Tremedal - Vara c�vel
Data de publicação | 30 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3362 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
8000180-60.2020.8.05.0260 Inventário
Jurisdição: Tremedal
Inventariante: Jesuina Maria Pereira Santos
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Aloisio Pereira Dos Santos
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Ana Maria Da Silva Santos
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Claudinez Pereira Da Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Simone Goncalves Dias Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Clemente Pereira Da Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Ilza Pereira De Almeida Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Euzebio Alves Da Rocha
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Elizabete Pereira Da Silva Rocha
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Helio Pereira Da Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Maria Eunice Goncalves Dias
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Joao Pereira Da Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Joelma Rosa Pereira Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Salvador Pereira Da Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Herdeiro: Devani Pereira Da Silva
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219)
Inventariado: Candido Da Silva Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TREMEDAL - VARA ÚNICA - JURISDIÇÃO PLENA
Praça Adelmário Pinheiro, Centro, CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153, Tremedal-Ba – E-mail: tremedalvplena@tjba.jus.br
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATO ORDINATÓRIO
Com base no Provimento nº 06/2016-GSEC; INTIMO o(a)(s) advogado(a) do(a) requerente para providenciar a assinatura do(a) inventariante no termo de compromisso expedido nos autos do Proc. nº. 8000180-60.2020.8.05.0260, que deverá ser impresso, assinado, digitalizado e juntado novamente aos autos. Tremedal-BA, 7 de outubro de 2022 .Eu, ZILDI FERRAZ DE OLIVEIRA, Escrevente autorizado(a), assinei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
8000387-25.2021.8.05.0260 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Antenor Francisco Oliveira
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8000387-25.2021.8.05.0260.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídica, c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTENOR FRANCISCO OLIVEIRA, contra BANCO C6 S/A.
Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, bem como deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 141233496.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, com preliminares, ao que se seguiu réplica do autor.
Decido.
Primeiramente, é mister a retificação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S/A, conforme requerido na contestação, tendo em vista a realização de cessão dos créditos discutidos na persente pelo C6 BANK S/A.
Preliminarmente, em sua contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, no entanto, não trouxe alegações de fato que fundamentariam a impugnação, tampouco provas da não hipossuficiência da autora. Assim, INDEFIRO a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte autora, em sua réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas presentes nos contratos juntados pelo réu, assim, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, comprovar a veracidade dos referidos documentos, haja vista lhe incumbir o ônus da prova nesta questão, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente o não recebimento dos valores mutuados, conforme alegado na inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
E intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TREMEDAL, BA, 16 de setembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
8000387-25.2021.8.05.0260 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Antenor Francisco Oliveira
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8000387-25.2021.8.05.0260.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídica, c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTENOR FRANCISCO OLIVEIRA, contra BANCO C6 S/A.
Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, bem como deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 141233496.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, com preliminares, ao que se seguiu réplica do autor.
Decido.
Primeiramente, é mister a retificação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S/A, conforme requerido na contestação, tendo em vista a realização de cessão dos créditos discutidos na persente pelo C6 BANK S/A.
Preliminarmente, em sua contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, no entanto, não trouxe alegações de fato que fundamentariam a impugnação, tampouco provas da não hipossuficiência da autora. Assim, INDEFIRO a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte autora, em sua réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas presentes nos contratos juntados pelo réu, assim, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, comprovar a veracidade dos referidos documentos, haja vista lhe incumbir o ônus da prova nesta questão, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente o não recebimento dos valores mutuados, conforme alegado na inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
E intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TREMEDAL, BA, 16 de setembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
8000171-64.2021.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Marinei Conceicao Silva
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
Processo: 8000171-64.2021.8.05.0260 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL | ||
AUTOR: AUTOR: MARINEI CONCEICAO SILVA | ||
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A |
SENTENÇA |
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
O julgamento desta demanda se dará em conformidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei 9.099/1995).
Trata-se de ação em que a parte autora impugna suposto empréstimo consignado realizado em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que seja declarado o débito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO