O Tratamento do Hipersuficiente na MP n. 936/2020 e o Diálogo com a Lei n. 13.467/2017 - Violação ao Princípio da Isonomia de Tratamento

AutorBenizete Ramos de Medeiros; Luis Carlos Secca
Ocupação do AutorDoutora em Direito e Sociologia (UFF)/Advogado e professor universitário
Páginas455-464
OTHMP
DLV
PIT
BenizeteRamosdeMedeiros(1)
LuisCarlosSecca(2)
DoutoraemDireitoeSociologiaUFFmestreemDireitoPúblicoFDCprofessoragraduaçãoepósgraduaçãostricto sensu
doPPGDUVAprofessora convidadauniversidade deUNINI advogadaTrabalhista membroda EscolaSuperiordaABRAT
membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB.
Advogadoeprofessoruniversitário
1. Introdução
No dia 12 de março de 2020 a Organização
Mundial de Saúde decreta estado de pandemia da
COVID-19, vírus que se iniciara na China, se tendo
as primeiras notícias no mês de janeiro de 2020.
Chega ao Brasil no inicio de março do mesmo ano,
esgarçando o tecido social, notadamente pelo acirra-
mentodosconitospolíticosentreas instituiçõese
o Presidente da República e, ainda, entre este e seu
próprio ministro da saúde, em razão das divergên-
cias de ponto de vista quanto ao combate e formas
de contaminação e prevenção. Para o presidente, o
vírus foi tratado como mera “gripezinha” e que to-
dos iríamos “pegar”. Logo, diversas medidas foram
tomadas tanto no campo da limitação social, saúde e
quanto da economia, atingindo inexoravelmente as
relações capital e trabalho.
Entre as diversas normas de caráter emergencial,
duas Medidas Provisórias têm assumido a centra-
lidade nos debates jurídicos, são elas, a MP n. 927,
dedemarçodeeaMPndedeabril
de 2020. Esta última, que mais de perto interessa à
análise deste texto, traz em seus objetivos o programa
emergencial de manutenção do emprego e da renda e
redução dos impactos sociais, autorizando a redução
da jornada de trabalho, mediante redução salarial e
a suspensão do contrato, quando inexistir trabalho,
com pagamento de benefício emergencial pela União,
que terá como base o valor do seguro-desemprego.
Mas, a MP exclui a participação dos sindicatos
prossionaisnasnegociações deacordo com faixa
salarial do empregado, na medida em que autoriza o
ajuste pela via individual, adotando o critério salarial
comodivisoredenidor. E, dentre esses três grupos
está o empregado considerado pela Lei n. 13.467/2017,
comohipersuciente
Portanto, analisar esse novo arranjo de contrato
inserido na CLT pela citada lei chamada de reforma
trabalhista, suas características e os parâmetros
denidoresdessanovagurabemcomoemquais
matérias ele estaria autorizado a negociar de modo in-
dividual, sem a mediação ou ingerência de entidades
coletivas, sobre o conteúdo de seu contrato de traba-
lho, é o ponto de partida para o diálogo com a MP
n. 936/2020 e o princípio constitucional da igualdade
de tratamento, sem deixar de permear a valorização
negocial coletiva, como exigência de validade.
Compreensãodonovocontratodeempregado
hipersuciente
Um dos motivos que levou à estruturação da
chamada reforma trabalhista efetivada no ano de 2017
foi a inclusão do favoritismo pela maior obediência à
autonomia privada no perímetro das pactuações re-
gulares dos contratos de trabalho. Antes, a legislação
trabalhista nacional regulamentava pouquíssimos
casos em que os empregados com funções de maiores
salários eram distintos dos demais.
A Lei n. 13.467/2017, no entanto, inovou ao criar
aguradoempregadohipersucientenoparágrafo
único do art. 444 da CLT, destinando-lhe a sorte da
maior autonomia nas negociações com o empregador.
Reforma Trabalhista.indb 455 03/06/2022 11:45:15

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