TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 102/2023(12). A.I SF N° 2020.000005142229-90. TATE 00.289/22-1. AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. I.E: 0382129-35. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0019/2024(02). EMENTA: RECURSO ESPECIA...

Data de publicação27 Março 2024
SeçãoPoder Executivo
Número da edição57
Poder Executivo
Ano CI • Nº 57 Recife, 27 de março de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 102/2023(12). A.I SF N° 2020.000005142229-90. TATE 00.289/22-1.
AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. I.E: 0382129-35. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº
25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0019/2024(02). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA.
MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO ÀS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Argumentos recursais que não reclamam a análise do direito em tese,
tratando-se de tentativa de reapreciar questões fáticas e material probatório, ao que não se presta a instância especial. 2. Não houve
comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 3. Art. 4º, §10 da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 067/2023(06). A.I SF N° 2017.000002364497-31. TATE 01.008/17-0.
AUTUADA: ATACADO PARANAENSE DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA EPP. I.E: 0506245-47. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA ANA LUIZA LEITE DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0020/2024(07). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não preenchimento dos requisitos para admissão do Recurso Especial, nos termos do artigo 78-A, I da Lei nº
10.654/1991. 2. Inexistência de divergência. 3. Os acórdãos paradigmas tratam de matéria que não se assemelha à discutida no
processo objeto deste Recurso Especial. 4. A Decisão Singular apontada não serve de paradigma. Necessidade de demonstração da
divergência com julgamento emanado de Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno. Precedente. O Pl eno do TATE ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer do Recurso Especial. (d.j 20/03/2024).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 112/2023(12). A.I SF N° 2018.000007744000-97. TATE
00.778/18-4. AUTUADA: A. L. SIMÕES APOLINÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ME/SALES ROCHA DE COMÉRCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. I.E: 0498990-23. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA ANA LUIZA LEITE DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0021/2024(07). EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. JUSTIFICATIVA PENDENTE DE ANÁLISE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 4º, §1º do
Decreto n° 32.716/2008 condiciona a lavratura do auto de infração à não regularização das situações indicadas nos extratos de indícios
de irregularidade, emitidos pela Gestão Malha Fina. 2. Na hipótese, o auto de infração foi lavrado quando ainda pendente de análise
justificativas apresentadas pelo contribuinte no âmbito do Sistema Malha Fina. 3. A situação versada enseja a improcedência do
lançamento. Precedentes. O Plenário do TATE ACORDA, por unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, para
manter o Acórdão recorrido, que julgou improcedente a exigência fiscal. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 078/2023(06). A.I SF N° 2020.000004706842-77. TATE 00.530/22-0.
AUTUADA: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. I.E: 0855222-36. ADV: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA ANA LUIZA LEITE DA SILVA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0022/2024(07). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não preenchimento dos req uisitos para admissão do Recurso Especial, nos termos do
artigo 78-A, I da Lei nº 10.654/1991. 2. I nexistência de divergência. 3. A decisão recorrida enc ontra-se de acordo com decisões
reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria. 4. A Decisão Singular apontada não serve de paradigma. Necessidade de demonstração
da divergência com julgamento emanado de Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno. Precedente. 5. O Pleno do TATE ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer do Recurso Especial. (d.j 20/03/2024).
ICD. SF N° 2015.000008734394-03. TATE 00.799/16-5. DONATÁRIOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES, CPF/MF:
032.710.324-83 E CATARINA ARAÚJO DE MAGALHÃES VEIGA, CPF/MF: 038.864.604-79. PROCURADOR: GABRIEL PATRÍCIO
DE OLIVEIRA, CPF/MF: 049.694.164-00. RELATORA: JULGADORA ANA LUIZA LEITE DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0023/2024(07). EMENTA: CONTESTAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Contestação protocolada após o
decurso do prazo normatizado no artigo 7º, II, §3º do Decreto nº 35.985/2010. Intempestividade. O Plenário do TATE ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer da Contestação de Reavaliação de Bens, em face da intempestividade. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0264/2023(13). A.I SF N° 2020.000006481834-18. TATE 00.598/21-
6. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0141835-10. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE Nº 25.227. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0024/2024(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMITIDO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. PREVISÃO
LEGAL DA PENALIDADE E DO CÁLCULO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O recurso especial deve ser admitido, uma vez que a decisão recorrida modificou a decisão do JATTE por maioria, quanto à
interpretação do direito em t ese, nos termos do artigo 78-A, II da Lei 10.654/1991. 2. O artigo 292 do Decreto n o 44.650/2017 dispõe
que fica isenta do imposto a saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final. 3.
O artigo 111 do CTN expõe que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenções. 4. A Instrução
Normativa n° 16/2005, instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, define e classifica os diversos tipos
de leite, diferenciando o leite pasteurizado e o leite UHT. 5. A metodologia utilizada no cálculo da multa, dos juros e atualização
monetária está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018, na Lei no 13.178/2006 e nos artigos 86 e 90 da Lei no
10.654/1991. 6. Não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da
Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso especial interposto e negar provimento ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou procedente o
lançamento no valor original do imposto d e R$ 39.653,95 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco
centavos) acrescido de multa de 80% e dos demais consectários legais. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0278/2023(07). A.I SF N° 2019.000007996213-92. TATE 00.043/21-
4. AUTUADA: PCB ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. I.E: 0622937-96. ADV: ANTÔNIO CARLOS F. DE SOUZA,
OAB/PE Nº 27.646. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0025/2024(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há qualquer decisão
divergente quanto à interpretação do direito em tese entre o acórdão recorrido e os paradigmas. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto.
(d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0226/2023(02). A.I SF N° 2011.000001625158-15. TATE 00.360/12-
0. AUTUADA: RAIZEN S.A (SHELL BRASIL LTDA). I.E: 0126938-04. ADV: VICTOR MORQUECHO AMARAL, OAB/RJ Nº 182.977 E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0026/2024(12). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO DO PLENO SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão recorrida está em
consonância com o entendimento proferido nos acórdãos paradigmas bem como em decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a
matéria. Precedentes. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0237/2023(02). A.I SF N° 2023.000004717951-62. TATE 00.867/23-
3. AUTUADA: T.J.F DE ALBUQUERQUE LTDA. I.E: 0680368-76. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº
30.180 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0027/2024(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO DO PLENO DO TATE SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As argumentações quanto à
utilização do DTE restam prejudicadas, por se tratar de um procedimento previsto em Le i e amplamente utilizado pela Administração
Fazendária. Precedentes. 2. O contribuinte requer a reanálise das matérias fáticas e, para tal, o recurso especial não se presta. 3. Os
acórdãos paradigmas julgaram questões distintas, portanto não guardam qualquer similitude fática com o caso em questão. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0239/2023(02). A.I SF N° 2023.000004717872-24. TATE 00.868/23-
0. AUTUADA: T.J.F DE ALBUQUERQUE LTDA. I.E: 0680368-76. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº
30.180 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0028/2024(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO DO PLENO DO TATE SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As argumentações quanto à
utilização do DTE restam prejudicadas, por se tratar de um procedimento previsto em Le i e amplamente utilizado pela Administração
Fazendária. Precedentes. 2. O contribuinte requer a reanálise das matérias fáticas e, para tal, o recurso especial não se presta. 3. Os
acórdãos paradigmas julgaram questões distintas, portanto não guardam qualquer similitude fática com o caso em questão. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0238/2023(02). A.I SF N° 2023.000004718087-52. TATE 00.869/23-
6. AUTUADA: T.J.F DE ALBUQUERQUE LTDA. I.E: 0680368-76. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº
30.180 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0029/2024(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO DO PLENO DO TATE SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As argumentações quanto à
utilização do DTE restam prejudicadas, por se tratar de um procedimento previsto em Le i e amplamente utilizado pela Administração
Fazendária. Precedentes. 2. O contribuinte requer a reanálise das matérias fáticas e, para tal, o recurso especial não se presta. 3. Os
acórdãos paradigmas julgaram questões distintas, portanto não guardam qualquer similitude fática com o caso em questão. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 091/2023(15). A.I SF N° 2020.000005881536-90. TATE 00.640/22-0.
AUTUADA: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS. I.E: 0316363-65. ADV: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0030/2024(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. RECURSO GENÉRICO.
NÃO CONHECIDO. 1. O presente R ecurso Especial não preenche os requisitos legais de admissibilidade. O recurso não foi instruíd o
com as decisões paradigma divergentes nem demonstrou a similitude fático-jurídica (parágrafo único, inciso I do art. 78-A da Lei do
PAT). 2. Trata-se de recurso genérico que: afirma divergência de assunto estranho ao auto de infração; não menciona os termos da
decisão recorrida; não realizou o cotejo entre relatório e voto das decisões indicadas genericamente como paradigmas com a decisão
recorrida. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em não admitir o recurso especial do contribuinte por ausência de
requisitos legais, mantendo a decisão recorrida. (d.j 20/03/2024).
RECURSO ESPECIAL REF AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0123/2021(02). AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005014852-54. TATE:
00.323/21-7. RECORRENTE: MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA. CACEPE: 0367336-79. ADVOGADO: Dr. PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE N° 30.180) E RODRIGO DE OLIVEIRA MA RINHO (OAB/AL Nº 8.914) ACÓRDÃO
PLENO TATE Nº0031/2024(04). RELATOR JULGADOR JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE OFÍCIO. 1.
Preliminarmente, em observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, cabe verificar eventuais vícios de validade. Como

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