TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0133/2014(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000001991027-11. TATE 00.725/14-5. AUTUADO: FULL COMEX TRADING S/A. I.E: 0369532-88. ADVOGADO: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. PROLATORA: JULGADORA SONIA...

Data de publicação05 Maio 2022
Gazette Issue85
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 85 Recife, 05 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0133/2014(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2014.000001991027-11. TATE 00.725/14-5. AUTUADO: FULL COMEX TRADING S/A. I.E: 0369532-88. ADVOGADO: REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
PROLATORA: JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0080/2022(01). EMENTA:
RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRODEAUTO. DENÚNCIA DE QUE O AUTUADO NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO
PORQUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATACADISTA DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA DA DBF DIRETORIA DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. 1. A autuação acusa o contribuinte de não se enquadrar como atacadista de
veículos, e, assim, não preencher os requisitos previstos na Portaria n. 187/2008. 2. A Lei n. 13.484/2008, que instituiu o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco-PRODEAUTO, estabelece no seu art. 3º que a fruição dos incentivos
fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. 3. A Portaria SF
n. 187/2008, estabelece, no inciso I, que, para obtenção do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à Diretoria de
Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais-DBF. Assim, a competência, dada por Lei, para verificar se o interessado atende
aos requisitos para utilização dos incentivos do PRODEAUTO é daquela Diretoria. 4. Também, é da competência da DBF o
descredenciamento do contribuinte em rao da inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do pedido de
credenciamento, conforme pre a alínea “a do inciso III da citada Portaria do Secretário da Fazenda. 5. A autuação não observou
dispositivo expresso em lei, quando apreciou matéria de competência da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais-DBF. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar nulo o auto de infração. (dj 27/04/2022). RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0013/2022(13) AUTO DE
INFRAÇÃO SF Nº 2016.000003726742-09. T ATE 00.796/16-6. AUTUADA: J. J. TAVARES MERCADINHO LTDA. I.E: 0322152-07.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D. RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0081/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o ardão recorrido (ação
fiscal prorrogada) e o paradigma (ação fiscal em que ocorreu a extrapolação do prazo). 2. A excluo da espontaneidade decorre de
expressa previo legal. 3. A hipótese legal de interposição do recurso especial, em decorrência da não aplicação de ato normativo, é
de competência do Procurador do Estado. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj27/04/2022). RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0014/2022(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000003712868-41. TATE 00.798/16-9. AUTUADA: J. J.
TAVARES MERCADINHO L TDA. I.E: 0322152-07. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D. RELATORA:
JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0082/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática
entre o ardão recorrido (ação fiscal prorrogada) e o paradigma (ação fiscal em que ocorreu a extrapolação do prazo). 2. A excluo
da espontaneidade decorre de expressa previo legal. 3. A hipótese legal de interposição do recurso especial, em decorrência da não
aplicação de ato normativo, é de competência do Procurador do Estado. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 27/04/2022). RECURSO
ESPECIAL DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª T J Nº0035/2021(11). A.I SF N°
2019.000007474774-44. T ATE 00.497/20-7. AUTUADA: D FEITOSA ALUGUEL DE QUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI. I.E: 0465116-28. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0083/2022(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO EM OPERÃO INTERESTADUAL. SEM RECOLHIMENTO DO
DIFAL, CONFORME CONSTAVA NO EXTRATO FRONTEIRAS. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXIST ÊNCIA DE NEGATIVA DE APLICÃO A ATO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. A decio recorrida não nega aplicação ao ato normativo; antes, reconhece que o ato normativo (que pre a
penalidade) não incide sobre os fatos descritos no auto de infração e, portanto, a infração descrita na norma não aconteceu. O
Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso
especial. (dj 27/04/2022). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO
ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0040/2021(11). A.I SF N° 2019.000008338221-46. TATE 00.679/20-8. AUTUADA: PRODELOG
TRANSPORTES LTDA. I.E: 0506292-63. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0084/2022(13). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO
ATIVO FIXO EM OPERÃO INTERESTADUAL. SEM RECOLHIMENTO DO DIFAL, CONFORME CONSTAVA NO EXTRATO
FRONTEIRAS. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE APLICÃO A ATO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. A decio recorrida não nega aplicação ao ato normativo; antes, reconhece
que o ato normativo (que pre a penalidade) não incide sobre os fatos descritos no auto de infração e, portanto, a infração descrita na
norma não aconteceu. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
não conhecer o recurso especial e negar provimento ao reexame necessário. (dj 27/04/2022). Recife, 04 de maio de 2022. Marco
Antônio Mazzoni - Presidente.

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