TRIBUNAL DE CONTAS - ACÓRDÃOS

Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 1º de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (120) – 73
a ponderação de ATJ no sentido de que para a área do objeto
em disputa não é usual a exigência de prova qualificação
profissional.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
ACORDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
A C Ó R D Ã O
TC-000454.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Aparecida.
Contratada: Terra Clean Comercial Ltda.
Objeto: Aquisição de kits escolares para os alunos da Rede
Municipal de Ensino.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Antônio Márcio de
Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Licitação - Pregão Pre-
sencial. Ata de Abertura do Pregão de 23-12-13. Valor -
R$1.640.000,00.
Advogados: Andréia Renata Cabrelon Simon (OAB/SP nº
193.978), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodri-
go Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), José Ricardo Biazzo
Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº
131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Emílio
Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Kaique Jacinto
Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Yan Daniel Silva (OAB/SP
nº 408.816), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),
Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
EMENTA: PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO. PREFEITURA
MUNICIPAL DE APARECIDA. TERRA CLEAN COMERCIAL LTDA.
EDITAL COM DISPOSITIVOS RESTRITIVOS À COMPETITIVIDADE.
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE DESRESPEITADO. DESCUMPRI-
MENTOS À LEI DE LICITAÇÕES E ÀS INSTRUÇÕES DO TCE/SP.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO OBSERVADA. IRREGULA-
RIDADE. MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo voto
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Rena-
to Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro Anto-
nio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão
Presencial n° 59/2013 e o Contrato s/n°, de 26/12/13, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Terra
Clean Comercial Ltda., determinando o acionamento do dispos-
to nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n°
709/93, sem prejuízo das recomendações constantes do referido
voto, principalmente para que a Origem observe a jurisprudên-
cia dessa Corte de Contas, bem como cumpra integralmente a
Lei de Licitações e as instruções vigentes deste Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do disposto no artigo 104,
inciso II, da mencionada Lei, aplicar multa, no valor correspon-
dente a 160 (cento e sessenta) Ufesps, ao responsável pelo con-
trato, o Senhor Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito Municipal à
época), por ofensa aos dispositivos mencionados na fundamen-
tação e à jurisprudência desta Corte de Contas.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-000533.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra.
Contratada: Konserv Sistema de Serviços EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza de prédio, mobili-
ário, equipamentos escolares, limpeza e higienização de caixas
d'água e reservatórios e corte de grama, com disponibilização
de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipa-
mentos, nas Unidades de Ensino da Prefeitura.
Responsáveis: Jorge José da Costa (Prefeito) e Soraia Regi-
na Ribeiro (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06-11-17.
Advogados: Paulo Roberto Justo de Almeida (OAB/SP nº
221.798), Joaquim Augusto Lopes Oliveira (OAB/SP nº 420.365),
Adriana Angélica Lourenço (OAB/SP nº 404.686) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.
EMENTA: TERMO ADITIVO. ACESSORIEDADE. IRREGULA-
RIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo
examinado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-000979.989.21-7
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp.
Contratada: Decom Microfilmagem em Informática Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de microfilmagem convencio-
nal, microfilmagem do sistema COM (Kodak Optistar Datawriter
- Microfichas e cópias) e reprografia.
Responsáveis: Carlos André de Maria de Arruda (Diretor-
-Presidente) e Murilo Mohring Macedo (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 19-01-21.
Advogados: Nathália Calil Cera (OAB/SP nº 221.440) e
Marcelo Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753).
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: ADITAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MICRO-
FILMAGEM E DE REPROGRAFIA. REGULARIDADE. SEGUNDA
CÂMARA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 27 de abril de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara decidiu julgar regular o
3º Termo de Aditamento nº PRO.03.7001.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 06 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A contratação emergencial será rejeitada quando tiver
como fundamento a ausência de estimativa dos quantitativos
a serem licitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão de 2 de junho de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho
e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, na conformidade das correspon-
dentes notas taquigráficas, preliminarmente, não conhecer do
apelo protocolizado no TC-018904.989.20-9, visto se tratar
de r. Decisão que apenas tomou conhecimento da execução
contratual, mas conhecer do Recurso Ordinário interposto no
TC-018906.989.20-7 e, quanto ao mérito, considerando que
os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a
situação processual, negar-lhe provimento, mantendo-se, inte-
gralmente, os termos da r. decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-001389.989.21-1
(ref. TC-000326.989.16-7)
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Prefeitura Municipal de Salesópolis.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Salesópolis
à Santa Casa de Misericórdia Frederico Ozanan, no valor de
R$1.950.000,00.
Responsáveis: Benedito Rafael da Silva (Prefeito) e Rodrigo
da Silva (Interventor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-12-20,
que julgou irregular a prestação de contas.
Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/
SP nº 196.272), Bruna Maria Melo Mingatos Lourenço (OAB/SP
nº 365.383), Leonardo Akira Kano (OAB/SP nº 282.853), Afonso
Augusto da Costa Manso Marins (OAB/SP nº 360.060), Marco
Antonio Freire de Faria (OAB/SP nº 147.133), André Ricardo
da Silva (OAB/SP nº 355.963), Lucas Vechiato Silva (OAB/SP nº
348.893), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº
242.953) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226).
Fiscalização atual: UR-7.
RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO
SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA NO CONTROLE DAS
DESPESAS. DIVERGÊNCIAS CONSTATADAS NOS SISTEMAS DE
CONTROLE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 2 de junho de 2021, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos ofere-
cidos pelo recorrente não modificaram a situação processual,
negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos
da r. decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-010723.989.21-6
EXAME PRÉVIO DE EDITAL - MUNICIPAL
REPRESENTANTE: MV&P Tecnologia em Informática Ltda.
Advogada: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850),
José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Lins.
Advogado: Lucas Corrêa Leite Martins (OAB/SP nº 311.887)
e outros.
ASSUNTO: Representação formulada em face do edital
do Pregão Presencial nº 001/2021, Processo nº 020/2021 da
Prefeitura Municipal de Lins tendo por objeto a contratação
de empresa especializada em fornecimento de Licença de Uso
de Programas de Informática (Softwares) - SOLUÇÃO WEB, por
prazo determinado, abrangendo os Sistema de Recursos Huma-
nos, Tributário, Planejamento e Gestão de Orçamento, Compras
e Licitações, Almoxarifado, Patrimônio, Protocolo e Processos
Administrativos, Ouvidoria, Portal de Transparência, Repasses
ao Terceiro Setor, Frota, Sistema Gerencial (BI), Educação, Ação
Social e Saúde.
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESEN-
CIAL. FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS
DE INFORMÁTICA (SOFTWARES). INDEVIDA EXIGÊNCIA DE
PROPRIEDADE DE SOFTWARE. INJUSTIFICADA A VISITA TÉCNI-
CA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO RAZOÁVEL
E OBJETIVA DAS FUNCIONALIDADES REQUERIDAS PARA PROVA
DE CONCEITO. PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE CON-
CEITO DEVE SER COMPATÍVEL. EXORBITANTE A DEMANDA DE
ASSINATURA DE PROFISSIONAIS DAS ÁREAS NOS ATESTADOS.
EXCESSIVA A REQUISIÇÃO DE SISTEMA “NATIVO DA WEB”,
DEVENDO SER ACEITO SIMILAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 2 de junho de 2021, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar procedente parcialmente a representação
subscrita por MV&P Tecnologia em Informática Ltda., determi-
nando que a Prefeitura Municipal de Lins se digne a realizar
ampla revisão de seu edital, com a
finalidade de: a) excluir a exigência de comprovação de
propriedade de softwares para fins de habilitação; b) extirpar
a requisição de visita técnica obrigatória, cabendo apenas, se
assim preferir a Administração, a inserção de possibilidade
de visita técnica facultativa para os interessados; c) deixar
evidentes os itens que serão avaliados na prova de concei-
to, estipulando-os em percentual razoável e limitando-se a
requerer as funcionalidades essenciais do sistema, além de
fixar prazo compatível e proporcional para a sua realização; d)
revisar a cláusula 8.1.2.4.3, a fim de excluir a imposição de que
os atestados sejam assinados por “profissionais competentes
das áreas do objeto”; e, e) deixar claro que a experiência a ser
comprovada pelos interessados poderá ser em sistema similar
ao pleiteado, sem a imposição de que ele seja “nativo da web”.
Recomenda à Prefeitura que verifique se as funcionalida-
des contidas no termo de referência estão além ou aquém do
necessário, já que os fornecedores “não estão obrigados a ofe-
recer mais do que o solicitado pela Administração, não sendo
passíveis de qualquer sanção, por não terem oferecido algo que
não lhes foi previamente requisitado”.
Ainda, alerta que deverão ser reavaliadas as disposições
acerca da qualificação técnica, a fim de se excluir qualquer
dubiedade ou contradição à Lei nº 8.666/93 e às Súmulas 23 e
24 desta Corte, bem como recomendo que a Prefeitura sopese
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-014685.989.19-6
(ref. TC-008713.989.18-4)
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Works Informatica Comercial Ltda.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Cosmópo-
lis e Works Informática Comercial Ltda., objetivando a presta-
ção de serviços de locação de equipamentos para estruturação
de salas de informática em escolas municipais de ensino básico,
no valor de R$1.955.136,00.
Responsáveis: Antônio Fernandes Neto e José Pivatto (Pre-
feitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-06-19,
que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os
termos aditivos de 02-10-15, 04-10-16 e 04-10-17, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Advogados: Alonso Santos Álvares (OAB/SP nº 246.387)
e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
TC-015393.989.19-9
(ref. TC-008713.989.18-4)
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cosmópolis.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Cosmópo-
lis e Works Informática Comercial Ltda., objetivando a presta-
ção de serviços de locação de equipamentos para estruturação
de salas de informática em escolas municipais de ensino básico,
no valor de R$1.955.136,00.
Responsáveis: Antônio Fernandes Neto e José Pivatto (Pre-
feitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-06-19,
que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os
termos aditivos de 02-10-15, 04-10-16 e 04-10-17, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Advogados: Alonso Santos Álvares (OAB/SP nº 246.387)
e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. LOCAÇÃO. MICROCOM-
PUTADORES. VANTAJOSIDADE. PROVA INSUBSISTENTE. QUA-
LIFICAÇÃO OPERACIONAL. MÍNIMO DE 3 (TRÊS) ATESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO DO EDITAL. PUBLICAÇÃO INSUFICIENTE. APELOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS
A locação de equipamentos e acessórios de informática em
detrimento da compra usual deve vir precedida de estudos que
comprovem a vantajosidade dessa forma de contratação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 2 de junho de 2021, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordi-
nários e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos
oferecidos pelos recorrentes não modificaram a situação pro-
cessual, negar-lhes provimento, mantendo-se, os termos da r.
decisão recorrida, afastando das razões de decidir as críticas
direcionadas ao orçamento e despesa de seguro contratual.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-018904.989.20-9
(ref. TC-009901.989.17-8)
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: CGR Guatapará – Centro de Gerenciamento de
Resíduos Ltda.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Jaú e
CGR Guatapará – Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda.,
objetivando prestação de serviços de transporte, transbordo
e disposição ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos
Domiciliares produzidos no Município de Jaú, em aterro sanitá-
rio devidamente legalizado e autorizado pela CETESB.
Responsáveis: Silvia Helena Sorgi e Elísio Eduardo Henri-
ques Abussamra (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-07-20,
na parte que conheceu da execução contratual, pontuando
recomendações.
Advogados: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP
nº 147.278), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482),
Jéssica Carolina Agostinho (OAB/SP nº 406.836), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP
nº 124.850), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº88.465),
Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Julianna de Freitas
Silva (OAB/SP nº 276.390), José Américo Lombardi (OAB/SP nº
107.319) e outros.
Fiscalização atual: UR-2.
TC-018906.989.20-7
(ref. TC-008668.989.17-1)
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: CGR Guatapará – Centro de Gerenciamento de
Resíduos Ltda.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Jaú e
CGR Guatapará – Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda.,
objetivando prestação de serviços de transporte, transbordo
e disposição ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos
Domiciliares produzidos no Município de Jaú, em aterro sanitá-
rio devidamente legalizado e autorizado pela CETESB, no valor
de R$866.700,00.
Responsáveis: Silvia Helena Sorgi e Elísio Eduardo Henri-
ques Abussamra (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-07-20, na
parte que julgou irregulares a dispensa de
licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando
multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos
termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP
nº 147.278), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482),
Jéssica Carolina Agostinho (OAB/SP nº 406.836), Júlio César
Machado (OAB/SP nº 330.136), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP
nº 124.850), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº88.465),
Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Julianna de Freitas
Silva (OAB/SP nº 276.390), José Américo Lombardi (OAB/SP nº
107.319) e outros.
Fiscalização atual: UR-2.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, IV, DA LEI FEDERAL Nº
8.666/93. SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. CONTRATAÇÃO EMER-
GENCIAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVAS ESTI-
MATIVAS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA CONTRATAÇÃO
DIRETA. A ADMINISTRAÇÃO DEVE REALIZAR CERTAME PARA
REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DIMINUTO ATÉ QUE
PROMOVA O DEVIDO PLANEJAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Ressalto que se
tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais
agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencio-
nado cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00026842.989.20-4 ÓRGÃO: UNIVERSIDA-
DE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP ADVOGADO: FER-
NANDA LAVRAS COSTALLAT SILVADO (OAB/SP 210.899) / LIVIA
RIBEIRO DE PADUA DUARTE (OAB/SP 317.158) RESPONSÁVEL:
MARCELO KNOBEL - REITOR MATÉRIA: APOSENTADORIA INTE-
RESSADO: JOÃO MAURÍCIO ROSÁRIO EXERCÍCIO: 2019 INS-
TRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR.3
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscali-
zação (evento 13.9), e no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 4°, inciso II da Lei Complementar n° 979/05 c.c. artigo 57,
inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, assino à Origem,
ao responsável e ao interessado acima nominado, o prazo de
30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, a fim de que tomem conhecimento do
mencionado relatório, apresentem as alegações que entenderem
pertinentes e enviem eventual apostila retificatória e holerites
que confirmem a correção dos valores. Fica, ainda, o órgão
responsável incumbido de dar ciência ao interessado, para que
ofereçam alegações de seu interesse. Por fim, esclareço que, por
se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Reso-
lução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser
obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC–004530/989/20 ÓRGÃO: Instituto de Previ-
dência do Município de Cândido Rodrigues - IPMCR MUNICÍ-
PIO: Cândido Rodrigues RESPONSÁVEL: Victor Fernando Mussio,
Presidente à época ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de
2020 INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara / DSF-II
Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na
conclusão de seus trabalhos (evento nº 11.76), e tendo em
vista o disposto no artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93,
NOTIFICO o Órgão e seu responsável para que, no prazo de 30
(trinta) dias, tomem conhecimento do relatório de fiscalização
e apresentem suas alegações a respeito. Informe-se ainda que,
nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho
e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-003153/989/19 ÓRGÃO: CONSAD - Con-
sórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento do Vale
do Ribeira MUNICÍPIO-SEDE: Jacupiranga CONSORCIADOS:
Municípios e Prefeitos Municipais à época: Pariquera-Açu, José
Carlos Silva Pinto Iguape, Wilson de Almeida Lima Eldorado,
Durval Adélio Moraes Cananeia, Gabriel dos Santos de Oliveira
Rosa Ilha Comprida, Geraldino Barbosa de Oliveira Junior Itariri,
Dinamérico Gonçalves Peroni Sete Barras, Dean Alves Martins
Jacupiranga, Débora Cristina Volpini André Itapirapuã-Paulista,
João Batista de Almeida Cesar Ribeira, Jonas Dias Batista Cajati,
Lucival José Cordeiro Apiaí, Luciano Polackzek Neto Miracatu,
Ezigomar Pessoa Júnior Registro, Nilton José Hirota da Silva
RESPONSÁVEL: Prejudicado ASSUNTO: Balanço Geral do Exer-
cício de 2019 INSTRUÇÃO: UR-12 Registro / DSF-I ADVOGADOS:
Mariana Bim Sanches Varanda, OAB/SP nº 329.616; João Ferrei-
ra de Moraes Neto, OAB/SP nº 160.829; Kátia Regina da Silva,
OAB/SP nº 215.036; Carina Cristina Volpini, OAB/SP nº 311.441;
Antonio Matheus de Veiga Neto, OAB/SP nº 317.672
Vistos, No mais, conforme se verifica no “AR” acostado
no evento nº 94.1, o Ofício nº 927/2021 destinado ao Senhor
Ezigomar Pessoa Júnior, foi devolvido sem êxito na entrega.
Posto isto, a fim de velar pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, reitere-se-lhe a notificação exarada no despacho
do evento nº 13.1, agora nos termos do art. 91, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
PROCESSO: TC-008439/989/21 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Mirassol RESPONSÁVEL: André Ricardo Vieira,
Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso
nº 01/2016 INTERESSADA: Agente de Combate às Endemias:
Viviane Pereira dos Santos EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO: UR-8
São José do Rio Preto / DSF-I ADVOGADA: Alexandra Gardesani
Pereira, OAB/SP nº 249.570, Procuradora do Município
Observo que decorreu o prazo marcado sem que o Senhor
André Ricardo Vieira, responsável pela admissão, se manifestas-
se acerca do despacho inserto no evento nº 15.1. Posto isto, a
fim de velar pelos princípios do contraditório e ampla defesa,
reitere-se-lhe, de imediato, a notificação exarada no evento
15.1, desta vez nos termos do art. 91, inciso III, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
PROCESSO: TC-016752/989/20 CONTRATANTE: Pefeitura do
Município de Caieiras Responsáveis: Gerson Moreira Romero e
José Eduardo de Oliveira Souza, Prefeito e Secretário Municipal
da Saúde à época, respectivamente CONTRATADA: HHS Comér-
cio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Eireli
Responsável: Gilmara Lima Lasclota, Diretora ASSUNTO: Pregão
Presencial nº 22/2020 – Contrato nº 129/2020, assinado aos
06/04/2020 – Vigência: de 06/04 a 06/10/2020 OBJETO: Aquisi-
ção de insumos para abastecimento das Secretarias Municipais,
bem como combater e evitar a proliferação da pandemia
causada pelo COVID-19 EXERCÍCIO: 2020 VALOR INICIAL: R$
594.538,00 INSTRUÇÃO: DF-9 ADVOGADOS: Hermano Almeida
Leitão, OAB/SP nº 91.910; Ana Cláudia Silva Araújo Santos,
OAB/SP nº 369.011
PROCESSO: TC-019000/989/20 ASSUNTO: Acompanhamen-
to da Execução Contratual
Vistos, Chegam os presentes autos à apreciação deste
julgador em vista da redistribuição do feito por força da Reso-
lução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas. No mais, observo
que após toda a tramitação processual não houve manifestação
nos autos de um dos responsáveis pela contratação em exame,
Senhor José Eduardo de Oliveira Souza. Posto isto, a fim de
velar pelos princípios do contraditório e ampla defesa, reitere-
-se-lhe, de imediato, as notificações exaradas nos processos
acima relacionados (publicadas nos DOE de 19/09/2020 e
20/03/2021), desta vez nos termos do art. 91, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93. Informe-se ainda que, nos
termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-004223/989/20 ÓRGÃO: Superintendência
de Água e Esgoto do Município de Manduri - SAEMAN MUNICÍ-
PIO: Manduri RESPONSÁVEL: Valdemar Ferruci, Superintendente
à época ASSUNTO: Balanço Geral do Execício de 2020 INSTRU-
ÇÃO: UR-2 Bauru / DSF-I
Vistos, No entanto, observo que a procuração juntada no
evento nº 24.2, datada de 13/07/2020, foi outorgada pelo SAE-
MAN aos Doutores Gervaldo de Castilho, OAB/SP nº 97.946 e
Fernando Henrique Castilho, OAB/SP nº 439.684, conferindo
poderes para o fim especial de apresentar defesa em processo
diverso, relativo as contas do exercício passado. Assim, antes de
apreciar o mérito, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que o
órgão regularize sua representação processual, advertindo que a
negativa ensejará o julgamento do processo no estado em que se
encontra, sendo desconsideradas as justificativas apresentadas.
Publique-se.
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quinta-feira, 1 de julho de 2021 às 01:07:30
74 – São Paulo, 131 (120) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 1º de julho de 2021
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto
recomendado e determinado no dispositivo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, à Câmara Municipal de
Mirassol, para que a Edilidade tome ciência do inteiro teor da
decisão, devendo a Fiscalização certificar se a origem concluiu
suas medidas e atendeu a determinação e recomendação
exaradas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005564.989.19-2
Câmara Municipal: Votuporanga.
Exercício: 2019.
Presidente: Mehde Meidão Slaiman Kanso.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-11.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL DE VOTU-
PORANGA. EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTI-
TUCIONAIS E DA LRF. FALHAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA,
FIXAÇÃO DOS REPASSES DE DUODÉCIMOS E FORMALIZAÇÃO
DE CONTRATOS. REGULAR COM RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo voto
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Renato
Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso II, artigo
33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar regulares,
com recomendações, as contas da Câmara Municipal de Votupo-
ranga, relativas ao exercício de 2019, excepcionando eventuais
atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio
da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis e determinando-
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto
recomendado no dispositivo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de Votu-
poranga, para ciência do inteiro teor do decreto e cumprimento
das recomendações consignadas, devendo a Fiscalização, em
próxima inspeção "in loco", certificar se a Edilidade concluiu
suas medidas e atendeu as recomendações expedidas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005588.989.19-4
Câmara Municipal: Piedade.
Exercício: 2019.
Presidente: Daniel Dias de Moraes.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. PIE-
DADE. EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTITU-
CIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALHAS
RELATIVAS AO PLANEJAMENTO E PESSOAL. REGULAR COM
RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso II,
artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar regu-
lares as contas da Câmara Municipal de Piedade, relativas ao
exercício de 2019, com as recomendações constantes do voto
do Relator, juntado aos autos, excepcionando eventuais atos
pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio
da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis, e determinando-
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto
recomendado no dispositivo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, à Câmara Municipal de
Piedade para que tome ciência de todo teor, devendo a Fiscali-
zação certificar se a Edilidade concluiu suas medidas e atendeu
as recomendações exaradas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005669.989.19-6
Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente.
Organização Social: Associação Brasileira de Apoio à Saúde,
à Cultura e à Educação - Abrasce.
Objeto: Gestão de serviços na rede sócio-assistencial de
proteção social especial de média complexidade para pessoas
com deficiência e de proteção social de alta complexidade de
acolhimento institucional para crianças e adolescentes.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Pedro Luis de Freitas
Gouvêa Júnior (Prefeito), Maria de Lourdes dos Santos Oliveira
(Secretária Municipal) e Wagner Stefani (Diretor-Presidente da
Abrasce).
Em Julgamento: Chamamento Público - Contrato de Gestão
de 18-12-18. Valor - R$4.873.932,00.
Advogados: Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491),
Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858) e Fabiana Miyauti
(OAB/SP nº 335.327).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-20.
TC-012154.989.20-6
Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente.
Organização Social: Associação Brasileira de Apoio à Saúde,
à Cultura e à Educação - Abrasce.
Objeto: Gestão de serviços na rede sócio-assistencial de
proteção social especial de média complexidade para pessoas
com deficiência e de proteção social de alta complexidade de
acolhimento institucional para crianças e adolescentes.
Responsáveis: Pedro Luís de Freitas Gouvêa Júnior (Pre-
feito), Esdras de Jesus Nascimento (Secretário Municipal) e
Wagner Stefani (Diretor-Presidente da Abrasce).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06-03-20.
Advogados: Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491),
Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858) e Fabiana Miyauti
(OAB/SP nº 335.327).
eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio
da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis, determinando-
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto
recomendado no dispositivo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de Sal-
mourão, para ciência de todo o teor, devendo a Fiscalização
certificar se as medidas anunciadas foram implementadas e as
recomendações consignadas na decisão estão sendo observadas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Renata Constante Cestari.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 20 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005402.989.19-8
Câmara Municipal: Clementina.
Exercício: 2019.
Presidente: José Francisco Lima Filho.
Advogada: Luciane Ishikawa Novaes Duarte (OAB/SP nº
161.793).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-1.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. CLE-
MENTINA. EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTITU-
CIONAIS E DA LRF. FALHAS NA TRANSPARÊNCIA E REMESSA DE
DADOS À AUDESP. REGULAR C/ RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso
II, artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar
regulares, com determinação e recomendações, as contas da
Câmara Municipal de Clementina, relativas ao exercício de
2019, excepcionando eventuais atos pendentes de apreciação
por esta Corte de Contas.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio
da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis e determinando-
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto
recomendado no dispositivo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de Cle-
mentina para ciência do inteiro teor do decreto e cumprimento
da determinação e recomendações consignadas no voto do
Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização certificar se
a Edilidade concluiu suas medidas e atendeu as recomendações
exaradas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005441.989.19-1
Câmara Municipal: Óleo.
Exercício: 2019.
Presidente: Valter Velo.
Advogados: Rodrigo Langer da Silva (OAB/SP nº 401.023)
e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-2.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. ÒLEO.
EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTITUCIONAIS
E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALHAS RELATIVAS
AO PLANEJAMENTO E PESSOAL. REGULAR COM RECOMENDA-
ÇÕES E DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso II,
artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar regu-
lares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Óleo,
relativas ao exercício de 2019, excepcionando eventuais atos
pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio
da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis e determinando-
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto
recomendado e determinado no dispositivo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de Óleo
para ciência do inteiro teor do decreto e cumprimento da deter-
minação e recomendações exaradas, devendo a Fiscalização
certificar se a Edilidade concluiu suas medidas e atendeu a
determinação e recomendações exaradas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005532.989.19-1
Câmara Municipal: Mirassol.
Exercício: 2019.
Presidente: Marco Antônio Alves.
Advogado: Luis Fernando Zambrano (OAB/SP nº 251.481).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-8.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRASSOL. EXERCÍCIO 2019. FALHAS RELATIVAS AO PLANE-
JAMENTO ORÇAMENTÁRIO, AUDESP, AUTO DE VISTORIA DO
BOMBEIRO E QUADRO DE PESSOAL. REGULARIDADE COM
RESSALVAS, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso
II, artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar
regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de
Mirassol, relativas ao exercício de 2019, com a determinação
e recomendação constantes do voto do Relator, juntado aos
autos, excepcionando eventuais atos pendentes de apreciação
por esta Corte de Contas.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio
da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis e determinando-
ao exercício de 2019, excepcionando eventuais atos pendentes
de apreciação por esta Corte de Contas, sem prejuízo das reco-
mendações e da determinação constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
Decidiu, ainda, com dispositivo próprio da mesma Lei, dar
quitação aos responsáveis e determinando-lhes, ou a quem lhes
houver sucedido, que atentem ao quanto recomendado e deter-
minado no corpo do voto.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de Igara-
tá, para ciência do inteiro teor do decreto, devendo a Fiscaliza-
ção certificar se a Edilidade concluiu suas medidas e atendeu as
recomendações exaradas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005202.989.18-2
Câmara Municipal: Pirassununga.
Exercício: 2018.
Presidente: Leonardo Francisco Sampaio de Souza Filho.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-10.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. ARARAS.
EXERCICIO 2018. OBSERVOU OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E
DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALHAS RELATIVAS À
DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
INTERNO. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
DA CÂMARA PELO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, SEM A RETEN-
ÇÃO DA PARTE PREVIDENCIÁRIA CABÍVEL. IRREGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, nos termos do inciso III, alínea
"b", do artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu
julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Pirassu-
nunga, relativas ao exercício de 2018, excepcionando eventuais
atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, do mesmo
diploma legal, em face da gravidade da falha, aplicar ao Gestor,
Senhor Leonardo Francisco Sampaio de Souza Filho, sanção
pecuniária correspondente a 160 (cento e sessenta) Ufesps,
Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a remessa
de cópia da decisão, mediante ofício, ao Legislativo, para que
tome ciência de todo o teor do decreto.
Determinou, também, ao apenado seja intimado, nos ter-
mos do inciso I, do artigo 91 da Lei Orgânica, para que demons-
tre, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da sanção pecu-
niária que lhe foi imposta, devendo a Fiscalização certificar se
a Edilidade implementou e concluiu as providências corretivas.
Determinou, por fim, à serventia que adote as medidas
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005258.989.19-3
Câmara Municipal: Pirangi.
Exercício: 2019.
Presidente: Juarez Eduardo Ribeiro.
Advogado: Jonas Momente Albani (OAB/SP nº 268.638).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-13.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. PIRAN-
GI. EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTITUCIONAIS
E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALHAS RELATIVAS À
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE INTERNO E CONCESSÃO DE RGA.
REGULAR COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 11 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso
II, do artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Pirangi, relativas
ao exercício de 2019, excepcionando eventuais atos pendentes
de apreciação por esta Corte de Contas, sem prejuízo das reco-
mendações e da determinação constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio
da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis, determinando-
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto
recomendado e determinado no dispositivo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a
remessa de cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de
Pirangi, para ciência do inteiro teor do decreto e cumprimento
da determinação e recomendações exaradas, devendo a Fiscali-
zação certificar se a Edilidade concluiu suas medidas e atendeu
as advertências consignadas.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Renata Constante Cestari.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 20 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005295.989.19-8
Câmara Municipal: Salmourão.
Exercício: 2019.
Presidente: Wesley Barbosa.
Advogado: André Hernandes de Brito (OAB/SP nº 312.818).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-18.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. SAL-
MOURÃO. EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTI-
TUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALHAS
RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA, CONTROLE INTERNO E E CON-
CESSÃO DE RGA. REGULAR COM RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 11 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso
II, do artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar
regulares, com recomendações, as contas da Câmara Municipal
de Salmourão, relativas ao exercício de 2019, excepcionando
A C Ó R D Ã O
TC-002524.989.19-1
Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - Fundação
Oncocentro de São Paulo - FOSP.
Exercício: 2019.
Dirigente: José Eluf Neto e Ricardo Fernandes Góes.
Advogada: Iracema Camargo Weichsler (OAB/SP nº 86.844).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8.
EMENTA: BALANÇO GERAL. FUNDAÇÃO ESTADUAL TÍPI-
CA DEPENDENTE. RESULTADOS ECONÔMICO-FINANCEIROS
FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA E
PAGAMENTOS. RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS.
IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE INTERNO PENDENTE. REGULA-
RIDADE COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES. REMESSA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR EXTRAPOLAÇÃO DO
TETO CONSTITUCIONAL EM OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO PELO
DIRETOR PRESIDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do artigo
33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares, com ressalvas, as contas do Balanço Geral da Fun-
dação Oncocentro de São Paulo, relativas ao exercício de 2019,
com a consequente quitação dos Responsáveis, nos termos do
artigo 35 da mesma Lei, e liberando os responsáveis por adian-
tamentos, sem prejuízo das determinações consignadas no voto
do Relator, juntado aos autos, excetuando-se os atos pendentes
de apreciação desta Corte de Contas.
Fixou, também, ao atual Diretor-Presidente, o prazo de 30
(trinta) dias para que informe as providências adotadas, em
face da decisão.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a remessa de
cópia do relatório de Fiscalização e da decisão ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, em virtude dos pagamentos
efetuados acima do teto constitucional mencionados no item
2.22 do Voto.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto e
Presente a Procuradora da Fazenda do Estado - Jéssica
Helena Rocha Vieira Couto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-002904.989.18-3
Interessado: Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP
- FUNCAMP.
Exercício: 2018.
Dirigente: Fernando Sarti e João Batista de Miranda (Dire-
tores-Executivos).
Advogados: Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº
175.259), Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla
Reis (OAB/SP nº 346.487) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-3.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO
DE APOIO ESTADUAL. NEGATIVA DE INFORMAÇÕES. REMUNE-
RAÇÕES PAGAS AOS EMPREGADOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
INFORMAÇÕES. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NÃO OBSER-
VADO. NÃO FIXAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL. DEMONS-
TRAÇÕES CONTÁBEIS. PROVISÕES SEM MÉTODO DE CLASSI-
FICAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO. NÃO
CUMPRIMENTO DA LEI DE TRANSPARÊNCIA FISCAL E DA LEI
DE ACESSO À INFORMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À LEI ORGÂ-
NICA E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL. IRREGULARIDADE.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO
LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ENVIO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo voto
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Renato
Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Rela-
tor, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares as contas da
Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, rela-
tivas ao exercício de 2018, acionando-se, por via de consequên-
cia, as disposições do inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complemen-
tar nº 709/93, sem prejuízo das determinações e recomendações
constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso
II, do mesmo diploma legal, aplicar aos Responsáveis à época,
Senhores Fernando Sarti, Diretor Executivo no período de 01/01
a 07/05/2018, e João Batista de Miranda, Diretor Executivo no
período de 08/05 a 31/12/2018, multa no valor correspondente
a 160 (cento e sessenta) Ufesps para cada um, a ser recolhida
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado,
nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20
de março de 2002, autorizando-se o Cartório, decorrido o prazo
recursal e ausente a prova junto a este E. Tribunal do recolhi-
mento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no
artigo 86 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a inscrever o
débito na Dívida Ativa, visando posterior cobrança judicial.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de
cópia do voto e do V. Acórdão e das correspondentes notas
taquigráficas ao atual Dirigente da Fundação, para adoção das
providências necessárias ao exato cumprimento das recomen-
dações e determinações consignadas, ao Reitor da UNICAMP
para conhecimento, e também ao d. Ministério Público Estadu-
al, para as medidas que entender pertinentes.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto e
Presente a Procuradora da Fazenda do Estado - Jéssica
Helena Rocha Vieira Couto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005144.989.19-1
Câmara Municipal: Igaratá.
Exercício: 2019.
Presidente: João Neirton Alves.
Advogada: Leandra de Lima Batista (OAB/SP nº 383.969).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. IGARA-
TÁ. EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTITUCIO-
NAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALHAS RELATI-
VAS AO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E Á CONCESSÃO DO
RGA. REGULAR COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do inciso
II, artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Igaratá, relativas
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quinta-feira, 1 de julho de 2021 às 01:07:30

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