TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 26.04.2018 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS) RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0068/2015(12) AI SF Nº 2012.000001920337-15. TATE 00.648/14-0. AUTUADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0409583-96. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERR...

Data de publicação30 Abril 2019
Número da edição80
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 80 Recife, 30 de abril de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 26.04.2018 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0068/2015(12) AI SF Nº 2012.000001920337-15. TATE 00.648/14-0.
AUTUADO: BOMPRO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0409583-96. ADVOGADO: FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº050/ 2019(01). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LC 87/96. PROCESSO DE INDUSTRIALIZÃO. LEI ESTADUAL 11.408/96. DEC. 14.876/91.
FALTA DE PROVA DO USO DA ENERGIA ELÉTRICA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZÃO. PENALIDADE. APLICÃO DA LEI
NOVA MAIS BENÉFICA. LEI 15.600/15. 1 É assegurado o direito de utilização de crédito fiscal referente à energia elétrica consumida
no processo de industrialização, o que não é privativo de estabelecimentos industriais. 2 Não é objeto do auto de infração o direito de
uso do crédito de energia elétrica, por estabelecimento comercial, mas a prova do efetivo uso desse crédito no processo de
industrialização, como por exemplo, a desenvolvida na padaria. 3 O contribuinte não provou possuir dois relógios medidores de
energia elétrica no estabelecimento comercial. Um relógio medidor de energia elétrica para a parte de produção de bens do
estabelecimento e a outra parte do seu processo de industrialização, dando a certeza da quantidade de quilowatts utilizados para o
processo de industrialização e evitando equívocos no momento do valor a ser creditado. Nem possui laudo técnico que aponte o
montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização no estabelecimento autuado. 4 O laudo técnico de consumo de
energia elétrica, apresentado por ocasião do recurso, não diz respeito ao estabelecimento autuado. 5 O Pleno do T ATE já consolidou
o entendimento de que persiste a penalidade para a hipótese, devendo ser aplicada, ao fato pretérito, a lei nova por cominar penalidade
menos severa, por força do art. 106, II, c’, do CTN. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao RO com a redução da multa para 90% prevista na lei
15.600/2015. (dj.24.04.2019).RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0010/2013(07) AI SF Nº
2009.000002358492-50 TATE 00.007/10-2. AUTUADA: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ/MF: 04.817.052/0001-06.
ADVOGADO: RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES, OAB/PE N°21.162 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. PROLATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº051/2019(12).
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO Nº 23.217/2001. OPERÕES DE LEASING. RECOLHIMENTO AO
ARRENDADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ALEGÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO
PROVIDO. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 1º, §4º, I, do Decreto n º 23.217/2001, f icam
convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30
de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária ter sido efetuado para a Unidade
da Federação de localização do arrendador. 2. Mister a comprovação do recolhimento junto ao referido Estado para que haja a referida
convalidação, nos termos da legislação estadual. 3. No caso em questão, há apenas a alegação genérica de que a eventual diferença,
obtida pela assessoria contábil na época do julgamento na Turma, refere-se a situações de leasing, sem a devida comprovação. Ônus
do contribuinte. 4. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa
introduzida pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário e de ofício reduzir a multa para 70%, mantendo-se a decio recorrida
pela procedência parcial do auto de infração, confirmando como devido o principal no valor original de R$ 2.584,53 (dois mil, quinhentos
e oitenta e quatro reais e cinquenta e ts centavos), montante que, conjuntamente, com a multa (70%), deve ser acrescido dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Vencidos os Julgadores: Normando Santiago (relator), Marconi Campos (Revisor)
e Flávio Ferreira. (dj.24.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ªTJ Nº0059/2016(06) AI SF Nº 2014.000005369775-38. TATE 00.001/15-
5. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÔES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0098483-39. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA
MORAES DE MELO, OAB/PE N° 13.458, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº052/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRÃO. ICMS NIMO. SISTEMÁTICA
ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGÃO EXPRESSA PRÉVIA DA ATIVIDADE DO
CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRIBUINTE EM OPERÕES COMO SUBSTITUÍDO.
RESPONSABILIDADE DIRETA EM OPERÕES SUJEITAS A ICMS NORMAL INDEPENDENTEMENTE DE TAMBÉM SE
SUJEITAREM A SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Recurso interposto em face de decio confirmatória da procedência de lançamento de ofício para exigência de
valores atinentes a recolhimento mínimo de I CMS a que se sujeita estabelecimento atacadista de material de construção optante pela
sistetica prevista na Lei nº 13.790/2009 e regulamentada pelo Decreto nº 33.707/2009. Denúncia relativa aos peodos fiscais de
dezembro/2009, junho/2010, dezembro/2010, junho/2011, dezembro/2011 e junho/2012. 2. Necessidade de homologação expressa da
atividade do contribuinte para extinção de crédito tributário (art. 150, caput, CTN), que não se confunde com a realização pvia de
fiscalizações concluídas sem lançamento de ofício. Inexistente a premissa de homologação pvia de pagamento, descabe a
consideração de a hipótese tratar de revio de lançamento. Validade da autuação. 3. Composição da base de lculo do ICMS nimo
de responsabilidade direta, e natureza dos pagamentos a este título a integrarem o montante a diminuir a diferença a ser recolhida em
digo espefico a este título, disciplinadas pelo art. 6º, II e § 1º c/c art. 2º, II, Decreto nº 33.707/2009. 4. Operações sujeitas ao regime
de substituição tributária com liberação das saídas subsequentes, quando o contribuinte beneficiado é substituído, não integram a base
de lculo do ICMS nimo, já que não o sujeitam ao recolhimento de ICMS a qualquer título, uma vez que o imposto que seria exigível
foi recolhido em momento pretérito da cadeia. Necessidade de excluo do valor de tais operações da base de lculo. 5. Incidência de
ICMS normal, devido pela saída ppria praticada, em operações em que o sujeito é substituto tributário pelo imposto devido na cadeia
para frente. Surgimento de obrigações tributárias de naturezas distintas com a realização de tais operações uma, com o perfazimento
da hipótese de incidência espefica da substituição, pela qual o contribuinte substituto é responsabilizado pelo recolhimento do ICMS
que seria devido pelas operações subsequentes à saída por si promovida; e outra, com a saída da mercadoria do seu estabelecimento,
que enseja o recolhimento do ICMS normal de responsabilidade direta do sujeito passivo. Integração do valor das operações de saída
praticadas com a incidência de ICMS normal, ainda que também sujeitas a substituição tributária, na base de lculo do ICMS nimo.
Não consideração, para efeitos de recolhimento, de valor de tributo recolhido a título de substituição tributária. 6. Manutenção, na base
de calculo do ICMS nimo a recolher, do valor das demais operações sujeitas ao ICMS normal levadas à apuração pelo sujeito
passivo. 7. Impossibilidade de mputo no valor nimo devido de valores recolhidos a título de “ICMS levantamento de estoque”,
independentemente do digo de receita respectivo, visto não integrar a relação do art. 6º, § 1º, Decreto nº 33.707/2009. Montante,
ademais, a ser integralmente escriturado como crédito (art. 4º, IV, Decreto nº 33.707/2009), bem como a ser recolhido apenas com
refencia ao peodo fiscal anterior ao do credenciamento na sistetica especial (art. 4º, caput c/c III, Decreto nº 33.707/2009), de
modo que, de qualquer forma, jamais poderia ser considerado no lculo do ICMS nimo pprio da sistetica. 8. Auncia de prova
idônea produzida pelo interessado capaz de determinar erro na totalização dos recolhimentos efetuados nos peodos objeto de
autuação, devidamente detalhados nos autos. 9. Inexistência de previo para apuração em separado, com a distinção entre produtos
incentivados e não incentivados, na sistetica dos estabelecimentos comerciais atacadistas de material de construção sob a égide do
Decreto nº 33.707/2009, vigente à época da ocorrência da integralidade dos fatos. O Tribunal Pleno ACORDA, po r maioria, vencido o
Julgador Normando Santiago, em dar parcial provimento ao recurso ordinário para reformar a decio a quo e, confirmando a
parcial procedência do lançamento, consolidar devido o lançamento no valor de R$4.782.986,23 (quatro milhões, setecentos e oitenta e
dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e ts centavos) relativo ao imposto a recolher, acrescido da multa de 60% sobre o
principal prevista no art. 10, VIII, “a”, item 3, da Lei nº 11.514/1997, já com a alteração promovida pela Lei nº 15.600/2015, além dos
consectários legais. (dj.24.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº175/2017(11) AI SF Nº 2016.000009484679-51. TATE 00.728/17-9.
AUTUADA: BOMPRO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N°25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR RIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
053/2019(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE ICMS - AUTO DE INFRÃO - AUSÊNCIA DE
LANÇAMENTO A DÉBITO DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Preliminares. 1.1. Recurso voluntário do contribuinte tempestivo e sem violação à dialeticidade. Recebimento. 1.2.
Na primeira preliminar, o recorrente defende a coneo. Pom, se trata de fatos e denúncias distintas. 1.3. Na segunda preliminar, o
recorrente refuta a mudança de metodologia, mas trata-se apenas de retificação de lculo, permitida pelo art. 28, §5º da Lei do PAT. O
pressuposto fático é o mesmo. Trata-se apenas de uma revio do crédito, fundamento da atividade deste Tribunal Administrativo
Tributário. 1.4. Em terceira e quarta nulidade, acerca de eventuais prorrogações irregulares da Ordem de Serviço e início da
fiscalização, não operou prejuízo uma vez que nesse ínterim gozava de espontaneidade para adimplir os ilícitos com os benefícios do
instituto da denúncia espontânea. 1.5. Na quinta nulidade, ainda que desconsiderada a assinatura do auditor não designado
originalmente na Ordem de Serviço, o ato administrativo de lançamento tributário seguiria lido com a presença da assinatura do
auditor competente e devidamente designado na Ordem de Serviço. 1.6. Em sexta nulidade, suscita a auncia de comprovação da
infração. Todavia, verifica-se que o auto de infração contém extensa e detalhada instrução probatória. o quatro DVDs que contêm,
além de extensa documentação entregue pelo contribuinte, arquivos SEF, especialmente Notas Fiscais Eletnicas, lidas como
instrumento probatório com a mesma força probante dos documentos originais. O auto de infração está minucioso e bem instruído,
obedecendo a Lei do PAT, como o art. 6º, inciso I, que exige documentação que assegure a liquidez do crédito tributário, e os demais
requisitos do art. 28 da Lei do PAT, em especial a minúcia. 1.7. Precedentes citados superados. Precedentes de mesmo contribuinte e
de idênticas arguições de nulidade: Acórdão Pleno 47/2018, TATE 00.740/17-9 e Acórdão Pleno 70/2018, TATE 00.707/17-1. Rejeição
de todas as preliminares arguidas. 2. No rito. 2.1. Reclama da iliquidez por mudança de critério judico com fundamentos
semelhantes à arguição de nulidade pelo mesmo motivo. Liquidez do crédito tributário que permitiu o reconhecimento parcial e a
revio do crédito. 2.2. Em relação à exorbitância da multa aplicada no patamar de 70%, não se configura confiscatória nos termos da
jurisprudência do STF, no RE 833.106, julgado pelo regime de repercussão geral. 2.3. Quanto à questão da aplicabilidade da Lei nº
15.600/2015, “Não há repristinação na republicação da mesma lei (TATE 01.023/17-9, ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 061/2018(14)). Ressalte-se
ainda a vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). 2.4. Inaplivel o art.
112 do CTN ao caso. 3. Não provimento do recurso. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
ordinário para negar provimento, rejeitando as preliminares arguidas e mantendo a parcial procedência do auto de infração nos termos
da decio recorrida, confirmando-se devida a quantia original de R$ 493.260,65 (quatrocentos e noventa e ts mil, duzentos e
sessenta reais e sessenta e cinco centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 70% nos termos do art. 10, VI, “a da Lei
11.514/1997, bem como dos consectários legais. (dj.24.04.2019).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2019.000001899136-83. TATE 00.320/19-6. CONSULENTE: RAÇA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE
PERNAMBUCO LTDA. CNPF/MF: 07.306.229/0001-06. ADV: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE Nº 33.402.
RELATOR: JULGADOR RIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº054/2019(14). EMENTA: CONSULTA VOTO SOBRE
ACOLHIMENTO DÚVIDA ACERCA DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO AJUSTADO NA
SISTEMÁTICA ATACADISTA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA INTEGRÃO DA NORMA INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente é estabelecimento comercial atacadista credenciado para a Sistetica Especial
para Corcio Atacadista conforme Decreto nº 38.455/2012. A consulente cita o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 38.455/2012, demonstrando
dúvidas acerca da redação do inciso I do dispositivo, pois afirma entender que nele fica permitido que o imposto relativo a determinado

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