TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO. 3ª TURMA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0451/2023 (17). TATE: 00.427/23-3. AI 2022.000004597603-18. RECORRENTE: MASTERFLAVOR INDÚSTRIA DE AROMAS LTDA. CACEPE: 0465080-82. ADVS. ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE nº 17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE nº 25.647). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 082/2023(06). RELATOR JULGADOR RA...

Data de publicação21 Dezembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição237
Poder Executivo
Ano C • Nº 237 Recife, 21 de dezembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO. 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0451/2023 (17). TATE: 00.427/23-3. AI 2022.000004597603-18. RECORRENTE:
MASTERFLAVOR INDÚSTRIA DE AROMAS LTDA. CACEPE: 0465080-82. ADVS. ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE nº
17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE nº 25.647). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 082/2023(06). RELATOR
JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. PRODEPE. PRODUTO S NÃO INCENTIVADOS. PORTARIA SF Nº 239/2001. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Denúncia de
utilização do PRODEPE, em relação a produtos não abrangidos pelo Decreto nº 37.922/2012. 2. A precitada norma concessiva
enumera diferentes tipos de produtos, conforme as suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) e suas
características organoléticas distintivas (tipos de aroma). 3. A relação entre o código da NBM/SH e a descrição comercial não é
biunívoca, de sorte que os dois critérios devem ser, necessariamente, conjugados, ao se avaliar a pertinência do benefício a certo
produto. 4. Ademais, o rol não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Do contrário, o beneficiário poderia estender, ad libitum, os
créditos presumidos à produção de mercadorias não contempladas no programa de incentivo fiscal. 5. A metodologia de cálculo,
adotada pela f iscalização, de fato, possui um vício em relação ao valor do débito da produção incentivada, ao qual foi aplicado o
percentual de rateio da Portaria SF nº 239/2001, sem qualquer previsão legal autorizativa. 6. Alegações de inconstitucionalidade de
multa, juros e correção monetária corretamente afastadas pela decisão a quo, posto faltar competência ao órgão de julgamento
administrativo para a apreciação de tais matérias, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em lhe conceder parcial provimento, declarando devido o ICMS no valor
original de R$ 350.803,87, acrescido de multa de 90% e dos demais consectários legais. (dj 07.12.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0413/2023 (22). TATE: 00.245/10-0. AI 2009.000002359710-56. RECORRENTE:
INDUSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE EIRELI. CACEPE: 0102495-75. ADV. MARIO NELSON RONDON PEREZ JÚNIOR (OAB/SP
nº 108.429). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 083/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A publicação da decisão a quo, no Diário Oficial do Estado, ocorreu em 29.04.2023,
enquanto o recurso foi protocolado em 29.05.2023, depois de transcorrido o prazo estabelecido no art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei nº
10.654/91. 2. O cerne da denúncia consiste na não escrituração de notas fiscais de saída, i.e., operações não declaradas nos livros
fiscais, razão por que a contagem do prazo decadencial se opera segundo a dicção do art. 173, I, do CTN. 3. No que respeita ao
reexame necessário, a decisão não merece reparos, visto que as notas fiscais excluídas do levantamento foram devidamente
identificadas e a sua escrituração comprovada e corroborada por manifestações tanto da autoridade lançadora quanto da Assessoria
Contábil. Correta redução ex officio da multa, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário, devido à sua intempestividade, e em conhecer o reexame
necessário, negando-lhe provimento, para confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento e declarou devido o
ICMS no valor original de R$ 900.335,25, acrescido de multa 70% e dos demais consectários legais. (dj 07.12.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1315/2022 (18). TATE: 01.406/22-1. PROCESSO SF Nº 2022.000001942858-89.
RECORRENTE: M REIS DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65.
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE nº 30.180) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 084/2023(06). RELATOR
JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO
PRAZO PARA DEFESA. CADASTRAMENTO EX OFFICIO DO CONTRIBUINTE NO DTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
ELETRÔNICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Validade da notificação de lançamento, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, com
espeque nos arts. 19, § 6º, 21-A, 21- B e 21-C da Lei nº 10.654/1991. 2. Ao tempo da fiscalização e da notificação do lançamento, o
sujeito passivo estava inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração e recolhimento de ICMS, de modo que se enquadrava,
expressamente, na hipótese do art. 1º, I, e art. 2º da Portaria SF nº 50/18. 3. Admissibilidade do cadastramento ex officio conforme
previsto na referida Portaria. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em
lhe negar provimento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo de defesa. (dj 07.12.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1290/2022 (05). TATE: 01.259/22-9. PROCESSO SF Nº 2022.000005255154-79.
RECORRENTE: GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. ADV. PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE nº 30.180) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 085/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA.
CADASTRAMENTO COMPULSÓRIO DO CONTRIBUINTE NO DTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Validade da notificação de lançamento, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, com espeque nos arts. 19, § 6º,
21-A, 21-B e 21-C da Lei nº 10.654/1991. 2. Ao tempo da fiscalização e da notificação do lançamento, o sujeito passivo estava inscrito
no CACEPE sob o regime normal de apuração e recolhimento de ICMS, de modo que se enquadrava, expressamente, na hipótese do
art. 1º, I, e art. 2º da Portaria SF nº 50/18. 3. Admissibilidade do cadastramento ex officio conforme previsto na referida Portaria. A 3ª
Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar provimento, para manter
a decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo de defesa. (dj 07.12.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0565/2023 (22). TATE: 00.124/23-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E
REGULARIZAÇÃO: 2022.000004940786-41. RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28.
ADV. JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR (OAB/SE nº 3.817) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 086/2023(06).
RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO
PRESUMIDO CALCULADO SOBRE DÉBITOS CANCELADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de lançamento por utilização
indevida de créditos presumidos, haja vista que o contribuinte não realizou o estorno correspondente às devoluções de vendas,
registradas sob os CFOPs nºs 1661 e 1662. 2. Não comprovada a necessidade e utilidade da perícia requestada no presente caso.
Indeferimento pela instância originária, em virtude da inobservância aos requisitos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.654/1991, pela falta de
objeto idôneo a periciar nos autos e pela evidente desnecessidade para a solução da controvérsia. 3. Não se coaduna com o disposto
no art. 24, do Anexo 6, do Decreto nº 44.650/2017, a pretensão de que os créditos presumidos sejam calculados sobre os valores de
saídas canceladas (estornadas ou a estornar), em virtude de devoluções de vendas. Ora, a finalidade que conduz e justifica a
concessão do benefício fiscal é a existência de débitos de ICMS, apurados nas operações de saída. Se estas, por qualquer motivo,
deixam de existir, é conatural não apenas o ajuste do débito, na forma do art. 532, do RICMS, como também a anulação do crédito
presumido respectivo que lhe serviria para compensação. 4. Gize-se que o direito ao crédito presumido não decorre, nem poderia
jamais decorrer, de mera planilha elaborada pelo Fisco, por imposição do princípio da legalidade estrita. 5. O art. 146, do CTN, não é
aplicável ao presente caso, porque não há prévio lançamento com o qual possa se comparar o Auto de Infração em testilha. 6.
Inocorrência de "práticas reiteradas" que justifiquem a exclusão da penalidade e dos acréscimos legais. 7. Impossibilidade de deixar de
aplicar ato normativo vigente, consoante disposto no art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991, relativamente à multa, aos juros e à correção
monetária. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar
provimento, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento e declarou devido o ICMS no valor original de R$
828.653,68, acrescido de multa de 90% e dos demais consectários legais.(dj 07.12.2023).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 369/2020 (08). TATE 00.372/16-1. AI 2014.000003419384-28. RECORRENTE:
ATACADAO S.A. (atual denominação de ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA). CACEPE: 0372020-90.
ADV. CLEODEMIR JOSÉ MARTINS (OAB/SP nº 270.158). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 087/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Presunção baseada no art.
29, inciso II, da Lei nº 11.514/07, em virtude da não escrituração de notas fiscais de aquisição. 2. Fatos que ocorreram no ano de 2010,
antes, portanto, do início da vigência do § 6º, do art. 29, da Lei de Penalidades, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.231/2010. 3.
Necessária exclusão das operações não reconhecidas pelo contribuinte [Acórdãos: 2ª TJ Nº113/2017(11) e 1ª TJ n°0091/2013(05] 4.
Presunção mantida em relação àquelas operações cujas ocorrências são reconhecidas pelo autuado, inclusive mediante a
apresentação de notas fiscais, laudos periciais, boletins de ocorrência, etc. [Acórdão Pleno nº 161/2018(13)]. 4. Parcialmente elidida a
presunção de omissão de saídas, tendo em vista que o recorrente comprovou a não realização de determinadas operações. 5. No que
respeita ao reexame necessário, a decisão não merece reparos, visto que as notas fiscais excluídas do levantamento estão
devidamente identificadas e a sua escrituração comprovada pela juntada dos livros fiscais e demais documentos comprobatórios. 6.
Exclusão da margem de valor agregado de 30%, por se tratar de presunção de operações internas (ICMS-Normal) [Acórdão Pleno nº
0074/2013(11).]. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe
provimento e conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$
46.134,76, acrescido da multa de 90% e dos demais consectários legais. Acórdão sujeito ao reexame necessário.(dj 14.12.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1291/2022 (05). TATE: 01.251/22-8. AI 2022.000003637638-81. RECORRENTE:
GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. ADV. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA (OAB/PE nº 30.180) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 088/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEFESA INTEMPESTIVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A denúncia trata do não
recolhimento do ICMS Antecipado, referente às operações de entradas de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação,
cobrado por meio de Extratos-Fronteira. 2. Impugnação apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, do
artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, e, portanto, foi declarada intempestiva pela decisão a quo. 3. O auto de infração atende ao
disposto nos arts. 6º, inciso I, e 28, da Lei Estadual nº 10.654/1991, e ao art. 142, do CTN. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar provimento, para manter a decisão que não conheceu da
defesa, em razão de sua intempestividade, e confirmou a exigência do ICMS no valor original de R$ 7.503.699,82, acrescido de multa
de 60% e dos demais consectários legais. (dj 14.12.2023)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0148/2022 (18). TATE: 00.932/21-3. AI 2021.000001919382-92. RECORRENTE: E
F DA COSTA JUNIOR AGROPECUÁRIA EIRELI. CACEPE: 0590037-90. ADV. LUCIANO DE SOUZA SANTANA (OAB/PE nº
26.876-D). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 089/2023(06). RELATOR JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. ICMS OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COMO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO NEGADO. 1.
Declararam-se, como isentas, operações internas com cana-de-açúcar, em relação às quais inexiste previsão específica de isenção
para os contribuintes do Simples Nacional. 2 Desnecessidade de realização de perícia ou diligência, visto que as informações, narradas
pelo autuante, constam do PGDAS-D e das notas fiscais eletrônicas acostadas, prescindindo de avaliação técnica pela assessoria
contábil. 3. Os benefícios previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 15.948/2016, do art. 111, do Anexo 7, do Decreto nº 44.650/2017, e do
art. 1º, inciso I, do Decreto nº 21.755/99, não foram estendidos aos optantes do Simples, conforme diretriz do art. 18, §§ 20 e 20-A, da
LC nº 123/06. 4. Precedentes: Acórdão Pleno nº 0151/2023(07) e nº 0081/2021(02). 5. Regime de diferimento/substituição tributária,
estatuído nos incisos V e VI, do art. 58, do Decreto nº 14.876/91, não mais vigentes ao tempo dos fatos geradores. A 3ª Turma
Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e em lhe negar provimento, para manter a
decisão que julgou procedente o lançamento, declarando devido o ICMS no valor original de R$ 56.608,61, acrescido de multa de 75%,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT