Tremedal - Vara c�vel

Data de publicação26 Abril 2023
Gazette Issue3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

0000287-61.2011.8.05.0260 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tremedal
Impetrante: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Tremedal-sinsert
Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Impetrado: Prefeito Municipal De Tremedal, Sr. Jose Carlos Vieira Bahia
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)
Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546)
Advogado: Bruno Gomes Bahia (OAB:BA30827)
Advogado: Ludimila Fernandes Dos Anjos (OAB:BA25404)
Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


DESPACHO


PROCESSO: 0000287-61.2011.8.05.0260.


1 - Pelo fato do processo estar paralisado desde o ano de 2021, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (dias) manifestar se há interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime-se.

TREMEDAL, BA, 31 de janeiro de 2023.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

0000176-72.2014.8.05.0260 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Tremedal
Exequente: Roberto Dias Dos Santos
Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Executado: Fazenda Publica Do Municipio De Tremedal
Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546)
Executado: Municipio De Tremedal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


SENTENÇA


PROCESSO: 0000176-72.2014.8.05.0260.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ROBERTO DIAS DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE TREMEDAL.


A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com o requerido, conforme petição Id 288530741, pedindo a homologação do mesmo.


Decido.


Constato que o advogado da parte autora possui poderes para transigir e dar quitação, conforme procuração juntada com a exordial.


Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.


Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento Id 288530741, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.


Sem custas, em face da isenção conferida à fazenda pública.


Honorários de sucumbência, conforme acordo.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Após o trânsito em julgado, arquive-se.



TREMEDAL, BA, 25 de novembro de 2022.



Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

0000176-72.2014.8.05.0260 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Tremedal
Exequente: Roberto Dias Dos Santos
Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Executado: Fazenda Publica Do Municipio De Tremedal
Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546)
Executado: Municipio De Tremedal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


SENTENÇA


PROCESSO: 0000176-72.2014.8.05.0260.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ROBERTO DIAS DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE TREMEDAL.


A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com o requerido, conforme petição Id 288530741, pedindo a homologação do mesmo.


Decido.


Constato que o advogado da parte autora possui poderes para transigir e dar quitação, conforme procuração juntada com a exordial.


Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.


Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento Id 288530741, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.


Sem custas, em face da isenção conferida à fazenda pública.


Honorários de sucumbência, conforme acordo.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Após o trânsito em julgado, arquive-se.



TREMEDAL, BA, 25 de novembro de 2022.



Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

0000436-52.2014.8.05.0260 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Tremedal
Exequente: Joao Dias Costa
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Advogado: Cleryston Ribeiro Ferraz (OAB:BA56635)
Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257)
Executado: Municipio De Tremedal
Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083)
Exequente: Ana Maria De Jesus
Advogado: Cleryston Ribeiro Ferraz (OAB:BA56635)

Intimação:

Intime-se a exequente para atualizar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto-lhe que o cálculo deverá observar a mesma forma e métodos do cálculo apresentado junto à petição executória. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Tremedal, BA, 5 de dezembro de 2019. Aderaldo de Morais Leite Junior. Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000046-28.2023.8.05.0260 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tremedal
Impetrante: Jose Fernandes Viana
Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165)
Impetrado: Sofia Silva Pinto Lacerda
Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688)
Impetrado: Illmº. Sr. Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Tremedal
Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125)
Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688)
Impetrado: O Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Impetrante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8000046-28.2023.8.05.0260.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSE FERNANDES VIANA, contra ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE do MUNICÍPIO DE TREMEDAL - BAHIA.

Aduz o impetrante que é portador de CÂNCER DE RETO AVANÇADO, CID nº C20, devendo tomar diariamente o medicamento durante 21 dias, a cada 28 dias, por tempo indeterminado.

Alegou, ainda, que buscou amparo no SUS - Sistema Único de Saúde - para o recebimento do medicamento, sendo informado que o medicamento não consta na lista para distribuição e mesmo com o requerimento administrativo formal o pedido foi indeferido.

Por fim, pleiteia que o Município de Tremedal, através da Secretaria de Saúde, sejam condenados solidariamente ao fornecimento do medicamento REGORAFENIBE de que o impetrante necessita.

A liminar foi apreciada e deferida.

O Município de Tremedal prestou informações, id.370988161.

O Estado da Bahia interviu no feito, id.372504294.

Decido.

Preliminarmente, o Estado da Bahia alegou a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista a necessária participação da União na lide, por se tratar de tratamento oncológico.

Pois bem. O tratamento pleiteado pelo impetrante trata-se de uso de medicação para o tratamento de um câncer de reto avançado, sendo a competência da União fornecer os medicamentos oncológicos, conforme dispõe a portaria GM/MS nº 874 de 16 de maio de 2013, que trata da Política Nacional para a Prevenção e Controle do câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas.

Nesta esteira, como é de atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente, é de rigor a inclusão da União no polo passivo da lide.

Assim, falece a este juízo a competência, vez que compete à Justiça Federal decidir sobre a...

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