TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 3ª TURMA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 442/2020(08). TATE: 00.652/13-0. AI SF 2012.000002936652-29. RECORRENTE: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0160534-86. REPRESENTANTE LEGAL: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE N O 13.458); ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/PE N O 39.737) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº033/2022(0...
Data de publicação | 17 Maio 2022 |
Número da edição | 93 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 93 Recife, 17 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 442/2020(08). TATE: 00.652/13-0. AI SF 2012.000002936652-29. RECORRENTE:
VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0160534-86. REPRESENTANTE LEGAL: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO (OAB/PE NO 13.458); ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/PE NO 39.737) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº033/2022(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PEDIDO DE
PERÍCIA INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. 1.
Pedido de prova pericial indeferido, pois se apresenta como tentativa de transferência do ônus de prova, e não para o deslinde de
questão controvertida. 2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção de omissão de saídas, decorrente da
existência de saldo credor na conta caixa. A 3ª Turma Julgadora , no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos , em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida que julgou parcialmente
procedente o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 038/2022(18) TATE: 00.530/14-0. AI SF 2012.000002862117-06. RECORRENTE:
COMERCIAL FARIAS SILVA LTDA ME. CACEPE: 0369236-13. ADV: GENIVAL BARROS COSTA FILHO (OAB/PE n o15.939).
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº034/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES COM EMISSOR DE CUPOM FISCAL. NÃO ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS DE
SAÍDA. REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. 1. Auto de Infração é válido,
pois atende a todos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. A nulidade foi levantada pelo defendente de
forma genérica, sem que fosse indicado qualquer vício formal no ato de lançamento. 2. Restou comprovado nos autos que o
contribuinte realizou operações de saída tributadas, por meio de ECF’s, mas não efetuou os lançamentos nos Livros de Saída, que
sequer foram transmitidos via SEF. 3. As retificações da escrita fiscal após a lavratura do Auto de Infração não produzem efeitos sobre
o lançamento, uma vez que o contribuinte já não possuía espontaneidade para o cumprimento de suas obrigações principais e
acessórias, nos termos do art. 26, IV, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/1991). 4. Nova legislação que cominou
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do
contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, para manter a decisão reexaminada que julgou
parcialmente procedente.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 615/2020(11) TATE: 00.470/20-1. AI SF 2019.000008109109-36. RECORRENTE:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BENGALA D’AGUA EIRELI. CACEPE: 0376420-65. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº035/2022(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parcela reconhecida pelo
contribuinte. 2. Não cabimento de exigência de ICMS por diferencial de alíquotas em aquisições internas. 3. Valores pagos pelo
contribuinte pelas aquisições de bens para o ativo permanente sob o código 058-2. 4. Não remanesce ICMS a exigir no processo, pois
as diferenças entre valores recolhidos sob o código 058-2 e os exigidos no auto de infração são equivalentes aos montantes recolhidos.
A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao reexame necessário, para manter a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0563/2021(06) TATE: 00.164/21-6. AI SF 2019.000008339271-69. RECORRENTE:
COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR.
CACEPE: 0636561-24. ADV: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES: (OAB/PE n o 23.177-D). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº036/2022(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFESA GENÉRICA. FATOS NÃO ELIDIDOS PELA DEFESA. CRÉDITO
PRESUMIDO. OPERAÇÕES SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL E SEM RECOLHIMENTO DO ICMS. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO. 1. Presunção juris tantum de omissão de saídas, em razão das Notas Fiscais de aquisição não terem sido escrituradas no
LRE pelo contribuinte autuado. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Defesa genérica destituída de provas ou indícios que infirmem os fatos
narrados e a certeza do crédito tributário. Impossibilidade de terceirização do ônus da prova. 4. Inexiste direito a crédito presumido em
relação às saídas desacompanhadas de documentos fiscais, logo sem o pagamento do imposto. Inteligência do art. 428, § 1º, inciso I, e
§ 2º, inciso II, c/c art. 273, do RICMS. Precedentes do TATE. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 510/2020(12) TATE: 00.101/20-6. AI SF 2018.000011292630-83. RECORRENTE:
GALINDO DISTR. E REPRESENTAÇÃO LTDA. CACEPE: 096852-86. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE nº 17.612).
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº037/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. OMISSÃO DE SAÍDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO ESCRITURADA.
PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA DA
ESPONTANEIDADE. OPERAÇÕES MARGINAIS. ALÍQUOTA INTERNA. BASE DE CÁLCULO. DENÚNCIA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO
CONTRIBUINTE. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que o seu objetivo é dirimir questões
controvertidas, identificadas pontualmente. Não tem por intuito realizar um controle interno nas contas da empresa. 2. A extrapolação
do prazo para o término da ação fiscal não torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a espontaneidade. Precedentes. 3.
Tratamento tributário diferenciado só é aplicável quando há a escrituração devida. 4. A alíquota interna deve ser aplicada nas
operações marginais. Precedentes. 5. A margem de valor agregado de 30% não é prevista para a presente hipótese de omissão de
saídas, presumida pela não escrituração no livro de registro de entradas – LRE. 6. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria
desacompanhada de Nota Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal
próprio. 7. Não foi apresentada prova e nem sequer citadas/identificadas as eventuais notas fiscais dos supostos bens destinados ao
uso e consumo. 8. O contribuinte não apresentou impugnação específica para justificar o não registro das notas fiscais ou comprovar o
recolhimento do imposto, ou, ainda, não comprovou que as mercadorias estavam em estoque. 9. A penalidade aplicada se coaduna
com o ilícito tributário. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0417/2020(15) TATE: 00.162/20-5. AI SF 2019.000006134753-15. RECORRENTE:
COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0341104-45. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA: (OAB/PE n o 15.339) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº038/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do crédito tributário aliada à
desistência do Recurso no presente processo implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de julgamento,
com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0147/2021(16) TATE: 00.188/21-2. AI SF 2019.000007803179-49. RECORRENTE:
GESSO AMERICA DO SUL LTDA. CACEPE: 0237666-03. ADV: REPR. LEGAL: LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA, CPF:
493.886.144-53. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº039/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do
crédito tributário aliada à desistência do Recurso no presente processo implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do
processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 893/2021(23). TATE: 00.376/15-9. AI SF 2014.000005866424-16. RECORRENTE:
D. J. T. COMPANHIA DE LANCHES LTDA. CACEPE: 0541504-77. REPR. LEGAL: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE
NO 19.186). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº040/2022(01) RELATO RA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS (cod. 005-1). CRÉDITO PRESUMIDO OPERAÇÕES ESCRITURADAS COMO
ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO NO PERCENTUAL DE 60% DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO (ART.
36, XV, b DO DEC. N. 14.876/1991). O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESCRITURAR, NO PRAZO LEGAL, OS CRÉDITOS
PRESUMIDOS. 1. A preliminar de nulidade do auto de infração diz respeito a uma possível ampliação da base de cálculo do imposto,
ao argumento de ter, o autuante, desconsiderado o crédito presumido de 60% do imposto devido (art. 36, XV, “b” par. 14, do Dec.
14.876/91), apresentando-se como matéria pertinente ao mérito da questão onde será solucionada, assim, não se trata de
inobservância de uma obrigação acessória de registrar na sua escrita fiscal o mencionado crédito como afirma o contribuinte autuado.
2. A denúncia não trata de descumprimento de qualquer requisito formal ou material para a fruição do benefício fiscal pelo contribuinte,
tendo apurado o indébito tributário relativo aos períodos fiscalizados, a partir do exame das operações fiscais levadas à escrituração. 3.
O direito ao crédito do ICMS pressupõe regular e tempestiva escrituração fiscal, onde estejam registradas todas as entradas e saídas
tributadas pelo imposto, com a respectiva indicação dos créditos e débitos do imposto, para efeito de compensação em cada período
fiscal (não-cumulatividade). 4. As regras de recuperação, manutenção e de utilização de crédito fiscal acumulado § 21 do art. 28 do dec.
14.876/9 não se aplicam automaticamente ao crédito presumido, necessitando de expressa permissão legal, pois este é benefício fiscal,
outorgado pelo Estado, com o fim de desonerar ou reduzir o imposto apurado, tendo natureza distinta do crédito fiscal, que é de direito
constitucional garantido ao contribuinte para assegurar a não-cumulatividade do imposto. 5. Pedido de realização de perícia indeferido,
por não atender aos requisitos do art. 4º, § 4º da Lei 10.654/91, o requerente tenta se valer da perícia para a correção do valor indicado
com devido no auto de infração, desvirtuando o objeto da perícia contábil de dirimir questões controvertidas. A 3ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso
ordinário, apenas para reduzir a penalidade para 80%.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 1134/2021(09) TATE: 00.032/16-6. AI SF 2015.000002525692-01.
RECORRENTE: A C DA ROCHA NETO CONFECÇÕES ME. CACEPE: 0577763-18. REPRESENTANTE LEGAL: ANANIAS
CARLOS DA ROCHA NETO (CPF no 769.838.894-87). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº041/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA. BASE DE CÁLUCLO. EXCLUSÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. NEGADO
PROVIMENTO. 1. A base de cálculo é o valor da mercadoria no varejo, ou na sua falta, o valor de atacado, com os acréscimos relativos
ao imposto antecipado, nos termos do artigo 14, XVII do RICMS, vigente à época. 2. Não há embasamento legal para a utilização da
MVA de 30% (previsto especificamente para a hipótese de ICMS-ST) na cobrança de ICMS Normal. Precedentes. 3. Redução da multa
aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao reexame necessário, para confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor
original de R$ 208.152,47 (duzentos e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser acrescido da multa de
90% (art. 10, VI, “d” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0092/2022 (16) TATE: 00.292/12-5. AI SF 2011.000001781410-57.
INTERESSADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CACEPE: 0126910-03. REPRESENTANTE LEGAL:
EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB/SP Nº 242.310) E GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB/SP N O 187.543). ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº042/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO
DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA. REDUÇÃO DA PENALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO. 1. Variação admitida no estoque físico dos postos de combustíveis de até 0,6%, consoante pronunciamento
de órgão técnico referente a possíveis dilatação volumétrica pela alteração de temperatura. Precedentes. 2. Redução da multa
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