Tremedal - Vara cível

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000371-71.2021.8.05.0260 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Tremedal
Representado: D. D. D. S. G.
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:0023009/BA)
Representante: Daiana Dutra Da Silva
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:0023009/BA)
Reu: Valdeir Gonçalves Da Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE TREMEDAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8000371-71.2021.8.05.0260.

DAVI DUTRA DA SILVA GOMES, representado(a)(s) por sua genitora DAIANA DUTRA DA SILVA, propôs ação de alimentos contra VALDEIR GONÇALVES DA COSTA.

Decido.

O requerido é genitor do(a) menor, conforme documentos anexos à inicial, fato que comprova a necessidade de fixação de alimentos em seu favor.

Consta, na inicial, a alegação de que o requerido tem renda própria, sendo capaz de suprir suas necessidades, bem como as da sua prole.

A parte autora pede que os alimentos provisórios sejam arbitrados no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que mostra-se condizente com a capacidade econômica média brasileira, à míngua de prova nos autos de renda superior do requerido.

Desta feita, verifica-se, a priori, que o genitor possui condições de prestar alimentos ao(s) filho(s) e que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo atende, por ora, às necessidades do(s) menor(es) e às possibilidades do genitor.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar que VALDEIR GONÇALVES DA COSTA pague alimentos provisórios em favor de DAVI DUTRA DA SILVA GOMES, representado(a)(s) pela genitora DAIANA DUTRA DA SILVA, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incluindo-se também tal valor no décimo terceiro salário, que deverão ser pagos à genitora do alimentando, até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes à educação (material escolar, uniforme, etc) e saúde (consultas médicas, medicamentos, etc).

Os alimentos deverão ser depositados na conta bancária, de titularidade da genitora, indicada na exordial.

Dou a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dispensando a expedição de qualquer outro ato pelo cartório para o seu cumprimento.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Designe-se audiência de conciliação e julgamento, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 5.478/1968. Intime-se o réu dessa e cite-o. Intime-se também o Ministério Público, visto haver interesse de incapaz.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TREMEDAL, BA, 14 de outubro de 2021.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000323-15.2021.8.05.0260 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Tremedal
Autor: Jose Raimundo De Jesus
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:0057352/BA)
Advogado: Eggon Do Vale Coutinho (OAB:0057253/BA)
Reu: Elias Bento De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


DESPACHO


PROCESSO: 8000323-15.2021.8.05.0260.


O art. 321 do CPC prevê que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

Assim, considerando a ausência na inicial da informação essencial prevista no art. 561, III, do CPC, o que compromete a apreciação do pedido liminar, intime-se a parte autora para emendar sua exordial informando com precisão (e comprovando) a data do alegado esbulho, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de plano do pedido antecipatório. Após, conclusos para decisão.

TREMEDAL, BA, 19 de outubro de 2021.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000443-58.2021.8.05.0260 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Tremedal
Representante: L. D. J. R.
Advogado: Andressa Santos Gusmao Soares (OAB:0036872/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: J. D. J. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE TREMEDAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8000443-58.2021.8.05.0260.

PAULO GEOVANE ROCHA SANTOS, representado(a)(s) por sua genitora LAILDA DE JESUS ROCHA, propôs ação de alimentos contra JOAQUIM DE JESUS SANTOS.

Decido.

O requerido é genitor do(a)(s) menor(es), conforme documentos anexos à inicial, fato que comprova a necessidade de fixação de alimentos em seu favor.

Consta, na inicial, a alegação de que o requerido tem renda, sendo capaz de suprir suas necessidades, bem como as da sua prole.

A parte autora pede que os alimentos provisórios sejam arbitrados no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, não obstante, não há nos autos prova da renda ou da capacidade acima da média brasileira do requerido.

Desta feita, verifica-se, a priori, que o genitor possui condições de prestar alimentos ao(s) filho(s) e que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo atende, por ora, às necessidades do(s) menor(es) e às possibilidades do genitor.

Em outra esteira, aduz a parte autora que, desde a separação, a guarda do menor vem sendo exercida de fato apenas pela genitora, que é a única responsável pelos cuidados com a criança, além das decisões referentes à criação e direção.

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato. Assim, como é verossímil a alegação da parte requerente, é mister a concessão liminar da guarda provisória requerida, como antecipação de tutela, para todos os fins e efeitos de direito.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar que JOAQUIM DE JESUS SANTOS pague alimentos provisórios em favor de PAULO GEOVANE ROCHA SANTOS, representado(a)(s) pela genitora LAILDA DE JESUS ROCHA, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incluindo-se também tal valor no décimo terceiro salário, que deverão ser pagos à genitora do alimentando, até o dia 15 (quinze) de cada mês, bem como arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes à educação (material escolar, uniforme, etc) e saúde (consultas médicas, medicamentos, etc), bem como para determinar a guarda provisória do referido menor em favor de LAILDA DE JESUS ROCHA, nos termos do art. 33, da Lei 8.069/90.

Os alimentos deverão ser depositados na conta bancária, de titularidade da genitora, indicada na exordial.

Oficie-se ao INSS- Instituto Nacional de Seguro Social, para que proceda ao desconto de tal valor diretamente da folha de pagamento do benefício do demandado e o deposite mensalmente, na conta poupança nº 7.466-7, agência 2734-0, Banco do Brasil, de titularidade da genitora da alimentanda, LAILDA DE JESUS ROCHA, CPF nº 902.363.005-04.

Dou a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do NCPC, dispensando a expedição de qualquer outro ato pelo cartório para o seu cumprimento.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Designe-se audiência de conciliação e julgamento, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 5.478/1968. Intime-se o réu dessa e cite-o. Intime-se também o Ministério Público, visto haver interesse de incapaz.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TREMEDAL, BA, 11 de outubro de 2021.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000425-37.2021.8.05.0260 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Avelino Fernandes De Souza
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:0048071/BA)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:0020366/PE)

Intimação:

(...) Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos em seu benefício...

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