TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0044/2019(03). A.I SF N°2015.000005696928-70. TATE 01.031/15-5. AUTUADA: AGIR AGRESTE INDUSTRIAL DE RAFIA S/A. I.E: 0234143-32. ADV: ALEXANDRE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0001/2022(02)....
Data de publicação | 24 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 38 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 38 Recife, 24 de fevereiro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0044/2019(03). A.I SF
N°2015.000005696928-70. TATE 01.031/15-5. AUTUADA: AGIR AGRESTE INDUSTRIAL DE RAFIA S/A. I.E: 0234143-32. ADV:
ALEXANDRE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0001/2022(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PRODEPE. ATRASO DO PAGAMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO ESPONTÂNEO DO “VALOR DEVIDO” DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO DO PLENO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. A matéria apontada pela Procuradoria do Estado já foi objeto de inúmeras decisões do TATE, sob os efeitos prospectivos,
ao uso do PRODEPE e ficou assentado que, o pagamento extemporâneo, mas espontâneo do período fiscal objeto de impedimento
susta os efeitos prospectivos da vedação ao uso do benefício para os períodos subsequentes, conforme o §2º, II, “a”, do Art. 16 da Lei
11.675/99. Ademais. Para fins da sustação de tais efeitos, tem-se como “valor devido” o pagamento espontâneo, ainda que com as
deduções alusivas ao PRODEPE, na linha do entendimento do Pleno o TATE. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da Procuradoria do Estado e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0083/2021(11). A.I SF N° 2019.000006851939-52. TATE 00.498/20-
3. AUTUADA: SANDENE S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. I.E: 0343737-05. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0002/2022(08).
EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte
parcelou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR o processo. (dj
16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0084/2021(11). A.I SF N° 2020.000004532546-50. TATE 00.541/21-
4. AUTUADA: SANDENE S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. I.E: 0343737-05. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0003/2022(08).
EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte
parcelou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR o processo. (dj
16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0188/2019(02). A.I SF N° 2014.000001390073-62. TATE 00.699/14-
4. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. I.E: 0261123-61. ADV: BIANCA BECK KUNZ, OAB/RS Nº 78.254 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0004/2022(08). EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou integralmente o crédito lançado, deve
ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR o processo. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 141/2018(08). A.I SF N° 2017.000004888495-13. TATE 00.277/18-
5. AUTUADA: REAL MOTO PEÇAS LTDA. I.E: 0243436-92. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0005/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS-ST. AUTOPEÇAS. REGIME ESPECIAL. BASE DE
CÁLCULO. PROVIMENTO. 1. Contribuinte, à época dos fatos, detentor de regime especial (Edital DPC nº 103/2011) para retenção e
recolhimento de ICMS-ST referente a saídas internas de produtos sujeitos à sistemática de autopeças (Decreto nº 35.679/2010). 2.
Base de cálculo estabelecida pelo art. 3º-A do Decreto nº 35.679/2010, que utiliza como valor de partida o custo médio ponderado dos
produtos posteriormente comercializados, quando não haja incidência do ICMS-ST na operação anterior, como ocorre em aquisições
realizadas por detentores de regime especial. 3. Base imponível para o lançamento fixada a partir do critério estabelecido no art. 3º do
Decreto nº 35.679/2010, aplicável para as operações destinadas a contribuintes não detentores de regime especial pelos substitutos
originalmente previstos no art. 2º. 4. Adoção de premissa jurídica incorreta para o lançamento. Improcedência. Provimento do recurso.
O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para, por maioria, declarar a improcedência
do lançamento, vencido o Julgador Gabriel Ulbrik, que votou por decretar a nulidade do auto de infração. (dj 16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0059/2021(13). A.I SF N° 2019.000007483979-75 TATE 00.797/20-
0. AUTUADA: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0287700-72. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0006/2022(11). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. DECISÕES REITERADAS ACERCA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Divergência de entendimentos entre turmas
julgadoras sobre o âmbito de aplicabilidade do art. 112 do CTN. 2. Decisões reiteradas do plenário sobre a matéria: Acórdão Pleno nº
158/2018(08), Acórdão Pleno nº 161/2018(13). Negativa de seguimento ao recurso especial (art. 78-A, p. único, II, Lei nº 10.654/1991).
O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0084/2012(13). A.I SF N° 2012.000000836104-11. TATE
00.673/12-9. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. I.E: 0148801-56. ADV: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE Nº 14.305
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0007/2022(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do crédito discutido após o oferecimento do recurso.
Desistência da impugnação e a terminação do processo de julgamento (art. 42, §§ 2º e 4º, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0113/2014(03). A.I SF N° 2012.000002717388-35. TATE
00.311/12-3. AUTUADA: PETROLEO BRASILEIRO S.A. I.E: 0140241-28. ADV: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO, OAB/AL
Nº 7.167 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0008/2022(12).
EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42,
§4º, I, II e III da Lei nº 10.654/1991, o pedido de desistência e o pagamento/parcelamento implicam em renúncia e reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0012/2019(09). A.I SF N° 2013.000001228965-64. TATE
00.344/14-1. AUTUADA: OPÇÃO CERÂMICA COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. I.E: 0336996-07. ADV: ANTÔNIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE N°16.983, CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO, OAB/PE Nº 28.219.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0009/2022(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIOS SEM INSCRIÇÃO
ESTADUAL. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO
CONVÊNIO Nº 137/2002. REJEIÇÃO DAS NULIDADES ARGUIDAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Recolhimento a menor do imposto
em virtude de a autuada ter realizado operações interestaduais com o uso indevido da alíquota de 12%, pois os destinatários não
possuíam inscrição estadual. 2. As notas fiscais eventualmente destinadas a empresas de construção civil devem ser consideradas
como destinadas a não contribuintes, devendo incidir a alíquota interna do Estado de origem do fornecedor, nos termos da cláusula
primeira do convênio nº 137/2002, vigente à época dos fatos. 3. Rejeitada a nulidade arguida, pois, conforme reconheceu a decisão
recorrida, houve perfeita identificação da autoridade autuante. 4. Manutenção da penalidade aplicada, obedecendo ao art. 4º, §10 da
Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, p or unanimidade, em negar
provimento ao Recurso Ordinário. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº126/2018(08) A.I SF Nº 2016.000009419280-99 TATE 00.756/18-0
AUTUADA: MERCANTIL EVAFRAN LTDA. IE: 0065584-88. ADVOGADO: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA, OAB/PE Nº
25.511-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0010/2022(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Manutenção da
decisão que não conheceu a impugnação intempestivamente protocolada no dia 24/08/2018 porque a notificação acerca do lançamento
se deu de forma pessoal no dia 18/11/2016. 2. Inexistência de nulidades a conhecer de ofício. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ordinário. (dj
16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0084/2019(05) A.I SF Nº 2015.000008143888-57 TATE 00.746/16-9
AUTUADA: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. IE: 022579-42. ADVOGADO: ADALBERTO A. DE MELO NETO,
OAB/PE Nº 24.803 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0011/2022(13).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. FRONTEIRAS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não comprovação da divergência quanto à interpretação do direito em tese. 2. Impossibilidade de reapreciação das questões f áticas
nesta instância especial. 3. Inadequação às hipóteses de cabimento previstas no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj
16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0145/2018(08). A.I SF N° 2018.000006229256-42. TATE
00.625/18-3. AUTUADA: NORSA REFRIGERANTES S.A. I.E: 0582467-20. ADV: ALEXANDRE DE ARÁUJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0012/2022(13).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PAGAMENTO, TERMINAÇÃO. O pagamento realizado
posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e
leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o
processo. (dj 16/02/2022).
Recife, 23 de fevereiro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni – Presidente.
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