TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 25.08.2021 CONSULTA SF N° 2020.000003147665-20. TATE 00.395/20-0. CONSULENTE: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ/MF: 49.475.833/0001-06. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0115/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE OS ARTIGOS 1º, INCISO III, ANEXO 5 DO DECRETO Nº 42.563/2015 E 1º DO DECRETO 27.0...

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição164
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 164 Recife, 27 de agosto de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 25.08.2021
CONSULTA SF N° 2020.000003147665-20. TATE 00.395/20-0. CONSULENTE: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ/MF:
49.475.833/0001-06. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0115/2021(02). EMENTA:
ICMS. CONSULTA SOBRE OS ARTIGOS 1º, INCISO III, ANEXO 5 DO DECRETO Nº 42.563/2015 E 1º DO DECRETO 27.031/2004,
QUE DISPÕEM SOBRE A TRIBUTAÇÃO VIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINADA A RAÇÕES DE ANIMAIS DE COMPANHIA
(PETS). 1. Considerando que, o produto suplemento alimentar animal é diverso de ração, não obstante, também esteja classificado na
posição 23.09 da NBM/SH, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelos Decretos 27.031/04 e
45.563/15. O Pleno do TATE, por unanimidade de votos, responde a Consulente que está correto o entendimento da inaplicabilidade
do regime de substituição tributária aos produtos suplementos “pet”, uma vez que não se enquadram no conceito de ração. (dj
18/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 069/2021(02). A.I SF N°2019.000004049645-50. TATE 01.275/19-4.
AUTUADA: ALUVID - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA-ME. I.E: 0431074-86. ADV: MISSELÂNIA MARIA
DA SILVA, OAB/PE Nº 30.445 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº
0116/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2.
Inexistência de divergência entre a decisão recorrida e outros julgados do TATE quanto à interpretação do direito em tese. O Tribunal
Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 18/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0045/2021(13). A.I SF N°2015.000007298106-71. TATE 00.334/16-
2. AUTUADA: CHEIRO DE PANO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE TECIDOS EIRELI. I.E: 0172397-96. ADV:
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0117/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº
10.654/1991. 2. Inexistência de divergência entre a decisão recorrida e outros julgados do TATE quanto à interpretação do direito em
tese. 3. Aplicabilidade da regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN para hipóteses de saídas omitidas da
escrita fiscal. Precedentes. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj
18/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0017/2021(13). A.I SF N° 2019.000003925657-83. TATE 00.099/20-
1. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679336-37. ADV: ANA CLARA MARANGONE RUZZON, OAB/PR Nº 104.751 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0118/2021(11). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento do recurso especial suj eito
ao atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Falta de prova do atendimento dos
pressupostos. Tentativa de mera rediscussão do mérito da decisão de segunda instância. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 18/08/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2° TJ N° 0016/2021(13). A.I SF N°2019.000002419192-36. TATE 00.925/19-
5. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. ADV: ANA CLARA MARANGONI RUZZON, OAB/PR N° 104.751 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0119/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO
ATENDIMENTO A PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cabimento do recurso especial sujeito ao atendimento
dos pressupostos estabelecidos no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. 2. Falta de prova do atendimento dos pressupostos. Tentativa de
mera rediscussão do mérito da decisão de segunda instância. O Tribunal Pleno ACORDA, por un animidade, em não conhecer do
recurso especial interposto. (dj 18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0013/2013(11). A.I SF
N°2012.000002313712-21. TATE 00.087/13-0. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0108417-84.
ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0120/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMERCIANTE VAREJISTA. PROVIMENTO. 1. Inexistência de provas
do direcionamento da energia elétrica adquirida pelo comerciante varejista a atividades de industrialização. Impossibilidade de presumir
o emprego em atividade diversa da principal do estabelecimento. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do
ICMS pela aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e.
STJ (art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Redução de
ofício da penalidade aplicada na denúncia em virtude de legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN
c/c art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997, inserido pela Lei nº 15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso ordinário da procuradoria para declarar devido ICMS em valor original de R$ 145.536,97 (cento e quarenta e
cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 90% sobre o principal,
além dos consectários legais. (dj 18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0014/2013(11). A.I SF N°
2012.000002237287-11. TATE 00.088/13-7. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0380102-08.
ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0121/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMERCIANTE VAREJISTA. PROVIMENTO. 1. Inexistência de provas
do direcionamento da energia elétrica adquirida pelo comerciante varejista a atividades de industrialização. Impossibilidade de presumir
o emprego em atividade diversa da principal do estabelecimento. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do
ICMS pela aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e.
STJ (art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Redução de
ofício da penalidade aplicada na denúncia em virtude de legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN
c/c art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997, inserido pela Lei nº 15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso ordinário da procuradoria para declarar devido ICMS em valor original de R$ 62.225,26 (sessenta e dois mil,
duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 90% sobre o principal, além dos
consectários legais. (dj 18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0015/2013(11). A.I SF N°
2012.000002289543-00. TATE 00.089/13-3. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0380099-78
ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE Nº 9.934 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0122/2021(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMERCIANTE VAREJISTA. PROVIMENTO. 1. Inexistência de provas
do direcionamento da energia elétrica adquirida pelo comerciante varejista a atividades de industrialização. Impossibilidade de presumir
o emprego em atividade diversa da principal do estabelecimento. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do
ICMS pela aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e.
STJ (art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Redução de
ofício da penalidade aplicada na denúncia em virtude de legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN
c/c art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997, inserido pela Lei nº 15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso ordinário da procuradoria para declarar devido ICMS em valor original de R$ 46.807,60 (quarenta e seis mil,
oitocentos e sete reais e sessenta centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 90% sobre o principal, além dos consectários
legais. (dj 18/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0106/2012(03). A.I SF
N°2012.000001101369-57. TATE 00.784/12-5. AUTUADA: BOMPRECO SUPERMECADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0192134-76.
ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0123/2021(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO. SUPERMERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
DECADÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Manutenção parcial da decisão quanto à parcela do crédito
decaída, pois, como a notificação do lançamento ocorreu em abril/2012 e houve recolhimentos do ICMS-normal (005-1) relativamente
aos períodos fiscais de janeiro a março de 2007, que apresentaram saldo devedor, o lançamento se deu por não homologação de
pagamento antecipado e, portanto, o prazo decadencial é de 05 anos contados na forma do §4º do art. 150 do CTN. 2. A autuada não
comprovou, na condição de estabelecimento comercial, a efetiva realização de processos industriais, tampouco a
delimitação/quantificação da energia elétrica efetivamente utilizada nesses processos (relógio medido ou laudo técnico específico) e
nem a venda desses produtos supostamente sujeitos a processos industriais. Precedente [Acórdão Pleno nº 0102/2021(01)]. 3.
Submissão à tese firmada pelo STJ, em sede Recurso Repetitivo, no sentido de que: “As atividades de panificação e de congelamento
de produtos perecíveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram
processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia
elétrica consumida no estabelecimento comercial”. (Tema Repetitivo 242). 4. Retroatividade benéfica em matéria de penalidades
tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. Reenquadramento e redução da penalidade. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para,
mantendo a decisão quanto à decadência de janeiro a março de 2007, julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar como
devido o imposto no valor R$ 676.457,60, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/1997, além dos
consectários legais. (dj 18/08/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2020.000001531838-12. TATE 00.298/20-4. CONSULENTE: SEVERINO RAMOS LUCENA DE LIMA. I.E: 0610631-
50. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0124/2021(01). EMENTA:
ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO
ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos , em não conhecer da Consulta.
(dj.18.08.2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005469975-56. TATE 00.536/20-2. CONSULENTE : PAJEÚ NORDESTE LTDA. I.E: 0253925-06.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0125/2021(01). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO
ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos , em não conhecer da Consulta.
(dj.18.08.2021).

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