TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 24.10.2019 REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2012.000001724274-24 TATE 01.014/12-9. RECORRENTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. I.E.: 0260473-65. ADV: Dr. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0074/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: IC...

Data de publicação26 Outubro 2019
Gazette Issue206
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 206 Recife, 26 de outubro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 24.10.2019
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2012.000001724274-24 TATE 01.014/12-9. RECORRENTE:
FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. I.E.: 0260473-65. ADV: Dr. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, O AB/PE: 19.632 E
OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0074/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE
RECONHECIDA, EX VI, § 2º, DO ARTIGO 42 DA LEI 10.654/91. PARTE REMANESCENTE IMPUGNADA TOTALMENTE
IMPROCEDENTE, PORQUE ACUSA O RECORRENTE DE OMISSÃO DE ENTRADA DO COMBUSTÍVEL GASOLINA A, QUANDO
OS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE NÃO OCORREU TAL OMISSÃO. O RECORRENTE EMITIU E
REGISTROU TODAS AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, ASSIM COMO ÀQUELAS REFERENTES À DILATÃO VOLUMÉTRICA.
NO PRESENTE CASO CONCRETO, SEQUER A VARIÃO VOLUMÉTRICA ULTRAPASSOU O LIMITE LEGAL DO PERCENTUAL
DE 0,6%, QUE O PERÍODO DE 05/2009, ABRANGEU OS VOLUMES RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2009, QUE
SOMADOS ESTARIA DIANTE DE UMA MOVIMENTÃO TOTAL DE 4.541.041 LITROS PARA UM GANHO DE R$ 16.604 LITROS,
ESSES REPRESENTATIVOS DE APROXIMADAMENTE 0,36%, MUITO AQUÉM DO PERMITIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTUADO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A DECISÃO RECORRIDA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARADA PELA INSTÂNCIA SINGULAR. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte
reconhecida, no valor de R$ 452,84 ex vi, § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91 e também por unanimidade de votos em conhecer do
Recurso Ordinário, bem como da Remessa Necessária para dar provimento ao RO para julgar improcedente a denúncia e negar
provimento a Remessa Necessária para confirmar a improcedência parcial declarada pela instancia singular.
AI SF 2011.000003080019-85 TATE 00.400/12-2. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0075/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÕES DE SAIDA.
ARBITRAMENTO AUTORIZADO E OBSERVADOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA FACE A ADEQUÂO DA MULTA À LEI 15.600/2015.A denúncia se refere à falta de recolhimento ICMS normal, em
virtude da omissão de informações reais sobre o faturamento da empresa autuada. A denúncia se originou da ação fiscal, atras da
qual a fiscalização apreendeu 06 (seis) equipamentos irregulares) e 1 impressora não fiscal no recinto de atendimento ao público,
interligados a uma central de processamento que gerenciava o controle de faturamento sem qualquer previo ou autorização legal
para tanto. Com a apreeno dos equipamentos, e das leituras extraídas, conferidas e rubricadas por funcionária do estabelecimento,
constatou-se que o faturamento informado à SEFAZ não era o real. Assim, com base nos documentos e equipamentos apreendidos, o
Fisco arbitrou o valor real de faturamento. O todo de arbitramento utilizado foi bastante simples, com base nos relatórios de vendas
efetuadas (extraído e fornecido pela ppria funcionária do contribuinte), exclui-se os valores de faturamento já declarados, e fixou-se a
base de lculo complementar, considerando-se, contudo, os créditos fiscais escriturados e pagamentos realizados no mesmo peodo
fiscal. Conforme atestou a autoridade autuante, o faturamento apontado nos relatórios mensais de faturamento visados e rubricados
pela funcionária da empresa não correspondem ao somatório dos ECF's do contribuinte, já que o faturamento declarado ao Fisco é de
aproximadamente 10% (dez por cento) do valor constante no referido relatório de faturamento. Ademais, o impugnante não apresenta
nenhuma justificativa para usar um sistema de emissão de faturamento e diversos equipamentos não fiscais. O impugnante não
comprovou a saída de mercadorias tributadas e não tributadas, sequer fez juntada aos autos ou apresentou à fiscalização os cupons
fiscais de saída da parcela do faturamento declarado e de acordo com o faturamento declarado pelo impugnante, não trata as saídas
como não tributadas. O fornecimento de alimentação e bebidas está sujeito à tributação normal do ICMS, nos termos do art. 52, inciso
IV, alínea "b", §11 c/c art. 25 do Decreto n.°14.876/89 e ainda que se considere que a empresa autuada comercialize mercadorias
sujeitas à substituição tributária, este fato não desobriga de maneira alguma o contribuinte de apurar corretamente o ICMS. Afora isso,
a dispensa do recolhimento do ICMS ST na saída seria aplivel se a parte autuada comprovasse as entradas das mercadorias com
o destaque e recolhimento do ICMS ST pelo seu fornecedor. Ou seja, não é o fato de uma mercadoria estar submetida à sistetica
do ICMS ST que dispensa o recolhimento do ICMS normal na saída subsequente, não se podendo alegar bitributação no caso
concreto. Portanto, não há nenhuma prova nos autos de que 95% (noventa e cinco por cento) das saídas promovida pela empresa
autuada estariam sujeitas ao ICMS ST, pelo contrio, as suas escritas fiscais oficial e paralela apontam saída de mercadorias
sujeitas à incidência do ICMS normal. Quanto à penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada pela Lei Nr.
15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea c’ do CTN, conforme inclusive os mais
recentes precedentes no TATE, pelo que entendo que a multa minorada deve ser a aplicável ao caso concreto. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
Procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 903.499,47 mais a multa
de 90% prevista no art. 10, VI, “Ida Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2011.000003078045-61 TATE 00.401/12-9. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0076/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÕES DE SAIDA.
ARBITRAMENTO AUTORIZADO E OBSERVADOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA FACE A ADEQUÂO DA MULTA À LEI 15.600/2015. A denúncia se refere à falta de recolhimento ICMS normal, em
virtude da omissão de informações reais sobre o faturamento da empresa autuada. A denúncia se originou da ação fiscal, atras da
qual a fiscalização apreendeu 06 (seis) equipamentos irregulares) e 1 impressora não fiscal no recinto de atendimento ao público,
interligados a uma central de processamento que gerenciava o controle de faturamento sem qualquer previo ou autorização legal
para tanto. Com a apreeno dos equipamentos, e das leituras extraídas, conferidas e rubricadas por funcionária do estabelecimento,
constatou-se que o faturamento informado à SEFAZ não era o real. Assim, com base nos documentos e equipamentos apreendidos, o
Fisco arbitrou o valor real de faturamento. O todo de arbitramento utilizado foi bastante simples, com base nos relatórios de vendas
efetuadas (extraído e fornecido pela ppria funcionária do contribuinte), exclui-se os valores de faturamento já declarados, e fixou-se a
base de lculo complementar, considerando-se, contudo, os créditos fiscais escriturados e pagamentos realizados no mesmo peodo
fiscal. Conforme atestou a autoridade autuante, o faturamento apontado nos relatórios mensais de faturamento visados e rubricados
pela funcionária da empresa não correspondem ao somatório dos ECF's do contribuinte, já que o faturamento declarado ao Fisco é de
aproximadamente 10% (dez por cento) do valor constante no referido relatório de faturamento. Ademais, o impugnante não apresenta
nenhuma justificativa para usar um sistema de emissão de faturamento e diversos equipamentos não fiscais. O impugnante não
comprovou a saída de mercadorias tributadas e não tributadas, sequer fez juntada aos autos ou apresentou à fiscalização os cupons
fiscais de saída da parcela do faturamento declarado e de acordo com o faturamento declarado pelo impugnante, não trata as saídas
como não tributadas. O fornecimento de alimentação e bebidas está sujeito à tributação normal do ICMS, nos termos do art. 52, inciso
IV, alínea "b", §11 c/c art. 25 do Decreto n.° 14.876/89 e ainda que se considere que a empresa autuada comercialize mercadorias
sujeitas à substituição tributária, este fato não desobriga de maneira alguma o contribuinte de apurar corretamente o ICMS. Afora isso,
a dispensa do recolhimento do ICMS ST na saída seria aplivel se a parte autuada comprovasse as entradas das mercadorias com
o destaque e recolhimento do ICMS ST pelo seu fornecedor. Ou seja, não é o fato de uma mercadoria estar submetida à sistetica
do ICMS ST que dispensa o recolhimento do ICMS normal na saída subsequente, não se podendo alegar bitributação no caso
concreto. Portanto, não há nenhuma prova nos autos de que 95% (noventa e cinco por cento) das saídas promovida pela empresa
autuada estariam sujeitas ao ICMS ST, pelo contrio, as suas escritas fiscais oficial e paralela apontam saída de mercadorias
sujeitas à incidência do ICMS normal. Quanto à penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada pela Lei Nr.
15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea c’ do CTN, conforme inclusive os mais
recentes precedentes no TATE, pelo que entendo que a multa minorada deve ser a aplicável ao caso concreto. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
Procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 278.344,06 mais a multa
de 90% prevista no art. 10, VI, “Ida Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2011.000003088222-45 TATE 00.402/12-5. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0077/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÕES DE SAIDA.
ARBITRAMENTO AUTORIZADO E OBSERVADOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA FACE A ADEQUÂO DA MULTA À LEI 15.600/2015.A denúncia se refere à falta de recolhimento ICMS normal, em
virtude da omissão de informações reais sobre o faturamento da empresa autuada. A denúncia se originou da ação fiscal, atras da
qual a fiscalização apreendeu 06 (seis) equipamentos irregulares) e 1 impressora não fiscal no recinto de atendimento ao público,
interligados a uma central de processamento que gerenciava o controle de faturamento sem qualquer previo ou autorização legal
para tanto. Com a apreeno dos equipamentos, e das leituras extraídas, conferidas e rubricadas por funcionária do estabelecimento,
constatou-se que o faturamento informado à SEFAZ não era o real. Assim, com base nos documentos e equipamentos apreendidos, o
Fisco arbitrou o valor real de faturamento. O todo de arbitramento utilizado foi bastante simples, com base nos relatórios de vendas
efetuadas (extraído e fornecido pela ppria funcionária do contribuinte), exclui-se os valores de faturamento já declarados, e fixou-se a
base de lculo complementar, considerando-se, contudo, os créditos fiscais escriturados e pagamentos realizados no mesmo peodo
fiscal. Conforme atestou a autoridade autuante, o faturamento apontado nos relatórios mensais de faturamento visados e rubricados
pela funcionária da empresa não correspondem ao somatório dos ECF's do contribuinte, já que o faturamento declarado ao Fisco é de
aproximadamente 10% (dez por cento) do valor constante no referido relatório de faturamento. Ademais, o impugnante não apresenta
nenhuma justificativa para usar um sistema de emissão de faturamento e diversos equipamentos não fiscais. o impugnante não
comprovou a saída de mercadorias tributadas e não tributadas, sequer fez juntada aos autos ou apresentou à fiscalização os cupons
fiscais de saída da parcela do faturamento declarado e de acordo com o faturamento declarado pelo impugnante, não trata as saídas
como não tributadas. O fornecimento de alimentação e bebidas está sujeito à tributação normal do ICMS, nos termos do art. 52, inciso
IV, alínea "b", §11 c/c art. 25 do Decreto n.°14.876/89 e ainda que se considere que a empresa autuada comercialize mercadorias
sujeitas à substituição tributária, este fato não desobriga de maneira alguma o contribuinte de apurar corretamente o ICMS. Afora isso,
a dispensa do recolhimento do ICMS ST na saída seria aplivel se a parte autuada comprovasse as entradas das mercadorias com
o destaque e recolhimento do ICMS ST pelo seu fornecedor. Ou seja, não é o fato de uma mercadoria estar submetida à sistetica
do ICMS ST que dispensa o recolhimento do ICMS normal na saída subsequente, não se podendo alegar bitributação no caso
concreto. Portanto, não há nenhuma prova nos autos de que 95% (noventa e cinco por cento) das saídas promovida pela empresa
autuada estariam sujeitas ao ICMS ST, pelo contrio, as suas escritas fiscais oficial e paralela apontam saída de mercadorias
sujeitas à incidência do ICMS normal. Quanto à penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada pela Lei Nr.
15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea c’ do CTN, conforme inclusive os mais
recentes precedentes no TATE, pelo que entendo que a multa minorada deve ser a aplicável ao caso concreto. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
Procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 242.744,11ais a multa de
90% prevista no art. 10, VI, Ida Lei 11.514/97 e os encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2013.000003686580-07 TATE 00.581/16-0. RECORRENTE: D.P.C. COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. IE: 0233885-87. ADV(S): Dr. RAMIRO BECKER, OAB/PE: 19.074; Dr. FELIPE DA FONTE LEAL,
OAB/PE: 45.053 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0078/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: I CMS. AUTO DE INFRÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO SEM RETORNO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE I NFRÂO REJEITADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO

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