Transportes Metropolitanos - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação17 Setembro 2021
SectionCaderno Executivo 1
sexta-feira, 17 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (180) – 115
Transportes
Metropolitanos
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO STM Nº 040, 16 de setembro de 2021.
Autoriza o Consórcio Unileste, concessionário da Área 4,
da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, a praticar tarifa
reduzida na Linha C-415TRO-000-C–Santa Isabel (Monte Serrat)
- Guararema (Chácara Guanabara) via Santa Isabel (Centro), por
prazo determinado.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com funda-
mento no Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005,
Considerando a solicitação da empresa Viação Jacareí do
Consórcio Unileste, Ofício 018/AJL/2021-JUR, propondo redução
da tarifa na linha C-415TRO-000-C–Santa Isabel (Monte Serrat)
- Guararema (Chácara Guanabara) via Santa Isabel (Centro);
Considerando os Estudos Técnicos elaborados pela Empre-
sa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A
– EMTU/SP, disposto na ITs-DO/DMQ 053 e 063/2021 e nas
Informações Técnicas da Coordenadoria de Transporte Coletivo
– CTC nº 218 e 272/2021;
Considerando o artigo 37 do Decreto nº 24.675, de 30 de
janeiro de 1986, que atribui competência à STM para reduzir
tarifa, a requerimento da empresa operadora, desde que a redu-
ção não importe em prejuízos às demais empresas operadoras,
RESOLVE:
Artigo 1º - Autorizar o Consórcio Unileste, concessionário da
Área 4 da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, a praticar
tarifa reduzida na Linha C-415TRO-000-C–Santa Isabel (Monte
Serrat) - Guararema (Chácara Guanabara) via Santa Isabel (Cen-
tro), na seguinte conformidade:
Linha Período: 23/08/2021 à 09/10/2021
415 Santa Isabel (Monte Serrat) - Guararema
(Chácara Guanabara) via Santa Isabel (Centro).
Tarifa Atual
R$ 5,00
Tarifa Promocional Proposta
R$ 3,20
Artigo 2º - O desconto decorrente de que trata o “caput”
do Artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual
reequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2021, mantida as
demais disposições da Resolução STM-02, de 24 de janeiro de 2020.
POSTO REGIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA
DE SÃO PAULO
Despachos do Supervisor de 16-09-21
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01.Ficam impostas aos infratores abaixo relacionados,
as multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 57
Executar serviço de transporte coletivo regular não autori-
zado pela STM
PR-RMSP/TCR/1098/21
ALDEMIR FONTENELE MAGALHÃES SILVA
RF AIIPM DATA VALOR
07056/21 2395599-A 09/09/2021 R$ 2606,11
34 Gigliola Del Carmen Aguilar Alvarez 314.258
35 Guilherme Fonseca e Silva 446.534
36 João Marco Teixeira de Souza Braga 404.113
37 João Monteiro de Castro 109.678
38 Jozineide Rodrigues de Souza Correia 188.500
39 Julia Riverete Souza e Silva 453.235
40 Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves 249.650
41 Juracy Aparecida da Silva 342.019
42 Kelly Ribeiro Bezerra Nóbrega 362.532
43 Leonardo Luis Dias 397.568
44 Luciano Montagnoli Pereira 194.856
45 Marcelo Franceschelli 190.050
46 Marcos Vinicius Araujo Borges 426.393
47 Margareth Morgado 141.182
48 Mario Tadeu Ayres Martins 409.289
49 Nelson Fonseca de Oliveira 373.073
50 Paula Christina Sanchez Garbelini 312.779
51 Paulo Batista Filho 86.798
52 Paulo Pereira Lins 359.263
53 Sandra Regina de Souza Artiolli 105.450
54 Sidnéia Rodrigues Dias 359.284
55 Silvana Elias Moreira 139.005
56 Solange Cristina Setuco Shimizu 298.788
57 Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola 398.933
58 Thais dos Santos Porto Garcia 384.529
59 Thais Minke Maron 267.825
60 Tifani Cristine de Oliveira 404.610
61 Valentim Laguna Del Arco Filho 175.480
62 Vinicius Leonardo Lourenço 396.888
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a reu-
nião, tendo sido por mim lavrada a presente ata (Ricardo Kendy
Yoshinaga, Procurador do Estado Coordenador da Comissão).
Ricardo Kendy Yoshinaga, Procurador do Estado. Geraldo Hori-
kawa, Procurador do Estado. José Alexandre Cunha Campos,
Procurador do Estado. Norberto Oya, Procurador do Estado
1
PROCURADORIAS REGIONAIS
PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO CARLOS
Despacho do Procurador do Estado Chefe, de
15/09/2021
Interessado: Procuradoria Regional de São Carlos
Assunto: Concurso de Estagiários de Direito
Fica DEFERIDO o pedido de desistência formulado pelo
Procurador do Estado Fagner Vilas Boas Souza, ante sua indi-
cação para compor a Comissão de Concurso de Estagiários da
Procuradoria Regional de São Carlos -sede, conforme nomeação
publicada no Comunicado PR-12 do DOE de 15/09/2021, sendo
o mesmo substituído pela Procuradora do Estado Renata
Danella Poli.
Desta forma, a Comissão de Concurso de Estagiários da
Procuradoria Regional de São Carlos será composta pelos
seguintes Procuradores do Estado: Amanda Bezerra de Almeida,
Jessica Helena Rocha Vieira Couto, Carlos Henrique Dias (presi-
dente do certame), Eduardo Walmsley Soares Carneiro e Renata
Danella Polli.
Publique-se e dê-se ciência aos Procuradores do Estado
ora designados.
51 Lea Oliveira Mendes 319.137
52 Leonardo Luis Dias 397.568
53 Luciano Montagnoli Pereira 194.856
54 Marcelo Franceschelli 190.050
55 Marco Aurélio Vasconcelos Silva Paes 186.826
56 Marcos Vinicius Araujo Borges 426.393
57 Margareth Morgado 141.182
58 Maria da Penha Cavalcante Barbosa Pedullo 235.058
59 Mario Tadeu Ayres Martins 409.289
60 Nelson Fonseca de Oliveira 373.073
61 Nina Satomy Goto Egydio da Costa 410.394
62 Paula Christina Sanchez Garbelini 312.779
63 Paulo Pereira Lins 359.263
64 Raquel Santoro 309.374
65 Regina Aparecida Canhedo 101.290
66 Sandra Regina de Souza Artiolli 105.450
67 Sidnéia Rodrigues Dias 359.284
68 Solange Cristina Setuco Shimizu 298.788
69 Syrleia Alves de Brito 86.083
70 Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola 398.933
71 Thais dos Santos Porto Garcia 384.529
72 Thais Minke Maron 267.825
73 Tifani Cristine de Oliveira 404.610
74 Valentim Laguna Del Arco Filho 175.480
75 Valter Borsari Filho 382.423
76 Vanessa Cristina Loureiro 162.525
77 Vinicius Leonardo Lourenço 396.888
Processo PGE-PRC-2021/01463 (Edital de Credenciamento
nº 03/2021)
Atuação em defesa dativa – Habilitados
N
OME OAB
1 Adilson Suli Yaguinuma 180.539
2 Adriane Isabelle Gomes Feliciano 335.505
3 Agenor Viana de Santana 93.723
4 Alessandra Maria da Silva 281.727
5 Ana Carolina Nogueira de Magalhâes 335.678
6 Ana Carolina Sad Gassibe 387.228
7 Ana Nery Poloni 216.624
8 Ana Paula Fernandes Garcez 388.609
9 Ana Paula Tosi 169.269
10 Andrea Jeronimo da Costa 308.686
11 Antonio Sergio Monteiro Fernandes 122.131
12 Arnaldo Varalda Filho 154.037
13 Bruno Mendes Loma Garcia 268.511
14 Bruno Rodrigues da Costa 365.695
15 Camila Sanchez Garbelini Navarro 393.185
16 Carolina Meyer Ribeiro de Mattos 291.934
17 Caroline Aparecida Sales Barbosa 405.810
18 Caroline de Oliveira Rubio 302.036
19 Cislene de Araujo Bernardo da Fonseca 409.003
20 Cleber Santos de Oliveira Moneim Deiab Aly 299.843
21 Danielle Araujo de Souza 344.736
22 Danilo da Silva Braga 436.043
23 Dennis Rondello Mariano 262.218
24 Eduardo Figueredo de Oliveira 221.607
25 Eduardo Fonseca Stauber 433.833
26 Eduardo Nunes Cezar de Andrade 344.199
27 Elaine Gomes de Lima 254.638
28 Erica Silva Gazióli 391.026
29 Erika Gincer Ikonomakis, 183.366
30 Ester Phelipe 159.889
31 Fabiana Toledo Maluenda 367.064
32 Fermison Guzman Moreira Heredia 242.326
33 Fernando Augusto de Souza Oliveira 226.828
21. RODRIGO PIERETTI MENEZES 415.125 Item 2.1.4, “j” – A certidão referente a débitos não inscritos evidentemente não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente, poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos
anteriores não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, sobretudo quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. Nos termos do edital, é ônus do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
22. RUI YOSHIO KUNUGI 142.014 Item 2.1.4, “J” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. O próprio recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
23. SIDNEIA RODRIGUES DIAS 359.284 Item 2.1.4, “f” - Os esclarecimentos contidos nas razões recursais evidenciam o cumprimento das obrigações administrativas/legais junto à OAB/SP, diante do equívoco perpetrado pelo órgão emissor. Item 2.1.4, “J” – Razão assiste à recorrente, pois o “Comunicado CADIN Estadual” apresentado quando da inscrição atende à exigência contida
no edital. RECURSO DEFERIDO.
24. SILVANA ELIAS MOREIRA 139.005 Item 2.1.4. “f” – Os esclarecimentos apresentados evidenciam que está quites com os cofres da OAB/SP em relação ao ano de 2019, sendo que a certidão apresentada continha equívoco perpetrado pelo órgão emissor. RECURSO DEFERIDO.
25. SOLANGE SARDINHA KOKAY 89.251 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
da interessada apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
26. TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLA 398.933 Item 2.1.4, “a”: Quando do período de inscrição, a recorrente não forneceu cópia da carteira da OAB. Em sede recursal, a recorrente apresentou o documento faltante e argumentou que a certidão da OAB que instruiu o requerimento de inscrição comprova que ela faz parte de seus quadros. O recebimento da cópia da carteira da OAB caracterizaria
prorrogação de prazo, o que é incabível. No entanto, assiste razão à recorrente quando sustenta que a aludida certidão é suficiente para comprovar sua inscrição nos quadros da OAB. RECURSO DEFERIDO.
27. THAIS DOS SANTOS PORTO GARCIA 384.529 Item 2.1.4, “J” – Ao rever a documentação original apresentada pela recorrente (“Comunicado CADIN Estadual”), ainda que não se trate de certidão do CADIN Estadual, corresponde a consulta no site da Secretaria da Fazenda, que comprova inexistência de registros no CADIN Estadual. RECURSO DEFERIDO.
28. VANESSA VIEIRA COCA DAS VIRGENS 406.272 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar a sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
29. VANIA CURY 111.821 Item 2.1.4, “j” – A certidão referente a débitos não inscritos evidentemente não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente, poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos
anteriores, por óbvio, não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, notadamente quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. Não se trata de “rejeição de documento de forma subjetiva”, nem de interpretação “aleatória e sem critério definido”, na medida em que a decisão é calcada na estrita
legalidade; para tanto, uma singela leitura do dispositivo normativo deixa claro qual o documento exigido pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
Processo PGE-PRC-2021/01463 (Edital de Credenciamento nº 03/2021)
RECORRENTE OAB RESULTADO
1. ADALBERTO JORDÃO ALVES 431.363 Item 2.1.4, “f” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. O próprio recorrente admite que a documentação anteriormente apresentada foi juntada por engano, vale dizer, não satisfez a exigência prevista. RECURSO
INDEFERIDO.
2. ALESSANDRA RODRIGUES GOMES 320.763 Item 2.1.4, “h” – Quando do período de inscrição, a recorrente forneceu certidão de ação trabalhista do TRT da 2ª Região, que não supre a ausência da CNDT, emitida com base no BNDT do TST, organizado a partir de informações dos 24 TRTs. Na fase de recurso, a recorrente apresentou o documento faltante, cujo recebimento caracterizaria
prorrogação de prazo, o que é incabível. RECURSO INDEFERIDO.
3. ANA KARINA MOREIRA PASSOS SANTANA 400.630 Item 2.1.4”.”j” - A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar a sua apresentação neste momento. A alegação de que o documento foi juntado na ocasião oportuna não prospera, tanto que sua expedição ocorreu em data posterior ao período de
inscrição. RECURSO INDEFERIDO.
4. ANTONIO CEZAR RIBEIRO 69.807 Item 2.1.4, “b” – O documento exigido não acompanhou o requerimento de inscrição, tanto que os documentos agora apresentados estão com data posterior à do encerramento das inscrições; assim a juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar a sua
apresentação neste momento. RECURSO INDEFERIDO
5. BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO 376.955 Item 2.1.4, “j”: A certidão referente a débitos não inscritos, evidentemente, não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente, poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos
anteriores, por óbvio, não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, sobretudo quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. Nos termos do edital, é ônus do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
6. BRUNO RODRIGUES DA COSTA 365.695 Item 2.1.4. “j” - O interessado comprovou na fase de inscrição que não possui débito inscrito e não inscrito junto à Dívida Ativa, razão pela qual não possui qualquer pendência perante o CADIN Estadual. RECURSO DEFERIDO.
7. ENAYÓ DE CAMARGO FRANCO 19.875 item 2.1.4, “d” - Na fase de inscrição, o recorrente forneceu FDC em que consta que sua inscrição no CCM se encontra cancelada. Em sede de recurso, o recorrente informou que solicitou a ativação de seu CCM junto aos órgãos competentes, consoante demonstraria o protocolo de ativação anexado ao e-mail. No entanto, no documento
mencionado não há dados da solicitação do recorrente e, além disso, consta que pedido foi efetuado em 06/09/2021, portanto, em data posterior ao encerramento das inscrições para o credenciamento. Assim, o recorrente não cumpriu a exigência do item 2.1.4, “d” do edital. RECURSO INDEFERIDO.
8. FERNANDA OMENA SANCHES 230.080 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que não apresentou documento expressamente exigido no edital, de modo que a ausência daquele não pode ser conside-
rada como “singela condição formal de pequena proporção”. RECURSO INDEFERIDO.
9. IRENE MARGARETE CORREA SOARES PINO 404.971 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
da interessada apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
10. LUCIANE DA SILVA BUENO 394.087 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
da interessada apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
11. LUISA QUINTINO DE OLIVEIRA PEDROSO 385.231 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. A certidão referente a débitos não inscritos não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente,
poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos anteriores não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, sobretudo quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. RECURSO INDEFERIDO.
12. MANOEL RODRIGUES PEREIRA 362.971 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. A certidão referente a débitos não inscritos não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente,
poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos anteriores, não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, sobretudo quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. Nos termos do edital, é ônus
do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
13. MÁRCIA ALVES DE BRITO MORENO 371.380 Item 2.1.4, “j”: Quando do período de inscrição, a recorrente não forneceu certidão do CADIN Estadual. Na fase de recurso, a recorrente apresentou o documento faltante, cujo recebimento caracterizaria prorrogação de prazo, o que é incabível. RECURSO INDEFERIDO.
14. MARINEIDE GONÇALVES 336.675 Item 2.1.4, “j”: Ao contrário do que afirma a recorrente, a certidão referente a débitos não inscritos não abrange a totalidade dos débitos, notadamente, aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente, poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado no período de inscrição não atende a exigência
editalícia. Por outro lado, na fase de recurso, a recorrente apresentou o documento faltante, cujo recebimento caracterizaria prorrogação de prazo, o que é incabível. RECURSO INDEFERIDO.
15. MARISA MOTTA HOMMA 196.514 Quando do período de inscrição, a recorrente não apresentou o requerimento previsto no item 2.1. do edital de credenciamento nº 02/2021. Na fase de recurso, a recorrente forneceu o documento faltante, cujo recebimento caracterizaria prorrogação de prazo, o que é incabível. RECURSO INDEFERIDO.
16. MILENA SANTOS MOTA 418.339 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar a sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. As questões relativas aos valores ofertados pela Administração refogem ao âmbito de cognição da Comissão e do próprio certame de credenciamento. RECURSO INDEFERIDO.
17. NATACHA REID SULAHIAN FERREIRA 414.785 Item 2.1.4, “j”: A certidão referente a débitos não inscritos, evidentemente, não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente, poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos
anteriores, por óbvio, não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, sobretudo quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. Nos termos do edital, é ônus do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
18. NATHALIA CURY FERNANDES COSTA 349.114 Item 2.1.4, “j” – A certidão referente a débitos não inscritos evidentemente não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente, poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos
anteriores, por óbvio, não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, notadamente quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. Não se trata de “rejeição de documento de forma subjetiva”, nem de interpretação “aleatória e sem critério definido”, na medida em que a decisão é calcada na estrita
legalidade; para tanto, uma singela leitura do dispositivo normativo deixa claro qual o documento exigido pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
19. PAULO BATISTA FILHO 86.798 Item 2.1.4, “J” – Ao rever a documentação original apresentada pela recorrente (“Comunicado CADIN Estadual”), ainda que não se trate de certidão do CADIN Estadual, corresponde a consulta no site da Secretaria da Fazenda, que comprova inexistência de registros no CADIN Estadual. RECURSO DEFERIDO.
20. PAULO EDUARDO VILLAÇA ZOGHEIB 185.526 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. O próprio recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
21. RUI YOSHIO KUNUGI 142.014 Item 2.1.4, “J” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. O próprio recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
22. SIDNEIA RODRIGUES DIAS 359.284 Item 2.1.4, “f” - Os esclarecimentos contidos nas razões recursais evidenciam o cumprimento das obrigações administrativas/legais junto à OAB/SP, diante do equívoco perpetrado pelo órgão emissor. Item 2.1.4, “J” – Razão assiste à recorrente, pois o “Comunicado CADIN Estadual” apresentado quando da inscrição atende à exigência contida
no edital. RECURSO DEFERIDO.
23. SILVANA ELIAS MOREIRA 139.005 Item 2.1.4. “f” – Os esclarecimentos apresentados evidenciam que está quites com os cofres da OAB/SP em relação ao ano de 2019, sendo que a certidão apresentada continha equívoco perpetrado pelo órgão emissor. RECURSO DEFERIDO.
24. SOLANGE SARDINHA KOKAY 89.251 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
da interessada apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
25. TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLA 398.933 Item 2.1.4, “a”: Quando do período de inscrição, a recorrente não forneceu cópia da carteira da OAB. Em sede recursal, a recorrente apresentou o documento faltante e argumentou que a certidão da OAB que instruiu o requerimento de inscrição comprova que ela faz parte de seus quadros. O recebimento da cópia da carteira da OAB caracterizaria
prorrogação de prazo, o que é incabível. No entanto, assiste razão à recorrente quando sustenta que a aludida certidão é suficiente para comprovar sua inscrição nos quadros da OAB. RECURSO DEFERIDO.
26. THAIS DOS SANTOS PORTO GARCIA 384.529 Item 2.1.4, “J” – Ao rever a documentação original apresentada pela recorrente, ainda que não se trate de certidão do CADIN Estadual, corresponde a consulta no site da Secretaria da Fazenda, que comprova inexistência de registros no CADIN Estadual. RECURSO DEFERIDO.
27. VANESSA VIEIRA COCA DAS VIRGENS 406.272 Item 2.1.4, “j” – A juntada de documento na fase recursal constitui-se em prorrogação de prazo não prevista no edital, de modo que não se pode aceitar a sua apresentação neste momento. A própria recorrente reconhece que a documentação apresentada anteriormente não atende a exigência prevista, sendo que nos termos do edital, é ônus
do interessado apresentar os documentos requisitados pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
28. VANIA CURY 111.821 Item 2.1.4, “j” – A certidão referente a débitos não inscritos evidentemente não abrange a totalidade de débitos, notadamente aqueles já inscritos na dívida ativa do Estado que, igualmente, poderão estar com registro no CADIN, de modo que o documento apresentado não atende a exigência editalícia. Eventuais decisões em credenciamentos
anteriores, por óbvio, não vinculam a atuação da Administração para o certame de 2021, notadamente quando a nova decisão atende estritamente a regra prevista no edital. Não se trata de “rejeição de documento de forma subjetiva”, nem de interpretação “aleatória e sem critério definido”, na medida em que a decisão é calcada na estrita
legalidade; para tanto, uma singela leitura do dispositivo normativo deixa claro qual o documento exigido pela Administração. RECURSO INDEFERIDO.
Além dos recursos acima analisados, foram recebidos pedi-
dos de desistência do credenciamento formulados pelas advo-
gadas, Drª LUCIANE CRUZ LOFTI, OAB/SP nº. 92.822 (Editais nº
02/2021 e 03/2021) e Drª CARLA GONÇALVES DE PAULA, OAB/
SP nº 347.275 (Edital nº 03/2021), o que foi homologado, com a
exclusão de suas inscrições das listas de advogadas habilitadas.
Em seguida, a Comissão, nos termos do item 3.4 dos Editais de
Credenciamentos nºs 02 e 03/2021, por unanimidade, deliberou
pela elaboração das seguintes listas de advogados credenciados,
com a inclusão daqueles que tiveram seus recursos deferidos:
Processo PGE-PRC-2021/01455 (Edital de Credenciamento
nº 02/2021)
Atuação em plantões – Habilitados
NOME OAB
1 Adilson Suli Yaguinuma 180.539
2 Adriana Haddad Uzum 94.360
3 Adriane Isabelle Gomes Feliciano 335.505
4 Adriano José Aguiar 392.209
5 Agenor Viana de Santana 93.723
6 Alessandra Maria da Silva 281.727
7 Ana Carolina Nogueira de Magalhães 335.678
8 Ana Carolina Sad Gassibe 387.228
9 Ana Nery Poloni 216.624
10 Ana Paula Fernandes Garcez 388.609
11 Ana Paula Tosi 169.269
12 Andrea Jeronimo da Costa 308.686
13 Antonio Sergio Monteiro Fernandes 122.131
14 Bruno Mendes Loma Garcia 268.511
15 Bruno Rodrigues da Costa 365.695
16 Camila Sanchez Garbelini Navarro 393.185
17 Carla Gonçalves de Paula 347.275
18 Carlos Alberto da Silva 143.522
19 Carolina Meyer Ribeiro de Mattos 291.934
20 Caroline Aparecida Sales Barbosa 405.810
21 Caroline de Oliveira Rubio 302.036
22 Cintia da Silva Biral 404.026
23 Cleber Santos de Oliveira Moneim Deiab Aly 299.843
24 Daniel de Castro Neves 394.779
25 Danielle Araujo de Souza 344.736
26 Danilo da Silva Braga 436.043
27 Dennis Rondello Mariano 262.218
28 Eduardo Figueredo de Oliveira 221.607
29 Eduardo Nunes Cezar de Andrade 344.199
30 Elaine Aparecida Gregório 281.058
31 Elaine Gomes de Lima 254.638
32 Erica Silva Gazióli 391.026
33 Erika Gincer Ikonomakis 183.366
34 Ester Phelipe 159.889
35 Fabiana Toledo Maluenda 367.064
36 Fermison Guzman Moreira Heredia 242.326
37 Fernanda Omena Sanches 230.080
38 Fernando Augusto de Souza Oliveira 226.828
39 Gigliola Del Carmen Aguilar Alvarez 314.258
40 Graziela Batista Braga Reis 279.843
41 Graziele Lins Brasil 250.022
42 Guilherme Fonseca e Silva 446.534
43 Guilherme Vigaró Zanoti 289.996
44 Isabel Maria Galvão Dix Dias 58.261
45 João Marco Teixeira de Souza Braga 404.113
46 Jozineide Rodrigues de Souza Correia 188.500
47 Julia Riverete Souza e Silva 453.235
48 Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves 249.650
49 Juracy Aparecida da Silva 342.019
50 Kelly Ribeiro Bezerra Nóbrega 362.532
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 17 de setembro de 2021 às 05:01:32

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