TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 27.11.2019 CONSULTA SF N° 2019.000004816458-39. TATE 00.786/19-5. CONSULENTE: ROLAMENTOS CBF LTDA. I.E: 0578692-43. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº204/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA. 4. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO COM BASE...

Data de publicação29 Novembro 2019
Número da edição228
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 228 Recife, 29 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 27.11.2019
CONSULTA SF N° 2019.000004816458-39. TATE 00.786/19-5. CONSULENTE: ROLAMENTOS CBF LTDA. I.E: 0578692-43.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº204/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA. 4. APLICÃO DO REGRAMENTO
COM BASE NO ART. 44, INCISO II, 'b' DA LEI ESTADUAL/PE Nr. 15.730/2016, VIGENTE DESDE 01.04.2017. 5. CONCLUO: o
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, que se aplica a substituição tributária de que trata o Decreto Nr. 35.679/2010
(protocolo ICMS 97/2010 e Protocolo ICMS 129/2010) tomando-se sempre por base o cririo da destinação do produto indicada
pelo fabricante e não a destinação dada à mercadoria pelo adquirente, ou seja, no caso concreto consultado, ainda que o produto
automotivo como tal, comercializado pela Consulente, não se destine, como matéria-prima ou componente de outro produto automotivo,
mas que tenha sido adquirido por ela de indústria automotiva, h ave a incidência do regime de Substituição Tributária. (dj.13.11.2019).
R.P.I.C.
CONSULTA SF N°2019.000004362972-31. TATE 00.726/19-2. CONSULENTE: SICES BRASIL LTDA. CNPJ/MF: 17.774.501/0006-32.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº205/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. CRÉDITO
SOBRE FRETES. 3. HIPÓTESE DO ART. 48 DO ANEXO 7 DO DECETO NR. 44.650/2017. 4. CONCLUO: o Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulente que É permitido o aproveitamento e a manutenção do crédito de
ICMS na aquisição de serviço de transporte de sistema fotovoltaico. (dj.13.11.2019). R.P.I.C.
CONSULTA SF Nº 2019.000006599527-79. TATE 01.080/19-9. CONSULENTE: ALIANÇA MULTIMARCAS COMÉRCIO DE
AUTOMÓVEIS LT DA. CACEPE: 0344363-91. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº206/2019(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ARTIGO 57 da Lei 10.654/91, pois não aponta
legislação estadual a ser interpretada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas raes,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente consulta. (dj.27.11.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000005952216-81. TATE 00.961/19-1. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA MARISTELLA DO
BRASIL-AFMB. CNPJ/MF: 11.810.603/0001-7. ADV(S): ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS, OAB/PE N° 18.631 E
OUTRO. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº207/2019(05). EMENTA: PETIÇÃO
QUE NÃO DEMONSTRA DÚVIDA SOBRE A INTERPRETÃO E APLICÃO DA LEGISLÃO TRIBURTÁRIA. DOÕES.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE DO ICD. NÃO É DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DELIBERAR SOBRE O PEDIDO. NÃO
ACOLHIMENTO. 1. ICD. Consulta que não indica expressamente o dispositivo legal objeto de dúvida. Não observância do art. 57 da Lei
10.654/91. 2. Pedido de reconhecimento de imunidade do ICD. Matéria que não é da alçada do Tribunal Pleno (art. 73 da Lei do PAT).
O interessado em obter o reconhecimento da não incidência ou isenção do ICD deve fa-lo mediante Formulário pprio, previsto
Anexo VI, da Portaria SF nº 250/02 e alterações. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da petição como
procedimento de Consulta. (dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0009/2015(03). A.I SF N°2013.000011277889-62. TATE
00.641/14-6. AUTUADA: RAMPINELLI AGROINDUSTRIAL LTDA. I.E: 0380219-19. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº208/2019(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZÃO DE VALORES À TÍTULO DE “CRÉDITO PRESUMIDO DO
PRODEPE. Recorrente efetua a liquidação do presente processo. EXTINÇÃO do processo de julgamento. O Pleno do TATE ACORDA,
por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento do recurso faça ao recolhimento integral do lançamento.
(dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 047/2019(05). A.I SF
N°2014.000004082992-35. TATE 00.100/15-3. AUTUADA: B.M AGROINDUSTRIAL LTDA. I.E: 0303316-33. ADV: ESTÁCIO LOBO
DA SILVA GUIMARÃES NETO, AOB/PE Nº 17.539. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº209/2019(02) EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO
PRODEPE. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. EQUIVOCADA INTERPETRAÇÃO DO FISCO, SOBRE
CLÁUSULA DO DECRETO CONCESSIVO (Art. 2º, Inc. III, DECRETO 27.417/04) relativa à condição ou p-requisito para
aproveitamento do incentivo. Auto de infração improcedente. Recurso da Procuradoria do Estado conhecido e negado provimento, para
manter a decio recorrida pelos seus pprios fundamentos. O Pleno do TATE ACORDA, por maioria de votos, vencido o relator
(Normando Bezerra), em conhecer do recurso e negar provimento para manter a decio recorrida pelos seus próprios fundamentos.
(dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 006/2018(08). A.I SF N° 2017.000005096472-13. TATE 01.083/17-
1. AUTUADA: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. I.E: 0339403-47. ADV: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE
Nº 39.287. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº210/2019(01)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. 1 a desistência do recurso implica no reconhecimento do crédito tributário, e impõe a
terminação do processo de julgamento 2. CONCLUO: extinto o processo sem julgamento do rito, com respaldo no art. 42, § 4º, I,
da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, II da Lei 10.654/91. (dj.27.11.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0054/2016(06). A.I SF N° 2015.000006081512-43. TATE
00.063/16-9. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. I.E: 0351273-84. ADV: FERNANDO
FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE Nº 21.911 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº211/2019(01) EMENTA: ICMS. AUTO DE I NFRÃO. 1 a desistência do recurso
implica no reconhecimento do crédito tributário, e impõe a terminação do processo de julgamento 2. CONCLUO: extinto o processo
sem julgamento do rito, com respaldo no art. 42, § 4º, I, da Lei 10.651/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, II da
Lei 10.654/91. (dj.27.11.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000006306671-62. TATE 01.019/19-8. CONSULENTE: RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. I.E:
0300050-86. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº212/2019(05). EMENTA: ICMS-
ST. BATATAS PRINGLES ORIGINAL. PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO. DEFINIÇÃO LEGAL. 1. De acordo com o
art. 1º, do Decreto n° 27.987, de 12/06/2005 e alterações, o regime de substituição tributária alcança os seguintes produtos: o trigo em
go, a farinha de trigo e suas misturas, bem como os produtos derivados da farinha de trigo. E nos termos do § 4º do mesmo
dispositivo legal o considerados produtos derivados da farinha de trigo aqueles que em sua composição contenham um percentual
mínimo 10% de farinha de trigo. 2. Para saber se um produto é derivado de farinha de trigo é necessário conhecer a sua composição. O
tulo da Batata Pringles, juntado pela consulente, indica apenas os ingredientes que a compõem e entre outros (batata desidratada,
óleo vegetal, amido de arroz, sal, etc...) o amido de trigo, mas não indica o percentual deste ingrediente na composição do produto. 3.
Assim sendo, o Pleno do TATE, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulente que a Batata Pringles Original
se considerada produto derivado de farinha de trigo e sujeita à sistetica especial de tributação estabelecida no Decreto nº
27.987/2005, se ela contiver no nimo 10% de farinha ou amido de trigo na sua composição. (dj.27.11.2019).
Recife, 28 de Novembro de 2019.
Marco Antonio Mazzon
Presidente.

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