TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 109/2019(02). A.I SF N° 2018.000011359840-13. TATE 00.486/19-1. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0168/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE...

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue200
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 200 Recife, 21 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 109/2019(02). A.I SF N° 2018.000011359840-13. TATE 00.486/19-1.
AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PI NCELLI, OAB/SP Nº 172.548. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0168/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (desconsideração da
movimentação de uma determinada competência do exercício fiscalizado) e o paradigma (incluo da movimentação de exercício
anterior, na equação do levantamento analítico de estoques). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 06/10/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 110/2019(02). A.I SF N° 2018.000011359943-29. TATE 00.491/19-5.
AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PI NCELLI, OAB/SP Nº 172.548. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0169/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (desconsideração da
movimentação de uma determinada competência do exercício fiscalizado) e o paradigma (incluo da movimentação de exercício
anterior, na equação do levantamento analítico de estoques). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000002280062-58. TATE 00.347/21-3. CONSULENTE: NORD PRODUTOS EM SAÚDE LTDA. I.E: 0865572-
38. ADV: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0170/ 2021(12). EMENTA: CONSULTA. PRODUTOS FARMACEUTICOS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PLENA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. 1. A
substituição tributária é plena e com liberação dos produtos abrangidos pela sistetica de tributação simplificada, prevista no Decreto
no 28.247/2005. 2. Incidência do imposto de responsabilidade direta, previsto no artigo 6º-A, I, “d do Decreto no 28.247/2005, na saída
interna destinada a não-contribuinte do ICMS. 3. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta, deve ser calculado mediante
aplicação de 3% sobre o valor da respectiva operação de saída interna destinada a hospitais, clínicas, casas de saúde e
estabelecimento congêneres, nos termos do artigo 6º-A, I, “d do Decreto no 28.247/2005. O Pleno d o TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente, nos termos da Ementa acima. (dj
06/10/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ 022/2021(02) A.I SF N° 2019.000003423846-61. TATE 00.335/20-7.
AUTUADA: D MOURA INDÚSTRIA E CONFECÇÕES EIRELI. I.E: 0756777-41. ADV: ERICKSON DE BRITO MELO, OAB/PE 45.845-
D. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0171/2021(12). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o ardão recorrido e os
paradigmas. 2. Os fatos geradores constantes no ardão paradigma o anteriores à alteração legislativa da lei de penalidades,
efetuada pela Lei no 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 06/10/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ 010/2021(02) A.I SF N° 2019.000003419051-10. TATE 00.336/20-3.
AUTUADA: D MOURA INDÚSTRIA E CONFECÇÕES EIRELI. I.E: 0756777-41. ADV: ERICKSON DE BRITO MELO, OAB/PE 45.845-
D. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0172/2021(12). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O termo inicial e final do prazo para a interposição do recurso
especial se deu em 20/05/2021 e em 03/06/2021, respectivamente, tendo em vista que o ardão foi publicado em 19/05/2021 e qu e o
prazo recursal é de 15 (quinze dias). 2. No entanto, o recurso somente foi protocolado no dia 04/06/2021. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto
intempestivamente ao Acórdão 2ª TJ no 010/2021. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005175938-25. TATE 00.465/20-8. CONSULENTE: JO CLÁUDIO & BARROS LTDA. CACEPE:
0150664-10. ADV: ITALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. RELATOR: J ULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0173/2021(13). EMENTA: CONSULTA. CREDENCIADO AO PRODEPE. AQUISIÇÕES EM
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CESTA BÁSICA E TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO E SUAS MISTURAS, BEM COMO A
SEUS PRODUTOS DERIVADOS. UTILIZADOS COMO INSUMOS. SUBMISSÃO AOS RESPECTIVOS REGIMES. AFASTAMENTO
DAS NORMAS EXCLUDENTES. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “As operações interestaduais de aquisições de mercadorias,
em outra UF, submetidas ao sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica (Decreto nº
26.145, de 2003) e à sistetica para a cobrança do ICMS relativo a trigo em go e farinha de trigo e suas misturas (Decreto nº
27.987, de 2005), bem como a seus produtos derivados, que se destinarão à industrialização (insumos) para obtenção de espécie nova
(transformação), ficam submetidas à antecipação do recolhimento do imposto, ICMS e ICMS-ST, respectivamente, e assim afastadas
devem ficar as normas espeficas excludentes das antecipações tributárias sem substituição contidas no art. 330 do Decreto nº
44.650, de 2017”. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005018659-11. TATE 00.439/20-7. CONSULENTE: CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE
LTDA. CACEPE: 0827101-12. ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, OAB/SP Nº 156.594 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0174/2021(13). EMENTA: CONSULTA. CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO. DETENTORA DO PRODEPE. SALDO CREDOR DE CRÉDITO PRESUMIDO NÃO CONSUMIDO DENTRO DE UM
PERÍODO DE APURÃO. VEDÃO À TRANSFERÊNCIA AO PERÍODO DE APURÃO SUBSEQUENTE. 1. Consulta formulada
para indagar se, sendo escriturado, pom não consumido o crédito presumido oriundo do PRODEPE em um determinado s, pode
ele ser transferido para o s subsequente. 2. Interpretação do inciso XX, "b", da Portaria SF 239/2001, art. 31-B do Decreto 21.959/99
e art. 1°, VI, do Decreto 48.556/20. 3. Recebida a Consulta, nos termos da alínea “b do i nciso II, do art. 59 da Lei nº 10.654/1991, foi
enviada à DTO, que respondeu que “(...) o crédito presumido não se confunde com o crédito convencional, de tal sorte que o comando
normativo veiculado na alínea "b" do inciso XX da Portaria SF n° 239, de 2001, autoriza a transfencia apenas de saldo credor
decorrente de crédito convencional dos produtos inc entivados, e não do presumido”. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “é vedada a
transfencia de valores remanescentes do crédito presumido para peodos fiscais subsequentes ao prazo normal de apuração
e recolhimento do imposto, pois os comandos normativos veiculados na alínea "b" do inciso XX da Portaria SF n° 239, de 2001, e no
artigo 31-B do Decreto n° 21.959, d e 1999, se aplicam a hipóteses distintas. A Portaria permite a transfencia de saldo credor
convencional remanescente de produtos incentivados a peodos subsequentes, enquanto que o Decreto veda a utilização em peodos
fiscais subsequentes do crédito presumido não utilizado no prazo normal de apuração e recolhimento do imposto”. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003286892-33. TATE 00.456/21-7. CONSULENTE: DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PERNAMBUCO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0297939-04. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0175/2021(13). EMENTA: CONSULTA. POSIÇÃO 2206.00.90 DA NCM/SH. NÃO RELACIONAMENTO NO ANEXO 12-A DO
DECRETO 42.563/2015. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTÃO PELO REGIME NORMAL,
SUJEITO A ANTECIPÃO SEM LIBERAÇÃO. 1. As bebidas quentes sujeitas ao sistema espefico de tributação do ICMS o
aquelas taxativamente relacionadas no Anexo 12-A do Decreto nº 42.563, de 2015, e que o passíveis da sujeição do regime d e
antecipação do recolhimento do ICMS, com substituição tributária e com liberação das operações internas subsequentes. 2. O Anexo
12-A do Decreto nº 42.563, de 2015, em vigor a partir de 1º de novembro de 2016, além de outros elementos, contém a classificação
fiscal do produto e a respectiva descrição das mercadorias submetidas à sistetica de tributação do ICMS relativo às operações com
bebidas quentes estabelecida no Decreto nº 33.203, de 2009. 3. No Anexo 12-A do Decreto nº 42.563, de 2015, não se encontram
relacionadas quaisquer mercadorias classifiveis na posição 2206 da NCM. 4. O digo 2206.00.90 ou a posição 2206 da NCM
também não se encontram relacionados no Decreto nº 44.650, de 2017. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulta nos seguintes termos: “(i) É correto o
entendimento de que o produto Syn Lemon Ice (coq. Álcool maçã), produto do tipo “bebida Alcoólica Mista”, denominada de “Coquetel
Alcoólico Gaseificado”, cl assificado na posição 2206.00.90 da NCM/SH, por não estar relacionado no Anexo 12-A do Decreto
42.563/2015, não está sujeito ao regime de substituição tributária; e (ii) O produto Syn Lemon Ice (coq. Álcool maçã), produto do tipo
“bebida Alcoólica Mista”, denominada de “Coquetel Alcoólico Gaseificado”, classificado na posição 2206.00.90 da NCM/SH, deve ser
tributado pelo regime normal, sujeito a antecipação sem liberação, em atendimento ao que determina os artigos arts. 321 a 333, 341 a
346, 351 a 353 do RAICMS/PE. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000001876606-56. TATE 00.344/20-6. CONSULENTE: YOLANDA LOGÍSTICA, ARMAZÉM, TRANSPORTE
E SERVIÇOS GERAIS LTDA. CACEPE: 0238279-20. ADV: TACIANA BRADLEY, OAB/PE Nº 19.130 E JOÃO GILBERTO DOS
SANTOS NASCIMENTO, OAB/PE Nº 27.825. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº
0176/2021(13). EMENTA: CONSULTA. ARMAZÉNS GERAIS (CNAE 5211-7/01). MERCADORIA IMPORTADA RECEBIDA EM
OPERAÇÃO INTERESTADUAL E QUE NÃO TRANSITA FISICAMENTE PELA EMPRESA IMPORTADORA, SENDO ENTREGUE
DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO DA CONSULENTE PARA POSTERIOR VENDA PARA ADQUIRENTE NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em responder à C onsulta nos seguintes termos: “a) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que na operação de
remessa de mercadoria importada proveniente de outro Estado da Federação para depósito em se u estabelecimento, localizado neste
Estado de Pernambuco, deve ser aplicada a alíquota de 4%; b) Está correto também o entendimento da Consulente de que, em sendo
o depositante da mercadoria importada domiciliado em outra UF, e o estabelecimento destinatário final da operação de venda da
mercadoria importada estabelecido neste Estado de Pernambuco, deve a consulente figurar como responvel tributária pelo ICMS
devido pela operação de venda da mercadoria e que o ICMS deve ser apurado pela consulente tendo como valor de débito fiscal o
imposto destacado na nota fiscal relativa à entrega da mercadoria por conta e ordem do depositante e como crédito fiscal o ICMS
destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria; c) Não está correto o entendimento da Consulente de que as mercadorias
importadas provenientes de outra UF recebidas em depósito, ao serem remetidas para o estabelecimento destinatário situado em PE,
em operação d e remessa por conta e ordem, devem ser tributadas pela mesma alíquota da entrada das mercadorias, no caso, a
alíquota de 4%. A alíquota a ser aplicada nessa operação é a alíquota interna do Estado de Pernambuco. (dj 06/10/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2021.000006115882-31. TATE 00.765/21-0. CONSULENTE: WARTSILA BRASIL LTDA. CACEPE: 0294555-02. ADV:
BRUNO GERHARD MAGALHÃES, OAB/RJ Nº 177.362. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº
0177/2021(11). EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Petição formulada sem atendimento ao
requisito de precio, sem indicação clara de dispositivo legal a interpretar (art. 57, caput, Lei nº 10.654/1991). 2. Menção genérica a
diversos dispositivos legais, alguns desdobrados em rios incisos e pagrafos. Busca por integração normativa e orientação de
procedimento, matérias estranhas à disciplina da consulta fiscal pela legislação estadual (art. 60, § 3º, VIII, Lei nº 10.654/1991). O
Tribunal Pleno, por unanimidade, ACORDA em negar admissibilidade à petição formulada como consulta. (dj 06/10/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000005968335-50. TATE 00.722/21-9. CONSULENTE: IGOR PEIXOTO E SILVA. CPF/MF: 102.964.364-45.
RELATOR: JULGADOR RIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0178/2021(14). EMENTA: CONSULTA SIMPLES
NACIONAL SUBLIMITES ESTADUAIS INADIMITIDA POR ILEGITIMIDADE. 1. Processo Administrativo Tributário foi iniciado
voluntariamente mediante Consulta formulada por escritório de contabilidade. A Consulente solicita a interpretação do TATE sobre uma
dúvida acerca do sublimite estadual do Simples Nacional, especialmente no caso de empresas diferentes em UF diferentes, mas com

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