TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 12.02.2020 CONSULTA SF 2017.000000459544-15 TATE 00.005/17-7. CONSULENTE: M M IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0185647-20. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO 0009/2020(11). EMENTA: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS REL...

Data de publicação13 Fevereiro 2020
Número da edição30
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 30 Recife, 13 de fevereiro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 12.02.2020
CONSULTA SF 2017.000000459544-15 TATE 00.005/17-7. CONSULENTE: M M IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0185647-20. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO 0009/2020(11). EMENTA: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE APROPRIÃO DE
CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. 1. Dissociação do
serviço de transporte da saída de mercadorias. Fatos geradores autônomos. 2. Sujeição passiva direta daquele que promove a saída
da mercadoria sob a cláusula CIF na operação de comercialização e indireta, por substituição, quanto à prestação do serviço de
transporte por transportador autônomo. 3. Direito à apropriação do crédito relativo ao serviço de transporte tomado no regime normal de
apuração. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em responder à consulente que, para as relações jurídicas estabelecidas
sob a égide da Lei nº 10.259/1989 e do Decreto nº 14.876/1991, sob o regime normal de apuração, existe direito ao crédito do ICMS
pago na condição de substituta relativamente ao serviço de frete tomado de transportador autônomo para a pr omoção de saídas de
mercadorias sob a modalidade CIF, desde que o referido crédito esteja destacado em documento fiscal idôneo, de acordo com a
legislação de regência. (dj.12.02.2020).Recife, 12 de fevereiro de 2020.Marco Antonio Mazzoni Presidente.

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