor de diversas obras jurídicas. Orientador do Grupo de Pesquisa que edita a Revista Eletrônica do TRT9 (
com.br/pub/escolajudicial/>).
(2) Advogado. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), Doutor pela “La Sapienza” de Roma,
Pós-Doutor “Tor Vergata”, Roma II. É Professor Titular do Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e
Professor Adjunto II da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), ambos no Brasil.
Resumo:
Pretendemos apresentar um panorama principiológico da Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde a sua base até a
escolha das oito Convenções consideradas fundamentais, sendo duas sobre trabalho forçado (de números 29 e 105); duas sobre questão
coletivas, como a liberdade sindical, de número 87, e de negociação coletiva, de número 98; duas sobre a não discriminação, como
a de número 100, para igual salário entre homens e mulheres, e de não discriminação a qualquer título, de número 100. Por último,
foram indicadas duas Convenções Internacionais da OIT sobre trabalho infanto-juvenil, como a de número 138, com regras sobre idade
do trabalhador e, por último, a de número 182, sobre as piores formas de trabalho infantojuvenil. Tal escolha, que se deu em junho de
1998, norteou o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) a abordá-las, além de outras regras, na Declaração Sociolaboral, em dezembro
do mesmo ano. Em julho de 2015 a referida Declaração Sociolaboral do MERCOSUL foi revista e ampliada. Convém frisar que a Emenda
Constitucional número 45, de 31 de dezembro de 2004, trouxe novidades nas regras de hierarquia, em relação às Convenções e aos
Tratados Internacionais referentes aos Direitos Humanos, com quórum qualificado.
PalavRas-chave:
Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os Princípios e os Direitos Fundamentais no Trabalho. Mercado
Comum do Sul. Declaração Sociolaboral.
1. INTRODUÇÃO
Analisar-se-á a necessidade de criação de um organismo internacional ligado ao Direito do Trabalho e, por con-
sequência, ao Direito Previdenciário, desde os seus idealizadores, Robert Owen e Daniel Legrand, com a sua evolu-
ção histórica até chegarmos à Organização Internacional do Trabalho, nascida em momento de suma importância
para todos, na XIII parte do Trabalho da Paz, com o fim da Primeira Grande Guerra Mundial, no ano de 1919.
Far-se-á uma incursão nos objetivos deste que é o organismo mais importante dos supracitados ramos do Di-
reito, além da importância da sua pseudotripartição.
Verificar-se-á, a estrutura da OIT, os documentos que dela derivam, chegando às oito Convenções Fundamen-
tais, sete delas Ratificadas pelo Brasil.
Explicar-se-á o Mercado Comum do Sul, desde seu nascimento até a elaboração da primeira e da atualizadís-
sima Declaração Sociolaboral do mesmo Bloco Econômico.
2. AXIOLOGIA JURÍDICA DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 pelos signatários do Tratado de Versa-
lhes, nascendo como consequência do acordado na Parte XIII do referido Tratado especialmente em seu art. 23,
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no qual se estatuiu que os Estados-Membros a Sociedade das Nações, entidade de direito público internacional
esforça-se-ão para assegurar condições de trabalho equitativas e humanitárias “para o homem, a mulher e a criança,
em seus próprios territórios e nos países a que se estendam suas relações de comércio e indústria e, com tal objetivo,
estabelecerão e manterão as organizações internacionais necessárias”(3).
A OIT ao criar, em sua primeira Seção, a Parte XIII do Tratado de Versalhes, também denominado Tratado de
Paz, compreendia quatro capítulos, abrangendo a organização, o funcionamento, as prescrições gerais e as medidas
transitórias da nova entidade.
A Constituição da OIT procurou estabelecer “uma paz universal e duradoura com base na justiça social “, e
reconheceu que o fracasso das nações em adotar condições de trabalho humano “foi um impedimento para outras
nações que procuram melhorar as condições de vida doméstica”(4).
No Preâmbulo dessa Seção se considera que a Sociedade das Nações tem por objetivo estabelecer a paz uni-
versal e que tal paz não pode ser fundada senão sobre a base da justiça social e que o trabalho humano não pode
ser considerado uma mercadoria.
Explicita também que não adotar um regime de trabalho realmente humano pode implicar em efeitos sociais
da concorrência internacional.
As Altas Partes Contratantes afirmam estar movidas por sentimentos de justiça e de humanidade, assim como
pelo desejo de assegurar uma paz duradoura mundial(5). Ressalta esse Preâmbulo, no explicar de Arnaldo Süs-
sekind, a tríplice justificativa que consagra o Direito do Trabalho e visa a universalizar, de forma “humanitária,
política e econômica”(6), as leis social-trabalhistas.
No texto do art. 427 do Tratado de Versalhes, que se tornou famoso por ter relacionado os princípios funda-
mentais do Direito do Trabalho, reconheceu-se de forma expressa que “o trabalho não há de ser considerado como
mercadoria ou artigo de comércio”(7).
Com esse preceito, registra Mario de La Cueva, afirma-se a essência do Direito do Trabalho: “o trabalho não é
uma mercadoria; equivale a sustentar que, em todos os casos, deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana”(8).
A Constituição da OIT se preocupa já no seu Preâmbulo, com a hipótese de um país não adotar um regime de
trabalho realmente humano, uma vez que, sob sua ótica, isso “constitui obstáculo aos esforços de outras nações
que desejem melhorar a vida dos trabalhadores”(9). Com essa manifestação, inserida em seu texto maior, a OIT
explicita seu temor com relação aos efeitos sociais da concorrência internacional, cada vez mais acirrada(10).
Na Quarta Sessão do Comitê Preparatório da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Gene-
bra em abril e maio de 1993, a OIT apresentou um documento em que registrava se concentrar, na esfera da ativi-
dade econômica, em questões que dissessem respeito à proteção dos direitos humanos fundamentais envolvendo
aspectos como o trabalho forçado, a discriminação no emprego, o trabalho informal e a liberdade de associação
sindical(11).
As normas internacionais do trabalho se dirigem a dois campos de atuação muito especiais. Em um primeiro
plano fixam metas a serem alcançadas por políticas nacionais e estabelecem um marco para a cooperação interna-
(3) GUNTHER, Luiz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba: Juruá, 2011. p.34.
(4) OIT. Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Portugal. Disponível em:
region/eurpro/lisbon/pdf/constitucao.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2020.
(5) El tratado de Versalles de 1919 y sus antencedentes. Madrid: Instituto Ibero-Americano de Derecho Comparado, 1920. p.427-
442.
(6) SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 3.ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p.101-102.
(7) Ibidem, p.103.
(8) LA CUEVA, Mario de. El nuevo derecho mexicano del trabajo. Tomo I. México: Editorial Porrúa, 1979. p.276.
(9) SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007. p.15-16.
(10) SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. Breves anotações sobre as convenções fundamentais da OIT. In: LAGE, Émer-
son José Alves; LOPES, Mônica Sette (Org.). O direito do trabalho e o direito internacional, questões relevantes: homenagem ao
Professor Osiris Rocha. São Paulo: LTr, 2005. (p. 94-112). p.94.
(11) TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, 2003. v.1, p.305.
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cional. Em outro, fomentam o tripartismo, protegem os direitos humanos fundamentais e traduzem um consenso
internacional sobre como regular e garantir níveis mínimos de proteção aos trabalhadores, aceitáveis para a co-
munidade internacional(12).
Desde a sua criação até hoje, a OIT desempenha papel notável na defesa e promoção de padrões sociais com-
patíveis com a dignidade própria da pessoa humana. Vale-se essa organização, nesse prisma, de sua competência
normativa internacional, produzindo inúmeros diplomas sobre diversos temas juslaboralistas, além de outros
relacionados à promoção integral do ser humano.
Compreende-se essa extensa obra normativa no sentido de permitir a avaliação da atualidade das normas in-
ternacionais em face dos progressos sociais, econômicos e tecnológicos, e também no aspecto dos conteúdos das
normas reclamarem a urgência de sua efetividade(13).
Em uma imagem muito interessante, Jean-Claude Javillier compara o Direito Internacional do Trabalho (no
seio do qual se abriga a OIT) ao Direito Comparado do Trabalho. Em sua ótica, aquele é irmão deste. Retornando-
-se às origens e ao essencial, universalismo e particularismo, e considerando-se a ordem das relações profissionais
e do Direito, pode-se considerá-los “naturalmente complementares e interligados, arautos das respostas mais mo-
dernas aos desafios sociais, econômicos e políticos”(14).
As normas internacionais do trabalho, na verdade, em movimento dinâmico, dirigem-se sucessivamente a: a)
fixar metas para as políticas nacionais; b) estabelecer marco para a cooperação internacional; c) fomentar o tripar-
tismo; d) proteger os direitos humanos fundamentais; e) traduzir consenso sobre a regulação e garantia de níveis
mínimos de proteção aos trabalhadores.
A OIT promove padrões sociais compatíveis com a dignidade da pessoa humana valendo-se de sua competên-
cia normativa. Produz, também, diplomas que levam em conta a promoção integral do ser humano e os progressos
sociais, econômicos e tecnológicos.
3. OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO, SEGUNDO A OIT
Embora criadas como soft law, as declarações da Organização Internacional do Trabalho cumprem importante
papel civilizatório, apontando direções de comportamentos nas relações de trabalho entre patrões e empregados.
A Declaração de Filadélfia, de 1944, incorporada à Constituição da OIT, proclamou vários princípios funda-
mentais na esfera dos direitos trabalhistas e humanos. No seu Preâmbulo, a Conferência Internacional do Trabalho
reafirmou os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
a) o trabalho não é uma mercadoria; b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável
ao progresso ininterrupto; c) a pobreza, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral; d) a luta
contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional
contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregados e dos empregadores discutam em igualdade com
os dos Governos, e tomem decisões de caráter democrático, visando ao bem comum(15).
Um novo impulso para o universalismo do Direito Internacional do Trabalho foi dado pela Organização In-
ternacional do Trabalho em 1998. Adotou-se, nesse momento, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho(16). Embora se trate de um instrumento promocional, deve-se ressaltar que traduz a
(12) BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores: atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho
e os limites do direito internacional do trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p.94.
(13) REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p.97-98.
(14) JAVILLIER, Jean-Claude. Por uma contribuição dos professores universitários à dinâmica das normas internacionais do trabalho.
In: LAGE, Émerson José Alves; LOPES, Mônica Sette (Org.). O direito do trabalho e o direito internacional, questões relevantes:
homenagem ao Professor Osíris Rocha. São Paulo: LTr, 2005. (p. 16-34). p.28.
(15) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo
(Declaração de Filadélfia). Disponível em: asilia/do-
cuments/genericdocument/wcms_336957.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2020.
(16) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no traba-
lho. Disponível em: . Acesso em: 22 jan.
2020.
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consciência de uma necessidade da comunidade internacional no sentido de proclamar “um piso social no mun-
do do trabalho”(17).
Na última década do século passado, quando se debatiam os limites da globalização-mundialização e a vali-
dade-universalidade dos direitos trabalhistas-humanos fundamentais, a Conferência Internacional do Trabalho
declarou que todos os Estados- Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções que tratam dos princí-
pios e direitos fundamentais do trabalho, têm um compromisso, derivado do fato de pertencer à Organização, de
respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos
aos direitos fundamentais.
Um aspecto importante da Declaração é permitir à OIT atuar sempre com sentido pedagógico, voltando-se a
ajudar os países que necessitam adotar padrões trabalhistas nos moldes das normas internacionais estabelecidas
naquele instrumento. Não é mais necessário, portanto, o uso de sanções tão temidas pelos países em desenvolvi-
mento, como a inserção de cláusula social nos tratados, por exemplo, “principalmente pelo fato de que, aceita
(a cláusula social), outras restrições às suas ações no comércio internacional também poderiam ocorrer”(18).
Existe um debate conceitual, por exemplo, entre cláusula social e trabalho infantil. Dentro do âmbito das
cláusulas sociais, as políticas públicas mais comumente defendidas são: a proibição legal ao trabalho infantil
por meio da imposição de uma idade mínima para o indivíduo ingressar no mercado de trabalho e “o estabe-
lecimento de sanções comerciais contra aqueles países que utilizam o trabalho infantil na produção de bens e
serviços”(19).
Michel Hansenne, então Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho à época, ao apresentar a
Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, na 86ª. Reunião
da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em junho de 1998, explicitou os desafios
gerados pela globalização da economia. Afirmou que, mesmo sendo a globalização da economia um fator de
crescimento econômico, e uma condição essencial para o progresso social, tudo confirma que não se trata de
condição suficiente para assegurar dito progresso. Segundo ele, o crescimento deve ser acompanhado de um
mínimo de regras de funcionamento social fundadas em valores comuns, em virtude das quais os próprios in-
teressados tenham a possibilidade de reivindicar uma participação justa nas riquezas que tenham contribuído
para criar.
A Declaração de 1998 da OIT pretendia, então, nas suas palavras, conciliar a preocupação de estimular os
esforços de todos os países em conseguir que o progresso social acompanhasse o progresso da economia, por um
lado e, por outro, respeitar “a diversidade de situações e as possibilidades e as preferências de cada país”(20).
Os direitos sociais e sindicais passam, com esse documento, a ser tratados como direitos humanos funda-
mentais. Na Declaração da OIT de 1998 consagram-se quatro princípios fundamentais, que estabelecem direitos
apoiados em oito Convenções Internacionais do Trabalho, a saber:
a) o princípio da liberdade sindical e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva (Convenção
n. 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, de 1948; Convenção n. 98 sobre o direito de sindi-
calização e de negociação coletiva, de 1949); b) o princípio da eliminação de todas as formas de trabalho forçado
ou obrigatório (Convenção n. 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório de 1930; Convenção n. 105 relativa à
abolição do trabalho forçado, de 1957); c) o princípio da abolição efetiva do trabalho infantil (Convenção n. 138
sobre a idade mínima de admissão ao emprego, de 1973; Convenção n. 182 sobre a proibição das piores formas
de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, de 1999); d) o princípio da eliminação da discrimi-
nação em matéria de emprego e ocupação (Convenção n. 100 sobre a igualdade de remuneração entre homens e
(17) JAVILLIER, Jean-Claude. Introducción a OIT. Derechos fundamentales en el trabajo. Madri: Ministerio de Trabajo y Asuntos So-
ciales, 2003. p.23.
(18) SOUZA, André Portela; CHAHAD, José Paulo Z. Os direitos fundamentais dos trabalhadores, a cláusula social e comércio inter-
nacional: o caso do trabalho infantil no Brasil. In: CHAHAD, José Paulo Zeetano; CACCIAMALI, Maria Cristina (Org.). Mercado
de trabalho no Brasil: novas práticas trabalhistas, negociações coletivas e direitos fundamentais no trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
(p. 433-468). p.447.
(19) Ibidem, p.448.
(20) HANSENNE, Michel. Apresentação à declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimen-
to. Tradução de Edílson Alckmin Cunha. Genebra: OIT, 1998. p.3-4.
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mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, de 1951; Convenção n. 111 sobre a discriminação em matéria
de emprego e profissão, de 1958)(21).
Essas Convenções são denominadas de fundamentais pela OIT, e, dos 187(22) Estados-Membros da OIT, apenas
145(23) ratificaram sua totalidade, sendo que o Brasil não ratificou apenas a de número 87, sobre liberdade sindical
e proteção ao direito de sindicalização(24).
Essa reafirmação feita nesse documento de 1998 é realmente notável, tendo-se em vista que praticamente todos
os países existentes pertencem à OIT, e que o número de Estados independentes é, atualmente, muito maior que
em 1919.
O compromisso assumido por todos esses países na Declaração eleva o preço de se infringirem direitos fun-
damentais. Não porque enuncie novos direitos, senão porque institui um segmento efetivo baseado em memórias
periódicas dos países sobre as quatro categorias de direitos fundamentais, e na dupla obrigação da OIT de elabo-
rar, anualmente, um informe global e de realocar seus recursos para ajudar os Estados-Membros a aplicar ditos
princípios.
A finalidade da Declaração é promover o respeito aos direitos humanos, e não punir omissões. Nesse sentido,
a persuasão moral, respaldada por uma informação amplamente difundida, pode ser alerta poderoso. Essa defesa
da cláusula social, às vezes acusada de fazer o jogo dos países desenvolvidos, movimenta-se em duas direções
principais.
A primeira delas consiste em unificar o interesse dos trabalhadores organizados no movimento sindical in-
ternacional, pela introdução de uma tendência oposta ao rebaixamento das condições sociais via diminuição de
salários e precarização das relações trabalhistas. A segunda direção indica que setores do empresariado passaram
a um movimento de defesa da ética nas relações comerciais, que apresenta alguns pontos de convergência com a
luta dos trabalhadores(25).
O desrespeito a determinados princípios estabelecidos nas convenções pode levar o assunto ao exame do Con-
selho de Administração da OIT e da plenária anual da Conferência Internacional do Trabalho. Embora não exista
poder para impor e coagir, existe a sanção moral e o constrangimento, que podem levar à mudança de atitudes e
ao encaminhamento de providências pelos governos.
A Constituição brasileira de 1988 se mostra coincidente, em várias passagens, com os direitos fundamentais rea-
firmados no art. 2º. da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, como se verifica abaixo:
a) a liberdade de associação – art. 5º., XVII; b) o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho – art. 7º., XXVI; c) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório – art. 5º., XLVIII,
‘c’, quando proíbe a pena de trabalhos forçados; d) a efetiva abolição do trabalho infantil – art. 6º., ao proteger a in-
fância; e) a eliminação de qualquer forma de discriminação em matéria de emprego e ocupação – art. 7º., XXXII(26).
Em 2008, por consenso dos delegados dos governos, dos trabalhadores e dos empregadores, a 97ª. Conferência
Internacional do Trabalho aprovou a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa, direcio-
nada a fortalecer a capacidade da OIT para promover o Programa de Trabalho Decente e encontrar uma resposta
eficaz para os crescentes desafios da globalização. Os objetivos desse Programa são caracterizados por: emprego,
proteção social, diálogo social e tripartismo, além dos direitos e princípios fundamentais no trabalho.
(21) SÜSSEKIND, 2007, pp. 380, 387-391, 112-113, 55-62, 134-135, 222-228 e 372-376.
(22) INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Normlex. ILO member States. Disponível em: .ilo.org/dyn/normlex/
en/f?p=NORMLEXPUB:1:0::NO:::>. Acesso em: 05 jun. 2020.
(23) INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Normlex. Ratifications of fundamental Conventions by number of ratifications.
Disponível em: Y_BY:2>. Acesso
em: 12 jun. 2020.
(24) INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Normlex. Ratifications of fundamental conventions by country. Disponível
em: Y_BY,P10011_CONVENTION_TYPE_
CODE:1,F>. Acesso em: 03 jun. 2020.
(25) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Princípios e direitos fundamentais no trabalho: declaração e normas da
OIT. Brasília: OIT, ACTRAV, 2000. p.2.
(26) BARROS JUNIOR, Cassio de Mesquita. Direito internacional. In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.). A transição do direito
do trabalho no Brasil: estudos em homenagem a Eduardo Gabriel Saad. São Paulo: LTr, 1999. p.44-58.
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Considera-se importante ressaltar que essa Declaração, por seu significado, representa um importante avanço no
sentido de promover e realizar a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998.
A noção de trabalho digno foi introduzida pela primeira vez em 1999 por Juan Somavia, na 87ª. Sessão da Con-
ferência Internacional do Trabalho, ao apresentar o seu primeiro relatório como Diretor-Geral da OIT, intitulado
“Trabalho Decente”, identificando a necessidade de reforma das atividades tradicionais da OIT como um resultado
de uma variedade de influências nos anos 1980 e 1990, incluindo a economia global, integração e mudança de
atitudes sociais em relação às condições de trabalho. Em um esforço para elaborar uma agenda para o futuro, o
relatório de 1999 declarou que a missão da OIT era, doravante, ser a promoção de “oportunidades para mulheres
e homens conseguirem um Trabalho Decente e produtivo”. Esse relatório é considerado como a base do que pode
se enteder por Trabalho Decente(27).
Esta noção de Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT estabele-
cidos nesse relatório: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela
Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i)
liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas
de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação
em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção
social e o fortalecimento do diálogo social(28).
A Agenda 2030 da ONU, acordada em agosto de 2015 pelos Estados-Membros das Nações Unidas, apresenta
dezessete objetivos, sendo que o objetivo n. 8 reafirma a necessidade da promoção do Trabalho Decente com os
seguintes objetivos: “promover crescimento econômico, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o
Trabalho Decente para todos”. Também, entre as metas está alcançar, para 2030, “o emprego pleno e produtivo e o
Trabalho Decente para todos os homens e mulheres, inclusive os jovens e as pessoas com deficiência, e a igualdade
de remuneração pelo trabalho de igual valor”(29).
Ao estabelecer um parâmetro de compreensão para os Direitos Fundamentais dos trabalhadores, as declarações
da OIT propiciaram um elevado sentido para o labor humano.
3.1. A Declaração de 1988 da OIT: avanço ou retrocesso?
Para promover essa Declaração, a OIT executa um programa denominado InFocus(30), que tem em mira três
propósitos principais: a) conscientizar os governos através da promoção da Declaração da OIT, sobre os Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento nos países; b) aprofundar o entendimento de como estes
princípios e direitos fundamentais podem reforçar o desenvolvimento, a democracia e a igualdade, além de ajudar
a habilitar todos os homens e mulheres; c) promover políticas que materializem estes princípios e direitos dentro
das condições de desenvolvimento de cada país.
A Declaração da OIT de 1998, afinal de contas, representa um avanço, um retrocesso, ou permite que tudo
continue como antes?
Arnaldo Süssekind considerou que a proposta adotada na Conferência de junho de 1998 é mais “tímida” do
que inicialmente se pretendia. O autor assinala que a progressiva ampliação da multidão de excluídos poderá
(27) OIT. Relatório do Diretor-Geral da OIT. Brasília: Escritório Brasil da OIT, 1999. Disponível em:
glish/standards/relm/ilc/ilc87/rep-i.htm>. Acesso em: 10 jun. 2020.
(28) OIT. O que é Trabalho Decente? Disponível em: . Acesso em: 10
jun. 2020.
(29) ONU, Sustainable Development. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development. Disponível em:
ps://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld>. Acesso em: 10 jun. 2020.
(30) Segundo a página da OIT/Brasil, a OIT executa uma variedade de programas, projetos e atividades de informação, pesquisas e
estudos e ações de cooperação técnica realizados por diversos departamentos e serviços técnicos, pelos programas InFocus do
escritório central, e por uma rede de escritórios regionais, escritórios de área, e equipes técnicas multidisciplinares de apoio a
atividades regionais e nacionais. Os oito programas InFocus estão relacionados com os quatro objetivos estratégicos e concen-
tram atividades voltadas para temas de alta prioridade para a OIT: promoção da Declaração, negociação coletiva, erradicação do
trabalho infantil, investimentos em conhecimentos teóricos e práticos e empregabilidade, intensificação do emprego mediante
a criação de pequenas empresas, respostas a crises e reconstrução, segurança social e econômica no século XXI, trabalho sem
risco e fortalecimento do diálogo social. Disponível em:
in_focus/index.htm>. Acesso em: 05 jun. 2019.
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“fraturar o sistema vigente”. Nesse sentido, concita os responsáveis pela ordem econômica internacional para que
formulem e participem, de maneira efetiva, “de um pacto de solidariedade fundado na corresponsabilidade global,
em proveito da humanidade”(31).
Em sentido contrário, há compreensão dessa carta de princípios como “avançada”, por envidar esforços im-
plementando meios coercitivos para que os Países Membros da OIT, ainda que não tenham ratificado as conven-
ções prestigiadas na declaração, obriguem-se a cumprir os seus objetivos. Segundo essa corrente, o documento
internacional considerou a realidade reputando fundamentais direitos que condizem com a liberdade, dignidade
e desenvolvimento do ser humano, compatíveis com os mínimos sociais e prestigiou, de igual forma, a liberdade
de trabalho e de associação, “que resulta de uma evolução conduzida pelo anseio de liberdade política, liberando
o cidadão das amarras do Estado paternalista”(32).
Compreende-se a Declaração da OIT de 1998 como um marco histórico e jurídico, pois reconhece a prepon-
derância do social sobre o econômico e se preocupa em melhorar as condições de trabalho dos seus Estados-Mem-
bros, conscientizando os governos, reforçando o desenvolvimento, a democracia e a igualdade e promovendo
políticas de materialização desses princípios e direitos.
3.2. A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL de 1988
Importante frisar que o Direito do Trabalho, no MERCOSUL, como órgão de integração regional, não surgiu
com o seu Tratado instituidor, de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, pois este era quase omisso quanto
a esse aspecto.
Verifica-se, portanto, essa evolução legislativa e doutrinária, com a criação de Subgrupos de Trabalho, o Foro Con-
sultivo Econômico-Social, o Observatório do Mercado de Trabalho, a Declaração Sociolaboral, atualizada em julho de
2015, além da ideia de uma Carta Social e da elaboração de uma legislação sobre a livre circulação de trabalhadores.
Em 10 de dezembro de 1998, durante a 15ª. Reunião Ordinária foi firmada, no Rio de Janeiro, a Declaração
Sociolaboral do MERCOSUL, sendo subdividida nas seguintes partes:
a) Direitos Individuais: não discriminação, promoção da igualdade, trabalhadores e migrantes fronteiriços,
eliminação do trabalho forçado, trabalho infantil e de menores, direitos dos empregadores;
b) Direitos Coletivos: liberdade de associação, liberdade sindical, negociação coletiva;
c) Outros Direitos: fomento ao emprego, proteção dos desempregados, formação profissional e desenvolvi-
mento de recursos humanos, inspeção do trabalho, seguridade social;
d) Aplicação e Seguimento.
Lembra-se, portanto, que o Brasil é o único Estado Parte integrante do MERCOSUL que não ratificou todas as
oito Convenções Fundamentais da OIT, restando a Convenção 87, sobre Liberdade Sindical, justamente em razão
da nossa unicidade sindical (art. 8º., inciso II da Constituição de 1988).
Na 18ª. Cúpula Social do MERCOSUL, ocorrida novamente em Brasília no dia 17 de julho de 2015 houve a
revisão da Declaração Sociolaboral do Mercosul, com 34 artigos, acrescentando 9 ao original de 1998, além de
alterações, sendo dividido em Princípios Gerais (que não existia no original); Direitos Individuais; Direitos Cole-
tivos; Outros Direitos; Aplicação e segmento.
Dentre os pontos mais importantes, podemos citar o foco no direito ao trabalho decente, combate ao trabalho
infantil e criação de zona franca social, tendo alguns artigos transcritos abaixo:
Art. 1º. Definições – expressões “trabalhador” e “trabalhadores” incluem “trabalhadora” e “trabalhadoras”.
Compromissos dos Estados
Art. 2º. – Trabalho decente
1. Os Estados Partes comprometem-se a:
a) formular e pôr em prática políticas ativas de trabalho decente e pleno emprego produtivo, em consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores com políticas econômicas e sociais, de modo a favorecer a geração de
oportunidades de ocupação e renda;
(31) SÜSSEKIND, 2000. p.313.
(32) OLIVEIRA, Dalva Amélia de. Reformas: a atualização da legislação trabalhista e os direitos fundamentais no trabalho, segundo a
declaração de princípios da OIT. São Paulo: LTr, 2004. p.88.
184 Revista da Academia Brasileira de Direito do Trabalho
b) elevar as condições de vida dos cidadãos;
c) promover o desenvolvimento sustentável da região;
2. Na formulação das políticas ativas de trabalho decente, os Estados Partes devem ter presente:
a) a geração de empregos produtivos em um ambiente institucional, social e economicamente sustentável;
b) desenvolvimento de medidas de proteção social;
c) promoção do diálogo social e do tripartismo; e
d) respeito, difusão e aplicação dos princípios e direitos fundamentais do trabalho.
Art. 3º. Promoção de desenvolvimento sustentável”.
No art. 32 da nova Declaração Sociolaboral, ficou estabelecido que em seis anos será realizada outra revisão,
ou seja, em 2021, conforme a prática, além de que a comissão deverá se reunir pelo menos duas vezes ao ano para
estudar o que vem sendo realizado nos atuais quatro Estados Partes, em razão da suspensão da Venezuela.
4. O TRABALHO DECENTE COMO SÍNTESE PRINCIPIOLÓGICA DA OIT
O reconhecimento da necessidade do trabalho decente constitui um marco na história da humanidade. Repre-
senta o topo da evolução a que se dedica a OIT, desde 1919, quanto ao trabalho humano. O trabalho decente é o
ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial
aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Traba-
lho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação
coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv)
eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego
produtivo e de qualidade, a ampliação da proteção social e o fortalecimento do diálogo social(33).
Trabalho decente significa um trabalho suficiente em qualidade ou em quantidade. Um trabalho que seja satis-
fatório para o ser humano que o realiza. A adoção de um determinado regime de trabalho não termina “com o sim-
ples reconhecimento de direitos fundamentais, mas sim com o atingimento de sua vigência efetiva e concreta”(34).
O trabalho decente é considerado, pela OIT, como elemento essencial para o bem-estar das pessoas. Pode-se,
assim, através dele, “não apenas propiciar renda, mas também abrir caminhos para avanços socioeconômicos mais
amplos com benefícios para cidadãos, famílias e comunidades”. Desenvolveu-se, nesse sentido, a Agenda Inter-
nacional do Trabalho Decente, para “fomentar e auxiliar o desenvolvimento de agendas nacionais e programas
específicos de trabalho no âmbito das experiências nacionais”. Desse modo, cada país poderá desenvolver políticas
públicas específicas, garantindo que “a atividade produtiva da pessoa humana ocorra em condições de liberdade,
igualdade, segurança, dignidade e amplo diálogo social”(35).
O campo e a amplitude das deficiências do trabalho decente são avaliados, com uma certa precisão, em ter-
mos quantitativos (o que é essencial) pelo Direito Internacional do Trabalho. Sem dúvida, a norma jurídica é um
instrumento indispensável para aplicar essa estratégia. Há no entanto, um requisito preliminar: a existência de
um Estado de direito. Como salienta Jean-Claude Javillier, “o custo da ausência desse Estado de direito nunca
é devidamente avaliado, nem muito realçado”. Entretanto, “o Estado de direito é um elemento indispensável”,
vale dizer, “um ponto de apoio essencial a toda estratégia de luta contra a pobreza e promoção do trabalho
decente”(36).
O conceito de trabalho decente compreende, em primeiro lugar, um trabalho livre de qualquer discriminação.
Em segundo lugar, a promoção da igualdade (equidade) é um elemento que deve estar sempre presente em forma
transversal, nas quatro áreas estratégicas que definem a Agenda de Trabalho Decente: a) a promoção dos direitos
(33) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. O que é trabalho decente. Disponível em: .ilo.org/brasilia/
temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 29 maio 2020.
(34) MANSUETI, Hugo Roberto. Trabajo decente y la práctica. Revista de Direito do Trabalho. Ano 36, n.138, abr./jun. 2010. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. (p. 160-197). p.162.
(35) ASSIS, Luís Fabiano de. Trabalho decente. In: SCHWARZ, Rodrigo Garcia (Org.). Dicionário de direito do trabalho, de direito
processual do trabalho e de direito previdenciário aplicado ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. (p. 977-979). p.978.
(36) JAVILLIER, 2003. p.29.
Revista da Academia Brasileira de Direito do Trabalho 185
do trabalho; b) a criação de mais e melhores empregos; c) a ampliação da proteção social; d) o fortalecimento da
organização e representação dos atores no mundo do trabalho e o diálogo social.
Compreende a missão da OIT melhorar a situação de seres humanos, “que hoje se expressa no fomento de
oportunidades sustentáveis para o trabalho decente ou digno”. Trabalho decente, na ótica da Organização, “resulta
em maior produtividade e em condições mais favoráveis ao crescimento econômico”. Fica evidente a impossibi-
lidade de não se poder deixar as condições de trabalho e a questão dos direitos “na dependência do mercado”,
porque, “sem regulação, os sistemas econômicos geram oportunidades para alguns países e não para outros, assim
como desigualdades de acesso a benefícios dentro de cada país”(37).
Consoante assevera Rúbia Zanotelli de Alvarenga, o trabalho é o principal fator de dignidade e de valorização
do ser humano, em todos os aspectos de sua vida. Nesse sentido, pode-se considerar a exigência de um trabalho
decente como garantia de um direito humano e fundamental do trabalhador, assegurando-lhe o acesso aos bens
materiais, ao bem-estar, à satisfação profissional e ao completo desenvolvimento de suas potencialidades e de sua
realização pessoal, bem com o direito à sua integração social. Com essa fundamentação, explicita a autora que “so-
mente pela realização do direito ao trabalho decente, previsto no art. 6º. da CF/1988, será preenchido o conteúdo
reclamado no art. 1º., III, e no caput do art. 170 da Carta Magna de 1988(38).
Todo o ensino do Direito do Trabalho, em todas as partes do mundo, deveria iniciar-se pela explicação do sig-
nificado do trabalho decente. Essas duas palavras passam a ser, no século XXI, essenciais para a compreensão do
trabalho humano. Não se pode admitir qualquer atividade humana que não corresponda ao sentido do trabalho
decente, tal como o dispôs a Organização Internacional do Trabalho.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo principal deste trabalho foi demonstrar a importância da principal Organização Internacional re-
lacionada com as relações do trabalho e com a paz social e que modificações vem realizando em nossa sociedade
como um todo.
Analisamos as oito Convenções Fundamentais da OIT, lembrando que, infelizmente, o Brasil ainda não ratifi-
cou a de número 87, sobre Liberdade Sindical, justamente em razão de não termos tal situação em nosso Direito
Coletivo do Trabalho, devido à unicidade sindical.
Relativamente ao MERCOSUL, notou-se que tal bloco econômico não se preocupou com a inserção de regras
trabalhistas, mas tão somente de normas econômicas.
Por pressões das entidades sindicais, o MERCOSUL criou a Declaração Sociolaboral, com base nas oito Con-
venções Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, ligadas à liberdade sindical, ao trabalho infan-
tojuvenil, à não discriminação no trabalho e ao combate ao trabalho escravo, sendo atualizada em julho de 2015,
trazendo muito mais direitos. Lembra-se que se trata de uma espécie de Recomendação, mas é necessário que
todos a sigam para chegarmos ao respeito dos Direitos Humanos no trabalho.
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