TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 09.04.2019 AI SF 2016.000001557639-04. TATE: 00.343/16-1. AUTUADA: IRAN LUIZ LEÃO BRASIL. I.E.: 0537741-24. ADV.: EROM BARROS, OAB/PE: 26.195. ACÓRDÃO 4ª TJ 042/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- FRONTEIRAS. IMPUGNANTE INGRESSOU COM QUEI...

Data de publicação10 Abril 2019
Número da edição68
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 68 Recife, 10 de abril de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 09.04.2019
AI SF 2016.000001557639-04. TATE: 00.343/16-1. AUTUADA: IRAN LUIZ LO BRASIL. I.E.: 0537741-24. ADV.: EROM BARROS,
OAB/PE: 26.195. ACÓRDÃO 4ª TJ 042/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRONTEIRAS. IMPUGNANTE INGRESSOU COM QUEIXA-CRIME NA
DECCOT, ACUSANDO O NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INQUÉRITO POLICIAL FOI ENCERRADO SEM NENHUM
INDICIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Conforme informação da Douta Procuradoria do Estado, o inquérito policial foi
encerrado sem nenhum indiciamento. Se o inquérito policial encerrou-se sem nenhum indiciamento, é porque a autoridade policial não
constatou a existência de crime contra a ordem tributária. Tampouco indiciou o impugnante por crime de denunciação caluniosa,
previsto no artigo 339 do Código Penal. Como consequência temos que as notas fiscais emitidas em desfavor do impugnante o
ideologicamente falsas. Como a autoridade policial não encontrou a origem de quem emitiu as notas fiscais, objeto da autuação, não
pode o contribuinte sofrer a cobrança do imposto, como denunciado. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2017.000004621651-10. TATE: 00.939/17-0. AUTUADA: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E.: 0287700-72. ADV: Dr.
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE: 23.488 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 043/2019(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: I CMS. DENÚNCIA UTILIZÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO.TRANSFERÊNCIA
DE SALDO CREDOR INEXISTENTE DO PERÍODO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA UTILIZÂO DO REFERIDO
CRÉDITO. Com o advento da Lei 15.600/2015, que alterou a Lei 11.514/97, (art.10, V, “f da Lei 11.514/97), em se tratando de crédito
fiscal escriturado indevidamente, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto, é considerado crédito
indevido e sujeito a sua cobrança com a multa de 90%. No presente caso concreto, o impugnante não era detentor de nenhum crédito
tributário, consequentemente utilizou o crédito glosado pelo Fisco. A conduta do impugnante não é mero descumprimento de obrigação
acessória, mas sim descumprimento de obrigação tributária, motivo pelo qual, o lançamento é devido. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o
lançamento para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 40.263,52, valor nominal a ser corrigido, mais a multa
prevista no artigo 10, INC. V, alínea “f”, da Lei 11.514 de 29/12/1997 e alterações da Lei 15.600/2015.
AI SF 2017.000010557442-17. TATE: 00.284/18-1. AUTUADA: ATACADÃO LEMOS BOMBONS E DESCARTÁVEIS LTDA EPP.
I.E.: 0360651-10. ADV: Dra. GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 044/2019(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) PREVISTO NA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE ATACADISTA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº
14.721, DE 04.07.2012, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 38.455, DE 27.07.2012, QUANDO O FEZ EM
SITUÃO DE IMPEDIMENTO DE USO DA SISTEMÁTICA E DE SITUÃO DE INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA.
EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRÃO ANTERIORMENTE LAVRADO, DE IGUAL TEOR. EXISTÊNCIA DO BIS IN IDEM, POIS SE
COBROU DO IMPUGNANTE IMPOSTO QUE HAVIA SIDO COBRADO NO PROCESSO 2016.000004911515-95. AUTO DE
INFRÃO NULO. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas raes, ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2018.0000008872686-31. TATE: 00.204/19-6. AUTUADA: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS REI DO AGRESTE LTDA ME.
I.E.: 0436872-02. ADV: Dr. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE: 23.488 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 045/2019(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALT A DE RECOLHIMENTO DO
ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. FATOS DENUNCIADOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A denúncia se
refere a vendas do combustível óleo diesel B-S-10 em volume superior em relação às aquisições declaradas (entradas), ou seja,
ocorreram aquisições do referido combustível de forma marginal, ou seja, ocorreu omissão de entrada combustível sem origem
comprovada. O Fisco apurou as saídas do óleo diesel B S-10, atras de documentação da própria empresa, cupons fiscais e notas
fiscais. O impugnante, por outro lado, sustenta que todas as suas aquisições de óleo diesel B-S-10 foram devidamente contabilizadas
em seu estoque e o ICMS pago na sistetica da substituição t ributária pela refinaria. Ressalta-se inicialmente que o autuado não
impugnou os lculos ou a metodologia aplicada pelo Fisco e toda a discussão é de que todo o imposto foi recolhido na sistetica de
substituição tributária. A denúncia de omissão de entrada de combustível óleo diesel B-S-10 está devidamente comprovada no
Demonstrativo Levantamento Analítico de Estoque, o qual teve por lastro as informações relativas aos estoques, inicial e final, às
entradas e às saídas, prestadas pelo próprio contribuinte, nos seus Livros Fiscais. O argumento de que o imposto foi recolhido pela
sistetica da substituição tributária não foi comprovada, já que as operações objeto da denúncia o marginais, sem lastro em
documentação fiscal. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 874.009,91, valor
nominal a ser corrigido, mais a multa de 90% prevista no art. 10, VI, “dda Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2018.000010840429-70. TATE: 00.242/19-5. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0522098-06. ADV(S): Dr. JO
RODOLFO GOMES FONSECA T AVARES, OAB/SP: 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 046/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO, NO LIVRO DE REGISTRO DE
APURÃO DO ICMS DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS
CRÉDITOS. Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por t er descumprido simples obrigação acessória, já que
era detentora de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de lculo inferior àquela presumida para
o recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de lculo utilizada para lculo da ST, e isto não foi feito.
Não poderia o impugnante, a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação autotica como
declinada pelo impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo
autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e poderia, a spont
sua, se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples
assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória, não tem como prosperar,
pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja,
o direito era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para
condenar o impugnante ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 554.213,35, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art.
10, inciso V, alínea “fda Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000010863743-77. TATE: 00.243/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0549507-59. ADV(S): DR. JO
RODOLFO GOMES FONSECA T AVARES, OAB/SP: 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 047/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE
APURÃO DO ICMS CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS.
Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já que era detentora
de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de lculo inferior àquela presumida para o
recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de lculo utilizada para lculo da ST e isto não foi feito. Não
poderia o impugnante, a spont sua, se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação autotica como
declinada pelo impugnante. Em se tratando de restituição, a Lei 10.654/91 estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo
autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e poderia a spont
sua, se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples
assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória não tem como prosperar, pois
para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o
direito era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para
condenar o impugnante ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 810.781,96, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art.
10, inciso V, alínea “fda Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000006400428-03. TATE: 00.249/19-0. AUTUADA: AKI CARNES COMÉRCIO LTDA ME. I.E.: 0345044-94. ACÓRDÃO
4ª TJ 048/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PELA
PRESUNÇÃO DO ART. 29, VI, DA LEI 11.514/97. I MPUGNANTE COMPROVA A NÃO EXISTÊNCIA DO PASSIVO FICTÍCIO, COM A
APRESENTÃO DE DUPLICATAS IDENTIFICANDO OS PAGAMENTOS. FATO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE AUTUANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. O impugnante apresentou as referidas duplicatas, identificando os pagamentos e os lançamentos
contábeis conforme os Sped's -ECD Escrituração Contábil Digital, ECF - Escrituração Contábil Fiscal e os Livros Diário e Rao. O
impugnante conseguiu se desincumbir do ônus probandi da inexistência do passivo fictício como denunciado. Fato é reconhecido pela
autoridade autuante, que pugna pelo reconhecimento dos argumentos da defesa. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2018.000009136487-18. TATE: 00.015/19-9. AUTUADA: ACTIVAS PLÁSTICOS I NDUSTRIAIS LTDA. I.E.: 0360568-04. ADV.:
WAGNER RUMACHELLA, OAB/SP: 125.900. ACÓRDÃO 4ª TJ 049/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DO ICMS, DECORRENTES DOS
CÁLCULOS PARA DEDUÇÕES DO PRODEPE. IMPUGNANTE NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À INDÚSTRIA, POIS
NÃO OBSERVOU O PROCESSO DE PRODUÇÃO, DETERMINADO NO PROJETO DE IMPLANTÃO E AMPLIÃO PARA
OBTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE MULTA DOS PERÍODOS DE 01/2014 a 12/2014, E, PARA OS
PERÍODOS DE 01/2015 A 05/2018, A MULTA DE 90%, PREVIST A NO ART. 10, INCISO VI, ALÍNEA “L DA LEI 11.514/97.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Observa-se que o impugnante não contestou o fato de que os insumos de produção
ingressavam no estabelecimento industrial em sacos de 25 kg e saía em sacos de 25 kg. Acontece que a impugnante solicitou o seu
enquadramento no PRODEPE (Lei 11.675/89), por força das concessões advindas nos Decretos n° 32.164/2008, 33.016/2009 e
34.722/2010, descrevendo em suas etapas do processo de produção (ver página 119), a aquisição de matéria-prima e demais insumos
de produção acondicionados em big-bag com capacidade para 500 Kg cada, em seguida os insumos e componentes seriam
processados e misturados, transformando-os em novos compostos e ato contínuo estes novos compostos seriam envazados em sacos
de 25 kg , vedados e expedidos aos clientes. Pela descrição do processo de produção, declinada pela autoridade autuante e não
contestada pelo impugnante, não foram observadas as regras do processo produtivo, pois impugnante recebia o produto em sacos de
25 kg e os ensacava em sacos de mesma quantidade, mudando a embalagem e colocando uma etiqueta com novos digos de
produto e número de lote, além de alterar a data de fabricação dos referidos produtos. Aqui é despicienda saber se a operação
realizada pelo impugnante é ou não industrialização, pois o que importa é saber se o impugnante cumpriu ou não a etapa de produção
da qual solicitou a concessão do benefício pleiteado e concedido pelo Estado. E, neste aspecto, fica evidente que o impugnante não
cumpriu o projeto apresentado ao Estado para a obtenção do incentivo f iscal. Assim, agiu corretamente a autoridade autuante em
glosar o crédito fiscal utilizado indevidamente por descumprimento das regras do incentivo concedido. Quanto à multa aplicada, de fato,
antes do advento da Lei 15.600/2015 (produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) não havia na legislação estadual uma
previo de penalidade à qual a conduta imputada à impugnante se amoldasse com a exigida tipicidade em matéria punitiva. Ficou

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