TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 29.05.2019 PETIÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº047/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000001556868-01. TATE 00.397/18-0. AUTUADO: BCI – BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0390805-44. ADV: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO, OAB/PE Nº 32.255 e DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO, OAB/PE...

Data de publicação31 Maio 2019
Número da edição102
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 102 Recife, 31 de maio de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 29.05.2019
PETIÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº047/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000001556868-01. TATE
00.397/18-0. AUTUADO: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0390805-44. ADV: BRAZ
FLORENTINO PAES DE ANDRADE F ILHO, OAB/PE Nº 32.255 e DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO,
OAB/PE Nº 37.147. RELATORA: JULGADORA NIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº057/2019(01). EMENTA: PETIÇÃO NOMINADA, PELO REQUERENTE, DE EMBARGOS DE DECLARÃO RECURSO NÃO
PREVISTO NA LEI PROCESSUAL Nº 10.654/91, QUE REGE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO/PE. O
ardão exarado não padece dos cios apontados, pois descreveu fielmente os fatos, indicou os dispositivos legais infringidos, e
aplicou a Lei ao caso concreto, o que o requerente pretende é modificar a decio proferida pelo Pleno/TATE, utilizando-se de
“EMBARGOS DE DECLARÃO”, não previstos na referida Lei, lhes imprimindo efeitos de embargos infringentes. Por opção
legislativa, a Lei processual administrativa tributária do Estado/PE, até 20/04/2019, contemplava como instrumentos a serem
analisados pelo Pleno/TATE, o reexame necessário, condição da eficia da decio da Primeira Instância Julgadora, e o Recurso
Ordinário, como instrumento para reanálise da matéria de fato e de direito da decio da Primeira Instância Julgadora, arts. 74 e 75 da
Lei 10.654/91, não se tratando, pois, de caso de lacuna de Lei, que tenha deixado de prever um dos recursos previsto no Código de
Processo Civil. O Pleno do TATE, no exame da petição nominada como Embargos de Declaração, ACORDA, por unanimidade de
votos, em indeferir a presente petição. (dj: 22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0058/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000004941516-
10. TATE 00.162/15-9. AUTUADA: AHT COOLING SYSTEMS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE
REFRIGERAÇÃO LTDA. I.E: 0351174-00. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº058/2019(02). EMENTA: ICMS-ST.
IMPORTÃO. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA POSSIBILIDADE
DE RECOLHIMENTO NA SAÍDA. ARGUMENTO DE QUE O IMPOSTO FOI RECOLHIDO NA SAÍDA, INCONSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA REPRISTINÃO ALEGADA PELO RECORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO
PROVIMENTO. O recorrente sustenta que a despeito de não ocorrer o recolhimento do ICMS-ST no ato da importação, por entender
que as operações não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária, houve o regular pagamento do ICMS nas saídas. Acontece
que as mercadorias adquiridas na exportação o bens fungíveis, o que impossibilita vincular as referidas mercadorias às notas fiscais
de saídas como postula o recorrente. Ficou provado que o imposto devido por substituição pelas operações subsequentes com
mercadorias importadas, que deveria ter sido retido pelo contribuinte autuado até o segundo dia útil subsequente ao desembaraço da
mercadoria (art. 10, III, “a”, Decreto nº 19.528/1996), não o foi. Quanto ao argumento da aplicabilidade da Lei n° 15.600/2015, houve
apenas uma republicação e não há duas leis vigentes com mesmo número no ordenamento judico, não ocorrendo a repristinação
alegada pelo recorrente. Ressalte-se ainda a vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei
n° 10.654/1991). Quanto à alegação de ofensa ao prinpio da vedação ao confisco, estabelecido no art. 150, inciso IV da Constituição,
de acordo com precedente do STF, RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, o valor da multa não pode ser superior ao
do tributo, ou seja, não pode ultrapassar 100% e no presente caso concreto a multa cominada foi de 70%. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos , em conhecer do recurso
interposto pelo contribuinte e negar provimento, mantendo a decio recorrida pelos seus pprios fundamentos. (dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA E DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº130/2017(14) AUTO
DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000001581734-21. TATE 01.001/16-7. AUTUADA: FARCIA AZEVEDO LTDA. I.E: 0385667-45. ADV:
JO EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº059/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA
PROCURADORIA DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AUTUÃO ARGUIDAS PELO CONTRIBUINTE REJEITADAS.
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST DO SETOR É O PMC, CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ARGUMENTO DE
ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA SER RESPONSABILIZADO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REJEITADO.
RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO PARA O REST ABELECIMENTO DA MULTA APLICADA ACOLHIDO. O
recorrente/contribuinte alega a nulidade do auto de infração por violação do termo final de conclusão da Ordem de Serviço. Não lhe
assiste rao, todavia. É que a extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização sem a realização do lançamento não acarreta
a sua nulidade, tendo o efeito exclusivo de devolver ao contribuinte a espontaneidade, concluo que se extrai da simples leitura do art.
16 e do art. 26, caput, §§ 1º e 10, todos da Lei nº 10.654/91. Quanto à nulidade pela falta das notas fiscais, o Pleno do TATE decidiu
pela validade do auto de infração instruído por planilhas com detalhamento dos dados de notas fiscais eletnicas, incluindo as
respectivas chaves de acesso. Segundo esse entendimento, a nota fiscal eletnica é o “documento fiscal emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações” (art. 129-A, I, Decreto n° 14.876/1991), que,
mesmo insuscetível de reprodução em papel, serve como prova documental de acordo com a moderna doutrina processualista. A base
de lculo do ICMS-ST, para os peodos fiscais aos quais se refere o lançamento (janeiro - outubro/2011), é fixada de acordo com o
previsto no art. 18 da Lei n° 11.408/1996, reproduzido no art. 4º, II, do Decreto n° 19.528/1996. O preço ximo ao consumidor fixado
por órgão da Administração blica, utilizado pela autoridade autuante para definir a base de lculo do ICMS-ST aplicável no auto de
infração parcialmente confirmado, é justamente o primeiro elemento estabelecido por lei para tanto. Desta forma, por ser o PMC a
primeira alternativa imposta, obviamente a ordem legal foi respeitada Quanto à responsabilidade do contribuinte adquirente de
mercadorias localizado neste Estado pelo recolhimento do ICMS originalmente devido por substituição retido a menor pelo remetente
localizado em outro ente federativo está bem delineada no art. 6º, II, do Decreto n° 19.528/1996. Assim, diante da cancia de
competência legal deste órgão de julgamento para não aplicação de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei n° 10.654/1991), não há
que se considerar inexistir legitimidade passiva da recorrente para a exigência fiscal. Quanto à multa aplicada, fundamento do Recurso
da Procuradoria do Estado, existe a expressa previo legal de responsabilidade para todos os sujeitos que tenham concorrido ou se
beneficiado da infração (art. 2º, Lei nº 11.514/1997). No caso concreto, a omissão do sujeito passivo no recolhimento do imposto
originalmente devido por substituição e retido a menor pelo substituto localizado em outro Estado tem como consequência direta a
imposição de penalidade, diante da existência do dever judico a si atribuído e inobservado. Conforme ressaltou a Douta Procuradoria
do Estado em sua peça recursal a infração praticada é a falta de retenção do ICMS-ST por quem legalmente obrigado (art. 10, XV, “a”,
Lei nº 11.514/1997). A falta de retenção do ICMS-ST na origem beneficia diretamente o adquirente sediado neste Estado, por comprar
produtos com carga inferior à aplivel, atras do que se aproveita mesmo de vantagens concorrenciais, subsumindo-se à hipótese
estabelecida no citado art. 2º da Lei nº 11.514/1997. Com a entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a
condição de “substituto do substituto”, já que, de acordo com o art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996, o imposto retido a menor pelo
contribuinte substituto localizado em outro estado deve ser recolhido pelo adquirente localizado em Pernambuco. Assim, o adquirente
sediado neste Estado, assim, passa a deter a obrigação de recolhimento do imposto não retido por substituição. A inobservância deste
dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, para a qual se pre multa de
70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos pelo contribuinte e Procuradoria do Estado e negar provimento ao
recurso do contribuinte, mantendo a decio recorrida pelos seus pprios fundamentos e dar provimento ao Recurso da Procuradoria
do Estado para restabelecer a multa aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de
60% (dj: 22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº148/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000004999630-11. TATE 00.357/15-4. AUTUADA: FARCIA AZEVEDO LTDA. I.E: 0387775- 25. ADV: JO EMERSON DE
QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº060/2019(02).
EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM LEGALMENTE
OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a entrada das
mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto (art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996). A
inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, para a
qual se pre multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas
raes, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do Estado, para restabelecer a
multa aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de 60% (dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº149/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000004877787-61. TATE 00.358/15-0. AUTUADA: FARCIA AZEVEDO LTDA. I.E: 0391139- 06. ADV: JO EMERSON DE
QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº061/2019(02).
EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM LEGALMENTE
OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a entrada das
mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto (art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996). A
inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, para a
qual se pre multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas
raes, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do Estado, para restabelecer a
multa aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de 60% (dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº110/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000005067427-29. TATE 00.292/15-0. AUTUADA: FARCIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. I.E: 0432338-64. ADV: JO
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº062/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM
LEGALMENTE OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a
entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto (art. 6º, II, do Decreto nº
19.528/1996). A inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº
11.514/1997, para a qual se pre multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do Estado,
para restabelecer a multa aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de 60%
(dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº111/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000004897393-46. TATE 00.321/15-0. AUTUADA: FARCIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. I.E: 0432339-45. ADV: JO
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº063/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM
LEGALMENTE OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a
entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto (art. 6º, II, do Decreto nº
19.528/1996). A inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº

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