Tratamento Tributário das Subvenções

AutorMisabel Derzi
Páginas90-93

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Misabel Derzi - Quero manifestar, neste momento de minha fala, minha alegria profunda e honra por estar falando, mais uma vez, como faço há tantos anos, neste Congresso do instituto Geraldo ataliba-IDEPE. Geraldo ataliba, que foi, para mim, o Mestre de todos os Mestres do direito tributário, cuja memória nós não nos cansamos de honrar - procurando honrar com a nossa atividade intensa, do dia a dia. e cujas lições imperecíveis restam aí. se podemos falar, hoje, de direito tributário na Constituição - e, graças a deus, essa é uma prática que tomou, na verdade, conta da Nação -, nós devemos esse trabalho a Geraldo ataliba. ele lutou arduamente contra o direito tributário daquela época, anterior à Constituição de 1988, que estava restrito ao direito das portarias, circulares e avisos. Então, a grande dignificação do direito tributário veio exatamente com Geraldo ataliba. ele não admitia mesmo que qualquer

professor de bom nome da área de direito tributário fosse chamado de "tributarista". Vejam bem os srs. hoje essa expressão é utilizada sem nenhuma censura. Mas ele dizia: "se alguém é tributarista apenas, não é nada. Para ser tributarista, você tem que conhecer a Constituição. Você tem que ser, antes de tudo, um jurista".

Pois bem, saúdo a todos que estão aqui nesta Mesa. ao Prof. Neder, que coloca tão bem suas ideias, de forma suave e ao mesmo tempo profunda e sintética. tem todas as qualidades de um bom orador. Minhas saudações aos demais, à nossa querida Presidente do Congresso, a Profa. Maria leonor. saúdo a todos os presentes, participantes deste Congresso maravilhoso do IDEPE, nossos parceiros dessas discussões tão importantes no campo do direito tributário.

O tema que me foi designado é amplo, trata-se do "tratamento tributário das subvenções" em geral, mas vou empreender um corte e restringi-lo às subvenções para investimento. e, mais, limitando-o, desde logo, à nova lei federal - simplesmente federal, que não é uma lei de norma geral, como os srs. sabem, portanto só obrigando a União e versando sobre os tributos federais mais relevantes, a lei 12.973, de maio/2014. as subvenções para investimento são subvenções relativas a aportes públicos, quer na forma de aportes pecuniários, que são entregues às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, quer por meio de renúncia tributária, ou seja, incentivo fiscal, isenção de imposto ou redução de imposto. sob o nome "subvenção" nós não temos dúvida de que se trata de subvenção pública. esta é uma observação que pareceres normativos antigos da receita Federal, mas clássicos nessa área, o de n. 2/1978 e o de n. 112/1978, sempre fizeram, no sentido de que regulação das subvenções para investimento, desde o decreto-lei 1.598/1977, refere-se às subvenções, como espécie de sinônimo de subvenções para investimento de caráter público.

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Por quê? Porque, de fato, a lei assim trata a matéria, exatamente, desde o decreto-lei 1.598 - não é uma novidade da lei recente, n. 12.973 -, para nela incluir a isenção e a redução de impostos, deixando evidente que a expressão "subvenção" se refere, de uma forma ou de outra, a despesas tributárias ou a aporte pecuniário, de subvenção pública. esse é o tema, mas a...

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