TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 28.08.2019 RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº106/2014(12). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.000009325971-14. TATE 00.292/14-1. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. I.E: 0224285-00. ADV: OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO, OAB/RJ Nº 32.641 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓR...

Data de publicação30 Agosto 2019
Número da edição165
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 165 Recife, 30 de agosto de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 28.08.2019
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº106/2014(12). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.000009325971-
14. TATE 00.292/14-1. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. I.E: 0224285-00. ADV: OSCAR SANTANNA DE
FREITAS E CASTRO, OAB/RJ Nº 32.641 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PL ENO Nº135/2019(01) EMENTA: RECURSO APENAS CONTRA A PENALIDADE APLICADA NA DECISÃO QUE
JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A COBRANÇA DO ICMS ST (COD. 108-1) NÃO RECOLHIDO OU RECOLHIDO A MENOR. 1
A esta instância administrativa, por falta de competência, não cabe à análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos
legais, nos termos do § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. 2 - A Lei nova Nº 15.600/2015 reduziu a multa prevista no art. 10, XV, “a da Lei
11.514/97, no percentual de 100% do valor do imposto que deveria ter sido retido, para o percentual de 70%, pela Lei 15.600/2015, ou
seja, cominou penalidade menos severa, devendo, assim, ser aplicada ao fato pretérito, por força do art. 106, II, c’, do CTN. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao
Recurso Ordinário. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº174/2017(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000000886754-
87. TATE 00.392/15-4. AUTUADA: USINA PUMATY S/A. I.E: 0010979-70. ADV: RCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PL ENO Nº136/2019(01) EMENTA:
RECURSO APENAS CONTRA A NÃO DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA, A CONTAR DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS
PERÍODOS FISCAIS DE 02/2009 E 03/2009 DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O AUTO DE INFRÃO. ART.
150 § 4º DO CTN. NÃO REALIZADO PAGAMENTO DO ICMS AO MENOS A MENOR NESSES PERÍODOS FISCAIS. 1 - A decadência
do direito de lançar tributo sujeito a lançamento por homologação o bedece à regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150,
do CTN, ou seja, com termo inicial a partir do fato gerador, quando ocorrer pagamento antecipado mesmo inferior ao efetivamente
devido. 2. Os documentos de recolhimento, apresentados pelo Recorrente não identificam a operação ou o documento a que se refere,
e se verifica que os recolhimentos ocorreram no próprio s da competência, e não no peodo subsequente, como é pprio nos
recolhimentos baseados na apuração. Assim os recolhimentos com digos 043-4 e 107-3, nos peodos de fevereiro, não possuem
correlação com o ICMS normal (código 005-1) que é objeto da autuação, conforme verificou a Assessoria Contábil do TATE. 3. Não
tendo havido recolhimento do ICMS normal nos peodos de 02/2009 e 03/2009, não há como a contagem do prazo decadencial ser do
fato gerador, pois, no caso, o termo inicial do lustro decadencial é a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, como estabelece o art. 173, I do CTM. Assim não ocorreu a decadência requerida. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em ne gar provimento ao RO,
mantendo a decio recorrida. (dj 14.08.2019).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0100/2016(13).
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000006863605-99. TATE 00.518/16-6. AUTUADA: SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. I.E:
0388224-15. ADV: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, OAB/PE Nº 23.679 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº137/2019(05)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO NULO. LANÇAMENTO EFETUADO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS
ESTABELECIDOS NA PORTARIA SF 251/2013. CONTESTÃO DO ICMS ANTECIPADO COD. 058-2, COBRADO NA ENTRADA DE
MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTROS ESTADOS (ART. 58, V DECRETO 14.876/91). 1. Auto de Infração. ICMS antecipado cod
058-2, incidente, na entrada de mercadorias procedentes de outros Estados. 2. O crédito tributário lançado é constituído de débitos
fiscais, oportunamente contestados, pelo contribuinte, conforme previo legal. 2.1. A Portaria SF 251/2013 estabeleceu normas
procedimentais para contestação dos débitos fiscais, relacionados em Extrato de Notas Fiscais, e essas regras deveo ser observadas
tanto pelo contribuinte como pela repartição fazendária, antes da lavratura do Auto de Infração decorrente do não pagamento dos
débitos contestados. 2.2. De acordo com os artigos 1º, I; 2º, § 1º, I, a e II, a, b e 3º, P. único da citada Portaria, antes do
indeferimento da contestação dos débitos fiscais, constantes de Extrato de Notas Fiscais, há a um impedimento, imposto pela
ppria SEFAZ, para a constituição do crédito tributário mediante a lavratura do Auto de Infração. 2.3. O auditor autuante, embora
competente para efetuar o lançamento de ofício, não observou as regras especiais da Portaria SF 251/2013 para a efetivação do
lançamento do crédito tributário decorrente do não pagamento de débitos fiscais, relacionados em Extrato de Notas Fiscais, o que
implica em nulidade do lançamento, nos termos do art. 22, acima transcrito. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por maioria de votos, em conhecer
ambos os recursos e negar provimento ao Reexame Necessário, para, confirmando o ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0100/2016(13), declarar
nulo o Auto de Infração. Vencido o Relator Julgador Flávio Ferreira, que votou pela validade do Auto. (dj 31.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0035/2018(13). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2017.000003589207-14,
TATE 00.054/18-6. AUTUADA: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. I.E. 0258392-50. ADV(s): THAIZ TEIXEIRA MAIA,
OAB/RJ Nº 189.629 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº138/2019(09)
EMENTA: 1. ICMS - ST. 2. OS ACESSÓRIOS SÃO EXCLUÍDOS DO ÍNDICE DE FIDELIDADE PREVISTO NO ART. 8o. DA LEI
FERRARI. 3. APLICÃO DAS MVA'S COMUNS. 4. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO
DECRETO Nr. 35.679/2010. 5. AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTE E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
DESTINADOS A CONTRIBUINTES PERNAMBUCANOS. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO AUTUADO NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS-ST RELATIVO ÀS OPERÕES SUBSEQUENTES 6. A CONTRIBUINTE AUTUADA
EQUIVOCADAMENTE APLICOU MVA'S REDUZIDAS NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 7. CONCLUO: considerando
que os produtos constantes na planilha anexa ao Auto de Infração o acessórios, porquanto o meros componentes estéticos ou
funcionais instalados após a fabricação dos veículos; considerando que a ppria Lei Ferrari exclui do índice de fidelidade os
acessórios nos termos da alínea 'a' do pagrafo único do art. 8o do referenciado diploma legal, de modo que as operações com
acessórios devem se submeter à aplicação das MVA'S como especificadas na denúncia; considerando tudo o mais que da ementa
consta, ACORDA o Tribunal Pleno , por unanimidade de votos, em conhecer, pom negar provimento ao RO em tela para em
consequência manter integralmente o completo teor do recorrido ACÓRDÃO 1a TJ Nr. 0035/2018(13), determinado a inscrição na
Dívida Ativa do respectivo crédito tributário consolidado constituído, o qual deve ser atualizado monetariamente na data do
correspondente pagamento. R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 020/2019(13). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2014.000000388237-92,
TATE 00.912/14-0. AUTUADA: SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA, I.E. 0544425-08. ADV(s): ANA VITÓRIA FERREIRA
CAMPELLO, OAB/PE Nº 48.719 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº139/2019(09) EMENTA: 1. ICMS ST. 2. FALTA DE DESTAQUE E RECOLHIMENTO EM VENDAS INTERESTADUAIS DE
MERCADORIAS ORIUNDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME NOTAS FISCAIS IDENTIFICADAS. 3. PROTOCOLOS
131/2010 e 132/2010. 4. A DEFESA APESAR DE ALEGAR QUE DIVERSAS MERCADORIAS FORAM DESTINADAS A
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALZIÃO, O EXAME REALIZADO PELA
ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE REVELOU QUE TAL SITUÃO EXCEPCIONAL FOI OBSERVADA NA DENÚNCIA. 5,
CONCLUO: considerando que a falta de retenção e recolhimento é incontroversa e a autoridade autuante especificou corretamente
a forma de lculo do valor que deixou de ser retido; considerando a materialidade das provas e que a preliminar alegação recursal de
nulidade é mero exercício de retórica, porquanto, o exame do processo como um todo não revela qualquer cio; considerando tudo o
mais que da ementa consta, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer pom negar provimento ao RO em
tela, para manter integralmente os termos do fustigado Acórdão 1a TJ Nr. 0020/2019(13), determinando a inscrição na Dívida Ativa do
respectivo crédito tributário. R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº067/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.000010095668-11,
TATE 00.138/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0581283-60. ADV(S): JO RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº140/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO 'OUTROS CRÉDITOS' VALORES COM REGISTRO DE OBSERVÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previo l egal espefica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao cre ditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4 o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações ;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a. TJ Nr.
067/2019(08). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 022/2019(01). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.000010010695-58,
TATE 00.164/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. Nº 0435832-53. ADV(S): JO RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº141/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO 'OUTROS CRÉDITOS' VALORES COM REGISTRO DE OBSERVÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previo l egal espefica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao cre ditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4 o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações ;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém,
negando provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos
idênticos já julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão
5a TJ Nr. 022/2019(01). R.P.I.C. (d.j 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERE NTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 059/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.000010091961-17,

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