TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO Nº JT 532/2021 (20). TATE: 00.504/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000156811-11. AUTUADO: GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. ADV(S): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914) NATHALIA COUTINHO (OAB/PE 38.319). ACÓR...

Data de publicação13 Maio 2022
Número da edição91
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 91 Recife, 13 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO - DECIO Nº JT 532/2021 (20). TATE: 00.504/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000156811-11.
AUTUADO: GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. ADV(S): PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914) NATHALIA COUTINHO (OAB/PE
38.319). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0069/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNÃO
ESPECÍFICA AOS VALORES DO TRIBUTO LANÇADO.SUCUMBÊNCIA PERANTE AS REGRAS DO ÔNUS PROBANDI. MULTA E
JUROS LEGAIS DE CONFORMIDADE COM A LEI. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Existe previsão
nos artigos 21-A, I, c/c art. 29-B, da Lei 10.654/91 autorizando a intimação via domilio eletnico. 2. Em nada afetou o autuado a
intimação via domilio eletnico, pois o mesmo apresentou tempestivamente sua defesa. 3. O auto de infração descreve com clareza
e precisão o fato denunciado, bem como, trouxe aos autos a documentação necessária para a compreensão dos fatos. 4. A autoridade
autuante detalha a irregularidade apontada, assim como a metodologia observada para o lculo do imposto devido. Nada transparece
de irregular na denúncia ofertada.5. O auto de infração atende aos requisitos do art. 28 da Lei do PAT. 6. Como não houve impugnação
meritória, o recorrente sucumbiu perante as regras do ônus probandi.7. Quanto ao argumento de ilegalidade da aplicação da correção
monetária e dos juros moratórios, também não prospera. 8. A aplicação dos índices para atualização monetária e cobrança dos juros
estão previstos nos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91, conforme precedente Acórdão 4ª TJ nº 013/2019 (02). 9. Quanto à multa está de
conformidade com os fatos denunciados, não cabendo a instância administrativa se manifestar ao teor do que dispõe o art. 4º, §10 da
Lei 10.654/91. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário do contribuinte e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus pprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO - DECIO Nº JT 0209/2021(15). TATE: 01.234/19-6. ICD-PROCESSO: 2019.000005579383-35.
RECORRENTE: FÁBIO SOBRAL MENDONÇA. CPF: 355.175.814-04. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB-
PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0070/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. NOTIFICÃO DE LANÇAMENTO DE ICD. ICD DECORRENTE DE DOÃO EM ESPÉCIE. PEDIDO DE
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO
PRAZO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO . CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. O Recorrente
formulou o pedido de parcelamento no peodo de vigência da referida Lei Complementar, no entanto, não adimpliu no prazo legal. O
argumento do recorrente de que não tomou ciência da notificação do lançamento não tem respaldo, já que o DAE para o recolhimento
do imposto é gerado automaticamente, quando da formulação do pedido, conforme deixa claro o despacho de fls.38, pois trata de
doação em espécie. Assim, a redução de alíquota não pode ser aplicada em virtude de não ter sido cumprida a condicionante do
pagamento do imposto no prazo legal, a teor do que preceitua o inciso III do Pagrafo Único do Art. 6º da Lei Complementar nº
374/2017. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário do contribuinte e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus pprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO - DECIO Nº JT 752/2021 (21). TATE: 00.658/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004920893-31.
AUTUADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE: 0679318-55. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB-PE 49.355). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0071/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E
DO MONTANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA PARTE REMANESCENTE. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DADO PROVIMENTO EM PARTE, Quanto à declaração de decadência 12/2012 e 12/2013 a instância a quo
acertadamente aplicou, de acordo com o art. 173,1 do CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos geradores, e tal
regra se aplica igualmente nos casos de dolo, fraude ou simulação, consoante entendimento majoritário da doutrina. Como a denúncia
foi consolidada em 27 de agosto de 2018, com a intimação do auto de infração, já havia ultrapassado o prazo quinquenal exigido em lei.
Quanto a parte remanescente, o auto de infração não atende aos requisitos do art. 28 da Lei 10.654/1991, pela ausência de clareza e
precisão na quantificação do imposto lançado de ofício e supostamente devido, assim como, pela falta de realização da conta caixa. O
auto de infração é destituído de elementos que possam emitir um juízo de valor sobre a sua procedência ou improcedência. Faltam
elementos para dar esta certeza. Consequentemente o auto de infração é nulo e não improcedente como entendeu a instância
singular. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
da Remessa Necessária e dar provimento em parte para ratificar a decadência dos peodos de 12/2012 e 12/2013 e julgar nulo os
demais peodos.
RECURSO ORDINÁRIO DECIO JT Nº 1140/2021 (16) AI SF Nº 2011.000001961026-45 TATE: 00.555/11-8. RECORRENTE:
DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA. (CACEPE Nº 0192969-08) ADV(S):
ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0072/2022(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRÃO. ICMS-ST. FALTA DE RECOLHIMENTO.
REFAZIMENTO DE AUTO DE INFRÃO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. REJEITADA A DECADÊNCIA. DAR PROVIMENTO DO
RECURSO DA PGE/PE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE. 1. A ppria decisão que anulou o primeiro auto
de infração foi expresso ao dizer que a nulidade era por cio formal, rao pela qual a decadência deve ser contada de acordo com o
art. 173, II do CTN, de forma que o prazo decadencial começou a contar a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que
anulou, por cio formal, o lançamento anteriormente efetuado. 2. A mera existência de recolhimentos nos digos 017-5 e 008-6 não
atrai a aplicação do prazo de decadência por homologação (art. 150, §4º do CTN) para as operações devidas no digo 011-6 porque
as operações denunciadas não foram declaradas no SEF, tratando-se de operações marginais, em relação às quais não houve
pagamento antecipado e, portanto, não estavam sujeitas à homologação. 3. Rejeitadas as alegações de nulidade arguidas pelo
contribuinte, mantendo a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração relativamente aos peodos
fiscais de janeiro/2004 a maio/2004, que não estavam autorizados na Ordem de Serviço [Acórdão Pleno nº 176/2017(08)]. 4. Quanto ao
remanescente, a decisão deve ser mantida por seus pprios fundamentos. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da PGE/PE para afastar a decadência e negar
provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo de ofício a nulidade parcial do Auto de Infração relativamente aos peodos fiscais
de janeiro/2004 a maio/2004 e julgar parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS-ST (011-6) no valor original
de R$ 11.657,95, acrescido da multa prevista no art. 10, inciso VI, alínea “h da lei 11.514/97, além dos juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO DECIO JT Nº 0203/2020(08) AI SF Nº 2018.000010286827-57. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.548/19-7. RECORRENTE: VINHOS MONTE REALE LTDA. CACEPE Nº 0452909-03. ADV(S): RAQUEL FILOCRE MARTINS
FERREIRA SILVA, OAB/MG: 188.069. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0073/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRÃO. ICMS. MALHA FINA. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO ESCRITURÃO
DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. REJEITADA A DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAR CONTABILIZÃO DAS
OPERÕES PARA UTILIZÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICÃO DA ESCRITA APÓS O INÍCIO DA
FISCALIZÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. As operações denunciadas não foram declaradas no SEF, tratando-se de operações
marginais, para as quais o prazo decadencial se conta na forma do art. 173, I do CTN, já que, em relação às operações omitidas, não
houve pagamento antecipado e, portanto, não estavam sujeitas à homologação. 2. Nos peodos autuados houve notas fiscais de saída
não escrituradas, de modo que não se aplicou o regime especial (art. 6º do Decreto nº 38.455/2012) em relação às operações omitidas,
o que gerou a cobrança do imposto pelo Malha Fina, digo 063-9. 3. Vedação à retificação da escrita fiscal posteriormente ao início da
fiscalização. Precedente [Acórdão Pleno nº 0006/2017(13)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o
valor original de R$ 144.018,65, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fls. 90-v, acrescido de multa de 70% (art. 10,
VI, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DECIO JT Nº 1115/2021 (07) AI SF Nº 2017.000004947297-53 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.730/20-3. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECORRIDA: RN COMÉRCIO
VAREJISTA S.A.CACEPE Nº 0679322-31. ADV(S): MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355); E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0074/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS. ICMS-ST PELAS ENTRADAS. DECADÊNCIA PARCIAL. CIOS NO
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PARECER DA ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE DO REMANESCENTE DA
AUTUÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nulidade da intimação de lançamento reconhecida, nos termos do art. 22, caput e §3º c/c art.
19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT. 2. Considera-se ocorrida a notificação do lançamento, para fins de contagem do prazo
decadencial, na data do deferimento do pedido de reabertura do prazo, tendo em vista que não ficou demonstrada a ciência inequívoca
acerca do lançamento em data anterior. 3. Decadência parcial reconhecida na forma do art. 173, I do CTN. 4. Nulidade do
remanescente da autuação reconhecida com base em Parecer da Assessoria Contábil que concluiu haver falhas metodológicas,
divergências de dados e não demonstração de como foi calculado o preço dio para fixação da base de lculo, o que comprometeu
o resultado final do levantamento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - DECIO JT nº 029/2022 (17). 2018.000006573737-00. T ATE: 01.081/18-
7. RECORRENTE: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0351753-54. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0075/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE.
AUTO DE INFRÃO. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DE NOT AS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA OPERÃO. MULA 509 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Glosa de créditos fiscais de
combustíveis a partir de notas fiscais inidôneas. Ausência de estoque de combustíveis do vendedor. 2. Apesar do crédito de
combustível ser legítimo (art. 57 do Decreto 44.650/2017), quando colocada sob suspeita, é preciso se ater à jurisprudência do STJ que
fixou pametros para a comprovação da aquisição de boa fé, vide mula 509 e precedente paradigma. 3. Operações de valores
robustos sem qualquer comprovação de pagamento. Não foi comprovada a veracidade da operação de compra e venda. 4. O
recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação espefica (art. 373, II do CPC). Manutenção da decisão recorrida. A 2ª Turma
Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos em receber o recurso do contribuinte, rejeitar as preliminares arguidas e NEGAR
provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 231.116,46
(duzentos e trinta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), acrescido de multa na rao de 90%, nos termos do
art. 10, inciso V, “f”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - DECIO JT nº 030/2022 (17). 2018.000006580899-51. T ATE: 01.084/18-
6. RECORRENTE: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0351753-54. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0076/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE.
AUTO DE INFRÃO. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DE NOT AS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA OPERÃO. MULA 509 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Glosa de créditos fiscais de
combustíveis a partir de notas fiscais inidôneas. Declaração do emitente, para a DECCOT, que nunca emitiu essas notas fiscais e nem
realizou essas operações para o contribuinte autuado. 2. Apesar do crédito de combustível ser legítimo (art. 57 do Decreto
44.650/2017), quando colocada sob suspeita, é preciso se ater à jurisprudência do STJ que fixou pametros para a comprovação da

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