TRIBUNAL DE CONTAS - ACÓRDÃOS

Data de publicação17 Dezembro 2020
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (235) – 61
rentes ao período de Janeiro a Outubro de 2020, de forma
reincidente, propondo aplicação de multa. Cientificada por
email e ofício a responsável trouxe as sehuinte justificativas aos
autos: que houve dispensa de servidores públicos municipais,
em decorrência de serem grupo de risco para a Covid-19. Con-
quanto, imediatamente foram adotadas as medidas necessárias
para que as omissões/incorreções fossem sanadas e corrigidas.
Informa que os envios pendentes foram regularizados. Que, com
relação, as licitações públicas, os processos foram suspensos
em decorrência das medidas impostas aos municípios para o
combate à transmissão do coronavírus, não tendo havido con-
tratação, nem empenho ou tampouco pagamento de quaisquer
despesas. Sendo assim, acolho as razões da origem e, excepcio-
nalmente, deixo de aplicar a multa proposta. Reitero que em
momento anterior foi aplicada multa equivalente a 50 (cinquen-
ta) UFESP’s a Sra. Janete Sarti do Amaral – Prefeita, que deverá
ser recolhida ao Fundo de Despesas desta Corte de Contas, no
prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que seja reiterado
ofício à responsável para o cumprimento da pena pecuniária
no prazo fixado, reiterando o alerta no sentido de que futuros
atrasos ensejarão a aplicação de novas penas pecuniárias, que
poderão ser progressivas, nos termos do artigo 104 da Lei Com-
plementar nº 709/93.
Publique-se.
PROCESSO: 00022258.989.18-5 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO
DE PAULINIA - PAULINIA PREV (CNPJ 04.882.772/0001-55)
ADVOGADO: (OAB/SP 416.538) / (OAB/SP 420.356) / (OAB/
SP 428.931) / (OAB/SP 432.210) INTERESSADO(A): JOSE
DE FREITAS GUIMARAES (CPF 055.299.338-74) ASSUNTO:
Aposentadoria Clotilde Alba Alves EXERCÍCIO: 2017 INSTRU-
ÇÃO POR: UR-03 RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S):
00008619.989.19-7
Torno sem efeito os despachos insertos nos evento 90 e
96. Defiro o pleito formulado no evento 85, no prazo (90 dias) e
para os fins ali solicitados. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra do relatório da Fiscalização e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-026347/989/20 ÓRGÃO PÚBLICO: Prefeitura
Municipal de Igaratá RESPONSÁVEL: Celso Fortes Palau - Prefei-
to ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso Público – Admis-
sões Subsequentes INTERESSADOS: Professor PEB I: Elizabeth
Alves, Eliana Aparecida Frutuoso, Marcia Dias dos Santos Teodo-
ro CONCURSO: 01/2017 EXERCÍCIO: 2019 MPC: Ato Normativo
06/14 – PGC INSTRUÇÃO: UR-07/DSF-I
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscali-
zação, NOTIFICO o responsável, com fundamento no inciso XIII
do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, a fim de que, no
prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do mencionado
relatório e apresente justificativas relacionadas ao apontado.
Fica, ainda, o órgão incumbido de dar ciência das falhas apon-
tadas aos admitidos, para que, querendo, ofereçam justificativas
de interesse. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução
n. 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser
obtidas no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
A C Ó R D Ã O S
Processos TC’s 23303.989.20, 23304.989.20 e
23305.989.20.
Representante: Camila Paula Bergamo. Representada: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. Aquisição de pneus.
Procedência parcial. Retificação do edital. EXIGENCIA DE CERTI-
FICAÇÃO IBAMA; EXIGENCIA DE ETIQUETAGEM MÍNIMA; EXI-
GÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE GARANTIA
DO FABRICANTE. Votação unanime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Exame Prévio
de Edital TC - 23303.989.20, 23304.989.20 e 23305.989.20
dos Editais de PREGÃO ELETRÔNICO Nºs 116/2020, 119/20 e
120/20, nos quais figuram como Representante Camila Paula
Bergamo.
Acordam, em sessão do Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas do Estado, realizada no dia vinte e cinco de novembro
de 2020 (25/11/2020), por votação unânime, JULGAR PARCIAL-
MENTE PROCEDENTES AS REPRESENTAÇÕES, na conformidade
do relatório e voto do Relator, Conselheiro Antonio Roque Cita-
dini, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Participaram do julgamento os Conselheiros EDGARD
CAMARGO RODRIGUES (Presidente, sem voto), ANTONIO
ROQUE CITADINI (Relator), RENATO MARTINS COSTA, CRIS-
TIANA DE CASTRO MORAES, DIMAS EDUARDO RAMALHO e
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, e o Substituto de Conselheiro
Auditor JOSUÉ ROMERO.
Pelo Ministério Público de Contas fez-se presente o Dr.
Thiago Pinheiro Lima.
São Paulo, 25 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
Processo eletrônico: TC 23513.989.20-2.
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARÇAL
(OAB/SC 56.822). Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITANHAÉM. Responsável: MARCO AURÉLIO GOMES DOS SAN-
TOS, Prefeito – Advogado: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB/SP
128.877). Assunto: Possíveis irregularidades no edital do Pregão
Presencial nº 31/2020, que tem por objeto o registro de preços,
com reserva de cota para ME/EPP, para possível aquisição de
pneus, a fim de atender a frota da Prefeitura Municipal pelo
período de 12 (doze) meses.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO ELETRÕ-
NICO - REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO. PRODUTOS
PNEUMÁTICOS. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE QUE A DETENTORA
DEVERÁ ENTREGAR OS PRODUTOS COM FABRICAÇÃO MÍNIMA
DE 06 MESES. JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA COM DETER-
MINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À PREFEITURA REPRESENTA-
DA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo de
Exame Prévio de Edital TC 23333.989.20-2, que trata do Pregão
Presencial nº 31/2020, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITANHAÉM, acordam em sessão do Egrégio Plenário do
Tribunal de Contas do Estado, realizada em 25/11/2020, por
votação unânime, julgar procedente a representação, com
determinações e recomendações, na conformidade do relatório
e voto do Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, que
ficam fazendo parte integrante do presente.
Participaram do julgamento o Conselheiro EDGARD
CAMARGO RODRIGUES (Presidente), os Conselheiros ANTONIO
ROQUE CITADINI (Relator), RENATO MARTINS COSTA, CRIS-
TIANA DE CASTRO MORAES, DIMAS EDUARDO RAMALHO e
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, e o Auditor Substituto de Con-
selheiro JOSUÉ ROMERO.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Conselheiro.
Previdência Municipal Complementar nos termos dos §§ 14 e
15 do art. 40 da Constituição Federal, sendo vedado aos entes
políticos arcarem os pagamentos com recursos do próprio
tesouro. Tal fato, à primeira vista, impediria o juízo de regu-
laridade da concessão da complementação em exame, pois
o art. 40, caput, da Constituição Federal somente assegura
direitos previdenciários pagos pelos cofres públicos aos servi-
dores ativos e inativos e pensionistas em vista da satisfação de
certos requisitos, quais sejam: a existência de regime próprio
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuições do ente e do titular de cargo público efetivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. Também não restou comprovado que o Departamento
Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro possua competência
legal para conceder direitos previdenciários a servidores. Por-
tanto, referidas despesas encontram-se, em tese, desprovidas
de interesse público, inconstitucionais e ilegais, podendo inclu-
sive ensejar o ressarcimento do erário pelo responsável. Ante
o exposto, notifico a Origem, o responsável e os interessados
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justifica-
tivas fáticas, constitucionais e legais que entenderem pertinen-
tes. Fica, ainda, o órgão responsável incumbido de dar ciência
aos interessados para que ofereça alegações de interesse. Por
fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste
despacho e da inicial poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP,
na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-026010/989/20 ÓRGÃO: Câmara Municipal
de Barueri RESPONSÁVEL: Fábio Luiz da Silva Rhormens, Pre-
sidente à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso
nº 01/2015 EX-SERVIDORES: Agente de Segurança Legislativo:
Dhiogo da Silva Lombardi, Carlos Roberto Coelho, Marcelo
Nunes da Silva, Helio Costa Silva, Leandro Amadio da Silva,
Wellington Ramos Vieira da Silva, Welton de Abreu Rodrigues e
Marcelo Souza de Lima; Assistente Legislativo: Gabriel Ribeiro
Constantino e Leila Taine de Lima e Silva Santos; Contador:
Fausto do Monte Vecina; Motorista: Antonio Carlos Santos e
Anderson Martos de Almeida EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO:
DF-8 / DSF-II
Diante das ocorrências constantes do relatório elaborado
pela DF-8 (evento nº 11.9) e no uso das atribuições conferidas
pelo art. 4°, inciso II da Lei Complementar n° 979/05 c/c o art.
57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, assino à Ori-
gem, ao responsável e ao Sr. Marcelo Souza de Lima, o prazo de
15 (quinze) dias, com fundamento no art. 2°, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, a fim de que tomem conhecimento
do mencionado relatório e apresentem justificativas relaciona-
das à contratação, juntando ainda a exoneração da Secretaria
de Administração Penitenciária conforme mencionado. Fica,
ainda, o órgão incumbido de dar ciência das falhas apontadas
ao admitido supracitado para que, querendo, no mesmo prazo,
ofereça justificativa. Por fim, esclareço que, por se tratar de
procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-024650/989/20 (Expediente de 10/12/2020
Evento nº 30.1) ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Osas-
co RESPONSÁVEL: Rogério Lins Wanderley, Prefeito è época
ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso nº 03/2014 EXER-
CÍCIO: 2019 EM APRECIAÇÃO: Pedido de prorrogação de prazo
REQUERENTE: Rogério Lins Wanderley ADVOGADOS: Ana Cristi-
na Fecuri, OAB/SP nº 125.181; Percival José Bariani Junior, OAB/
SP nº 252.566; Admar Gonzaga, OAB/DF nº 10.973; Marcello
Dias de Paula, OAB/DF nº 39.976 Defiro as habilitações requeri-
das. Evento nº 23.1: Ciente das justificativas apresentadas pelo
Município de Osasco. No mais, concedo o prazo solicitado de
20 (vinte) dias contados da publicação para apresentação de
suas alegações. Esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-013382/989/17 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Emilianópolis RESPONSÁVEL: João Batista Amaral,
Prefeito à época ASSUNTO: Apartado das contas para tratar de
análise de compensações previdenciárias, nos termos da Nota
Técnica SDG nº 126/16 (Exp. TC-349/005/17) INSTRUÇÃO: UR-5
Presidente Prudente / DSF-I
Conforme manifestação do d. Diretor Técnico de Divi-
são (evento nº 83) e à vista do contido na Deliberação SEI
nº 0011209/2020-51, publicada no DOE de 22 de outubro
de 2020, c/c a Resolução nº 08/2020, publicada no DOE de
12/12/2020, arquive-se.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE
CAMARGO
DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-001676/989/16 ÓRGÃO PÚBLICO: Consór-
cio Intermunicipal de Conservação de Vias Públicas - CONVIP
RESPONSÁVEIS: Pedro Ferreira Dias Filho e Sandro José Barbosa
de Souza – Ex-Prefeitos de Cananéia Eduardo Frederico Fou-
quet – Ex-Prefeito de Eldorado Ademir Kabata – Ex-Prefeito
de Sete Barras INTERESSADOS: Gabriel dos Santos Oliveira
Rosa – Prefeito de Cananéia Durval Adélio de Morais – Prefei-
to de Eldorado Dean Alves Martins – Prefeito de Sete Barras
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2016 EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO: UR-12/DSF-II ADVOGADOS: Marcelo Rosa – OAB/
SP 119.156; Dessandra Leonardo das Neves – OAB/SP 189.419;
Neivaldo Marcos Dias de Moraes – OAB/SP 251.841; Camila
Pereira Moreira Takahashi – OAB/SP 372.799; Cesar Luiz Carnei-
ro Lima – OAB/SP 160.620
Vistos. Prosseguindo no cumprimento de decisão, foram
anexados aos autos as respostas aos ofícios expedidos, sendo
informado pelo Município de Sete Barras que foi instaurada Sin-
dicância para a apuração de possíveis irregularides praticadas
pelo Gestor, em razão da não apresentação dos demonstrativos
relativos ao exercício de 2016. A Sentença aplicou multa no
valor de 300 (trezentas) UFESPs ao Sr. Ademir Kabata – Pre-
sidente do Consórcio à época. Foi informado que o Sr. Ademir
Kabata foi pessoalmente notificado através do Ofício C.C.A nº
5205/2019, tendo sido, posteriormente, inscrito na Dívida Ativa
sob nº 1.279.011.722. Conquanto não tenha sido encaminhado
o relatório final da sindicância, a notícia de que o assunto já se
encontra sob averiguação, no caso, basta para comprovação
das providências. Assim, diante do tempo decorrido e do des-
fecho de irregularidade já decretado, esgotou-se a competência
desta Corte e, portanto, considero cumprida a decisão. Nada
mais havendo a ser tratado, encaminhe-se os presentes autos
ao arquivo. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-008380/989/20 ÓRGÃO: Prefeitura Munici-
pal de Barra do Chapéu RESPONSÁVEL:Janete Sarti do Amaral -
Prefeita OBJETO: Controle de prazos das resoluções e instruções
– Resolução nº 06/2012 - Descumprimento de prazo durante
o exercício MUNICÍPIO: Barra do Chapéu PERÍODO: Janeiro a
Outubro de 2020 INSTRUÇÃO: UR-16/DSF-II
Segundo a Fiscalização, o Órgão descumpriu o prazo esta-
belecido pelas Instruções para a entrega de informações refe-
COS ROBERTO BOLONHESI (CPF 695.948.219-49) - PREFEITO
MUNICIPAL À ÉPOCA PERÍODO: 11/04/2014 A 15/04/2014;
01/12/2014 A 08/12/2014. ADVOGADO: MARCO ANTO-
NIO GARUTTI (OAB/SP 314.934) JOSE PAVAN JUNIOR (CPF
043.642.578-50) - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA PERÍODO:
02/02/2015 A 31/12/2016 ADVOGADO: (OAB/DF 41.015) /
(OAB/PR 41.243) / MARIA HERMINIA PENTEADO PACHECO
E SILVA MOCCIA (OAB/SP 77.002) / (OAB/SP 123.916) / ANA
CRISTINA FECURI (OAB/SP 125.181) / (OAB/MG 152.152) /
(OAB/SP 174.392) / (OAB/MG 181.213) / (OAB/SP 213.835) /
JOAO NEGRINI NETO (OAB/SP 234.092) / (OAB/SP 312.079) /
ANDRE PAULANI PASCHOA (OAB/SP 357.571) / ANDRE GUIMA-
RAES SILVA (OAB/SP 375.567) / NATHALIA APARECIDA GOMES
DE ARAUJO (OAB/SP 382.285) / (OAB/SP 385.297) / (OAB/SP
394.502) / (OAB/SP 417.248) / (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP
431.268) / ADRIANE MARIA GONCALVES (OAB/SP 437.211)
EDNILSON CAZELLATO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL ARTHUR
AUGUSTO CAMPOS FREIRE (CPF 221.618.338-55) - SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS À ÉPOCA ADVO-
GADO: ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB/SP 266.329)
LEONARDO ESPARTACO CEZAR BALLONE (CPF 024.628.578-85)
- SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS À ÉPOCA
ADVOGADO: LEONARDO ESPARTACO CEZAR BALLONE (OAB/
SP 232.241) RICARDO JOSE FERRO (CPF 087.160.578-30) -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO
MEIO AMBIENTE À ÉPOCA ADVOGADO: ANDRE BETARELLO
(OAB/SP 371.561) JOSE CARLOS BUENO DE QUEIROZ SANTOS
(CPF 051.943.858-20) - SECRETÁRIO MUNICIPAL CHEFE DO
GABINETE DO PREFEITO À ÉPOCA ESDRAS PAVAN - SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E
COORDENAÇÃO À ÉPOCA INTERESSADO(S): AVP CONSULTO-
RIA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 07.729.884/0001-69) ADVO-
GADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/
SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) /
GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO
POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / GABRIELA MACE-
DO DINIZ (OAB/SP 317.849) / CAMILA APARECIDA DE PADUA
DIAS (OAB/SP 331.745) / EDUARDO DIAS DE VASCONCELOS
(OAB/SP 357.955) / MAYLISE RODRIGUES SANTOS (OAB/SP
380.089) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP
398.760) / FABIO ALBERGARIA MODINGER (OAB/SP 401.221)
/ ANDRESSA ALMEIDA GORGE (OAB/SP 407.818) / JOCIMAR
RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328) / YAN DANIEL SILVA (OAB/
SP 408.816) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) /
ANA CAROLINA GOMES MORAES (OAB/SP 415.242) / AGA-
THA ALVES DE ARAUJO (OAB/SP 418.902) GENCONS EMPRE-
ENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 05.559.175/0001-
57) ADVOGADO: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB/SP
225.879) ASSUNTO: Apartado do TC-494/026/14 - Despacho de
12/11/2015 Assunto: Apartado das contas para tratar de análise
da desapropriação de área de preservação permanente, cor-
respondente a fragmento de mata localizada no município de
Paulínia - (item B.6.1.1 do relatório). EM APRECIAÇÃO: REQUE-
RIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (EVENTO 338)
EXERCÍCIO: 2015 INSTRUÇÃO POR: UR-03
Estes autos apartados foram formalizados por determi-
nação exarada nas contas de 2014 da Prefeitura Municipal de
Paulínia (TC-000494/026/14), visando à apreciação dos apon-
tamentos feitos no Item B.6.1.1 do Relatório da Fiscalização,
relativos à desapropriação de área de preservação permanente,
correspondente a fragmento de mata ao lado do teatro munici-
pal de Paulínia. Durante a instrução processual, o Tribunal Pleno
desta Corte de Contas – à luz do decidido pelo Supremo Tribu-
nal Federal (RE 848826, Tema nº 835), com repercussão geral –
deu nova leitura à sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual
nº 709/93) em matéria de exame de autos apartados das contas
do Poder Executivo, em território paulista. Diante da super-
veniência da Deliberação SEI nº 0011209/2020-51, publicada
no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 22.10.2020[1],
determinei o arquivamento do feito (evento 327). Aportou a
este processado (evento 338) requerimento subscrito pelo DD
Procurador de Contas Rafael Neubern Demarchi Costa que,
com base nos substanciais elementos probatórios coligidos,
posicionou-se pelo encaminhamento de cópia integral dos
autos ao Douto Ministério Público Estadual. Acolho o pleito do
Ilustre representante do Parquet de Contas e, com estofo no §
3º do artigo 1º da citada Deliberação, determino ao Cartório o
encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério
Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-025918/989/20 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Águas de São Pedro RESPONSÁVEL: Walmir Her-
mínio, Secretário Municipal de Administração à época ASSUN-
TO: Complementação de Proventos (Aposentadoria) EX-SERVI-
DORA: Isabel Eirão Bomtorim EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO:
UR-10 Araras / DSF-II
Vistos, Em que pesem as considerações da diligente Fis-
calização, matérias análogas têm sido reprovadas por este
Tribunal de Contas por ofensa às regras instituídas pela Emen-
da Constitucional nº 20/98, haja vista ausência de fonte de
custeio, a exemplo da decisão de minha lavra exarada no
TC-22350/989/18. Tais complementações de aposentadorias e
pensões requerem a implantação de Regime Próprio de Previ-
dência Municipal Complementar nos termos dos §§ 14 e 15 do
art. 40 da Constituição Federal, sendo vedado aos entes políti-
cos arcarem os pagamentos com recursos do próprio tesouro.
Tal fato, à primeira vista, impediria o juízo de regularidade da
concessão da complementação em exame, pois o art. 40, caput,
da Constituição Federal somente assegura direitos previdenciá-
rios pagos pelos cofres públicos aos servidores ativos e inativos
e pensionistas em vista da satisfação de certos requisitos, quais
sejam: a existência de regime próprio de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuições do ente e do
titular de cargo público efetivo, observados critérios que pre-
servem o equilíbrio financeiro e atuarial. Também não restou
comprovado que a Prefeitura Municipal possua competência
legal para conceder direitos previdenciários a servidores. Por-
tanto, referidas despesas encontram-se, em tese, desprovidas
de interesse público, inconstitucionais e ilegais, podendo inclu-
sive ensejar o ressarcimento do erário pelo responsável. Ante o
exposto, notifico a Origem, o responsável e a interessada acima
nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
as justificativas fáticas, constitucionais e legais que entenderem
pertinentes. Fica, ainda, o órgão responsável incumbido de dar
ciência à servidora aposentada para que ofereça alegações de
interesse. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
deste despacho e da inicial poderão ser obtidos mediante regu-
lar cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP,
na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-025913/989/20 ÓRGÃO: Departamento
Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro RESPONSÁVEL:
Ricardo Pires de Oliveira, Dirigente à época ASSUNTO: Com-
plementação de Proventos (Aposentadoria) EX-SERVIDORES:
Carlos Roberto Pelegrinetti e José Antonio Cardoso dos Santos
EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO: UR-10 Araras / DSF-II
Vistos, Em que pesem as considerações da diligente Fis-
calização, matérias análogas têm sido reprovadas por este
Tribunal de Contas por ofensa às regras instituídas pela Emen-
da Constitucional nº 20/98, haja vista ausência de fonte de
custeio, a exemplo da decisão de minha lavra exarada no
TC-22350/989/18. Tais complementações de aposentadorias
e pensões requerem a implantação de Regime Próprio de
PROCESSO: TC-00005443.989.18-1 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ADVOGADO: KATUCHA MARIA
SGAVIOLI (OAB/SP 295.251) / ALESSANDRA NUNES BARDE-
LINI (OAB/SP 413.354) RESPONSÁVEL: ANTONIO ALVARO DE
SOUZA - PREFEITO CONTRATADA: FX - ENGE PAVIMENTACAO E
OBRAS LTDA ADVOGADO: MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB/SP
159.261) / (OAB/SP 317.227) RESPONSÁVEL: THIAGO AURÉLIO
FRANCO OBJETO: Contratação de empresa para executar obras
de recapeamento asfáltico em CBUQ-3cm em diversas vias, con-
forme projeto básico especificado no convite 006/2014. VALOR
INICIAL: R$ 84.549,67 EM EXAME: Convite 006/2014 Contrato
21/2014 de 04/08/2014 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE
BAURU - UR-02
Conforme se depreende dos Ofícios C.C.A nº 6370/2019
(evento 130.1) e 2362/2020 (evento 145.1), o atual Prefeito
de Itapuí foi alertado sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para
comunicar as providências tomadas em face à r. Sentença
publicada no DOE de 23/07/2019. Decorreram, porém, no prazo
marcado sem que fosse dado cumprimento ao determinado ou
justificada a impossibilidade de fazê-lo. Neste sentido, mesmo
diante da resistência da Prefeitura Municipal de Itapuí em apre-
sentar as providências determinadas por este Tribunal, deixo de
apenar o responsável por já tê-lo feito no TC-005450/989/18.
Assim, nada mais restando a ser providenciado, arquivem-se os
presentes autos.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005450.989.18-1 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ADVOGADO: KATUCHA MARIA
SGAVIOLI (OAB/SP 295.251) / ALESSANDRA NUNES BARDE-
LINI (OAB/SP 413.354) RESPONSÁVEL: ANTONIO ALVARO DE
SOUZA - PREFEITO CONTRATADA: FX - ENGE PAVIMENTACAO E
OBRAS LTDA ADVOGADO: MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB/SP
159.261) / (OAB/SP 317.227) RESPONSÁVEL: THIAGO AURÉLIO
FRANCO OBJETO: Contratação de empresa para executar obras
de recapeamento asfáltico em CBUQ-3cm em diversas vias, con-
forme projeto básico especificado no convite 012/2014. VALOR
INICIAL: R$ 114.761,48 EM EXAME: Convite 012/2014 Contrato
24/2014 de 14/10/2014 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE
BAURU - UR-02
Conforme se depreende dos Ofícios C.C.A nº 6355/2019
(evento 151.1) e 2363/2019 (evento 166.1), o atual Prefeito
de Itapuí foi alertado sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para
comunicar as providências tomadas em face à r. Sentença
publicada no DOE de 23/07/2019. Decorreram, porém, no prazo
marcado sem que fosse dado cumprimento ao determinado
ou justificada a impossibilidade de fazê-lo. Ante o exposto,
tendo em vista a resistência da Prefeitura Municipal de Itapuí
em apresentar as providências determinadas por este Tribunal,
nos termos do artigo 104, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 709/93, aplico ao Senhor Antonio Alvaro de Souza - Prefeito
de Itapuí, multa que fixo no valor de 160 (cento e sessenta)
UFESP's. Esta decisão deverá ser comunicada ao Responsável
pela Prefeitura conforme dispõe o artigo 91, inciso I, do mesmo
diploma legal.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00008063.989.15-6 ÓRGÃO: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE ARACATUBA ADVOGADO: JOSE AMERICO
LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 108.509) / ROSELY
DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / FABIO BARBALHO LEITE
(OAB/SP 168.881) / RICARDO ALEXANDRE SUART (OAB/SP
219.627) / POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB/SP
395.306) RESPONSÁVEL: APARECIDO SERIO DA SILVA - PRE-
FEITO ASSUNTO: Apartado do TC-1471/026/12 Decisão da:
Segunda Câmara Sessão de: 04/11/2014 Assunto: Apartado das
contas para tratar do Expediente TC-341/001/ 13 - Item D.4.4
do relatório. INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADI-
NA - UR.15
Considerando os termos da Resolução nº 08/2020 desta
Casa, publicada no D.O.E. de 12/12/2020, estabelecendo não
mais autuar Apartados das contas anuais dos Prefeitos Muni-
cipais, em observância à decisão proferida pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 848826, tema nº 835 em que se fixou
repercussão geral, concluo que nada mais resta a ser providen-
ciado nos presente autos. Ao arquivo.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00022985.989.18-5 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUACU ADVOGADO: ANTONIO SERGIO
BAPTISTA (OAB/SP 17.111) / JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB/SP
57.689) / (OAB/SP 83.875) / (OAB/SP 92.684) / (OAB/SP 96.268)
/ JOSE MAURICIO CONCEICAO (OAB/SP 111.571) / (OAB/SP
138.530) / (OAB/SP 143.702) / MONICA LIBERATTI BARBOSA
HONORATO (OAB/SP 191.573) / (OAB/SP 213.683) / (OAB/
SP 236.057) / (OAB/SP 247.645) / JULIANA RODAS ARANHA
(OAB/SP 326.807) / (OAB/SP 357.365) / FERNANDA DE AVILA
E SILVA (OAB/SP 361.634) / (OAB/SP 361.679) / GISELE DOS
SANTOS OLIVEIRA PEREIRA (OAB/SP 384.420) RESPONSÁVEL:
WALTER CAVEANHA - PREFEITO ASSUNTO: Apartado do e-TC-
e-TC-4400.989.16-6. Decisão da E. Segunda Câmara. Sessão:
14/08/2018. Assunto: Apartado das contas para tratar de aná-
lise da compensação de encargos sociais-(item B.5.1 do rela-
tório). INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10
Considerando os termos da Resolução nº 08/2020 desta
Casa, publicada no D.O.E. de 12/12/2020, estabelecendo não
mais autuar Apartados das contas anuais dos Prefeitos Muni-
cipais, em observância à decisão proferida pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 848826, tema nº 835 em que se fixou
repercussão geral, concluo que nada mais resta a ser providen-
ciado nos presente autos. Ao arquivo.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00015047.989.20-7 ÓRGÃO: FUNDACAO
DE SAUDE PUBLICA DE SAO SEBASTIAO ADVOGADO: GIULIANA
ZEN PETISCO DEL PORTO (OAB/SP 190.017) / NAIRO TEIXEIRA
DA SILVA (OAB/SP 292.833) RESPONSÁVEL: CARLOS EDUARDO
CRAVEIROS - DIRIGENTE OBJETO: Descumprimento Controle de
prazo durante o exercício de 2020. PERÍODO: 3º QUADRIMES-
TRE DE 2020. INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS – UR-07 Nos termos da Resolução nº 06/12 a
Fiscalização verificou que a Fundação de Saúde Pública de São
Sebastião descumpriu os prazos estabelecidos pelo Sistema
AUDESP e opina pela aplicação de multa prevista no inciso II
do artigo 104, da Lei Complementar nº 709/93, bem como que
o fato seja objeto de comunicação ao Ministério Público do
Estado frente ao contido no artigo 11, inciso VI, da Lei Federal
nº 8429, de 02 de junho de 1992 (evento 48.9). Devidamente
oficiado (eventos 48.3 e 54.1), o Órgão apresentou as justifica-
tivas informando que o documento foi enviado (evento 61.1),
ainda que extemporaneamente, e que está adotando formas de
controle para o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos por
esta E. Corte. Acolho as razões da origem e, excepcionalmente,
deixo de aplicar a multa proposta e de comunicar ao Ministério
Público do Estado. Inobstante, ALERTO que futuros atrasos
poderão ensejar a aplicação de pena pecuniária, nos termos do
artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS
DESPACHO DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: 00010014.989.15-6 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PAULINIA (CNPJ 45.751.435/0001-06) ADVO-
GADO: RAFAEL BARROSO DE ANDRADE (OAB/SP 391.425)
/ GABRIEL CURCI TAVARES RISSO (OAB/SP 400.324) / DIE-
GGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB/SP 403.301) RESPONSÁ-
VEIS: SANDRO CESAR CAPRINO (CPF 154.629.528-30) PERÍ-
ODO: 05/02/2015 A 05/02/2015 EDSON MOURA JUNIOR (CPF
254.312.978-21) - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA PERÍO-
DO: 01/01/2014 A 10/04/2014; 16/04/2014 A 30/11/2014;
09/12/2014 A 31/12/20014; 01/01/2015 A 04/02/2015. MAR-
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 às 06:15:58.

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