Tremedal - Vara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Gazette Issue3174
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

0000356-54.2015.8.05.0260 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: M. D. J. S.
Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083)
Reu: E. S. S.
Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866)
Reu: S. D. D. D. C. P. -. F. H. L. M.
Terceiro Interessado: R. H. F. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


SENTENÇA


PROCESSO: 0000356-54.2015.8.05.0260.


Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de fixação de alimentos formulada por Marisa de Jesus Santos em face de Erlir Soares Souza.

Alega a requerente que sua mãe, Maria Venina de Jesus Santos, manteve com o requerido uma relação afetiva no ano de 1996, o que teria culminado no nascimento da autora, em 02/10/1996. Dado o caráter “esporádico” do relacionamento, a requerente teria sido registrada apenas com o nome da genitora. O requerido, por sua vez, ao ser procurado por Maria Venina, teria informado que iria “assumir a paternidade da filha”, todavia, o reconhecimento da filiação jamais ocorreu.

De tal forma, a peticionante teria sido sustentada unicamente por sua genitora ao longo de toda a vida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação de reconhecimento de paternidade com pedido de fixação de alimentos.

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisionais em favor da autora, Id 6839818.

Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito em razão da ausência da parte requerida, Id 6839927.

O réu apresentou contestação, Id 6839840, tendo sido representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qual alegou que efetivamente manteve relacionamento íntimo com a genitora da requerente, de forma esporádica e momentânea, informando não se opor à realização de exame para averiguação de compatibilidade genética.

Foi nomeado defensor dativo em favor do requerido, Id 6839854.

A parte autora apresentou réplica, Id 6839935.

Designada audiência para coleta de material genético, Id 42656908, o réu não compareceu, em que pese ter sido devidamente intimado, conforme se observa do Aviso de Recebimento juntado ao Id 40555239, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.

Intimadas em audiência para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, as partes deixaram transcorrer o prazo, sem manifestação, Id 77170985.

O ministério Público manifestou desinteresse no feito, tendo em vista a inexistência de interesse de incapaz, Id 81786018.

Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O presente feito rege-se pelas disposições da lei nº 8.560/92, que regulamenta a investigação de paternidade. Assim, prevê a citada norma:

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021)


No caso em apreço, em que pese a ausência do réu em audiência configurar recusa tácita em ser submetido ao exame pericial, verifica-se que o conjunto probatório levantado pela demandante é frágil e insuficiente para sustentar a alegação de que existe relação parental entre as partes.

Inicialmente, aduz a parte autora que o réu possuía conhecimento sobre o vínculo genético existente entre ambos, tendo alegado, em sua réplica, que sua genitora teria chegado a solicitar apoio financeiro ao requerido, e que ”o mesmo sempre esteve em contato com a filha”. Ocorre que tais fatos não foram comprovados nestes autos, tendo em vista que a requerente não juntou qualquer documento de caráter comprobatório que indicasse a existência de contato, ainda que mínimo, realizado entre as partes ao longo dos anos.

Também não foram produzidas provas testemunhais no curso da demanda. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora manifestou interesse em ouvir as testemunhas arroladas no Id 6839963, contudo, tais testemunhas não estiveram presentes na audiência instrutória, Id 42656908, tampouco houve requerimento específico para sua intimação por via judicial.

No que se refere à produção de prova testemunhal, preconiza o CPC:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.


Recorda-se que o atual Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que nenhuma prova reveste-se de caráter absoluto, competindo ao magistrado sua valoração à luz das circunstâncias concretas do caso.

Na circunstância em análise, a presunção de veracidade decorrente da recusa do réu em submeter-se ao exame de DNA não encontra suporte nos autos, uma vez que o acervo probatório trazido ao feito pela parte requerente não demonstra qualquer indício da existência de vínculo genético entre autora e réu.

Sendo assim, diante da inexistência de provas hábeis a justificar a pretensão da parte autora em ver reconhecida sua filiação, a recusa tácita do réu em ser submetido ao exame de averiguação genética no presente feito não pode, isoladamente, ensejar a presunção de paternidade, uma vez que, mesmo no âmbito da lei nº 8.560/92, o mérito da demanda será analisado com base no conjunto das provas presentes nos autos, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Por fim, em face da inexistência de vínculo familiar entre as partes, se mostra incabível a fixação de alimentos a serem pagos pelo réu em favor da autora, dada a ausência dos elementos previstos no art. 1.694 do Código Civil.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, em razão da sucumbência, por tratar-se de beneficiária da gratuidade justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Com o cumprimento das formalidades legais, arquive-se o feito.



TREMEDAL, BA, 5 de setembro de 202v2.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

0000356-54.2015.8.05.0260 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: M. D. J. S.
Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083)
Reu: E. S. S.
Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866)
Reu: S. D. D. D. C. P. -. F. H. L. M.
Terceiro Interessado: R. H. F. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


SENTENÇA


PROCESSO: 0000356-54.2015.8.05.0260.


Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de fixação de alimentos formulada por Marisa de Jesus Santos em face de Erlir Soares Souza.

Alega a requerente que sua mãe, Maria Venina de Jesus Santos, manteve com o requerido uma relação afetiva no ano de 1996, o que teria culminado no nascimento da autora, em 02/10/1996. Dado o caráter “esporádico” do relacionamento, a requerente teria sido registrada apenas com o nome da genitora. O requerido, por sua vez, ao ser procurado por Maria Venina, teria informado que iria “assumir a paternidade da filha”, todavia, o reconhecimento da filiação jamais ocorreu.

De tal forma, a peticionante teria sido sustentada unicamente por sua genitora ao longo de toda a vida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação de reconhecimento de paternidade com pedido de fixação de alimentos.

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisionais em favor da autora, Id 6839818.

Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito em razão da ausência da parte requerida, Id 6839927.

O réu apresentou contestação, Id 6839840, tendo sido representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qual alegou que efetivamente manteve relacionamento íntimo com a genitora da requerente, de forma esporádica e momentânea, informando não se opor à realização de exame para averiguação de compatibilidade genética.

Foi nomeado defensor dativo em favor do requerido, Id 6839854.

A parte autora apresentou réplica, Id 6839935.

Designada audiência para coleta de material genético, Id 42656908, o réu não compareceu, em que pese ter sido devidamente intimado, conforme se observa do Aviso de Recebimento juntado ao Id 40555239, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.

Intimadas em audiência para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, as partes deixaram transcorrer o prazo, sem...

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