TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 3ª TURMA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0309/2022 (09). TATE: 00.079/22-7. AI 2020.000006131808-70. RECORRENTE: VINÍCOLA MANDACARU, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. CACEPE: 0288150-09. ADV. JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (OAB/CE Nº 10.591); ADENAUER MOREIRA (OAB/CE Nº 16.029-A). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 072/2023(06). RELATOR JULGA...

Data de publicação01 Dezembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Gazette Issue224
Poder Executivo
Ano C • Nº 224 Recife, 01 de dezembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0309/2022 (09). TATE: 00.079/22-7. AI 2020.000006131808-70. RECORRENTE:
VINÍCOLA MANDACARU, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. CACEPE: 0288150-09. ADV. JOYCE LIMA
MARCONI GURGEL (OAB/CE Nº 10.591); ADENAUER MOREIRA (OAB/CE Nº 16.029-A). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 072/2023(06).
RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. ATRASO NA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS E GUIAS DE APURAÇÃO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O recorrente não contesta os fatos que compõem a acusação fiscal, i.e., o descumprimento da obrigação de envio
dos livros Registro de Apuração e das Guias de Informações do ICMS dos períodos de janeiro e fevereiro de 2016, situação
regularizada, apenas, em outubro de 2016. 2. A consequência legal dos fatos narrados é o impedimento ao gozo dos créditos
presumidos, referentes ao PRODEPE, durante as competências em que se protrai a situação ilícita, conforme preconizam os arts. 15, I,
e 16, II e §1º, da Lei nº 11.675/99 c/c arts. 19, I, “b”, e 21-A, II e §1º, do Decreto nº 21.959/99 3. Impossibilidade de afastamento dos
efeitos previstos na legislação, mediante ponderação de normas-regras com normas-princípios (razoabilidade e proporcionalidade). 3.
Pretensão ao controle de constitucionalidade e legalidade das normas estaduais. 4. A penalidade pecuniária foi aplicada segundo os
ditames do art. 10, inciso V, alínea “l”, da Lei nº 11.514/97, de modo que as alegações do contribuinte esbarram no óbice do art. 4º, §10,
da Lei nº 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos , em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar
provimento, mantendo-se a decisão que declarou devido o ICMS no valor original de R$ 212.479,75, acrescido de multa de 90% e dos
demais consectários legais. (dj 23.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1554/2022 (21). TATE: 00.317/22-5. AI 2021.000003466616-39. RECORRENTE:
MS PESCADOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A. CACEPE: 0436694-84. ADV. RAIMUNDO DE SOUZA
MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE Nº 13.005). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 073/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ESCRITURAÇÃO A MENOR
DO IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. LANÇAMENTO VÁLIDO, FORMAL E MATERIALMENTE. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O Auto de Infração foi lavrado com a precisão e minúcia necessárias à perfeita caracterização do ilícito, o qual
consiste na escrituração a menor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais. Ademais, consta a referência aos dispositivos
legais infringidos, além da indicação do montante do crédito tributário apurado, segundo as regras da Lei do PAT. 2. A menção às
normas regulamentares é suficiente ao entendimento da infração e bastante quanto ao atendimento ao princípio da legalidade, haja
vista que tais normas apenas minudenciam e desenvolvem o que dimana da lei stricto sensu. 3. Embora o lançamento esteja
desacompanhado dos DANFEs, as planilhas, a ele acostadas, identificam as notas fiscais por sua chave de acesso única. Destarte,
como são, em sua totalidade, documentos emitidos pelo próprio recorrente e, portanto, de seu pleno conhecimento, inexiste prejuízo ao
direito de defesa (pas de nullité sans grief). 4. Cálculo da multa sobre o valor atualizado do crédito tributário, visto que a correção
monetária não majora o valor da exação, apenas corrige os efeitos do fenômeno inflacionário. 5. Ausência de cumulação de índices de
correção monetária. Cálculo dos consectários em conformidade com a legislação estadual. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar provimento, para manter a decisão que julgou procedente o
lançamento, declarando devido o ICMS no valor original de R$ 82.728,87 (oitenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e
sete centavos), acrescido da multa no percentual de 70% (noventa por cento) e dos consectários legais.(dj 23.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0230/2022 (09). TATE: 01.217/21-6. AI 2021.000006561821-78. RECORRENTE: E
F DA COSTA JUNIOR AGROPECUÁRIA EIRELI. CACEPE: 0590037-90. ADV. LUCIANO DE SOUZA SANTANA (OAB/PE Nº
26.876-D). TATE: 01.217/21-6. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 074/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. ICMS OMISSÃO DE RECEITAS
TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COMO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Declararam-se, como isentas, operações internas com cana-de-açúcar, em relação às quais inexiste previsão
específica de isenção para os contribuintes do Simples Nacional. 2 Desnecessidade de realização de perícia ou diligência, visto que as
informações, narradas pelo autuante, constam do PGDAS-D e das notas fiscais eletrônicas acostadas, prescindindo de avaliação
técnica pela assessoria contábil. 3. Os benefícios previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 15.948/2016, do art. 111, do Anexo 7, do
Decreto nº 44.650/2017, e do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 21.755/99, não foram estendidos aos optantes do Simples, conforme diretriz
do art. 18, §§ 20 e 20-A, da LC nº 123/06. 4. Precedentes: Acórdão Pleno nº 0151/2023(07) e nº 0081/2021(02). 5. Regime de
diferimento/substituição tributária, estatuído nos incisos V e VI, do art. 58, do Decreto nº 14.876/91, não mais vigentes ao tempo dos
fatos geradores. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar
provimento, para manter a decisão que julgou procedente o lançamento, declarando devido o ICMS no valor original de R$ 68.750,42,
acrescido da multa de 75%, e dos consectários legais. (dj 23.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0880/2022 (04). TATE: 00.447/22-6. AI 2021.000003624640-44. RECORRENTE: SN
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. CACEPE: 0633595-02. ADV. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
(OAB/PE Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 075/2023(06). RELATOR
JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A publicação da decisão a
quo, no Diário Oficial do Estado, edição nº 145, ocorreu em 30.07.2022, ao passo que o recurso só foi protocolado em 30.08.2022,
depois de transcorrido o prazo de 15 dias, previsto no art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.654/91. A 3ª Turma Julg adora,
ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso ordinário em razão de sua intempestividade, mantendo-se a
decisão de primeira instância que declarou devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.976,53, montante que deve ser
acrescido dos consectários legais.(dj 23.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0719/2022 (04). TATE: 00.444/22-7. AI 2021.000003959574-49. RECORRENTE: SN
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. CACEPE: 0633595-02. ADV. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
(OAB/PE Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 076/2023(06). RELATOR
JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL REFERENTE A MERCADORIAS DEVOLVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A publicação da decisão a quo, no Diário Oficial do Estado, edição nº 117, ocorreu em 21.06.2022, ao passo que
o recurso só foi protocolado em 12.07.2022, depois de transcorrido o prazo de 15 dias, previsto no art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei nº
10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso ordinário em razão de sua
intempestividade, mantendo-se a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento e declarou devido o ICMS no valor original
de R$ 12.797,71, acrescido da multa de 90% e dos consectários legais.(dj 23.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0720/2022 (04). TATE: 00.445/22-3. AÍ 2021.000003962772-71. RECORRENTE: SN
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. CACEPE: 0633595-02. ADV. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
(OAB/PE Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 077/2023(06). RELATOR
JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DT-E. CADASTRAMENTO DE OFÍCIO. NOTAS
FISCAIS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE ESTORNO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de lançamento decorrente da escrituração,
no Livro Registro de Entradas, de notas fiscais canceladas, com a consequente apropriação irregular dos créditos fiscais nelas
destacados. 2. O lançamento não padece de quaisquer dos vícios formais profusamente mencionados na peça recursal, tendo sido
lavrado com a precisão e minúcia necessárias à plena caracterização do ilícito. Consta, ademais, toda a documentação indispensável à
certificação da existência e liquidez do crédito tributário, como os Livros de Apuração e de Registro de Entradas, bem como os
documentos fiscais cancelados. 2. Validade da notificação de lançamento, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, com espeque no
19, § 6º, 21-A, 21-B e 21-C da Lei nº 10.654/1991. 3. Admissibilidade do cadastramento ex officio conforme arts. 1º e 2º da Portaria SF
050/2018. 4. Identificação dos elementos quantitativos do lançamento, no tópico IV do Auto de Infração, denominado “Do montante do
imposto devido”. 5. Alegações de ilegalidade, referentes à correção monetária e aos juros de mora, não apreciadas, em face do que
determina o art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do
recurso ordinário e em lhe negar provimento, para manter a decisão que julgou procedente o lançamento, declarando devido o ICMS no
valor original de R$ 24.619, acrescido da multa no percentual de 90% e dos consectários legais. (dj 23.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0611/2022 (18). TATE: 00.530/22-0. AI 2020.000004706842-77. RECORRENTE: M
REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0855222-36. ADV. PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº 078/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REALIZADAS PELO DTE.
LANÇAMENTO SEM VÍCIO FORMAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. O lançamento não padece de quaisquer dos vícios formais
profusamente mencionados na peça recursal, tendo sido lavrado com a precisão e minúcia necessárias à caracterização do ilícito. 2.
Constam, além da planilha denominada “DEMONSTRATIVO DO ICMS ANTECIPADO”, na qual se cotejam os dados dos Extratos-
Fronteira e as informações das notas fiscais, as memórias de cálculo do ICMS, em que se discriminam, uma a uma, o fundamento legal
da cobrança, as bases de cálculo e as alíquotas aplicadas, valor recolhido, etc. 3. Validade da notificação de lançamento, por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico, com espeque no 19, § 6º, 21-A, 21-B e 21-C da Lei nº 10.654/1991. 4. Admissibilidade do
cadastramento ex officio no DTe, conforme os arts. 1º e 2º, da Portaria SF nº 050/2018. 5. Identificação dos elementos quantitativos do
lançamento, no tópico IV do Auto de Infração, denominado “Do montante do imposto devido”. 6. Alegações de ilegalidade, referentes à
correção monetária e aos juros de mora, não apreciadas, em face do que determina o art. 4º, §10, da Lei do PAT. A 3ª Turma
Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar provimento, para manter a
decisão que julgou procedente o lançamento, declarando devido o imposto no valor original de R$ 531.254,68, acrescido de multa de
60% e dos demais consectários legais. (dj 23.11.2023)
RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1243/2022 (07). TATE: 00.540/20-0. AI
2019.000007476174-75. AUTUADO: EDILSA S DE CARVALHO ME (denominação atual: PLENUS REFRIGERAÇÃO LTDA)
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CACEPE: 0530373-75. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº
079/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E
REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATOS-FRONTEIRA. CONTESTAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE.
IMPEDIMENTO JURÍDICO PARA LAVRATURA DO LANÇAMENTO. MOTIVO INEXISTENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGADO
PROVIMENTO. 1. A decisão a quo , que julgou improcedente o lançamento, baseou-se na existência de contestações administrativas,
pendentes ainda de análise, dos Extratos de Notas Fiscais. 2. Assim, em consonância com o entendimento firmado, por unanimidade,
no Acórdão Pleno nº 0237/2021(12), o contribuinte não se encontra em débito com a Administração Tributária, até que haja transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias, contados do indeferimento do processo de contestação, de modo que o lançamento, realizado sob tais
circunstâncias, padece de vício no elemento motivo. E, assim sendo, é de ser reconhecida a sua improcedência ou nulidade material. 3.
Tal reconhecimento não impede, porém, que, alteradas as circunstâncias fáticas existentes até então, e preenchidos os requisitos do
art. 358, do RICMS, seja realizado novo lançamento, em face dos mesmos fatos geradores. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e do recurso ordinário e em negar provimento a ambos, para manter a
decisão que julgou improcedente o lançamento.(dj 23.11.2023)
Diogo Melo de Oliveira. Presidente da 3ª Turma Julgadora.

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