TRIBUNAL DE CONTAS - ACÓRDÃOS

Data de publicação03 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
58 – São Paulo, 130 (225) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
6.Inadequada exigência de procuração de forma cumulativa e
firma reconhecida em cartório; 7.Indevida exigência de prova de
capacidade técnica relativa à "implantação, operação e manu-
tenção de unidade de beneficiamento de resíduo da construção
civil - RCC"; 8.Necessidade de discriminação dos resíduos de
Classe II que serão aceitos, na exigência de comprovação de
aptidão para implantação e operação de inertes;9.Inadequada
exigência de comprovação de capacidade profissional nos ser-
viços de "acompanhamento (supervisão ou gerenciamento) e
fiscalização dos serviços de coleta, transporte e tratamento de
resíduos sólidos"; 10.Subjetividade nos critérios de avaliação
das propostas técnicas; 11.Inadequada contradição relativa
ao prazo de validade da proposta comercial, devendo guardar
conformidade, também, com o prazo de validade da respectiva
garantia; 12. A previsão da possibilidade de vinculação de
quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para
pagamento de despesas fica condicionada à existência de lei
municipal autorizando; 13. Não atendimento aos incisos II, III e
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão realizada em 18 de novembro de 2020, pelo voto do
Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Auditor
Substituto de Conselheiro Josué Romero, em conformidade com
o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes
notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL das
representações. Presente na sessão o representante do Ministé-
rio Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra-
ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSUÉ ROMERO.
00001763.989.17-5 – Contas Anuais.
Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo – Imesc.
Exercício: 2017.
Dirigentes: Sérgio Cordeiro de Andrade e Élcio Rodrigues
da Silva (Superintendentes).
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes
Neto.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. AUTARQUIA
ESTADUAL. FALHAS FORMAIS. REGULAR COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a e. 2ª Câmara, em sessão de 03
de novembro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares com
ressalvas as contas de 2017 do Instituto de Medicina Social e
de Criminologia de São Paulo – Imesc, quitando-se os responsá-
veis, Senhores Sérgio Cordeiro de Andrade e Élcio Rodrigues da
Silva, consoante previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal,
e liberando os responsáveis por adiantamentos e almoxarifado.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação
por parte deste Tribunal.
Por fim, exauridas as providências devidas, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
São Paulo, 03 de novembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
00001778.989.16-0 – Contas Anuais.
Interessado: Fundação Universitária para o Vestibular –
Fuvest.
Exercício: 2016.
Dirigente: Paulo Sergio Cugnasca (Diretor Executivo).
Advogada: Juliana Augusto Alcantara Castilho (OAB/SP nº
199.976).
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes
Neto.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO
ESTADUAL DE APOIO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIO-
NAL. SUJEIÇÃO. PUBLICIDADE DO REGULAMENTO DE COM-
PRAS. ECONOMICIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
REGULARES COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a e. 2ª Câmara, em sessão de 03
de novembro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares com
ressalvas as contas de 2016 da Fundação Universitária para o
Vestibular – Fuvest, quitando-se o dirigente, Senhor Paulo Ser-
gio Cugnasca, consoante disposto no artigo 35 da mesma lei.
Determinou, outrossim, ao atual dirigente da Fundação
que observe com rigor o limite remuneratório estabelecido pelo
Constituição Estadual, e atente para as recomendações cons-
tantes do corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação
por parte deste Tribunal.
Por fim, exauridas as providências devidas, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
São Paulo, 03 de novembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
00002245.989.18-1 – Contas Anuais.
Interessado: Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto – Famerp.
Exercício: 2018.
Dirigentes: Dulcimar Donizeti de Souza e Francisco de Assis
Cury (Diretores).
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes
Neto.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. AUTARQUIA
ESTADUAL. PRECATÓRIOS. SERVIDORES CLT ACIMA DE 75
ANOS. ADIANTAMENTOS. INVENTÁRIO. AVCB. REGULAR COM
RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a e. 2ª Câmara, em sessão de 03
de novembro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares
com ressalvas as contas de 2018 da Faculdade de Medicina de
São José do Rio Preto – Famerp, quitando-se os responsáveis,
Senhores Dulcimar Donizeti de Souza e Francisco de Assis Cury,
consoante previsto no artigo 35 da mesma lei, e liberando os
responsáveis pelos adiantamentos.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação
por parte deste Tribunal.
Por fim, exauridas as providências devidas, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
São Paulo, 03 de novembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Auditor
Substituto de Conselheiro Josué Romero, em conformidade com
o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes
notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da
representação, com recomendações. Presente na sessão o repre-
sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra-
ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-022896.989.20-9.
Representante: CARLOS DANIEL ROLFSEN.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBA-
RA D'OESTE.
Responsável: DENIS EDUARDO ANDIA - PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 192/2020, PROMOVIDO PELA PREFEITURA DE
SANTA BÁRBARA D'OESTE, TENDO POR OBJETO CONTRATA-
ÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO ÔNIBUS
E MICRO-ÔNIBUS, NO CASO, ADAPTADOS PARA TRANSPORTE
DE PACIENTES COM DESTINO A CAMPINAS-SP E SÃO PAULO/
CAPITAL.
Procurador de Contas: CELSO AUGUSTO MATUCK FERES
JUNIOR.
Advogado: CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB/SP 142.787).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO ELETRÔNI-
CO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS
ADAPTADOS PARA TRANSPORTE DE PACIENTES COM DESTINO
A CAMPINAS-SP E SÃO PAULO/CAPITAL. INCONGRUÊNCIA
QUANTO AO PRAZO FIXADO PARA APRESENTAR DOCUMENTA-
ÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE CLARE-
ZA QUANTO AO CRITÉRIO DE JULGAMENTO E ADJUDICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 18 de novembro de 2020, pelo voto do
Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Auditor
Substituto de Conselheiro Josué Romero, em conformidade com
o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes
notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da
representação, com recomendações. Presente na sessão o repre-
sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra-
ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-024167.989.20-1
Representante: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM
GRANDE PAULISTA.
Responsável: JOSUÉ SILVEIRA RAMOS - PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA EDITAL DA CONCOR-
RÊNCIA Nº 001/2020, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA, TENDO POR OBJETO A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS.
Procurador de Contas: ÉLIDA GRAZIANE PINTO.
Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB/SP
221.328).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LOCAÇÃO DE VEÍCU-
LOS. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO GERAL. PROCEDÊNCIA. V.U.
1.Índice de Endividamento Geral exigido representa patamar
restritivo para as empresas do segmento de mercado do objeto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão realizada em 25 de novembro de 2020, pelo voto do
Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Auditor
Substituto de Conselheiro Josué Romero, em conformidade com
o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes
notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da representa-
ção. Presente na sessão o representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Thiago
Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra-
ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-020259.989.20-0
TC-020420.989.20-4
TC-020472.989.20-1
Representantes: Cleanmax Serviços LTDA; Sigma Infraestru-
tura e Serviço LTDA.; Cadeos Construção, Comércio, Serviços e
Locações LTDA.
Representada: Prefeitura Municipal de Lorena.
Responsável: Fábio Marcondes - Prefeito.
Assunto: Representações contra o edital da Concorrência
Pública nº 05/2020, promovida pela Prefeitura Municipal de
Lorena, objetivando Parceria Público-Privada, na modalidade
de concessão administrativa, destinada à realização de investi-
mentos e prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos e limpeza urbana do Município.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Advogados: Gregory Alfonso (OAB/SP 293.268); Donovan
Neves de Brito (OAB/SP 158.288); Márcio Cammarosano (OAB/
SP 24.170); Wassila Caleiro Abbud (OAB/SP 262.489); Fernanda
Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP 201.218); Renata Thebas de
Moura (OAB/SP 270.126).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PARCERIA PÚBLICO-
-PRIVADA. SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
LIMPEZA URBANA. DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS. PLANO DE
COLETA SELETIVA. VISITA TÉCNICA. CREDENCIAMENTO. QUALI-
FICAÇÃO TÉCNICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
TÉCNICAS. VINCULAÇÃO DE PAGAMENTOS AO FPM. REQUISI-
TOS DA LEI Nº 11.079/04. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
1.Ausência dos demonstrativos indicando detalhadamen-
te todos os investimentos pretendidos, respectivos custos,
critérios de amortização e metodologias de cálculo utilizadas;
2.Ausência dos demonstrativos indicando dados relativos ao
plano de coleta seletiva, com estimativas de resíduos reci-
cláveis coletados no Município, e metas com a finalidade de
redução ao longo do tempo da disposição final de resíduos;
3.Deve ser possibilitada a visita técnica durante todo o período
de divulgação do certame; 4.Impropriedade da exigência de
carta de credenciamento assinada por todos os integrantes
do consórcio; 5.Necessária disponibilização de outros meios
para apresentação das propostas, além da entrega presencial;
b) especifique se haverá remuneração dos serviços por projetos
executivos e estudos correlacionados, se mantida a elaboração
sob a responsabilidade da empresa contratada; e, c) estabeleça
a vigência do ajuste necessária ao prazo de adimplemento da
obrigação, com cronograma físico-financeiro de pagamentos.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de outubro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-020848.989.20-8
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
REPRESENTANTE: Completa Telecomunicações Ltda.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Paulínia.
Autoridade Responsável: Ednilson Cazellato (Prefeito)
ASSUNTO: Representação contra o edital do Pregão Eletrô-
nico nº 105/2020, certame promovido pela Prefeitura Municipal
de Paulínia com propósito de contratar fornecimento, instala-
ção, configuração, treinamento e manutenção de equipamentos
de tecnologia, acessórios periféricos e equipamentos de telefo-
nia corporativa baseada em central telefônica VOIP, em regime
de locação.
ADVOGADO: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164)
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LOCAÇÃO. BENS E SERVIÇOS
DE TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DISPLAY INTERATIVO
PARA EDUCAÇÃO. AGLUTINAÇÃO. CONSÓRCIO. POSSIBILI-
DADE. QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL. PARCELA DE MAIOR
RELEVÂNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SÚMULA Nº
30. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. DES-
NECESSIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUANTITATIVOS
ESTIMADOS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. DOCUMENTOS DE
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 31 DA LEI Nº
8.666/93. DISCRICIONARIEDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Licitada a locação de bens e serviços de suporte em TI e
permitida a formação de consórcios, a contratação autônoma
de display interativo para educação acarretaria perda da eco-
nomia de escala, em descompasso com o § 1º, do art. 23 da Lei
2. Por se tratar de atividade específica e de mercado restri-
to, a exigência de atestados de aptidão técnica na locação de
display interativo da educação viola a orientação consagrada
no enunciado nº 30 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal.
3. A comprovação documental das funcionalidades dos
equipamentos torna dispensável a demonstração técnica ou
prova de conceito.
4. No regime jurídico do contrato administrativo, não há
respaldo legal para disposição do ato convocatório que deso-
brigue a Administração cumprir os quantitativos definidos na
avença.
5. Os documentos de qualificação econômico-financeira
previstos no art. 31 da Lei nº 8.666/93 não são de reprodução
obrigatória no edital, cabendo ao Poder Público definir, de
forma discricionária, os requisitos de habilitação à vista do
objeto licitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 30 de setembro 2020, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, julgar procedente parcialmente o pedido
formulado por Completa Telecomunicações Ltda., determinando
que a Prefeitura Municipal de Paulínia se digne a promover as
seguintes alterações no edital: a) reescreva a característica e
dimensão dos serviços de suporte técnico; b) retire da qualifi-
cação técnica a exigência de atestados de fornecimento de dis-
play interativo para educação; c) permita, dentre os documen-
tos de comprovação de adequação da proposta com os requi-
sitos estabelecidos no edital (cf. incisos VII e X, do art. 4º da Lei
nº 10.520/02), a apresentação de catálogos, folders, manuais,
declarações do fabricante ou qualquer outro documento idôneo,
desde que não configure compromisso de terceiro alheio à dis-
puta; d) reduza o conteúdo da proposta comercial à indicação
de marca e modelo dos bens pretendidos; e) suprima a fase de
demonstração técnica dos equipamentos, acessórios e correla-
tos; e f) redefina a obrigatoriedade dos quantitativos indicados
no correspondente negócio jurídico.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de outubro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
ACORDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
A C Ó R D Ã O
TC-022134.989.20-1.
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA.
Representada: CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES.
Responsável: HUGO DO PRADO SANTOS - PRESIDENTE.
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PRE-
GÃO PRESENCIAL Nº 06/2020, PROCESSO Nº 59/2020, DO
TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, PROMOVIDO PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES, TENDO POR OBJETO A CON-
TRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LICENCIAMENTO DE USO, IMPLANTAÇÃO, LOCAÇÃO E MANU-
TENÇÃO, DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE GES-
TÃO PÚBLICA, POR UM PERÍODO DE 12 MESES, COMPREEN-
DENDO O LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS APLICATIVOS,
DESENVOLVIDOS EM LINGUAGEM VISUAL, COM A UTILIZAÇÃO
DE BANCO DE DADOS EM REDE E AMBIENTE MULTIUSUÁ-
RIO, NA PLATAFORMA WEB, INCLUINDO A CONVERSÃO DE
ARQUIVOS, MIGRAÇÃO DE DADOS, DATACENTER COM TODA
INFRAESTRUTURA DE SEGURANÇA E BACKUPS PARA HOSPE-
DAR TODOS OS SISTEMAS LICITADOS, SUPORTE TÉCNICO, E
TREINAMENTO DE PESSOAL DAS ÁREAS ENVOLVIDAS.
Procurador de Contas: CELSO AUGUSTO MATUCK FERES
JUNIOR.
Advogados: JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB/SP 329.567);
LETICIA DE CASSIA SALVADOR ALBANESI (OAB/SP 249.501).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO. CONTRATA-
ÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE GESTÃO
PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO INSTITUTO NACIONAL
DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) PARA COMPROVAÇÃO
DE PROPRIEDADE DO SOFTWARE. EXIGUIDADE DE PRAZO
PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO. EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTO PRÓPRIO COM A DEMONSTRAÇÃO DOS ÍNDICES
CONTÁBEIS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-
-FINANCEIRA, ASSINADO PELO CONTABILISTA RESPONSÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A comprovação da propriedade intelectual do software
ofertado deve ser possibilitada por qualquer instrumento jurí-
dico idôneo; 2. Deve ser concedido o prazo suficiente para a
realização prova de conceito; 3. A documentação para compro-
var a capacidade econômico-financeira deve se limitar àquela
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 25 de novembro de 2020, pelo voto do
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-016048.989.20-6
TC-016131.989.20-4
TC-016162.989.20-6
EXAME PRÉVIO DE EDITAL - MUNICIPAL
REPRESENTANTES:
- Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda;
- Reivax Engenharia e Projetos Ltda.; e
- Suma Brasil – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S/A
(razão social anterior: Consita Tratamento de Resíduos S/A).
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Barueri
ASSUNTO: Representações formuladas contra o Edital
da Concorrência Pública SO/nº 008/2020, certame destinado
à contratação de empresas especializadas em execução de
serviços essenciais de engenharia sanitária de limpeza pública e
saneamento ambiental.
ADVOGADOS: Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC 38.481);
Alexandre de Lorenzi (OAB/SP 174.629); Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP Nº 109.013); e outros.
ADVOGADOS: Adauto de Andrade (OAB/SP 151.437), Jhony
Silva de Oliveira (OAB/SP 358.137), Fernanda de Oliveira Carva-
lho (OAB/SP 322.398) e outros.
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONCORRÊNCIA. LIMPEZA
PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONDIÇÃO QUE NÃO SE
CONFORMA À SÚMULA Nº 30. EMPRESA MATRIZ E FILIAL.
COMPARTILHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRA-
ÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. BDI. PERCENTUAL E COMPO-
SIÇÃO. OMISSÃO. GRAU DE ENDIVIDAMENTO. ÍNDICE MENOR
OU IGUAL A 0,50. JUSTIFICATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRE-
SAS APENADAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA. CONDIÇÃO QUE
NÃO SE CONFORMA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 51.
ME E EPP. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTA-
ÇÃO FISCAL E TRABALHISTA. CORREÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão de 30 de setembro 2020, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio
Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho
e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, julgar improcedente a
representação formulada por Reivax Engenharia e Projetos
Ltda. (TC-0016131.989.20-4) e procedente parcialmente aque-
las apresentadas por Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. (TC-
0016048.989.20-6) e Suma Brasil – Serviços Urbanos e Meio
Ambiente S/A (0016162.989.20-6), determinando-se à Prefei-
tura Municipal de Barueri que revise a redação de seu edital,
a fim de: a) suprimir o impedimento às licitantes de declarar a
intenção de interpor recurso, disposto no item 4.1.1.5 do Edital,
por incompatível com a modalidade concorrência; b) aprimore
a regra de qualificação operacional de licitantes, retirando
referências específicas, em conformidade com o inciso II e § 3º,
ambos do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e Enunciados
nos 24 e 30 de Súmulas deste Tribunal; c) reavalie a capacidade
técnico-profissional, eliminando a menção feita à atividade de
“locação” de contêineres e à capacidade volumétrica específi-
ca, fixando parcelas de efetiva relevância técnica e econômica
em respeito ao § 2º, do artigo 30 da Lei de Licitações; d) reveja
a redação dos itens 8.1.4 e 8.1.4.1, no sentido de tornar fora
de dúvida a possibilidade de apresentação dos documentos
indistintamente pela empresa matriz ou empresa filial, quando
se tratar de matéria atinente à comprovação da capacidade téc-
nica; e) informe o percentual e a composição do BDI utilizado
no orçamento referencial; f) revise, na conformidade do quanto
aqui disposto, a cláusula que trata do grau de endividamento a
ser comprovado como medida de qualificação econômico-finan-
ceira; g) revise a redação do item 2.2, III e IV, do Edital, dando-
-lhe contornos convergentes com o enunciado da Súmula nº 51
deste E. Tribunal, no que se refere à participação de empresas
apenadas no âmbito do Município de Barueri; e, h) retifique o
item 6.1.2.3, adequando o termo inicial do prazo concedido às
microempresas e empresas de pequeno porte para procederem
à regularização de sua documentação fiscal ao quanto disposto
no artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06, além da necessária inclusão
de referência à documentação trabalhista, conforme artigo 42
da mesma norma.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de outubro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-017704.989.20-1
TC-017775.989.20-5
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
REPRESENTANTES: Cristiano Cortez Barbosa (OAB/SP nº
170.662) e Natasha Santos da Silva (OAB/SP nº 365.095)
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
ASSUNTO: Representações contra o edital do Pregão Pre-
sencial nº 032/2020, certame promovido pela Prefeitura Muni-
cipal de Ilhabela com propósito de contratar o fornecimento de
flutuantes e rampas para utilização no embarque e desembar-
que de passageiros no receptivo de navios, incluindo materiais,
equipamentos e serviços de instalação.
ADVOGADOS: Cristiano Cortez Barbosa (OAB/SP nº
170.662), Natasha Santos da Silva (OAB/SP nº 365.095), Edu-
ardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Karen
Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314) e outros.
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. FLUTUANTES E RAMPAS PARA
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE RECEPTIVOS DE NAVIOS.
PREGÃO. BENS E SERVIÇOS COMUNS. AUSÊNCIA DE ESPECI-
FICAÇÕES USUAIS DE MERCADO. INDEFINIÇÕES DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.520/02. ANULAÇÃO. MATERIAL. ALUMÍNIO. CON-
CRETO. DISCRICIONARIEDADE. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. PRO-
CEDÊNCIA PARCIAL.
1. A natureza incomum dos bens pretendidos pelo Poder
Público e a existência de projetos que deverão ser elaborados
sob a responsabilidade técnica da contratada impedem a per-
feita caracterização do objeto por intermédio de especificações
usuais de mercado, afastando o emprego da modalidade licita-
tória do pregão, conforme interpretação do parágrafo único, do
2. A opção de material base dos equipamentos decorre do
exercício da competência discricionária do Administrador, sendo
defeso substituir a escolha exercida à vista do interesse público
concretamente considerado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 30 de setembro 2020, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, determinar que a Prefeitura Municipal de
Ilhabela se digne a promover a anulação do edital, por ofensa
ao disposto no parágrafo único, do art. da Lei nº 10.520/02,
sem prejuízo que, por ocasião da republicação do instrumen-
to em modalidade licitatória diversa, perfaça as seguintes
alterações: a) inclua expressamente o dever de observância
irrestrita às normas técnicas de acessibilidade, conforme o caso;
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quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 às 02:27:12.

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