TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA RECURSOS ORDINÁRIOS DOS CONTRIBUINTES Ref. Decisão JT nº 306/2021(06) PROCESSO TATE 00.277/20-7. 01. Processo SF nº 2019.000001078063-57. Interessada: Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo. Advogados: Fernando Ferreira Rebelo de Andrade (OAB/PE nº 21.911) e Thiago Castilho de Amaral Campos (OAB/PE nº 28.592). 02. Processo...

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição51
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 51 Recife, 15 de março de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSOS ORDINÁRIOS DOS CONTRIBUINTES Ref. Decisão JT nº 306/2021(06) PROCESSO TATE 00.277/20-7. 01. Processo
SF nº 2019.000001078063-57. Interessada: Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo. Advogados: Fernando Ferreira Rebelo
de Andrade (OAB/PE nº 21.911) e Thiago Castilho de Amaral Campos (OAB/PE nº 28.592). 02. Processo SF nº
2019.000001078062-76. Interessada: Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo. Advogados: Fernando Ferreira Rebelo de
Andrade (OAB/PE nº 21.911) e Thiago Castilho de Amaral Campos (OAB/PE nº 28.592). 03. Processo SF nº 2019.000001078059-
70. Interessada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha. Advogado: Luiz rissé Duarte Junior (OAB/SP nº 53.457). 04.
Processo SF nº 2019.000001078057-09. Interessada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha. Advogado: Luiz rissé
Duarte Junior (OAB/SP nº 53.457).05. Processo SF nº 2019.000001078072-48. Interessada: Alexandra Pereira dos Santos.
Advogada: nica Góes de Andrade Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037).06. Processo SF nº 2019.000001078049-15.
Interessado: Rodrigo João Pereira dos Santos. Advogada: nica Gó es de Andrade Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037);
07. Processo SF nº 2019.000001078066-16. Interessada: Alexandra Pereira dos Santos. Advogada: nica Góes de Andrade
Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037). 08. Processo SF nº 2019.000001078067-80. Interessada: Alexandra Pereira dos Santos.
Advogada: nica Góes de Andrade Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037). 09. Processo SF nº 2019.000001078050-32.
Interessado: Rodrigo João Pereira dos Santos. Advogada: nica Góes de Andrade Mendes de Almeida (OAB/RJ nº
64.037).10. Processo SF nº 2019.000001078052-10. Interessada: Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós. Advogados: Fernando
Jardim Ribeiro Lins (OAB/PE nº 16.788) e Agnelo Amorim Arcoverde de Melo, (OAB/PE nº 16.375). 11. Processo SF nº
2019.000001078053-85. Interessada: Maria Clara Pereira do s Santos Tapajós. Advogados: Fernando Jardim Ribeiro Lins
(OAB/PE nº 16.788) e Agnelo Amorim Arcoverde de Melo (OAB/PE nº 16.375). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 015/2022(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS CONTRIBUINTES. ICD. DECADÊNCIA
INOCORRENTE. CORRETA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICÃO DA ALÍQUOTA CONSOANTE LEI VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS GERADORES. NÃO PROVIMENTO. 1. Impossibilidade de efetuar o lançamento do tributo devido causa mortis antes do
tnsito em julgado da sentença homologatória da partilha, com a fixação do quinhão cabível a cada herdeiro, por tornarem certos os
elementos pessoais e materiais das obrigações tributárias nascidas com a abertura da sucessão. Lançamento efetuado no prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Precedentes. 2. Base de lculo referente à maior parte dos bens transmitidos fixada a
partir de valores informados pelos pprios contribuintes (art. 5º, III, Decreto nº 35.985/2010). Auncia de interesse na impugnação à
base imponível a eles relativa: vedação ao comportamento contraditório. 3. Legalidade na realização de avaliação administrativa para
valoração das quotas de holding NASSAU ADMINISTRÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Impossibilidade de utilização do último
balanço patrimonial e da respectiva DIPJ (art. 1º, § 2º, Portaria SF nº 36/2010) por inobservância do dever de cooperação dos
contribuintes (art. 9º, § 3º, Decreto nº 35.985/2010), que não forneceram os documentos no processo: possibilidade de adoção de
outros critérios de avaliação que representem o valor venal dos bens, direitos e obrigações (art. 2º, Portaria SF nº 36/2010). Idoneidade
do todo de equivalência patrimonial para avaliação do valor das quotas societárias. 4. Lançamento efetuado em consideração aos
aspectos materiais da hipótese de incidência conforme regras vigentes à época da realização dos fatos imponíveis (art. 144, caput,
CTN). Retroação de norma mais benéfica limitada a infrações e penalidades. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
negar provimento aos recursos ordinários para confirmar em todos os seus termos a decio recorrida, que declarou devidos os
seguintes valores: ICD nº 2019.000001078043-03: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078045-75: R$ 8.861.493,35; ICD nº
2019.000001078046-56: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078047-37: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078049-15: R$
4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078050-32: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078052-10: R$ 14.179.775,69; ICD nº
2019.000001078053-85: R$ 8.862.359,81; ICD nº 2019.000001078055-47: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078056-28: R$
8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078057-09: R$ 14.179.775,69; ICD nº 2019.000001078059-70: R$ 8.862.359,81; ICD nº
2019.000001075062-76: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078063-57: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078066-16: R$
4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078072-48: R$ 693.158,05; ICD nº 2019.000001078067-80: R$ 2.963.027,78; ICD nº
2019.000001078069-42: R$ 23.139.473,60, que devem ser acrescidos dos encargos legais até a data da efetiva quitação.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO Ref. Decisão JT nº 599/2020(13) Processo TATE nº
00.878/14-6 Processo SF nº 2014.000003286860-54. Interessado: AMÉRICA VEÍCULOS LTDA. (CACEPE nº 0291568-58)
Advogados: João Bacelar de Araújo (OAB/PE nº 19.632) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 016/2022(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-ST. DENÚNCIA DE
VENDAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. FALTA DE PROVAS DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTES DOS ADQUIRENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. Falta de cater interpretativo no inciso VII do § 27 do art. 58 do Decreto nº 14.876/1991, introduzido na
legislação pelo Decreto nº 42.628/2016, editado posteriormente aos fatos geradores tratados no presente processo. 2. Qualificação de
contribuinte vinculada a vendas, e não a aquisições, em habitualidade ou volume (art. 4º, caput, LC nº 87/1996). Inexistência de
presunção que autorize considerar que a aquisição de produtos em quantidade, por si, caracteriza determinado sujeito, pessoa física ou
judica, como contribuinte do ICMS ou, muito menos, para, exclusivamente a partir disto, atribuir a terceiro a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido por suposta cadeia de futura comercialização, de existência desconhecida. 3. Incorreta
interpretação, no recurso, do art. 58, XXIX c/c § 27, Decreto nº 14.876/1991, conforme redação vigente à época dos fatos: previo de
limitação e consequências para a venda em valores superiores ao fixados para contribuintes não inscritos, e não descrição de condutas
capazes de qualificar determinado sujeito como contribuinte não inscrito. 4. Falta de provas no processo da condição de contribuintes
não inscritos dos adquirentes das mercadorias comercializadas pelo autuado. Improcedência da denúncia. Precedentes: Acórdão 2ª TJ
nº 35/2021(02); Acórdão Pleno nº 30/2017(05). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
ordinário da procuradoria e ao reexame necessário para manter intacta a decio que declarou a improcedência do lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO Ref. Decisão JT nº 1.118/2021(07) Processo TATE nº 00.985/18-0. Processo SF nº 2017.000001760554-
65. Interessado: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CACEPE nº 0512233-33). Advogados: Osnevaldo Costa de Oliveira
(OAB/BA nº 40.004). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 017/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. I CMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO ILIDIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Prova realizada pelo
contribuinte interessado de que as mercadorias constantes de notas fiscais não escrituradas na entrada ingressaram em seu estoque
(art. 29, § 3º, Lei nº 11.514/1997). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário
para manter a decio que julgou o lançamento improcedente e imputou multa regulamentar no valor de R$ 6.094,35 (seis mil e
noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. Decisão JT nº 1.101/2021(05) Processo TATE nº 00.875/21-0 Processo SF nº
2021.000002025858-03 Interessado: CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA. (CACEPE nº 0352739-50) Advogados: Fábio Alexandre
Queiroz T. da Silva (OAB/PE nº 21.379). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 018/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS NORMAL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DIRETA.
AUSÊNCIA DE DISPENSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Legalidade do indeferimento fundamentado a pedido de pecia realizado em
impugnação (art. 4º, § 6º, Lei nº 10.654/1991). Indeferimento do pedido renovado na instância recursal. Inaptidão do requerimento
formulado. Impossibilidade de terceirização do ônus da prova por meio de pecia fiscal. Necessária delimitação da matéria
controvertida no pedido. 2. Quanto ao alegado recolhimento antecipado do ICMS devido pela cadeia, a desonerar as saídas promovidas
pelo recorrente, tampouco assiste-lhe rao. 2. Falta de provas de pvia retenção do tributo na cadeia, quando da realização das
aquisições. Credenciamento especial atribuído ao contribuinte para não não aplicação do regime de substituição nas operações a ele
destinadas, já que o pprio assume a condição de substituto pelo restante da cadeia, quando cabível (art. 3º, II, do Decreto nº
28.247/2005). 3. Incidência de ICMS normal à rao de 3% das saídas promovidas a não contribuintes (art. 6º-A, I, “d”, Decreto nº
28.247/2005). Dispensa de recolhimento em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres limitada
aos valores devidos por substituição tributária (art. 6º-A, § 3º, Decreto nº 28.247/2005 4. Efeitos de resposta fornecida em consulta
fiscal aproveitam apenas ao consulente (art. 61, Lei nº 10.654/1991. 5. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de normas
veiculadas pela legislação estadual (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Constitucionalidade de multas punitivas, não confundíveis com
multas de mora, em montante idêntico ao do tributo não recolhido (v. AgRg no RE nº 833.106/GO). Procedência do lançamento. Não
provimento do recurso. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para manter a
decio recorrida que declarou devido ICMS no valor original de R$ 849.997,37 (oitocentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa
e sete reais e trinta e sete centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. Decisão JT nº 550/2021(19) Processo TATE nº 00.911/19-4 Processo SF nº
2019.000002844873-19. Interessado: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. (CACEPE nº 0223750-40) Advogados:
João Bacelar de Araújo (OAB/PE nº 19.632) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 019/2022(11). REL ATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS. BASE DE CÁLCULO.
NÃO PROVIMENTO. 1. Inexistência de previo legal de sobrestamento de processo enquanto pendente de tnsito em julgado
decio em ação de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Composição da base de lculo em operações de transfencia,
sem discriminação de destino, pelo valor da entrada mais recente da mercadoria (art. 11, XV, “a”, Lei nº 10.259/1989, vigente à época
dos fatos geradores). 3. Exigência do valor correspondente à diferença entre o devido, à luz da correta aplicação da norma de
incidência, e o efetivamente recolhido pelo contribuinte como consequência lógica da verificação da promoção de saídas com
recolhimento de tributo calculado a partir de base de lculo inferior à correta. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte para confirmar a decio recorrida, que declarou devida a quantia de R$
4.372.233,14 (quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e ts reais e catorze centavos), acrescida de multa de
70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. Decisão JT nº 1.018/2021(09) Processo TATE nº 00.871/21-4 Processo SF nº
2020.000005160380-38. Interessado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (CACEPE nº 0382129-35) Advogados:
Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE nº 25.108). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 020/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. TRATAMENTO DADO A OPERÕES DIFERENTE
DO APLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Auto de infração instruído com a correta identificação das operações fiscalizadas, com
descrição das mercadorias, demonstração de alíquota aplicadas e corretas e lculos efetuados para o lançamento. Validade da
indicação de meios para conhecimento de conteúdo de documentos de existência apenas digital. Precedente: Acórdão Pleno nº
119/2018(11). 2. Penalidade aplicada adequada à infração cometida (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997) e imputada no patamar
legalmente previsto. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de multas e da forma de lculo de juros e correção monetária
previstas na legislação estadual (art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso ordinário para manter a decio que declarou devida a quantia de R$ 77.825,38 (setenta e sete mil, oitocentos
e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescida de multa de 80% sobre o principal e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO Ref. Decisão JT nº 108/2022(20) Processo TATE nº 00.746/14-2 Processo SF nº 2011.000001726046-
08. Interessado: PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. (CACEPE nº 0317062-40). Advogado s: Gabriel José de

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