TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 27 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (160) – 23
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, dar-lhe provimento parcial, para o fim específico de
reduzir a multa a ela cominada para quantia correspondente
a 160 (cento e sessenta) UFESPs, mantendo-se inalterados os
demais pontos da r. Sentença combatida por seus próprios
fundamentos.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
A C Ó R D Ã O S
TC-001765/002/13
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Avaré.
Entidade Beneficiária: Instituto Hygia de Saúde e Desenvol-
vimento Social.
Responsáveis: Paulo Dias Novaes (Prefeito) e Hermínio
Cabral de Rezende Júnior (Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2012.
Valor: R$1.321.246,24.
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodrigues (OAB/SP
nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Rafael
Cavalcanti de Oliveira (OAB/SP nº 320.197) e outros.
Fiscalizada por: UR-2.
Fiscalização atual: UR-2.
REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEMONSTRA-
ÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS INCORRIDAS. IRREGULA-
RIDADE. COMUNICAÇÃO AO LEGISLATIVO. REPRESENTAR AO
PODER COMPETENTE. COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 9 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
julgar irregular a prestação de contas dos recursos repassados
durante o exercício de 2012 no montante de R$ 1.321.246,24,
em virtude do Contrato de Gestão nº 477/12, de 18/9/12,
havido entre a Prefeitura Municipal de Avaré e o Instituto Hygia
de Saúde e Desenvolvimento Social. Apliquem-se, em conse-
quência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Consigna que a invocação dos ditames do inciso XXVII
acima referido importa que o atual Prefeito Municipal de Avaré
informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas
complementares adotadas em função das imperfeições, comuni-
cando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Em decorrência do julgamento, condena o Instituto Hygia
de Saúde e Desenvolvimento Social a restituir ao erário muni-
cipal o valor total repassado no exercício, de R$ 1.321.246,24,
com as devidas correções e atualizações monetárias até a data
do efetivo recolhimento, ficando proibido de novos recebimen-
tos até que regularize sua situação perante este E. Tribunal, nos
moldes do artigo 103 da Lei Orgânica desta E. Corte de Contas.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-000650/016/13
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapi-
rapuã Paulista e Módulo Serviços Especializados Ltda. – ME,
objetivando a construção de campo de futebol, com vestiários,
fechamento com alambrado, plantio de grama e vestiários na
sede do Distrito Ribeirão da Várzea, no valor de R$125.395,94.
Responsáveis: Luiz Gonzaga Dias Sobrinho e João Batista
de Almeida César (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 26-10-18, que julgou irregulares
a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93
e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável
Luiz Gonzaga Dias Sobrinho e no valor de 160 UFESPs ao João
Batista de Almeida César, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogados: Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos
(OAB/SP nº 231.319), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136)
e outros.
Fiscalização atual: UR-16.
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATO.
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO ASSINADO PELO
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. NÃO ASSEGURA-
DO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DE NORMA COGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA
DECLARADA DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 9 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, decretar de ofício a nulidade da r. Sentença recorrida,
restituindo os autos à eminente Julgadora de Primeira Instân-
cia, para ciência e demais providências.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-001433/005/14
Recorrente: Prefeitura Municipal de Quatá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Quatá e
Aristides Celestino Teixeira – ME, objetivando a realização de
serviços de manutenção, limpeza e conservação de prédios, vias
públicas, estradas rurais e vicinais, no valor de R$79.550,00.
Responsável: Marcelo de Souza Pecchio (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 15-10-15, que julgou irregulares o
convite, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93
e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos
termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Marcelo de Souza Pecchio (OAB/SP nº
103.011), Cristiano Roberto Scali (OAB/SP nº 162.912), Rafael
desconstituição da r. Sentença combatida (fls. 250/259), tornan-
do-a insubsistente, prejudicando, assim, o Recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a negativa de regis-
tro e restituam-se os autos ao E. Julgador de Primeiro Grau.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-000835/005/12
Recorrente: Prefeitura Municipal de Marília e Associação
Mariliense de Esportes Inclusivos – AMEI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Marília a:
Associação Amor de Mãe de Marília, Associação Apoio ao
Deficiente Físico de Marília, Associação Comunitária Social e
Cultural Evangélica de Marília, Associação Cultural e Esportiva
Nikkey de Marília, Associação de Combate ao Câncer de Marí-
lia e Região, Associação de Pais e Amigos da Criança Jovem
Autista, Associação de Recuperação de Dependentes Químicos,
Associação Desportiva dos Mesatenistas de Marília, Associação
dos Aposentados e Pensionistas de Marília, à Associação dos
Orquidófilos de Marília, Associação Mariliense de Esportes
Inclusivos – AMEI, Centro Comunitário São Judas Tadeu, Con-
selho da Comunidade de Marília – COCOM, Cooperativa de
Trabalho Cidade Limpa – Cotracil, Grupo de Apoio às Crianças
com Câncer – GACCH , Grupo Mariliense de Apoio ao Doente
de Câncer, Hospital Espírita de Marília e Juventude Católica de
Marília, no valor total de R$739.005,00.
Responsável: Mário Bulgareli (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
sentença, publicada no D.O.E. de 17-04-18, na parte que julgou
irregulares as prestações de contas das beneficiárias Associação
Cultural e Esportiva Nikkey de Marília, Associação Desportiva
dos Mesatenistas de Marília, Associação dos Aposentados e
Pensionistas de Marília, Associação dos Orquidófilos de Marília,
Associação Mariliense de Esportes Inclusivos – AMEI, Conselho
da Comunidade de Marília – COCOM, Cooperativa de Trabalho
Cidade Limpa – Cotracil, União dos Aposentados e Pensionistas
de Marília, com fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo
36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, condenan-
do-as à devolução do valor impugnado e a não receber novos
repasses até a regularização das pendências, conforme o artigo
103 do mesmo Diploma Legal, e aplicou multa no valor de 200
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei.
Advogados: Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP nº 128.639),
Alex Sandro Gomes Altimari (OAB/SP nº 177.936), Janaína
Cardia Teixeira (OAB/SP nº 287.863), Carlos Alberto Diniz (OAB/
SP nº 65.826) e outros.
Fiscalização atual: UR-4.
RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. SUB-
VENÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATIVIDADES ASSIS-
TENCIAIS E CULTURAIS. GASTOS COMPROVADOS NA FORMA
REGULADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PARECERES CON-
CLUSIVOS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MALVERSAÇÃO OU
DESVIO DE FINALIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE
NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO. AFASTADA A CONDIÇÃO
DE IRREGULARIDADE. CANCELAR A MULTA APLICADA.
O fomento às entidades privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa encontra amparo no artigo 12,
§ 3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto
ao mérito, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas pela
Associação Mariliense de Esportes Inclusivos (AMEI), bem como
pela SDG, e, dar-lhes provimento, a fim de, revendo o julgado,
reconhecer também a regularidade das prestações de contas
das despesas realizadas no exercício de 2011 custeadas pelas
Subvenções Sociais concedidas pela Prefeitura Municipal de
Marília às seguintes entidades, com a consequente quitação
dos responsáveis: Associação Cultural e Esportiva Nikkey de
Marília (R$ 27.500,00); Associação Desportiva dos Mesatenistas
de Marília (R$ 9.240,00); Associação dos Aposentados e Pensio-
nistas de Marília (R$ 12.000,00); Associação dos Orquidófilos
de Marília (R$ 5.400,00); Associação Mariliense de Esportes
Inclusivos – AMEI (R$ 41.000,00); Conselho da Comunidade de
Marília – COCOM (R$ 9.100,00); Cooperativa de Trabalho Cida-
de Limpa – COTRACIL (R$ 19.200,00); e União dos Aposentados
e Pensionistas de Marília (R$ 16.500,00).
Por consequência, ficam canceladas: a determinação para
que as beneficiárias procedam à restituição de valores; a multa
cominada ao Sr. Mario Bulgareli, Prefeito Municipal de Marília
à época; e a remessa de cópias ao douto Ministério Público
Estadual.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-001033/018/14
Recorrente: Virginia Pereira da Silva Fernandes – Ex-Prefei-
ta do Município de Bastos.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Bastos e
CESTREIN Consultoria Empresarial Ltda., objetivando a pres-
tação de serviços de revisão de grau de risco, enquadramento
pela preponderância, confecção de planilhas de cálculos dos
pagamentos efetuados a maior na contribuição previdenciária,
alíquota GIILRAT, a ser requerido administrativamente junto à
Receita Federal do Brasil, no valor de R$135.000,00.
Responsável: Virginia Pereira da Silva Fernandes (Prefeita).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 30-05-17, que julgou irregulares a
tomada de preços, o contrato e o termo aditivo de 10-01-14, e
ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e apli-
cando multa no valor de 300 UFESPs à responsável, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092)
e outros.
Fiscalização atual: UR-18.
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATO.
ADITIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO DO EDITAL DESRESPEITADO. PREÇO PACTUADO.
VANTAJOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO. PRO-
VIMENTO PARCIAL. REDUZIR A MULTA APLICADA.
Por se tratar de atividades típicas e rotineiras do Poder
Público, a apuração de pagamentos indevidos ao INSS e a
adoção de medidas para recuperar os respectivos valores
devem ser realizadas por servidores da própria Administração
(TC-019942.989.17-9).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
TC-001455/006/12
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Sertão-
zinho.
Entidade Beneficiária: Irmandade de Misericórdia de Ser-
tãozinho.
Responsáveis: Nério Garcia da Costa (Prefeito) e Rodovaldo
Passariol (Provedor da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2011.
Valor: R$9.356.210,63.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Leandro Galícia de Oliveira (OAB/SP nº 266.950), João dos Reis
Oliveira (OAB/SP nº 74.191), Joel Bertuso (OAB/SP nº 262.666)
e outros.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. MEDIDAS CORRETIVAS. EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS ATESTADA DE FORMA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA
DE MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE FINALIDADE. QUITAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. REGULARIDADE. COM RECO-
MENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 23 de fevereiro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Dimas Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro
Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar regular, com ressalvas, a prestação de
contas das despesas realizadas no exercício de 2011 a título de
Convênio s/nº, havido entre a Prefeitura Municipal de Sertãozi-
nho e a Irmandade de Misericórdia local.
Quita os responsáveis, Srs. Nério Garcia da Costa, Prefeito,
e Rodovaldo Passariol, Provedor, em relação ao montante de R$
9.356.210,45.
Excetua os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-001994/006/14
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Ribeirão
Preto.
Entidade Beneficiária: Sociedade Portuguesa de Beneficên-
cia – Hospital Imaculada Conceição.
Responsáveis: Dárcy da Silva Vera (Prefeita) e João Luiz
Marinho (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2011.
Valor: R$2.149.961,58.
Advogados: Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844),
André Luis Martins (OAB/SP nº 178.356) e outros.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE MOVI-
MENTAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS EM CONTA ESPECÍFI-
CA. INCONSISTÊNCIAS NO PARECER CONCLUSIVO. DESATEN-
DIMENTO ÀS INSTRUÇÕES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVAS. IRREGULARIDADE.
A ausência de justificativas reputa incontroversas as falhas
apontadas na instrução e enseja a reprovação da prestação de
contas em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 23 de fevereiro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Dimas Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro
Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregular a prestação de contas relativa aos
recursos repassados no exercício de 2011 em virtude do Con-
vênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
e Secretaria de Estado da Saúde e a Sociedade Portuguesa de
Beneficência – Hospital Imaculada Conceição, aplicando-se,
em consequência, as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93.
Contudo, considerando que não foram reportadas evidên-
cias de desvio ou malversação da aplicação da verba pública,
haja vista que o documento emitido pelo órgão público (fls.
140/141) atesta a prestação de contas total pelo órgão bene-
ficiário, deixa de condenar a Entidade à devolução dos valores
recebidos e a não receber recursos oriundos de convênios com
a Prefeitura.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
A C Ó R D Ã O S
TC-000946/010/11
Recorrente: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado
realizada pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, no
exercício de 2010.
Responsáveis: Ivete Costa Cipolla e Marco Aurélio Mestri-
nel (Presidente da Fundação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 03-05-17, na parte que que
julgou ilegal o ato de admissão de Maria Luisa da Silva Moraes,
negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, inci-
sos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Acompanha: TC-000302/010/13.
Fiscalização atual: UR-10.
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INSUBSISTÊNCIA.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1º da Deliberação
publicada no DOE de 12/12/20, editada após estudos desenvol-
vidos no âmbito do processo SEI nº 7916/2020-42, processos
relativos à contratação de pessoal por tempo determinado em
grau de recurso serão declarados insubsistentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, verificando que o apelo em apreço enquadra-se na situ-
ação disposta no parágrafo único, do artigo 1º da Deliberação
publicada no DOE de 12/12/20, editada após estudos desenvol-
vidos no âmbito do processo SEI nº 7916/2020-42. Determina a
com valor mensal de R$ 113.375,93 - vigência: 19/11/2019 a
19/05/2020 EXERCÍCIO: 2019 VALOR: R$ 680.255,58 INSTRU-
ÇÃO: UR-12 Registro / DSF-I
PROCESSO: TC-015914/989/21 CONTRATANTE: Prefeitura
do Município de Cananéia Responsável: Gabriel dos Santos Oli-
veira Rosa, Prefeito à época EM EXAME: Termo de Aditamento
de Prazo nº 4, assinado em 20/05/2020 (Contrato nº 016/2018)
– Prorroga a execução dos serviços por 180 dias, com valor
mensal de R$ 113.375,93 - vigência: 20/05/2020 a 20/11/2020
EXERCÍCIO: 2020 VALOR: R$ 680.255,58
PROCESSO: TC-015921/989/21 CONTRATANTE: Prefeitura
do Município de Cananéia Responsável: Rita de Cássia Gomes
Pereira, Prefeita à época EM EXAME: Termo de Aditamento de
Prazo nº 5, assinado em 20/11/2020 (Contrato nº 016/2018)
– Prorroga a execução dos serviços por 180 dias, com valor
mensal de R$ 113.375,93 - vigência: 20/11/2020 a 20/05/2021
EXERCÍCIO: 2020 VALOR: R$ 680.255,58
PROCESSO: TC-015931/989/21 CONTRATANTE: Prefeitura
do Município de Cananéia Responsável: Robson da Silva Leo-
nel, Prefeito EM EXAME: Termo de Aditamento de Prazo nº 6,
assinado em 20/05/2021 (Contrato nº 016/2018) – Prorroga a
execução dos serviços por 180 dias, com valor mensal de R$
113.375,93 - vigência: 20/05/2021 a 20/11/2021 EXERCÍCIO:
2021 VALOR: R$ 680.255,58
À vista das falhas verificadas nos relatórios da Fiscalização,
NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar
Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefeito e os responsáveis
pelos Termos em apreço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem suas razões ou justificativas de interesse. Informe-
-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra
deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de
Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br,
mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
A C Ó R D Ã O S
TC-000077/006/12
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Sertão-
zinho.
Entidade Beneficiária: Irmandade de Misericórdia de Ser-
tãozinho.
Responsáveis: Nério Garcia da Costa (Prefeito) e Rodovaldo
Passariol (Provedor da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2010.
Valor: R$8.285.436,08.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Leandro Galícia de Oliveira (OAB/SP nº 266.950), João dos Reis
Oliveira (OAB/SP nº 74.191), Joel Bertuso (OAB/SP nº 262.666)
e outros.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. MEDIDAS CORRETIVAS. EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS ATESTADA DE FORMA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA
DE MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE FINALIDADE. QUITAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. REGULARIDADE. COM RECO-
MENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 23 de fevereiro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Dimas Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro
Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar regular, com ressalvas, a prestação de
contas das despesas realizadas no exercício de 2010 a título de
Convênio s/nº, havido entre a Prefeitura Municipal de Sertãozi-
nho e a Irmandade de Misericórdia local.
Quita os responsáveis, Srs. Nério Garcia da Costa, Prefeito,
e Rodovaldo Passariol, Provedor, em relação ao montante de R$
8.285.436,08.
Excetua os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-000081/006/12
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Sertão-
zinho.
Entidade Beneficiária: Irmandade de Misericórdia de Ser-
tãozinho
Responsáveis: Nério Garcia da Costa (Prefeito) e Rodovaldo
Passariol (Provedor da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2009.
Valor: R$5.743.229,71.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Leandro Galícia de Oliveira (OAB/SP nº 266.950), João dos Reis
Oliveira (OAB/SP nº 74.191), Joel Bertuso (OAB/SP nº 262.666)
e outros.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. MEDIDAS CORRETIVAS. EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS ATESTADA DE FORMA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA
DE MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE FINALIDADE. QUITAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. REGULARIDADE. COM RECO-
MENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 23 de fevereiro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Dimas Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro
Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar regular, com ressalvas, a prestação de
contas das despesas realizadas no exercício de 2009 a título de
Convênio s/nº havido entre a Prefeitura Municipal de Sertãozi-
nho e a Irmandade de Misericórdia local.
Quita os responsáveis, Srs. Nério Garcia da Costa, Prefeito,
e Rodovaldo Passariol, Provedor, em relação ao montante de R$
5.743.229,71.
Excetua os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 27 de agosto de 2021 às 05:03:46

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