TRIBUNAL DE CONTAS - ACÓRDÃOS

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
86 – São Paulo, 130 (230) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Câmara Municipal: Redenção da Serra.
Exercício: 2019.
Presidente: Pedro Lopes dos Santos.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-7.
Fiscalização atual: UR-7.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS. REPASSES DE DUODÉCIMOS. AFASTADO. OBSERVÂN-
CIA. REGULARIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, e com embasamento no artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, julga regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Redenção da Serra, relativas ao
exercício de 2019, excetuados os atos pendentes de julgamento
pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da aludida legislação, considera
quitado o responsável Pedro Lopes dos Santos.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-005372.989.19-4
Câmara Municipal: Vitória Brasil.
Exercício: 2019.
Presidente: Eduardo Reis Carvalho.
Advogado: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258).
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-11.
Fiscalização atual: UR-11.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA. ASPECTOS CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DEMAIS ASPECTOS SOBRE OS
RECURSOS HUMANOS E GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL
DE TRABALHO. FALHAS AFASTADAS. REGULARIDADE C/ RECO-
MENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, e com embasamento no artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, julga regulares, com ressalvas,
as contas da Câmara Municipal de Vitória Brasil, relativas ao
exercício de 2019, excetuados os atos pendentes de julgamento
pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da aludida legislação, considera
quitado o responsável Eduardo Reis Carvalho.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-007878.989.18-5
(ref. TC-010385.989.17-3 e
TC-017503.989.16-2)
Embargante: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado,
realizada pela Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, no
exercício de 2015.
Responsável: Ailton Cesar Herling (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de
07-03-18, que negou provimento a Recurso Ordinário, man-
tendo a sentença, publicada no D.O.E. de 31-05-17, que julgou
parcialmente ilegais os atos de admissão, negando-lhes regis-
tro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogado: Hugo Régis Soares (OAB/SP nº 137.782).
Fiscalização atual: UR-5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.
ADMISSÃO DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE
TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS REJEITADOS
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO QUE RATIFICOU A NEGATIVA
DE REGISTRO EM FACE DA REITERAÇÃO DE ADMISSÕES DA
ESPÉCIE. PRECEDENTE DE FATO JULGADO REGULAR EM SEDE
RECURSAL. PONTO DE CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS RECE-
BIDOS POR FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES QUE AO TEMPO DO
JULGADO EMBARGADO, ENTRETANTO, AINDA NÃO HAVIAM
TRANSITADO EM JULGADO. ARGUMENTOS CONCILIÁVEIS.
CONTRADIÇÃO TECNICAMENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, rejeitá-los.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-001682.989.20-7
(ref. TC-001145.989.16-6)
Recorrentes: Gabriel Diego de Almeida, Luiz Carlos Mattes-
co Sodero Horta e José Gonçalves Mendonça – Ex-Dirigentes do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE.
Assunto: Balanço Geral do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Cruzeiro – SAAE, relativo ao exercício de 2016.
Responsáveis: Luiz Carlos Mattesco Sodero Horta, Gabriel
Diego de Almeida e José Gonçalves Mendonça (Dirigentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 03-12-19, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”,
da Lei Complementar nº 709/93 e acionando o disposto no arti-
go 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogado: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB/SP nº
316.550).
Fiscalização atual: UR-14.
RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO.
BOM DESEMPENHO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA ENTIDA-
DE. ESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO DEFICIENTE, NÃO
APONTADA NOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES QUE TIVERAM
AS RESPECTIVAS CONTAS APROVADAS. REGULARIDADE COM
RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
direito público, conforme preceitua o artigo 199, § 1º, da Cons-
tituição Federal;
- (3) na elaboração de futuros Planos de Trabalho, zelem
para que não mais ocorram divergências financeiras ou quanti-
tativas que demandem esclarecimentos por meio da disponibili-
zação de informações adicionais;
- (4) os próximos Ajustes sejam precedidos de pareceres
emitidos pelo Órgão técnico e pelo Órgão de assessoria ou
consultoria jurídica, em obediências às exigências contidas no
artigo 35, V e VI, do MROSC;
- (5) atentem-se a todas as cláusulas essenciais necessárias
aos Termos de Colaboração ou Fomento listadas no artigo 42
do mesmo Diploma Legal;
- (6) haja adequação do Estatuto Social da beneficiária
à determinação constante do artigo 33, IV, da Lei Federal nº
- (7) passem a exigir a apresentação de certidões de regu-
laridade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de
dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente
federado, nos moldes do artigo 34, II, da mesma Lei.
Determina, também, que a Fiscalização, por ocasião da
instrução do processo de prestação de contas, verifique se os
recursos públicos foram empregados exclusivamente na conse-
cução de fins públicos, tendo em vista as disposições constantes
da Cláusula Primeira do Termo de Fomento, conforme tratado
no corpo deste Voto.
Excetua os atos porventura pendentes de julgamento por
este E. Tribunal, especialmente aqueles relativos à prestação de
contas, oportunidade na qual serão verificadas a legalidade e a
economicidade dos gastos realizados.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-004815.989.18-1
Câmara Municipal: Itaberá.
Exercício: 2018.
Presidente: Agnaldo Edson dos Santos Tristão.
Advogado: Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB/SP nº
159.939).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REGULARIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos San-
tos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em Exer-
cício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráfi-
cas, e com embasamento no artigo 33, inciso II, da Lei Comple-
mentar nº 709/93, julga regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de ITABERÁ, relativas ao exercício de 2018,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da aludida legislação, considera
quitado o responsável Agnaldo Edson dos Santos Tristão.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-005210.989.19-0
Câmara Municipal: Morungaba.
Exercício: 2019.
Presidente: Luiz Carlos de Lima.
Advogado: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB/SP nº
167.105).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-3.
Fiscalização atual: UR-3.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO
DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NOS TÓPICOS DE
RELEVÂNCIA NA MATÉRIA. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO. PAGA-
MENTOS DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS EM OBEDI-
ÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E LIMITES IMPOSTOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHAS FORMAIS. RELEVADAS. ADO-
ÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, e com fundamento no artigo 33, inciso II,
da Lei Complementar nº 709/93, julga regulares, com ressalvas,
as contas da Câmara Municipal de Morungaba, relativas ao
exercício de 2019, excetuados os atos pendentes de julgamento
pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da mencionada legislação, dá
quitação ao responsável Luiz Carlos de Lima.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-005257.989.19-4
Câmara Municipal: Piraju.
Exercício: 2019.
Presidente: José Carlos Brandini.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. PIRAJU. EXERCÍCIO
2019. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ADIANTAMENTOS. FALHAS
RELEVADAS. REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em
Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figuei-
redo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, e com embasamento no artigo 33, inciso II, da Lei Com-
plementar nº 709/93, julga regulares, com ressalvas, as contas
da Câmara Municipal de PIRAJU, relativas ao exercício de 2019,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da aludida legislação, dá quitação
ao responsável José Carlos Brandini.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-005273.989.19-4
o Contrato de Gestão nº 99/2019 e o 1º Termo de Aditamento
ajustados entre as partes.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-004023.989.17-1
Representante: SID Serviços de Imagem e Diagnóstico Ltda.
Representado: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Responsáveis: José Antonio Caldini Crespo (Prefeito) e
Rodrigo Moreno (Secretário Municipal).
Assunto: Possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação
promovida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba objetivan-
do a prestação de serviços técnicos de apoio diagnóstico de
radiografia digital para as unidades municipais de urgência
e emergência. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins
Costa, publicada no D.O.E. de 26-11-19.
Advogados: Douglas Domingos de Moraes (OAB/
SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP
nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº
301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995) e Laura
Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723).
Fiscalizada por: UR-3 e UR-9.
Fiscalização atual: UR-9.
TC-022480.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: C. & M. Diagnósticos Médicos Tiete Ltda.
Objeto: Prestação de serviços técnicos profissionais de
apoio diagnóstico de radiografia digital, com equipamentos e
responsabilidade técnica da contratada, para atender as unida-
des de urgência e emergência da rede municipal.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e
pelo Instrumento: Rodrigo Moreno (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 13-02-17. Valor –
R$1.454.587,02. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins
Costa, publicada no D.O.E. de 26-11-19.
Advogados: Douglas Domingos de Moraes (OAB/
SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP
nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº
301.263), Erika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995)
e Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº
359.723).
Fiscalizada por: UR-9.
Fiscalização atual: UR-9.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO
CONFIGURADA. PESQUISA DE PREÇOS. ALTERAÇÃO DE PARÂ-
METROS. FALHAS CONFIGURADAS. IRREGULARIDADE
1. A continuidade da situação de fato impede que se confi-
gure o estado de emergência para dispensa de licitação.
2. A alteração de parâmetro na pesquisa de preços compro-
mete a comprovação da compatibilidade do valor contratado
com aquele praticado no mercado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar procedente parcialmente a representação
e irregulares os atos em exame, envolvendo a Prefeitura Muni-
cipal de Sorocaba e C & M Diagnósticos Médicos Tietê Ltda.,
tendo por escopo a prestação dos serviços técnicos de apoio
diagnóstico de radiografia digital para as unidades municipais
de urgência e emergência, acionando-se, ainda, o inciso XV do
artigo 2º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-012756.989.20-8
Órgão Público: Prefeitura Municipal de Itápolis.
Organização da Sociedade Civil: Associação Santa Casa de
Misericórdia e Maternidade "Dona Julieta Lyra".
Objeto: Prestação de serviços de assistência médica-hospi-
talar e de pronto atendimento, por meio de atendimento parti-
cular, de convênios ou pelo Sistema Único de Saúde.
Responsáveis pelos Instrumentos: Edmir Antônio Gonçalves
(Prefeito) e Joel Ribeiro dos Reis (Interventor da Associação).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Chamamento Público
(art. 31 da Lei Federal nº 13.019/14). Termo de Fomento de
21-01-20. Valor – R$8.000.000,00. Justificativas apresentadas
em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Renato Martins Costa, publicadano D.O.E. de 06-06-20.
Advogados: Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/
SP nº 164.022) e Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-13.
Fiscalização atual: UR-13.
REPASSES. TERCEIRO SETOR. INEXIGIBILIDADE DE CHA-
MAMENTO PÚBLICO. TERMO DE FOMENTO. TRANSFERÊNCIA
AUTORIZADA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. ÚNICO HOSPITAL
EXISTENTE NO MUNICÍPIO. NOSOCÔMIO SOB INTERVENÇÃO
DO ÓRGÃO CONCESSOR. AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE
EXTRATO DA JUSTIFICATIVA. PLANO DE TRABALHO. ESTIPU-
LAÇÃO DE METAS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DO OBJETO. INE-
XISTÊNCIA DE PARECERES EMITIDOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO
E PELO ÓRGÃO DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA JURÍDICA.
FALHAS EXCEPCIONALMENTE RELEVADAS. DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES NA INTERNET. REGULAR. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar regulares a Inexigibilidade de Chamamento
Público e o Termo de Fomento nº 01/2020, de 21/1/20, havido
entre a Prefeitura Municipal de Itápolis e a Associação Santa
Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta Lyra, com
vistas à prestação de serviços de assistência médico-hospitalar
e de pronto atendimento a quem procura, seja através de aten-
dimento particular, convênios ou pelo Sistema Único de Saúde,
seja a quem lhe é referenciado através da CROSS (Central de
Regulação e Organização em Serviço de Saúde), em consonân-
cia com o Plano de Regionalização da Assistência estabelecida
para a região e Programação Pactuada e Integrada (PPI).
Recomenda aos interessados que:
- (1) em futuras ausências de chamamento público, promo-
vam a publicação de extrato das justificativas correspondentes,
- (2) as parcerias celebradas com entidades filantrópicas e
sem fins lucrativos que busquem a participação de instituições
privadas de forma complementar no sistema único de saúde
sejam formalizadas por meio de convênios ou contratos de
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-018893.989.20-2
(ref. TC-021436.989.19-8 e
TC-006322.989.16-1)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Campos
Novos Paulista, relativas ao exercício de 2017.
Responsável: Júlio Cesar do Carmo (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 23-07-
20, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas emitido
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 24-08-19.
Advogados: Claudinei Aparecido Mosca (OAB/SP nº
116.947), Elsio Maggi (OAB/SP nº 190.191), Francisco Luengo
Lopes Filho (OAB/SP nº 193.505) e Clayton Biondi (OAB/SP nº
226.519).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME.
NEGADO PROVIMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL. OMISSÃO
EM PREJUÍZO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À
GESTÃO FISCAL NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRI-
TO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 21 de outubro 2020, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sid-
ney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigrá-
ficas, preliminarmente, conhecer dos Embargos de Declaração e,
quanto ao mérito, rejeitá-los.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-002436.989.18-0
Interessado: Companhia Paulista de Securitização – CPSEC.
Exercício: 2018.
Dirigentes: Jorge Luiz Avila da Silva (Diretor-Presidente) e
Max Freddy Frauendorf (Diretor Administrativo).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: GDF-5.
Fiscalização atual: GDF-5.
BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. SOCIEDADE DE ECO-
NOMIA MISTA ESTADUAL. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. EXE-
CUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONTRATOS VIGENTES. INFORMA-
ÇÕES DISPONIBILIZADAS NA INTERNET. AUDITORIA INTERNA.
ÁREA DE CONFORMIDADE, GESTÃO DE RISCOS E DE CON-
TROLE INTERNO. ESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA NO EXERCÍCIO
SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REGULAR.
RESSALVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, julga regulares, com ressalvas, as contas
da Companhia Paulista de Securitização - CPSEC relativas ao
exercício de 2018, nos termos do inciso II, do artigo 33 da Lei
Complementar nº 709/93, quitando os responsáveis nos moldes
do artigo 35 do mesmo Diploma Legal.
Excetua os atos porventura pendentes de apreciação por
parte deste E. Tribunal.
Presentes na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari e o Procurador da Fazenda do
Estado Denis Dela Vedova Gomes.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
TC-022679.989.19-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
Organização Social: Irmandade da Santa Casa de Miseri-
córdia de Birigui.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução
de ações e serviços de saúde das atividades de urgência e
emergência no âmbito do Pronto Atendimento Municipal Luiz
Gonzaga Rocha.
Responsáveis pelos Instrumentos: João de Deus Santos
Junior (Secretário Municipal) e Rodrigo Magalhães Borges (Pro-
curador da Irmandade).
Em Julgamento: Processo Seletivo nº 48/2019 e Contrato
de Gestão nº 99/2019, de 1º/8/19. Valor – R$8.989.999,80.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada(s)
no D.O.E. de 27-02-20.
Advogados: Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Dou-
glas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB/SP nº 206.295) e Marcelo
Aparecido da Silva (OAB/SP nº 215.049).
Fiscalizada por: GDF-10.
Fiscalização atual: GDF-10.
TC-010975.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
Organização Social: Irmandade da Santa Casa de Miseri-
córdia de Birigui.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução
das ações e serviços de saúde das atividades de urgência e
emergência no âmbito do pronto atendimento municipal Luiz
Gonzaga Rocha.
Responsáveis pelos Instrumentos: João de Deus Santos
Junior (Secretário Municipal) e Rodrigo Magalhães Borges (Pro-
curador da Entidade).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-10-19.
Advogados: Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Dou-
glas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB/SP nº 206.295) e Marcelo
Aparecido da Silva (OAB/SP nº 215.049).
Fiscalizada por: GDF-10.
Fiscalização atual: GDF-10.
PROCESSO SELETIVO. CONTRATO DE GESTÃO. TERMO DE
ADITAMENTO. FOMENTO E GERENCIAMENTO DE AÇÕES DE
SAÚDE NO PONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTOS. REGULARIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de setembro de 2020,
pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente
em Exercício e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar regulares o Processo Seletivo nº 48/2019,
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 às 03:02:54.

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