Tremedal - Editais

Data de publicação20 Outubro 2023
Número da edição3437

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

A Excelentíssima Senhora Doutora, THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL, MM. Juíza de Direito Titular da Única Vara Cível e Criminal desta Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente ANDRÉ BRITO SANTOS, brasileiro, maior, casado, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 22/04/1980, portador do CPF nº 349.963.078-89, filho de Luciano Brito Santos e Juelita Raimunda dos Santos, residente na RUA CASTELO BRANCO, SN, CENTRO, BELO CAMPO - BA - CEP: 45160-000, o qual atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório da Vara Única desta Comarca de Tremedal-BA a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO requerida pelo Ministério Público Estadual contra ANDRÉ BRITO SANTOS, tombada sob o n. 8000331-55.2022.8.05.0260, da qual fica CITADO para, no prazo de dez (10) dias, responder aos termos da acusação, por escrito, através de advogado legalmente constituído, cujos autos acima descritos encontram-se em cartório para consulta, consoante disposição dos artigos 396 e 396-A do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou expedir o presente Edital, que será fixado no lugar público de costume e publicação no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, aos 16 de outubro de 2023. Eu, Lena Rúbia Aguiar Cerqueira Cruz, Escrivã/Diretora, subscrevi. THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL - JUÍZA DE DIREITO TITULAR

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

A Excelentíssima Senhora Doutora, THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL, MM. Juíza de Direito Titular da Única Vara Cível e Criminal desta Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente GABRIEL DE SOUZA ROCHA, brasileiro, maior, natural de Tremedal/BA, nascido aos 18/07/2001, portador do RG nº 23456088-62 SSP/BA, filho de Abílio Dias da Rocha e Marinez Gonçalves de Souza, residente na FAZENDA VOLTA II, ZONA RURAL, TREMEDAL - BA - CEP: 45170-000, o qual atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório da Vara Única desta Comarca de Tremedal-BA a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO requerida pelo Ministério Público Estadual contra GABRIEL DE SOUZA ROCHA, tombada sob o n. 8000398-20.2022.8.05.0260, da qual fica CITADO para, no prazo de dez (10) dias, responder aos termos da acusação, por escrito, através de advogado legalmente constituído, cujos autos acima descritos encontram-se em cartório para consulta, consoante disposição dos artigos 396 e 396-A do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou expedir o presente Edital, que será fixado no lugar público de costume e publicação no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, aos 16 de outubro de 2023. Eu, Lena Rúbia Aguiar Cerqueira Cruz, Escrivã/Diretora, subscrevi. THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL - JUÍZA DE DIREITO TITULAR

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

A Excelentíssima Senhora Doutora, THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL, MM. Juíza de Direito Titular da Única Vara Cível e Criminal desta Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente ISRAEL JESUS DONATO DOS SANTOS, brasileiro, maior, união estável, natural de Tremedal/BA, nascido aos 27/11/1984, portador do CPF nº 098.194.025-06, filho de Jonias Ferreira dos Santos e Eva Jesus Donato, residente na FAZENDA RIACHAO, ZONA RURAL, TREMEDAL - BA - CEP: 45170-000, o qual atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório da Vara Única desta Comarca de Tremedal-BA a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO requerida pelo Ministério Público Estadual contra ISRAEL JESUS DONATO DOS SANTOS, tombada sob o n. 8000157-12.2023.8.05.0260, da qual fica CITADO para, no prazo de dez (10) dias, responder aos termos da acusação, por escrito, através de advogado legalmente constituído, cujos autos acima descritos encontram-se em cartório para consulta, consoante disposição dos artigos 396 e 396-A do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou expedir o presente Edital, que será fixado no lugar público de costume e publicação no Diário do Poder Judiciário do Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, aos 16 de outubro de 2023. Eu, Lena Rúbia Aguiar Cerqueira Cruz, Escrivã/Diretora, subscrevi. THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL - JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TREMEDAL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI

EDITAL

A Doutora THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL, MM. Juíza de Direito e Presidente da Vara do Júri desta Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que a LISTA GERAL DE JURADOS para o Tribunal do Júri desta Comarca, durante o ano de 2024, é a constante do presente edital.

FAZ SABER, ainda, que, nos termos do § 1º, do art. 426 do CPP, poderá haver alteração desta lista, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo, ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

“Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito (18) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de um (01) a dez (10) salários-mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.”

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1oEntende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Servidor (a)

Cargo

Endereço

1

Acacio dos Santos Costa Simões

Vigilante

R. João Pessoa, 88

2

Adailton de Oliveira Costa

Jardineiro

Povoado de Açu. Velho

3

Adaílton Santos Rocha

Vigilante

Pov. Lagoa Preta, SN

4

Adelaiton Ferreira de Sousa

Professor

Povoado de São Felipe s/n

5

Adelia Pereira Viana Meira

Aux. Serv. Gerais

Trav. Hermínio Xavier , 37

6

Adelia Silva Maria Oliveira

Aux. Serv. Gerais

Faz. Pé de Serra

7

Adelso Barbosa de Souza

Vigilante

Faz. Lagoinha

8

Adonias Alves Silva

Agente Endemias

Tremedal, SN

9

Adonice Pereira da Silva dos Santos

Professora

R. Leôncio Souto, 43

10

Adriano Ferreira dos Santos

Professor

Av.Herminio Xavier Soares, 281

11

Aelton Meira Lacerda

Aux. Serv. Gerais

Faz. Berrador, SN

12

Agnaldo Moreira dos Santos

Aux. Serv. Gerais

Pov. Venda Velha, SN

13

Agno Roberto Moreira da Silva

Agente de Saúde

Faz. Lagoa do Carmo,SN

14

Alaíde Sabina da Silva

Telefonista

Pov. Da Grota

15

Aldo Oliveira Ferraz de Araújo

...

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