TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT nº 0618/2020(15), TATE: 00.187/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº: 2014.000005093926-80. RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTUADO: PRIME TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0490060-02. REPRESENTANTE LEGAL: IGOR CAMPOS BARROS, CPF nº 032.564.894- 86. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0085/...
Data de publicação | 31 Maio 2022 |
Número da edição | 103 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 103 Recife, 31 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT nº 0618/2020(15), TATE: 00.187/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº: 2014.000005093926-80.
RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTUADO: PRIME TRADING IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0490060-02. REPRESENTANTE LEGAL: IGOR CAMPOS BARROS, CPF nº 032.564.894- 86.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0085/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
DA PROCURADORIA DO ESTADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA POR F ALTA DO
REGISTRO TIPO 54 NA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DOS DETALHES DAS NOTAS FISCAIS REGISTRADAS
NO SEF. A PUNIÇÃO DEVE SER APLICADA POR CADA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CUMPRIDA, LOGO, DEVE SE APLICADA
UMA MULTA PARA CADA ESPÉCIE ARQUIVO NÃO ENVIADO. CONHECIMENTO DO RECURSO E DADO PROVIMENTO.
Conforme noticiou a Douta Procuradoria do Estado esta questão já foi pacificada pelo Pleno do TATE, através do Acórdão Pleno n.
025/2019(13), que concluiu que "o fato gerador da multa regulamentar é o próprio descumprimento do prazo estabelecido para
apresentação dos arquivos digitais e ocorre exatamente no momento da inadimplência da obrigação acessória”. A punição deve ser
aplicada por cada obrigação acessória não cumprida, logo, deve ser aplicada uma multa para cada espécie arquivo não enviado, por
cada período fiscal, conforme acertadamente aplicou a autoridade autuante. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário da Procuradoria do Estado, para
restaurar a multa aplicada pelo Fisco no montante de R$ 31.943,00, ex vi, art. 10, XVI, ”a” da Lei n° 11.514/97.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0707/2021 (09) AI SF Nº 2014.000002689483-76. TATE:
00.860/14-0. RECORRENTE: AM TRADING E COMÉRCIO LTDA. CACEPE Nº 0327081-57. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0086/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS NO SEF. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE DÉBITOS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Mantida a parte da decisão em reexame necessário, pois o patamar da multa foi
reduzido por legislação superveniente e é dever de ofício aplicar a retroatividade benéfica em matéria de penalidades, conforme dispõe
o art. 106, II, “c” do CTN. 2. Rejeitada a alegada nulidade da decisão proferida de forma escorreita e suficientemente fundamentada,
enfrentando todas as questões que lhe foram postas. 3. Rejeitada a alegação de litispendência em virtude da inexistência de identidade
entre os objetos. 4. Validade do Auto de Infração. 5. Não se aplica o crédito presumido às operações marginais, não escrituradas,
independentemente de eventual habilitação da recorrente no PRODEAUTO. 6. Procedente o lançamento relativo às operações omitidas
(notas fiscais não escrituradas), que não foram levadas ao SEF e não compuseram a apuração do crédito presumido e do saldo
devedor dos respectivos períodos. 7. Manutenção do lançamento quanto às notas fiscais escrituradas no prazo dado pela Portaria nº
85/2014, mas sem o registro do débito de ICMS, ainda que o documento fiscal emitido contivesse a tributação, pois, sem escriturar o
débito corretamente no Livro de Saída, houve falta de recolhimento do imposto devido. 8. Recapitulação da multa quanto ao período
fiscal de janeiro/2013 para o art. 10, VI, “a”, da Lei de Penalidades. 9. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. 10. Obediência ao art. 4º,
§10 da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o valor
original de R$ 409.294,99, acrescido de multa de 70% e dos demais consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0363/2022(18). AI Nº 2021.000006412736-87. TATE: 00.142/22-0. INTERESSADO:
DIAGEO BRASIL LTDA, CACEPE Nº 027464-53. ADV.: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA, OAB-SP 187.281. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0087/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ESCRITURAÇÃO DE NOTAS “MÃES” COM A DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESENÇA DE TRIBUTAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face da Decisão JT nº 0363/2022(18)
que julgou improcedente Auto de Infração que imputava ao autuado a presunção de omissão de saídas. 2. Não se verifica a incidência
da presunção do art. 29, II, da Lei de Penalidades, pois a nota fiscal principal foi escriturada nos livros fiscais próprios, além da
presença da tributação que elide a presunção vide inteligência do §3º, I, do mesmo artigo. 3. Não há incidência do núcleo do tipo penal
da norma sancionatória do art. 10, VI, “d”, da Lei de Penalidades, que sanciona a conduta de “falta de recolhimento do imposto relativo
à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido” uma vez que: (i)
não houve falta de recolhimento do imposto; (ii) a operação foi registrada nos livros fiscais próprios, já que a descrição do AI descreve
creditamento fiscal por parte do contribuinte; e (iii) há emissão de documentos fiscais, perante as duas notas fiscais inclusive. A 2ª TJ,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o Reexame Necessário,
para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário,
desconstituindo o lançamento do Auto de Infração. (d.j. 16/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0068/2020(12). AI Nº 2019.000002270343-61. TATE: 00.021/20-2. RECORRENTE: RN
COMÉRCIO VAREJISTA SA, CACEPE Nº 0679340-13. ADV.: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 49.355. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0088/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ESCRITURAÇÃO DE NOTAS “MÃES” COM A DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESENÇA DE TRIBUTAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face da Decisão JT nº 0363/2022(18)
que julgou improcedente Auto de Infração que imputava ao autuado a presunção de omissão de saídas. 2. Não se verifica a incidência
da presunção do art. 29, II, da Lei de Penalidades, pois a nota fiscal principal foi escriturada nos livros fiscais próprios, além da
presença da tributação que elide a presunção vide inteligência do §3º, I, do mesmo artigo. 3. Não há incidência do núcleo do tipo penal
da norma sancionatória do art. 10, VI, “d”, da Lei de Penalidades, que sanciona a conduta de “falta de recolhimento do imposto relativo
à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido” uma vez que: (i)
não houve falta de recolhimento do imposto; (ii) a operação foi registrada nos livros fiscais próprios, já que a descrição do AI descreve
creditamento fiscal por parte do contribuinte; e (iii) há emissão de documentos fiscais, perante as duas notas fiscais inclusive. valores
de ICMS normal e ST, chassi e dados do veículo. 4. A concessionária demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN,
pois não repassou, por completo, o ônus do ICMS-ST ao consumidor final. Por isso, tem direito à restituição do tributo relativo à
diferença do ICMS-ST pago a maior no período fiscal de 08/2018, nos t ermos da conclusão da decisão recorrida de ofício. efeitos do
ato. 6. O recurso não merece prosperar. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer o recurso do contribuinte para NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido
o lançamento no valor original de R$ 6.476,48 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de
multa, nos termos do art. 10, inciso IX, “a”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor. (d.j.
16/05/2022)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000004363108-22. TATE: 00.936/16-2. AUTUADO: COTECE COMÈRCIO DE MALHAS LTDA.
CACEPE: 0526480-44. ADV(S): ANA CRISTINA CAVALCANTE BELFORT, OAB/PE: 17.343; SCHUBERT FARIAS MACHADO,
OAB/CE: 5.213; GISELE QUEIROZ MESQUITA, OAB/SP 76.340 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0089/2022(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS PELA
PRESUNÇÃO DO Art. 29, II da Lei 11.514/97. DILIG ÊNCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO TATE
CONSTATOU QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS, OBJETO DA AUTUAÇÃO, TIVERAM O ICMS PAGO.PROCEDÊNCIA EM PARTE
DA AUTUAÇÃO. A assessoria contábil do TATE constatou que: “as notas fiscais elencadas pelo Auditor com relação ao período de
maio/2013 foram pagas em 01/08/2013 sob o código 058-2 (fls. 82 a 84). Quanto às notas fiscais relativas ao período de junho/2013,
verificamos que a NF- 26539 foi paga em 01/08/2013 sob o código 058-2 (85 a 87), já a nota fiscal n° 570, trata-se de compra de
materiais que não serão objeto de revenda, ou seja, a autuada é a consumidora do produto, não se tratando então de fato gerador doe
imposto. Quanto às notas fiscais relativas ao período de julho/2013, verificamos que a NF- 26933 foi paga em 29/08/2013 sob o código
058-2 (fls. 88 a 90). Já a NF- 3732, trata-se de compra de materiais que não serão objeto de revenda, ou seja, a autuada é a
consumidora do produto, não se tratando então de fato gerador doe imposto. Em relação às notas fiscais de novembro/2013,
verificamos que foram pagas em 30/12/2013 sob o código 058-2 (fls. 91 a 93). Foi detectada uma diferença a menor no imposto
recolhido. As notas fiscais de janeiro/2014 foram pagas em 29/08/2014 sob. O código 058-2 (fls. 94 a 96). Sendo verificada uma
diferença a menor. Verificamos diferença a menor nos recolhimentos efetuados nos meses de novembro/2013 e janeiro/2014.
Conforme planilha que anexava”. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$ 3.047,08 mais a multa prevista no 10, INC. VI, alinea “d”, da Lei 11.514 DE 29/12/1997 e alterações da Lei
15.600/2015 e os juros legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0007/2022(06), TATE: 00.700/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº: 2019.000001727606-
17. AUTUADO: RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA. CACEPE: 0523865-03. ADV(S): TIAGO
MARTINS GUEDES, OAB/PE: 32.835; DANIELA DE CASTRO SOUZA, OAB/PE: 35.987. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0090/2022(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS. NOTAS FISCAIS JÁ CONSIDERADAS EM OUTRO LANÇAMENTO. BIS IN
IDEM, FATO RECONHECIDO NO JULGAMENTO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTIO. O Recorrente não contesta os fatos narrados pelo Fisco, sustenta
apenas que em virtude da inclusão das notas fiscais de nºs 9542, 9483 e 10200, apuradas no Auto de Infração nº 2018.000010874360-
15, o presente lançamento estaria contaminado pelos vícios da iliquidez e certeza e que a autoridade julgadora não poderia excluí-las.
Ora, a decisão recorrida apenas excluiu da base de cálculo as notas fiscais que já haviam sido cobradas em outro processo. Nada mais
fez do que reconhecer o pedido do recorrente da exclusão do lançamento de tais notas fiscais e, não se tratou de nulidade mas de
improcedência, face ao bis in idem. Por outro lado, o Recorrente não fez uma impugnação de mérito, sucumbindo perante as regras do
ônus probandi. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento, para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 009/2022(06) TATE: 00.703/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001711756-72.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA – EPP. CACEPE: 0523865-03. ADV(S): TIAGO MARTINS
GUEDES, OAB/PE: 53.587 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0091/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de nulidade do
auto de infração, arguida pelo recorrente, pois todos os elementos para que o mesmo pudesse se defender estão presentes nos autos.
A autoridade autuante apontou as notas fiscais escrituradas em duplicidade pelo contribuinte. Despicienda à apresentação do SEF pois
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