Transferência de Empregado

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas305-308
305
Capítulo IV
Transferência de Empregado
1. Conceito legal de transferência
A CLT (art. 469) considera transferência o ato pelo qual o empregado passa a trabalhar
em outra localidade, diferente da que resultar do contrato, desde que importe em mudança do
seu domicílio.
Cabem algumas observações sobre a definição acima exposta.
A manutenção do local de trabalho é um dos propósitos do direito do trabalho, uma vez
que atende a algumas finalidades de relevância. O trabalhador, como as demais pessoas, sente a
necessidade de fixação num âmbito espacial e de certa inamovibilidade. A mudança geográfica
do seu centro de atividades pode trazer comprometimentos que podem atingir até mesmo os
familiares em seu relacionamento escolar, profissional e social. Pode-se mesmo dizer que há um
interesse familiar a ser preservado, além do interesse pessoal do trabalhador.
Diante disso, a lei disciplina a transferência do empregado, definindo-a, indicando as situa-
ções em que se justifica e apontando os efeitos econômicos dela decorrentes em benefício do
empregado.
Como transferência é a alteração da localidade em que o trabalho é exercitado, a noção de
local de trabalho é importante. Trata-se de um conceito relativo. Como ensina o jurista português
Monteiro Fernandes(1), “tanto pode dar-se-lhe a amplitude de uma província (ou de um país), como
a de um certo compartimento em determinado edifício”. Há serviços internos e externos e estes
se desenvolvem, como com os vendedores pracistas ou viajantes, numa área enorme, o local do
trabalho. Transferência é, portanto, a modificação dessa área. Porém, nem toda alteração do
centro físico do trabalho conceitua-se como transferência, uma vez que a lei brasileira só conside-
ra como tal a que afetar o “domicílio” do empregado. Não foi feliz essa expressão, e a doutrina
encarregou-se de interpretá-la como residência. Desse modo, há, como elemento da definição,
o efeito necessário sobre a residência do empregado, só se caracterizando como transferência
(1) Noções fundamentais de direito do trabalho. Coimbra: Almedina, 1981. p. 240.
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