TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0632/2023(18) TATE: 00.580/23-6. AI SF 2022.000005046306-35. RECORRENTE: PAMESA DO BRASIL S/A. CACEPE: 0265842-98. ADV: SILVANA R. GUERRA BARRETTO (OAB/PE Nº 18.616) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 107/2023(04). RELATOR: JULGADOR JOSE MURILO DE LIMA FERREIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO D...

Data de publicação30 Novembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Gazette Issue223
Poder Executivo
Ano C • Nº 223 Recife, 30 de novembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0632/2023(18) TATE: 00.580/23-6. AI SF 2022.000005046306-35. RECORRENTE:
PAMESA DO BRASIL S/A. CACEPE: 0265842-98. ADV: SILVANA R. GUERRA BARRETTO (OAB/PE Nº 18.616) E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 107/2023(04). RELATOR: JULGADOR JOSE MURILO DE LIMA FERREIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS EM
INTIMAÇÃO FISCAL. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. Auto válido, porquanto for am cumpridas todas as
exigências formais para a lavratura do Auto de Infração previstas no art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT. 2. A falta da entrega no
prazo da documentação fiscal exigida na intimação fiscal, dificultou o trabalho da fiscalização, que não pode analisar os documentos
fiscais requeridos, motivo pelo qual, diante da configuração do embaraço à fiscalização, a decisão recorrida deve ser mantida por seu
próprios fundamentos. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a decisão que julgou devida a multa regulamentar no valor
original de R$7.725,81, mais consectários legais.(dj 21.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0491/2023(16) TATE: 00.671/18-5 AI SF 2018.000006076813-81. RECORRENTE:
RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA (SUCESSORA DA UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S.A.)
CACEPE: 0128852-07. CNPJ/MF Nº 61.068.276/0159-85. ADV(S): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB/PE Nº 1.088-A) E
EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB/SP Nº 153.881). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 108/2023(04). RELATOR: JULGADOR JOSE
MURILO DE LIMA FERREIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS ARQUIVOS SEF ENVIADOS PELA CONTRIBUINTE. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Auto de infração válido, porquanto foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração
previstas no art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT. 2. O levantamento está fundamentado na documentação contábil transmitida pela
própria autuada por meio do SEF, no qual foram consideradas as Notas Fiscais escrituradas, não importando as datas de emissão,
levando em conta os períodos em que foram lançadas nos Livros de Registro de Entradas (LRE), conforme estabelecido nos artigos
261 e 262, I, do Decreto 14.876/91, então vigentes, motivo pela qual, deve ser levada em conta a data do lançamento das entradas e
não a data de emissão da nota fiscal. 3. Omissão de saídas configurada e demonstrada. 3. Multa e juros aplicados conforme previsto na
legislação. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em
conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a decisão que julgou devido o ICMS no valor original de R$47.354,49
(quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei
11.514/97, acréscimos legais. (dj 21.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0443 /2022(07) AI SF 2020.000002979360-36. TATE: 00.127/22-1.
RECORRENTE: ATLANTIS SERVIÇOS NAUTICOS LTDA EPP. CACEPE: 0216733-65. ADV: BRUNO SUASSUNA CARVALHO
MONTEIRO (OAB/PE 18.853).
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 109/2023(04). RELATOR: JULGADOR JOSE MURILO DE LIMA FERREIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O pagamento, efetivado após a apresentação de Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário,
desistência do direito de impugnação, bem como na terminação do processo de julgamento, no que toca à matéria reconhecida,
conforme artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei nº 10.654/1991. 2. O pedido de restituição do valor pago pelo Contribuinte deve
ser requerido em processo específico, §2º do art. 42 da Lei nº 10.654/1991. 3. Em face da preclusão lógica decorrente do pagamento
do crédito tributário realizado pelo contribuinte, o recurso não deve ser admitido. A 1ª Turma Jul gadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso ordinário. (dj 21.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 319/2023(07) TATE: 00.417/23-8. AI SF 2022.000006548622-64. RECORRENTE:
CONSTRUCIPE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP. CACEPE: 0345958-64. ADV: LUIZ RICARDO
DE CASTRO GUERRA, OAB/PE Nº 17.598. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 110/2023(12). RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES
B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pedido de
desistência implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo, nos termos do artigo 42, §4º, I da
Lei no 10.654/1991. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos em terminar/encerrar o processo. (dj 21.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 145/2023(05) TATE: 00.646/11-3. AI SF: 2011.000002485699-31. RECORRENTE:
INCORPORADA: TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11. CNPJ: 04.164.616/0005-82. INCORPORADORA: OI S.A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CNPJ: 76.535.764/0001-43. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA (OAB/RJ Nº
112.310) E GUILHERME FERREIRA DA ROCHA MORANDI (OAB/RJ Nº 197.178) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 111/2023(12). RELATORA
JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA SUCEDIDA. INTIMAÇÃO EM NOME
DA EMPRESA SUCEDIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ISENÇÃO APENAS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA DO
PODER EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE T RIBUTÁRIA RECÍPROCA. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO. 1. O fato gerador ocorreu anteriormente à incorporação empresarial e, por isso, foi lançado em nome da
sucedida. 2. A publicação da decisão singular ocorreu em nome da empresa sucedida. 3. Ainda que incipiente, consta no processo a
informação da incorporação; assim, a publicação da decisão, apenas no Diário Oficial do Estado, não preenche os requisitos legais, o
qual exige a intimação por comunicação postal por se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da federação, nos termos do
artigo 20, §1º da Lei 10.654/1991. 4. Apesar de considerar nula a intimação, em observância ao disposto no artigo 20, §1º bem como ao
artigo 22, caput e §3º da Lei no 10.654/1991, deixo de decretá-la, tendo em vista o artigo 277 e o parágrafo único do artigo 283 do Novo
CPC, e considero o recurso espontâneo. 5. É legítima a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação a
órgãos públicos não integrantes da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, nos termos do art. 9º, CLXXXII, e § 82,
do Decreto Estadual 14.876/1991. 6. Os entes públicos constantes no auto de infração não se enquadram no requisito da norma (órgão
do poder legislativo, poder judiciário, Ministério Público Estadual, sociedade de economia mista e órgãos municipais). 7. O serviço de
telecomunicação prestado por terceiros (sujeito passivo do auto de infração) a órgãos da Administração Pública não está abrangido
pela imunidade tributária recíproca. 8. Registre-se que, com a alteração legislativa, o ato ora praticado pelo contribuinte, apenas,
passou a ser previsto em outro dispositivo, mas não deixou de ser considerado um ilícito tributário, em observância ao princípio da
continuidade delitiva. Precedentes. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou
procedente o lançamento no valor original de R$185.661,64 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e
quatro centavos), acrescido da multa de 80% (oitenta por cento) prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997, e dos demais
consectários legais incidentes até a data do pagamento. (dj 21.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 448/2022(09) TATE: 00.778/18-4. AI SF 2018.000007744000-97 RECORRENTE: A.
L. SIMÕES APOLINÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ME/SALES ROCHA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA.CACEPE: 0498990-23 ADV(S): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E RODRIGO DE
OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 112/2023(12). RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES
B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIFICATIVA PENDENTE DE ANÁLISE. I MPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. PROVIMENTO. 1. Quando da lavratura do auto de infração, em 14/06/2018, havia justificativas, apresentadas em
07/03/2018, pendentes de análise para todas as competências inviabilizando a constituição do crédito tributário, nos termos do artigo
4º, §1º do Decreto no 32.716/2008. 2. Inexistência de ilícito tributário, enquanto pendente de análise as justificativas inseridas em
momento anterior à lavratura do auto de infração, uma vez que o contribuinte não se encontra em débito com a Administração tributária,
pois não surgiu, ainda, obrigação tributária quanto à exigibilidade do crédito tributário. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso ordinário do
contribuinte, para julgar improcedente o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. (dj 21.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 864/2022(17) TATE: 00.854/22-0. AI SF 2020.000005881847-31. RECORRENTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0214073-04. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº
25.227) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 113/2023(12). RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PARA LEITE PASTEURIZADO. PRONUNCIAMENTO TÉCNICO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE, DO CÁLCULO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPEDITIVO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 292 do Decreto no 44.650/2017 dispõe que ficam isentas do imposto a
saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado à consumidor final. 2. A Instrução Normativa n°
16/2005, instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, define e classifica os diversos tipos de leite,
diferenciando o leite pasteurizado e o leite UHT. 3. O artigo 111 do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação que disponha
sobre outorga de isenções. 4. Registre-se que, com a alteração legislativa, o ato ora praticado pelo contribuinte, apenas, passou a ser
previsto em outro dispositivo, mas não deixou de ser considerado um ilícito tributário, em observância ao princípio da continuidade
delitiva. Precedentes. 5. A metodologia utilizada está em conformidade com o disposto no Decreto n o 45.708/2018, na Lei no
13.178/2006 e nos artigos 86 e 90 da Lei no 10.654/1991, no cálculo da multa e da correção monetária e juros de mora. 6. Não cabe a
esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. A
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do
recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento no valor original de
R$120.877,65 (cento e vinte mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com a multa de 80% do art. 10, VI, “j”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. (dj 21.11.2023)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2022.000000573543-23 DECISÃO RECORRIDA E REEXAMINADA: 880/2023 (17)
TATE: 00.873/23-3. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. INTERESSADO: MARY TURTON CARDOSO. CPF:
023.XXX.XXX-25 ADV(S): ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS (OAB/PE Nº 985-B) E GABRIELA MARIA LOUREDO
MORAIS (OAB/PE Nº 52780) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 114/2023(12). RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. FATO GERADOR DO ICD. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A norma estadual é clara ao definir o fato gerador da doação decorrente de procedimento
judicial, portanto em observância ao artigo 109 do CTN, os princípios gerais de direito privado não podem ser utilizados para definição
efeitos tributários, ainda que a legislaçao cível defina marco temporal diferente. 2. Faz se necessário aplicar a legislação vigente, não
suspensa por nenhuma instância judicial competente para tanto, nos termos do artigo 4º, §10 da Lei no 10.654/1991. 3. A obrigação do
contribuinte de solicitar o lançamento do imposto só surge quando da prolação da sentença nas transmissões realizadas por meio de
procedimento judicial, momento no qual todos os aspectos necessários para a realização do lançamento foram definidos. 4.
Considerando que o pagamento do imposto deveria ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença,
consoante legislação vigente à época, a obrigação do Fisco em lançar de ofício, artigo 149 do CTN, só surge após o decurso do
referido prazo. 4. Assim, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo do contribuinte
com as informações necessárias ao lançamento. Precedentes. Transcrevo, abaixo, decisão do Pleno similar a esse entendimento
proferido. 5. A sentença de homologação ocorreu em abril de 1997, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial foi o dia
01/01/1998. Assim, em 2023, o direito da Fazenda efetuar o lançamento já estava extinto. A 1ª Turma Julgadora, no exame e

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