TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação29 Julho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 29 de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (139) – 21
adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibi-
lização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais
e equipamentos.
Responsável: Laura M. J. Laganá (Diretora).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02-12-19.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO Nº 185/2016.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA - CEETEPS. RJ COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA., PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA
EM PRÉDIOS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES
- LOTE 1 - REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO. REGU-
LARIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara decidiu julgar regulares
os 4º e 5º Termos Aditivos em exame.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anota-
ções de praxe, o arquivamento dos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas -
Celso Augusto Matuck Feres Júnior e
Presente o Procurador da Fazenda do Estado - Carim José
Féres.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 03 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-002605.989.17-7
Interessado: Fundação para o Desenvolvimento das Ciên-
cias Farmacêuticas de Araraquara - Fundecif.
Exercício: 2017.
Dirigentes: Luis Vitor Silva do Sacramento e João Aristeu da
Rosa (Diretores Executivos).
Advogado: Marcelo Eduardo Vanalli (OAB/SP nº 141.909).
Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael
Neubern Demarchi Costa.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz
Menezes Neto.
Fiscalização atual: UR-13.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2017. FUN-
DAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FARMA-
CÊUTICAS - FUNDECIF. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA.
FALHAS NOS REGISTROS CONTÁBEIS. TAXA DE ADMINISTRA-
ÇÃO. ATIVIDADES RESUMIDAS AO FORNECIMENTO DE MÃO
DE OBRA E DE MATERIAIS À FCF-UNESP. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PARA ATIVIDADE-MEIO SEM CONCURSO. INEXISTÊN-
CIA DE REGULAMENTO DE PESSOAL. IRREGULARIDADE COM
DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão de 1º de junho de 2021, pelo voto
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Rena-
to Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro Anto-
nio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares as contas
da Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Farmacêu-
ticas - Fundecif, relativas ao exercício de 2017, acionando-se,
por via de consequência, as disposições dos incisos XV e XXVII,
do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, sem prejuízo das
recomendações constantes do referido voto.
Determinou, ainda, à Origem que cumpra os dispositivos da
Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica deste
Tribunal, e promova a prestação de contas integral de suas ati-
vidades a esta Corte de Contas.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de
cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas
ao atual dirigente da Fundação, para adoção das medidas que
visem ao atendimento das determinações e recomendações
desta Corte de Contas, e ao Reitor da Unesp, para conheci-
mento.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas -
Celso Augusto Matuck Feres Júnior e
Presente o Procurador da Fazenda do Estado - Denis Dela
Vedova Gomes.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-002960.989.18-4
Secretaria: Logística e Transportes.
Exercício: 2018.
Secretários: Laurence Casagrande Lourenço, Mário Mondol-
fo e José Luiz Eroles Freire.
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Logística e
Transportes.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8.
PROCESSOS
TC-003716.989.18-1
Unidade Gestora Executora: Departamento Hidroviário.
Ordenadores da Despesa: Vanessa Regina da Silva Pires,
Osvaldo Padilha Junior e Evandro Torquato Sobrado.
TC-003717.989.18-0
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário e
Assessorias.
Ordenadores da Despesa: Jucilene Lima Araújo Teixeira e
Márcia Regina da Silva Batista.
TC-003718.989.18-9
Unidade Gestora Executora: Centro Técnico Operacional.
Ordenadores da Despesa: Vanessa Regina da Silva Pires,
Osvaldo Padilha Junior e Evandro Torquato Sobrado.
TC-003719.989.18-8
Unidade Gestora Executora: Centro Administrativo.
Ordenadores da Despesa: Vanessa Regina da Silva Pires,
Osvaldo Padilha Junior e Evandro Torquato Sobrado.
EMENTA: CONTAS. SECRETARIA DE ESTADO. REGULARI-
DADE COM RECOMENDAÇÕES QUANTO À ADOÇÃO DE PRO-
VIDÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO AVCB, REGULARIZAÇÃO DAS
FALHAS NO CONTROLE DO ALMOXARIFADO E BENS PATRIMO-
NIAIS, APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
E CONTROLE FINALÍSTICO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRA-
ÇÃO INDIRETA VINCULADAS À SECRETARIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, nos termos do artigo
33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu
julgar regulares as contas da Secretaria de Logística e Transpor-
tes e respectivas UGEs, relativas ao exercício de 2018, quitando-
-se os ordenadores de despesa e liberando os responsáveis,
com as recomendações e determinações mencionadas no corpo
do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, por fim, a remessa de cópia da decisão à
Excelentíssima Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Rela-
tora das contas do exercício de 2020 da Secretaria de Governo
do Estado de São Paulo, examinadas no eTC-004025.989.20-3
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 17 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-001394.989.20-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Mauá.
Contratada: Asservo Multisserviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, asseio, conser-
vação e higienização nas instalações e áreas verdes, internas e
externas, da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares
da Rede Municipal de Ensino.
Responsável pela Autorização do Certame Licitatório:
Débora Sibil Costa (Secretária Municipal).
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Scarlett Angelotti (Secretária Municipal).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Átila César Monteiro
Jacomussi (Prefeito) e Scarlett Angelotti (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial. Contrato de
04-11-19. Valor - R$14.878.800,00.
Advogados: Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva
(OAB/SP nº 172.253), Ricardo Campos (OAB/SP nº 176.819),
Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Carlos Eduardo
Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soa-
res Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6.
TC-024866.989.20-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Mauá.
Contratada: Asservo Multisserviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, asseio, conser-
vação e higienização nas instalações e áreas verdes, internas e
externas, da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares
da Rede Municipal de Ensino.
Responsáveis: Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito) e
Wagner Cipriano Araújo (Secretário Municipal Adjunto).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 03-11-20.
Advogados: Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva
(OAB/SP nº 172.253), Ricardo Campos (OAB/SP nº 176.819),
Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Carlos Eduardo
Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soa-
res Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO. ADITIVO.
DESCLASSIFICAÇÕES INDEVIDAS DE PROPOSTAS. INVERSÃO
DAS ETAPAS DO PREGÃO. INCOMPATIBILIDADE DOS PREÇOS
CONTRATADOS COM O MERCADO. ACESSORIEDADE. IRREGU-
LARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares
o Pregão Presencial nº 052/2019, o Contrato nº 84/2019, de
04-11-19, e o Primeiro Termo de Aditamento, de 03-11-20,
firmados entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa
Asservo Multisserviços Ltda., sem prejuízo das recomendações
constantes do referido voto, com acionamento do disposto nos
incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II,
do mesmo diploma legal, em virtude do descumprimento dos
dispositivos legais na licitação mencionados no aludido voto,
aplicar ao então Prefeito Municipal, Senhor Átila César Montei-
ro Jacomussi, e às Secretárias Municipais, Senhoras Débora Sibil
Costa e Scarlett Angelotti, multa individual de 500 (quinhentas)
Ufesps.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas -
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 03 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-001886.989.20-1 (ref. TC-015814.989.19-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Iporanga.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado,
realizada pela Prefeitura Municipal de Iporanga no exercício
de 2017.
Responsável: Valmir da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 03-12-19, na parte que julgou
ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro e acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complemen-
tar nº 709/93.
Advogados: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136),
Renaldo Rodrigues Junior (OAB/SP nº 270.731) e Daniela Franci-
ne Torres (OAB/SP nº 202.802).
Fiscalização atual: UR-12.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL. TEMPO DETERMINADO. EXERCÍCIO DE 2017. PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE IPORANGA. DELIBERAÇÃO SEI Nº
7916/2020. INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA. CANCELAMENTO
DA NEGATIVA DE REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 1º de junho de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto
do Relator, inserido aos autos, decidiu-se pela desconstituição
da sentença recorrida, tornando-a insubsistente e cancelando a
negativa de registro.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquiva-
mento dos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas -
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-002062.989.21-5
Contratante: Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - CEETEPS
Contratada: RJ Comércio & Prestação de Serviços Gerais
Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em prédios,
mobiliários e equipamentos escolares, visando à obtenção de
adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibi-
lização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais
e equipamentos.
Responsável: Laura M. J. Laganá (Diretora).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 31-07-20.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-6.
TC-009330.989.21-1
Contratante: Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - CEETEPS
Contratada: RJ Comércio & Prestação de Serviços Gerais
Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em prédios,
mobiliários e equipamentos escolares, visando à obtenção de
Fiscalização atual: GDF-2.
EMENTA: CONCORRÊNCIA. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO.
FALTA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO PARA A RETOMADA DE
OBRAS DECORRENTES DE CONTRATO RESCINDIDO. FALHAS NA
COMPOSIÇÃO DE BDI. PROJETOS QUE NÃO CONSIDERAM AS
OBRAS JÁ EXECUTADAS NO CONTRATO ANTERIOR. IRREGULA-
RIDADE DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 1º de junho de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar improcedente
a Representação apresentada pela Villanova Engenharia e
Desenvolvimento Ambiental Ltda., e irregulares a Concorrência
EMTU/SP nº 003/2013 e o Contrato nº 36/2013, firmado entre
a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S/A - EMTU e Emparsanco S.A., bem como o Termo de Rescisão
Unilateral e o Termo de Retirratificação ao Termo de Rescisão
Unilateral, estes por acessoriedade.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas -
Celso Augusto Matuck Feres Júnior e
Presente o Procurador da Fazenda do Estado - Denis Dela
Vedova Gomes.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-000987.989.20-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Contratada: Liga Nacional de Esportes a Motor - LINEM.
Objeto: Realização do evento "ARENA CROSS".
Responsável pela Ratificação da Inexigibilidade de Licita-
ção: Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza (Prefeita).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): José Roberto de Jesus
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25
da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 27-09-19. Valor -
R$460.000,00.
Advogados: Regina Gadducci (OAB/SP nº 130.485), Eduar-
do Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba
da Silva (OAB/SP nº 262.845), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP
nº 408.328), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Ana
Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7.
TC-001212.989.20-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Contratada: Liga Nacional de Esportes a Motor - LINEM.
Objeto: Realização do evento "ARENA CROSS".
Responsáveis: Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza
(Prefeita) e José Roberto de Jesus (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Regina Gadducci (OAB/SP nº 130.485), Eduar-
do Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba
da Silva (OAB/SP nº 262.845), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP
nº 408.328), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Ana
Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO
PARA REALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTO. CONCESSÃO
DE PATROCÍNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGENS AO
INTERESSE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMICIDA-
DE DA CONTRATAÇÃO. PRIVILÉGIOS ILEGÍTIMOS CONCEDIDOS
AOS AGENTES PÚBLICOS. IRREGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de junho de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a
Inexigibilidade de Licitação e o Contrato nº 219 de 27/09/2019,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e a Liga Nacio-
nal de Esportes a Motor - LINEM, com acionamento dos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, sem
prejuízo de tomar conhecimento da Execução Contratual.
Decidiu, ainda, nos termos do inciso II do artigo 104 da Lei
Complementar nº 709/93, por violação aos dispositivos men-
cionados na fundamentação, aplicar aos responsáveis, Senhora
Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza (Prefeita Municipal
à época) e Senhor José Roberto de Jesus (Secretário Municipal
à época), multa individual fixada em 500 (quinhentas) Ufesps,
devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da
sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86
da mencionada lei, adotar as medidas de praxe para cobrança.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a expedição
das notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério
Público Estadual.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 17 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-001358.989.19-2 (ref. TC-016290.989.18-5)
Recorrente: Companhia de Desenvolvimento de Guaratin-
guetá - CODESG.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado, rea-
lizada pela Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá
- CODESG no exercício de 2017.
Responsável: João Batista Coelho de Oliveira (Diretor-
-Presidente da CODESG).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 12-01-19, que julgou ilegais os
atos de admissão, negando-lhes registro e aplicando multa no
valor de 150 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104,
inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Lincoln Faria Galvão de França (OAB/SP nº
133.936).
Fiscalização atual: UR-14.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATOS DE ADMISSÃO POR
TEMPO DETERMINADO. EXERCÍCIO DE 2017. DELIBERAÇÃO SEI
Nº 7916/2020. INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA. CANCELAMEN-
TO DA NEGATIVA DE REGISTRO E DA MULTA IMPOSTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de junho de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto
do Relator, inserido aos autos, decidiu-se pela desconstituição
da sentença recorrida, declarando-a insubsistente, cancelando a
negativa de registro e a multa imposta.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquiva-
mento dos autos.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas -
Élida Graziane Pinto.
atendimento médico ambulatorial, de especialidades médicas e
equipe de apoio, visando atendimento da população do muni-
cípio de Aramina-SP. EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 11823.989.20-7
PROCESSO: 00006172.989.21-2 CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE ARAMINA (CNPJ 45.323.474/0001-02)
ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) /
JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) CONTRATADO(A):
ALTAMED CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA (CNPJ
31.521.013/0001-30) INTERESSADO(A): MARIA MADALENA
DA SILVA (CPF 144.386.268-11) ASSUNTO: 1º Termo Aditivo
ao Contrato nº 02/2020, assinado em 05 de janeiro de 2021.
Prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses e
exclusão de item do objeto (item 10, anexo I do edital) com
consequente redução do valor contratual. EXERCÍCIO: 2021 INS-
TRUÇÃO POR: UR-17 PROCESSO PRINCIPAL: 11823.989.20-7
O advogado Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP
151.965), não constituído nos autos, requereu acesso aos autos.
Considerando que o pedido formulado encontra respaldo no
inciso XIII do artigo 7º da Lei Federal nº 8.096/04 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), alterado pela
Lei nº 13.793, de 03 de janeiro de 2019, e do Informativo STF nº
614, defiro o pedido de acesso ao processo pelo requerente por
05 (cinco) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
PROCESSO: TC-015961/989/20 ORGÃO: SÃO PAULO PRE-
VIDÊNCIA – SPPREV CNPJ 09.041.213/0001-36 RESPONSÁVEL:
JOSÉ ROBERTO DE MORAES CPF: 519.074.888-04 INTERES-
SADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS ASSUNTO:
APOSENTADORIA EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO: DF-02 PFE:
JESSICA HELENA ROCHA VIEIRA COUTO MPC: ATO NORMATIVO
06/2014
Acolho a sugestão do d. representante da Procuradoria da
Fazenda do Estado e determino a expedição de ofício a SPPREV
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualize as informações
sobre o procedimento administrativo instaurado para esclarecer
os óbices suscitados na instrução da matéria. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser
obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACORDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
A C Ó R D Ã O
TC-000186.989.21-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano.
Contratada: E3 Comunicação Integrada Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de publicidade.
Responsável: Marcelo Prado de Almeida (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 14-12-20.
Advogados: Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Alexandre
Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622), Mariana Sceppaquercia
Leite Galvão (OAB/SP nº 169.057), Gustavo Henrique Carvalho
Schiefler (OAB/SP nº 350.031), Osmar Belvedere (OAB/SP nº
166.812), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Sabrina
Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2.
EMENTA: TERMO DE ADITAMENTO EM EXAME. PRORRO-
GAÇÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. SEM APONTAMENTO DE
FALHAS. CONCORRÊNCIA, CONTRATO E TERMOS DE ADITA-
MENTO ANTERIORES JULGADOS REGULARES. REGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 1º de junho de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e
Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro
Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara decidiu julgar regular o
4º Termo de Aditamento, de 14/12/2020, referente ao Contrato
nº 205/2018, firmado entre a Prefeitura de Suzano e a empresa
E3 Comunicação Integrada Ltda.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas -
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi-
mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-000699.989.13-3
Representante: Villanova Engenharia e Desenvolvimento
Ambiental Ltda.
Representado: Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU.
Responsável: Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor-Pre-
sidente).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Edital da
Concorrência nº 03/2013, da Empresa Metropolitana de Trans-
portes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU, objetivando a contra-
tação de empresa para execução das obras remanescentes de
implantação do 1º Trecho do Corredor de Transporte Metropoli-
tano sobre Pneus Itapevi - São Paulo (Butantã).
Advogados: Fábio Rogério Drudi (OAB/SP nº 207.021),
Johnatan Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 330.279), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marco Túlio
Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes
Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº
188.851), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Bea-
triz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Sarah Dellaquila Carvalho
(OAB/SP nº 308.540) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani
Nicolau, Cristina Freitas Cavezale e Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-2.
TC-000455.989.14-5
Contratante: Empresa Metropolitana de Transportes Urba-
nos de São Paulo S/A - EMTU.
Contratada: EMPARSANCO S.A.
Objeto: Execução das obras remanescentes de implantação
do 1º Trecho do Corredor de Transporte Metropolitano sobre
Pneus Itapevi - São Paulo (Butantã), compreendido entre o
futuro Terminal Metropolitano de Itapevi e a Estação Jandira
da CPTM.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame
Licitatório: Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor-Presidente).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Joaquim Lopes da
Silva Junior (Diretor-Presidente), Teruo Miyamura, Fábio Bernac-
chi Maia (Diretores Administrativo-Financeiros) e Wilson Sérgio
Pedroso Júnior (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Licitação - Concorrência. Contrato de
18-10-13. Valor - R$57.663.945,73. Termo de Rescisão Unilate-
ral de 29-12-14. Termo Aditivo de 17-04-15.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº
118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717),
Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Janaina Lopes
de Martini (OAB/SP nº 235.565), Beatriz Neme Ansarah (OAB/
SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Beatriz
Miranda (OAB/SP nº 338.833) e Renato Deble Joaquim (OAB/
SP nº 268.322).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani
Nicolau e Luís Cláudio Mânfio.
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quinta-feira, 29 de julho de 2021 às 05:04:28

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