TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 461/2021(22) PROCESSO TATE Nº 00.337/21-8 PROCESSO SF Nº 2020.000001459246-12. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. (CACEPE Nº 0007938-33) ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 001/2022(11). RELATOR:...

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição36
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 36 Recife, 22 de fevereiro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO REF. DECIO JT Nº 461/2021(22) PROCESSO TATE Nº
00.337/21-8 PROCESSO SF Nº 2020.000001459246-12. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. (CACEPE Nº 0007938-
33) ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
001/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO. PRODEPE. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE AUTO DE INFRÃO LAVRADO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Processo dependente dos processos inaugurados com os AI SF nº 2020.000000703654-09 e 2020.000000703954-13. 2.
Improcedência dos lançamentos originais. Impossibilidade de atribuição dos efeitos impeditivos. 3. Não configuração do impedimento
quando o crédito tributário que o tenha dado causa não esteja sob plena exigibilidade (art. 16, § 3º, III, da Lei nº 11.675/1999). Condição
material. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário e ao reexame necessário para
manter intacta a decio recorrida que declarou a improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO REF. DECIO JT Nº 462/2021(22) PROCESSO TATE Nº
00.338/21-4 PROCESSO SF Nº 2020.000001457039-50 INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. (CACEPE Nº 0007938-
33) ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
002/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO. PRODEPE. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE AUTO DE INFRÃO LAVRADO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Processo dependente dos processos inaugurados com os AI SF nº 2020.000000703654-09 e 2020.000000703954-13. 2.
Improcedência dos lançamentos originais. Impossibilidade de atribuição dos efeitos impeditivos. 3. Não configuração do impedimento
quando o crédito tributário que o tenha dado causa não esteja sob plena exigibilidade (art. 16, § 3º, III, da Lei nº 11.675/1999). Condição
material. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário e ao reexame necessário para
manter intacta a decio recorrida que declarou a improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO REF. DECIO JT Nº 463/2021(22) PROCESSO TATE Nº
00.339/21-0. PROCESSO SF Nº 2020.000000703654-09 INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. (CACEPE Nº 0007938-
33) ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
003/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE INTERNALIZÃO. FALTA DE PROVA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. NÃO
PROVIMENTO. 1. Falta de provas de inidoneidade de documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo para acobertar operações
interestaduais, diante da não comprovação de que o destinatário das notas fiscais não funcionava à época da promoção das saídas. 2.
Impossibilidade de aplicação de presunção de internalização de mercadorias sem a demonstração da inidoneidade das notas
regularmente emitidas. Ilegitimidade da cobrança de diferença relativa à alíquota interna e de ICMS-ST por supostas saídas
subsequentes. 3. Reexame necessário prejudicado. Recurso não provido. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso ordinário para manter a decio recorrida que declarou a decadência da exigência referente a janeiro/2015 e a
improcedência da parcela remanescente do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO REF. DECIO JT Nº 464/2021(22) PROCESSO TATE Nº
00.340/21-9 PROCESSO SF Nº 2020.000000703954-13 INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. (CACEPE Nº 0007938-
33) ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
004/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE INTERNALIZÃO. FALTA DE PROVA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. NÃO
PROVIMENTO. 1. Falta de provas de inidoneidade de documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo para acobertar operações
interestaduais, diante da não comprovação de que o destinatário das notas fiscais não funcionava à época da promoção das saídas. 2.
Impossibilidade de aplicação de presunção de internalização de mercadorias sem a demonstração da inidoneidade das notas
regularmente emitidas. Ilegitimidade da cobrança de diferença relativa à alíquota interna e de ICMS-ST por supostas saídas
subsequentes. 3. Reexame necessário prejudicado. Recurso não provido. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso ordinário para manter a decio recorrida que declarou a decadência da exigência referente a janeiro/2015 e a
improcedência da parcela remanescente do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECIO JT Nº 620/2021(17) PROCESSO TATE Nº 01.091/12-3 PROCESSO SF
Nº 2012.000001692210-39 INTERESSADO: BOMPRO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. (CACEPE Nº 0364560-63)
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 005/2022(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inexistência
de nulidade na decio que procede ao reenquadramento da penalidade incorretamente tipificada na denúncia, sem majoração
quantitativa da exigência inicialmente f ormulada. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos pereveis em
supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, rao pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela
aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105,
III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Auncia de solução de
continuidade na previo legal de penalidade aplivel à conduta. Precedente: Acórdão Pleno nº 47/2018(13). A 1ª T urma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte para confirmar a decio recorrida que
declarou devido ICMS no valor original de R$ 49.432,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais), acrescido de multa de
90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECIO JT Nº 774/2021(18) PROCESSO TATE Nº 00.680/12-5 PROCESSO
SF Nº 2012.000001107755-34 INTERESSADO: CLARO S.A. (CACEPE Nº 0331274-76) ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS
CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086), RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ Nº 94.238) E JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº
119.528) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 006/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. CIO NA FUNDAMENTÃO DA DECISÃO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE
DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO JULGADO. PROVIMENTO. 1. I nexistência de cio formal no processo pelo mero fato
isolado de o lançamento t er sido efetuado com base em tributo calculado a menor pela autoridade fiscal. Possibilidade de análise do
rito. 2. Cerceamento ao direito de defesa do contribuinte decorrente da falta de intimação lida acerca do resultado das diversas
diligências realizadas no curso da instrução processual. Nulidade do julgado. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
dar provimento ao recurso ordinário da procuradoria para declarar a nulidade da decio recorrida, remetendo-se os autos à primeira
instância julgadora para novo julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECIO JT Nº 838/2021(16) PROCESSO TATE Nº 00.448/14-1 PROCESSO SF Nº
2014.000000474172-89. INTERESSADO: D L G COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA
LTDA. EPP (CACEPE Nº 0299151-98). ADVOGADO: ÉLDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES, OAB/PE 30.283. ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº 007/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. PENALIDADE INCORRETA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Correta excluo da base de lculo, na decio
reexaminada, do valor das operações cujos documentos fiscais, embora não escriturados na entrada, continham destaque do imposto
devido por substituição pelas etapas subsequentes da cadeia. Inexistência de tributo a recolher pelas saídas presumivelmente omitidas
da escrita. 2. Incorreto enquadramento da penalidade aplivel e consequente imputação de multa em patamar inferior ao devido.
Infração prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997. Multa correta em patamar inferior ao aplicado na denúncia. Parcial
provimento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário para confirmar
devido ICMS no valor original de R$ 246.792,54 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro
centavos), acrescido de multa ora acrescida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECIO JT Nº 689/2021(23) PROCESSO TATE Nº 00.349/18-6 PROCESSO SF Nº
2018.000005128288-04INTERESSADO: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CACEPE Nº 0434852-43)
ADVOGADOS: IGOR MAULER SANTIAGO (OAB/SP Nº 249.340-A) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 008/2022(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-ST. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO E ESPONTÂNEO. NÃO PROVIMENTO. 1. Decadência do direito à constituição de ofício do crédito tributário
referente a janeiro/2013 quando de notificação do lançamento em março/2018. Operações de saída declaradas na escrita fiscal.
Aplicabilidade da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Recolhimento extemponeo e espontâneo das diferenças referentes a
novembro/2014, com a correspondente retificação de guia de informações. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário para manter a decio que reconheceu a decadência da exigência referente a janeiro/2013
e a improcedência da parcela remanescente.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECIO JT Nº 560/2021(04) PROCESSO TATE Nº
00.580/21-0 PROCESSO SF Nº 2016.000009838352-85 INTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (CACEPE Nº 0376362-51)
ADVOGADOS: MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 31.236) E TACIANA ALMEIDA GANTOIS (OAB/SP 353.890) E
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 009/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. REEXAME NECESSÁRIO. SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS.
ALÍQUOTA INTERNA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. ERRO NA PENALIDADE CONSTANTE DA DECISÃO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Inexiste nulidade no auto de infração pela
eventual imprecio na indicação da penalidade, sempre que seja possível a correta compreensão da infração reputada cometida (art.
28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Satisfatória descrição dos fatos na denúncia. 2. Recolhimento a menor de ICMS normal decorrente da
utilização de alíquota interestadual para calcular tributos devidos por operações destinadas a não contribuintes do ICMS (art. 155, § 2º,
VII, CF/1988). Não sujeição da atividade de construtoras e incorporadoras ao tributo (item 7.02 do anexo à LC nº 116/2003; mula nº
432/STJ). Irrelencia de inscrição em cadastro estadual para configuração da condição de contribuinte do ICMS (art. 4º, LC nº
87/1996). 3. Impossibilidade de análise da constitucionalidade de penalidades e forma de lculos de juros e correção previstos na
legislação estadual (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Não provimento do recurso. 4. Redução da multa na decio recorrida sem
fundamentação quanto à diferença entre o valor imputado e o aplicado no lançamento. Aplicabilidade à conduta da penalidade prevista
no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/1997. Parcial provimento da remessa necessária. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte e por dar parcial provimento ao reexame necessário para confirmar devido
ICMS no valor original de R$63.705,64 (sessenta e ts mil, setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de multa
de 70% e dos consectários legais.

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