Tremedal - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2649
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000013-14.2018.8.05.0260 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Tremedal
Requerente: Osvaldina Vieira Santos
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:0048071/BA)
Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:0044688/BA)
Requerido: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL



Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000013-14.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
REQUERENTE: OSVALDINA VIEIRA SANTOS
Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:0044688/BA), DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:0048071/BA)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA)

SENTENÇA

Processo n: 8000013-14.2018.8.05.0260

Ação : Indenizatória

Autor : Osvaldina Vieira Santos

Réu : Banco Panamericano S/A

SENTENÇA

Trata-se de ação de reparação civil por dano moral e material c/c obrigação de fazer formulada por Osvaldina Vieira Santos em face de Banco Panamericano S/A.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu Art. 375: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Decido.

Preliminarmente, em sede de contestação, ID 15437981, a instituição financeira requerida pugnou pela incompetência do rito do sistema do juizado especial, alegando necessidade de produção de provas periciais para resolução da demanda. No caso, não constato a necessidade de produção de prova pericial, diante da menor complexidade da causa, podendo as provas pertinentes ao deslinde do feito ser produzidas em audiência, conforme o art. 33, da Lei 9.099. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.

Ainda preliminarmente, a requerida alegou falta de interesse de agir da parte autora, afirmando que o objeto da lide já se encontraria satisfeito, uma vez que a própria requerida realizou a exclusão dos descontos referentes ao contrato nº 3101319881, bem como do contrato nº 0229014751537. A pretensão da parte autora na presente lide vai além da mera exclusão dos descontos, compondo a causa de pedir reparação civil por danos materiais e morais, assim, persiste o seu interesse de agir judicial, pelo que resta rejeitada a preliminar arguida.

Como questão prejudicial de mérito, requereu o demandado a aplicação do instituto da decadência do direito autoral, fundamentado no prazo de 90 dias estipulado pelo artigo 26 do CDC. Sem razão, visto que o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços, ou seja, é premissa, no caso do CDC, que a parte de fato tenha realizado voluntariamente a contratação de serviços do fornecedor, o que não é o caso dos autos, no qual não se reconhece a contratação, isto é, alega-se a inexistência ou invalidade do aludido negócio jurídico, assim, não há como reclamar por vício do que não se contratou, daí porque descabe a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC. Nesta esteira, rejeito a questão prejudicial.

Passo ao julgamento do mérito.

A parte autora alega na inicial, ID 10100498, ser beneficiária de pensão por morte – NB 0540326127 e de aposentadoria por idade rural – NB 1645022185. Declara que após perceber um desconto no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) no primeiro benefício, foi até a agência do INSS e descobriu que o motivo foi a contratação de um empréstimo realizado em seu nome junto ao Banco Panamericano no valor de R$ 1.833,00 (mil oitocentos e trinta e três reais), gerando o contrato nº 310131988-1, a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas, consignado ao seu benefício de pensão por morte - NB 0540326127.

A parte autora acrescenta que o desconto do valor ocorreu uma única vez, não tendo sido efetivadas as demais cobranças.

Não obstante, alega a autora existirem mais dois empréstimos, de números 0229014751537 e 0229015120409, referentes à margem consignável em cartão de crédito, que descontou de seu benefício de aposentaria por idade rural (NB 1645022185) o valor de R$ 374,66 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a partir dos meses de maio de 2017 até o ajuizamento da presente demanda, janeiro de 2018.

Acerca dos três contratos com a Instituição Financeira requerida, a parte autora alega não reconhecer a contratação dos indigitados empréstimos e procurou a tutela jurisdicional na busca de indenização por dano material bem como para reparação de dano moral.

A instituição financeira requerida alega que o contrato de número 310131988 não passou de proposta, que foi reprovada antes mesmo de algum valor ser efetivamente descontado do benefício da parte autora.

Oficiado o Banco Bradesco, comprovou-se, pelos extratos enviados (ID 34544819), a transferência eletrônico (TED) no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em 24/11/2016, bem como sua retirada da conta nº 0006300324, Ag. 06147, Banco Bradesco S/A, pela parte autora, valor que parece referir-se ao termo de adesão juntado pelo réu no id 15513297.

No tocante a este contrato acostado aos autos, ID 15513297, verifica-se a ausência da assinatura de duas testemunhas, contrariando o artigo 784, inciso III, do CPC, in verbis:

Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III – Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.”

Cediço é que, para ter força executiva, o contrato por instrumento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Portanto, tem-se que o contrato acostado aos autos não tem força executiva, vez que não preenche todos os requisitos a que alude o supramencionado artigo, não constituindo título executivo hábil para instruir a presente ação.

Ante a falta de assinatura das testemunhas no contrato apresentado pelo réu, reputo a sua invalidade, pela não observância da forma prescrita em lei.

Deste modo, está configurada a falta de cuidado da instituição financeira na constituição do negócio jurídico, devendo, portanto, responder objetivamente pelos danos materiais sofridos pela parte autora, restituindo em dobro o valor consolidado de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) descontados dos benefícios previdenciários da requerente.

Isso porque as relações firmadas entre aqueles que realizam atos e práticas comerciais devem ser seguras. A segurança para formalização de contrato constitui-se em requisito primordial na sociedade moderna, sendo imprescindível o cuidado da instituição financeira na contratação dos serviços, porque atinente ao risco do seu próprio negócio empresarial.

Outrossim, configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta em benefício previdenciário percebido pela parte autora parcela referente a empréstimo que esta não contratou. Por conseguinte, a parte demandada deve responder e reparar o comportamento lesivo, haja vista a presença do nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano moral.

É que tal inclusão de débito certamente diminuiu a renda e o poder de compra da parte autora, afetando sua saúde financeira e de sua família, o que certamente abala moralmente a psique e a honra subjetiva do indivíduo.

Ademais, importante consignar que não há prova de culpa exclusiva nem concorrente da parte autora e isso basta para ensejar a responsabilidade do dano, quer seja moral, quer material.

A propósito, a Constituição da República garante a direito de indenização pela lesão moral (inciso X do art. 5º). Por outro lado, o inciso VI do art. 6º da Lei 8.078/90 enumera dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Nesse diapasão, a fixação de indenização aos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias que nortearam sua propagação, sua existência efetiva, bem como eventuais repercussões econômicas. Além disso, dois outros critérios são basilares na fixação da reparação: o caráter compensatório da quantia fixada sob essa rubrica, assim como a caráter punitivo da conduta ilícita, para inibir a sua repetição.

Assim, pelos transtornos suportados pela autora, em decorrência da falha da empresa ré, reputo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente a cumprir a função de reparar o dano moral, sem implicar em enriquecimento ilícito da requerente, atentando-se para a sua condição social, a condição financeira da ré e a finalidade de evitar-se reincidência na conduta danosa.

No que concerne ao pedido contraposto da parte ré para que seja devolvido o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) depositado na conta bancária da autora, deve ser o mesmo DEFERIDO, pois há nos autos comprovação da disponibilização do valor na conta corrente da requerente, oriundo da empresa requerida, referente ao contrato de empréstimo que ora se declara nulo.

Ex Positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR NULOS os contratos nº 310131988-1, nº 0229014751537 e nº 0229015120409, supostamente realizados entre as partes; CONFIRMAR a decisão liminar id 12322473,...

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