Tremedal - Vara c�vel

Data de publicação24 Maio 2023
Gazette Issue3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000179-70.2023.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Mariana Pereira De Jesus
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIANA PEREIRA DE JESUS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Em síntese, a parte autora impugna a existência do contrato que deu origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e alega que se trata de fraude. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos.

É o que interessa relatar.

Decido.

Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade pretendida, por estarem presentes os pressupostos e os requisitos do art. 98, §3º, do CPC.

Cuida-se de relação de natureza eminentemente consumerista, em que de um lado há um consumidor (art. 2º do CDC), destinatário final de um serviço posto no mercado de consumo por um fornecedor, o banco (art. 3º, do CDC).

Tal relação atrai a aplicação das normas protecionistas presentes no Código de Defesa do Consumidor, em que, no seu art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

No caso em vertente, verifico que ambas as hipóteses estão presentes, considerando que há verossimilhança nos fatos narrados e a parte autora é hipossuficiente, seja técnica, jurídica, informacional ou econômica.

Logo, defiro a inversão do ônus da prova.

No tocante ao pedido antecipatório, é necessário que haja o preenchimento dos dois requisitos do art. 300 do CPC, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Diante da hipótese narrada e dos documentos acostados, constato que há elemento suficiente para se concluir acerca da probabilidade do direito. Por outro lado, o periculum in mora reside especificamente no desconto mensal de parcelas cujo caráter é alimentar. Nesse sentido, vale destacar seguinte julgado, cuja ratio decidendi se aplica ao caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DIABÓLICA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PERICULUM IN MORA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, é cabível o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos consignados, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica). Presente, também, o periculum in mora, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MG - AI: 10000212555346001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, os descontos podem ser lançados novamente.

Ante o exposto, DEFIRO PACIALMENTE o pedido antecipatório para o fim de determinar que o Réu SUSPENDA, em 5 (cinco) dias, contados da ciência da intimação, os descontos realizados nos benefícios da autora (NB nº 154.854.148-3 e NB nº 115.226.360-6) em razão dos contratos nº 592908372, nº 593581798, nº 584724871 e nº 596608319, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

OFICIE-SE ao INSS e à BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para que tomem ciência quanto aos termos da presente decisão.

Ademais, diante das especificidades da causa, entendo ser necessária a produção antecipada de prova pericial a fim de viabilizar a autocomposição (art. 381, II, do CPC).

Assim, com fundamento no art.35 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 12 do FONAJE, determino a produção antecipada de laudo grafotécnico e, para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. ELVIO ANTUNES FERREIRA, telefone (62) 9 9998-4305, e-mail pjelvioantunes@outlook.com. Arbitro, desde já, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Prazo de entrega do laudo: 20 dias, contados da ciência.

Intime-se o réu para que junte aos autos o contrato impugnado, bem como adiante os honorários periciais, sob pena de preclusão, sob pena de preclusão da prova pericial, sem prejuízo das demais provas admitidas. Prazo de 05 dias.

Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e designe-se audiência de conciliação através do CEJUSC. Intimem-se.

Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito através do domicílio eletrônico informado (e-mail/Whatsapp), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

Após, juntado o laudo técnico, designe-se audiência de conciliação.

Ficam ainda as partes advertidas que:

1) A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

2) A participação é obrigatória (art. 23 da Lei nº 9.099/95);

3) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes (revelia ou extinção);

4) A contestação deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de instrução e julgamento ou, caso dispensada, até a audiência de conciliação;

5) Não havendo conciliação, as partes deverão se manifestar sobre o laudo oralmente na audiência. Apresentadas preliminares e documentos pelo réu, deverá a parte autora se manifestar na mesma oportunidade;

6) Havendo necessidade de intimação de testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à secretaria, no mínimo, 5 dias antes da audiência de instrução, nos termos do art.34, da Lei nº 9.099/95.

7) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;

8) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet);

9) A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC;

10) A tolerância de atraso para entrada na sala de audiência será de 5 minutos, tempo em que deverão ser informados nos autos ou e-mail da vara, qual seja: tremedalvplena@tjba.jus.br, qualquer indisponibilidade de sistema ou internet que impeça o acesso, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis à ausência.

Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários.

Tremedal/BA, data de inclusão no sistema



Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO

8000233-41.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Maria Oliveira De Jesus
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071)
Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL


DESPACHO

PROCESSO: 8000233-41.2020.8.05.0260.

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.

TREMEDAL, BA, 27 de julho de 2021.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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INTIMAÇÃO

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