TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0054/2019(03). A.I SF N° 2014.000001006669-77. TATE 00.752/14-2. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. I.E: 0232029-04. ADV: ALEXANDE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO...

Data de publicação27 Dezembro 2022
Número da edição244
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 244 Recife, 27 de dezembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª T J Nº 0054/2019(03). A.I
SF N° 2014.000001006669-77. TATE 00.752/14-2. AUTUADA: REF RESCOS GUARARAPES LTDA. I.E: 0232029-04. ADV:
ALEXANDE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº221/2022(01). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL POR USO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR, REFERENTE À AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO QUE FORAM DEVOLVIDOS, OU CONSIDERADOS DE USO E
CONSUMO. PROVIDO O RECURSO DO CONTRIBUINTE. 1 – Preliminar de nulidade do auto de infração arguida pela PGE se
confunde com as razões de mérito, onde será analisada. 2 – Não decretadas às nulidades arguidas pelo autuado/recorrente, pois, em
seu favor, pode ser decidida a questão de mérito, conforme dispõe o art. 282 § 2º do CPC. 3 – É legítima a manutenção da apropriação
dos créditos em 48 meses permitido pela legislação, mesmo ocorrendo a devolução dos bens do ativo fixo adquiridos, pois, no caso,
não implicou em recolhimento a menor do ICMS, uma vez que o limite do valor indicado pelo autuado/recorrente, comprovadamente, foi
debitado nas notas fiscais de devolução dos bens. Assim, o método utilizado pelo sujeito passivo apresenta-se, na verdade, como
estorno antecipado de créditos ainda por apropriar. E, com relação à parte remanescente do valor se houve indevido creditamento por
outros motivos não foram aduzidos nem comprovados. 4 - Quanto a outra parte da denúncia de apropriação irregular de crédito fiscal
de produtos escriturados como do ativo fixo, mas que, segundo o autuante, seriam de uso e consumo do estabelecimento, deve se
observar que os bens adquiridos para este fim, não autoriza apropriação de créditos fiscais, são os facilmente consumíveis, não
duradouros, utilizados e esgotados nas atividades-meio dos estabelecimentos. Enquanto os bens do ativo permanente, ou imobilizado
são não consumíveis (art. 86 do Código Civil), para uso na atividade produtiva ou para fins administrativos, isto é, são adquiridos para
suportar a atividade da empresa, e seu uso não importa destruição imediata da própria substância, a época dos fatos seu uso era
assegurado (art. 27, XII, “b”, do Dec.14.876/91). Dessa forma, para legitimar a apropriação de créditos na sua aquisição é despicienda a
necessidade de consumo e integração ao produto industrializado. No caso, não restou demonstrado que os produtos cujas aquisições
geraram créditos fiscais lançados no CIAP são produtos de uso e consumo, além disso, os CFOP dos documentos fiscais escriturados
se referem a aquisições de bens para o ativo permanente, evidenciando que a grande maioria tem caráter de bens a ser incorporado ao
ativo fixo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos , em dar
provimento ao recurso ordinário do contribuinte, para julgar improcedente a autuação e negar provimento ao recurso ordinário da
Procuradoria. (d.j 14/12/2022).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS ORDINÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO
5ª TJ Nº0046/2014(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000005214353-90 TATE 00.637/13-0 AUTUADO: PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A. CACEPE: 0140241-28. ADVOGADA: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 21.487 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº222/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. MULTA. CONCEITO DE ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO. REESTABELECIMENTO DA PENALIDADE APLICADA. 1. Segundo tese firmada em regime de recursos repetitivos pelo
Superior Tribunal de Justiça, “a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração
parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de
qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá
concomitantemente”. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado que o contribuinte retificou a declaração anteriormente
apresentada, motivo pelo qual não fazia jus aos benefícios da denúncia espontânea. 3. Diante do recolhimento extemporâneo do
contribuinte, está correta a imputação do pagamento realizada com base no art. 10, § 2º, da Lei n.º 11.514/1997. 4. A redução de base
de cálculo constitui técnica de implementação de isenção parcial, como é reconhecido, inclusive, pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, sendo aplicável ao caso a penalidade prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei n.º 11.514/1997. O Tribunal Pleno ACORDA,
por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do contribuinte e em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
do Estado de Pernambuco e ao reexame necessário para declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 647.118,58, montante que
deve ser acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei n.º 11.514/1997) e dos demais consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0109/2022(13). A.I SF N° 2010.000003676201-37. TATE 00.047/11-
2. AUTUADA: CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES S/A. I.E: 0336072-57. ADV: KLAUS EDUARDO
RODRIGUES MARQUES, (OAB/SP Nº 182.340 E OAB/GO Nº 29.917-A) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº223/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
interposição de recurso especial com fundamento na inobservância do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991 é de
legitimidade exclusiva do Procurador do Estado, inteligência do art. 78-A, III, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0102/2015(12). A.I SF N° 2013.000005121896-92. TATE
00.895/13-0. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV. I.E: 0006349-56. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 224/2022(08).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA.
VALIDADE DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO. 1. Auto de infração
que contém descrição clara e minuciosa da conduta imputada ao contribuinte e encontra-se instruído com documentos que comprovam
os fatos narrados, atendendo, assim, a todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei n.º 10.654/1991. 2. A ausência de indicação do
dispositivo referente à penalidade aplicada não acarreta a nulidade do lançamento quando, através da descrição dos fatos apresentada,
é possível identificar o dispositivo infringido, inteligência do art. 28, § 3º, da Lei n.º 10.654/1991. 3. Segundo a legislação vigente à
época dos fatos geradores, as operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estão sujeitas à incidência do
ICMS. 4. Por força da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991, não é permitido à autoridade julgadora afastar a
incidência de ato normativo ainda que com fundamento em ilegalidade ou em inconstitucionalidade. 5. Diante de modificação legislativa
benéfica ao contribuinte, foi minorada a sanção por determinação do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar devido o ICMS, no valor
original, de R$ 5.180,32, montante que deve acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei n.º 11.514/1997) e dos demais
consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº124/2017(02). A.I SF N° 2015.000004117072-53. TATE 00.700/15-
0. AUTUADA: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. I.E: 0006486-63. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE Nº
22.278, ANDRÉ DOS PRAZERES, OAB/PE Nº 18.830 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº225/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA
EQUIPE. NULIDADE. 1. A ausência de assinatura do chefe da equipe na Ordem de Serviço acarreta a nulidade do lançamento por falta
de competência da autoridade autuante para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar NULO o lançamento. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0048/2015(12). A.I SF N° 2011.000000777107-14. TATE
00.469/11-4. AUTUADA: DISTRIBUIDORA CEASA LTDA. I.E: 0284180-00. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 226/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM CONTÁBIL DOS MONTANTES
APONTADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO. 1. A presunção de omissão de saídas decorrente da existência de suprimento de caixa sem
comprovação de origem não resta ilidida quando, embora se possa conhecer a origem econômica dos valores, não é possível identificar
a origem contábil dos recursos. 2. Reenquadrada a penalidade para o tipo previsto no art. 10, VI, “i”, da Lei n.º 11.514/1997. 3. Diante
de modificação legislativa benéfica ao contribuinte, foi minorada a sanção por determinação do art. 106, II, “c”, do Código Tributário
Nacional. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para
declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 58.874,54, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei n.º
11.514/1997) e dos demais consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0030/2013(09). A.I SF N° 2010.000001977532-39. TATE
00.500/10-0. AUTUADA: EMBRASA – EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). I.E:
0250581-93. ADV: CARLOS FREDERICO C. DOS SANTOS, OAB/PE Nº 20.653, BERNARDO FALCÃO, OAB/PE Nº 29.866.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 227/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
DEMONSTRADA A REDUÇÃO NO RECOLHIMENTO DECORRENTE DE DEVOLUÇÕES REGISTRADAS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE PRESTADO POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Comprovado através de laudo da Assessoria Contábil que ocorreu redução do
recolhimento do imposto em razão de devoluções registradas. 2. É vedado o creditamento em relação aos serviços de transporte
prestados por contribuintes do Simples Nacional, não sendo causa para o afastamento da norma de proibição o simples
desconhecimento do regime fiscal adotado pelo prestador, visto que constitui ônus do contribuinte decorrente do risco inerente à
atividade empresarial conhecer minimamente as condições dos fornecedores/prestadores com quem contrata. 3. O contraditório e
ampla defesa devem ser exercidos com observância do ônus da impugnação específica, não devendo ser acolhidas alegações
genéricas que não indicam os quantitativos ou inconsistências do lançamento de forma precisa, formuladas com o intuito de terceirizar
o ônus probatório que pertence ao contribuinte. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0079/2019(02). A.I SF N° 2017.000004597179-91. TATE 00.212/18-
0. AUTUADA: NOTARO ALIMENTOS LTDA. I.E: 0231754-00. ADV: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE Nº 31.702 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº228/2022(08). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas invocados
não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie recursal.
2. A interposição de recurso especial com fundamento na inobservância do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991 é
de legitimidade exclusiva do Procurador do Estado, inteligência do art. 78-A, III, da Lei n.º 10.654/1991. 3. Petição recursal não
acompanhada de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo
único, I, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de voto s, em NÃO CONHECER do recurso especial.
(d.j 14/12/2022). RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0075/2018(13). A.I SF N° 2017.000004048694-96.
TATE 01.039/17-2. AUTUADA: ÓTICA TEIXEIRA DIAS EIRELI EPP. I.E: 0241872-08. ADV: EMANOEL SILVA ANTUNES, O AB/PE
35.126. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 229/2022(08). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL DE ESCRITURAR LIVROS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS NO BOJO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. 1. Não
ilidida a presunção de omissão de saídas por falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas. 2. O contribuinte
do Simples Nacional não é dispensado de realizar a escrituração de livros fiscais. 3. A compensação de eventuais créditos do

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