Tremedal - Vara cível
Data de publicação | 11 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3490 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
8000481-02.2023.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Agenero Silva Dutra
Advogado: Jeanne Almeida Faria (OAB:BA77120)
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
Processo: 8000481-02.2023.8.05.0260 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL | ||
AUTOR: AUTOR: AGENERO SILVA DUTRA | ||
RÉU: BANCO BRADESCO SA |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de procedimento especial cível.
Compulsando os autos, observo que o autor não reside nesta comarca, e sim em Caraíbas - BA, conforme comprovante de endereço acostado aos autos no id. 418237650.
É o que interessa relatar. Decido.
Dispõe a Lei nº 9.099/95, sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, que:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O legislador, na busca por facilitar o acesso da parte autora com demandas judiciais, principalmente em relação ao direito do consumidor, fez incluir a possibilidade de ingresso da demanda, em qualquer possibilidade de reparação por danos, no domicílio do autor, certamente por ser, o domicílio do autor, o local de acesso mais fácil para a demanda.
Desta forma, entendo que o inciso III do artigo 4º prevalece, em questão de competência, em relação ao inciso I do mesmo artigo.
Não obstante isso, a possibilidade de ingresso da demanda em local onde a empresa possua filial, nos termos do inciso I, não pode ser desvirtuada, com utilização para escolha do magistrado que irá realizar o julgamento.
Registro, ainda, que a cidade de Caraíbas - BA pertence à circunscrição da Comarca de Anagé - BA, nos termos do Anexo Único - Resolução nº 10, de 21 de setembro de 2011.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, é o que dispõe o enunciado nº 89 do FONAJE:
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente. Assim, deve o processo ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado para processar a presente ação.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
P. R. I.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
CITAÇÃO
8000481-02.2023.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tremedal
Autor: Agenero Silva Dutra
Advogado: Jeanne Almeida Faria (OAB:BA77120)
Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071)
Reu: Banco Bradesco Sa
Citação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
Processo: 8000481-02.2023.8.05.0260 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL | ||
AUTOR: AUTOR: AGENERO SILVA DUTRA | ||
RÉU: BANCO BRADESCO SA |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de procedimento especial cível.
Compulsando os autos, observo que o autor não reside nesta comarca, e sim em Caraíbas - BA, conforme comprovante de endereço acostado aos autos no id. 418237650.
É o que interessa relatar. Decido.
Dispõe a Lei nº 9.099/95, sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, que:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O legislador, na busca por facilitar o acesso da parte autora com demandas judiciais, principalmente em relação ao direito do consumidor, fez incluir a possibilidade de ingresso da demanda, em qualquer possibilidade de reparação por danos, no domicílio do autor, certamente por ser, o domicílio do autor, o local de acesso mais fácil para a demanda.
Desta forma, entendo que o inciso III do artigo 4º prevalece, em questão de competência, em relação ao inciso I do mesmo artigo.
Não obstante isso, a possibilidade de ingresso da demanda em local onde a empresa possua filial, nos termos do inciso I, não pode ser desvirtuada, com utilização para escolha do magistrado que irá realizar o julgamento.
Registro, ainda, que a cidade de Caraíbas - BA pertence à circunscrição da Comarca de Anagé - BA, nos termos do Anexo Único - Resolução nº 10, de 21 de setembro de 2011.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, é o que dispõe o enunciado nº 89 do FONAJE:
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente. Assim, deve o processo ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado para processar a presente ação.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
P. R. I.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
8000534-80.2023.8.05.0260 Divórcio Consensual
Jurisdição: Tremedal
Requerente: Rute Selma Gomes Macedo Santos
Advogado: Ianca Santos Nascimento Alves (OAB:PR111123)
Requerente: Zenilton De Jesus Santos
Advogado: Ianca Santos Nascimento Alves (OAB:PR111123)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
Processo: 8000534-80.2023.8.05.0260 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL | ||
AUTOR: REQUERENTE: RUTE SELMA GOMES MACEDO SANTOS e outros | ||
RÉU: |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de divórcio consensual, sem interesse de incapaz, proposta por Rute Selma Gomes Macêdo Santos e Zenilton de Jesus Santos.
As partes transacionaram quanto ao objeto da lide, requerendo sua homologação e extinção do feito.
Informaram não ter filhos em comum.
Os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio foram partilhados.
É o breve relatório, passo a decidir.
De início, defiro o benefício da gratuidade para as partes.
Considerando que, na forma do art. 200 do CPC as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada pelas partes para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Admissível a partilha de direitos possessórios, ainda que se cuide de imóvel irregular, porque são dotados de expressão econômica, sendo cabível a respectiva alienação. Nesse sentido, é o entendimento esposado no REsp 1739042-SP (Info 679, do STJ).
Ficam ressalvados, porém, os direitos de terceiros em relação aos bens objeto do acordo, assim como eventuais tributos.
Certifique-se o trânsito em julgado, consoante art. 1.000 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Esta sentença, juntamente com certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado para o cartório de registro civil competente.
Arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza de Direito
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