TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação29 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
24 – São Paulo, 132 (15) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 29 de janeiro de 2022
Publique-se.
São Paulo, 07 de dezembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.
TC-005171.989.19-7.
Câmara Municipal: João Ramalho. Exercício: 2019. Pre-
sidente: Antônio Pereira de Lima. Procurador de Contas: José
Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-5.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. Elevada
Devolução de Duodécimos ao Executivo. Se Considerada a
Receita Efetiva. Superior ao Limite da Despesa de Pessoal.
Falhas Relevadas. Regularidade das Contas. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-005171.989.19-7.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 07 de dezembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, com fundamento no
artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu
julgar regulares as contas da Câmara Municipal de João Rama-
lho, relativas ao exercício de 2019, quitando-se o responsável e
ordenador de despesa, nos termos do artigo 35 do mencionado
diploma legal, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de praxe, bem
como, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 07 de dezembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.
TC-021668.989.21-3 (ref. TC-009640.989.21-6 e
TC-004111.989.18-2).
Embargante: Rogério Cleber Peres – Ex-Prefeito do Muni-
cípio de Embaúba. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Muni-
cipal de Embaúba, relativas ao exercício de 2018. Responsável:
Rogério Cleber Peres (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de
Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno,
publicado no D.O.E. de 23-10-21, que negou provimento a
Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável
à aprovação das contas prolatado pela E. Primeira Câmara e
publicado no D.O.E. de 17-12-20. Advogados: Ana Cristina Fecu-
ri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092),
Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Percival José
Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Leandro Moraes Leardini
(OAB/SP nº 452.788) e outros. Fiscalização atual: UR-8.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. Rediscussão do méri-
to. Hipóteses do artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93 não
preenchidas. Mantido o não provimento do pedido de reexame.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do proces-
so TC-021668.989.21-3 (ref. TC-009640.989.21-6 e
TC-004111.989.18-2).
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em sessão de 08
de dezembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, prelimi-
narmente conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto
ao mérito, rejeitou-os, mantendo-se integralmente o parecer
publicado no D.O.E. de 23 de outubro de 2021, evento 42 do
eTC-9640/989/21.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-015116.989.21-1.
Representante: Camila Paula Bergamo. Representado:
Secretaria de Estado da Segurança Pública – Centro de Moto-
mecanização da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CMM/
SP. Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Edital do
Pregão Eletrônico nº 195/0014/20, promovido pelo Centro de
Motomecanização da Polícia Militar do Estado de São Paulo –
CMM/SP, objetivando a aquisição de pneus genuínos e/ou de
reposição originais dos modelos da frota de veículos oficiais.
Advogada: Camila Paula Bergamo (OAB/SC nº 48.558). Procu-
radora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procu-
rador da Fazenda: Carim José Féres. Fiscalização atual: GDF-5.
EMENTA: PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTAÇÃO
UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-015116.989.21-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 07 de dezembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, em virtude da perda de
objeto, decidiu pela extinção da representação, sem análise de
mérito, determinando seu arquivamento.
Presentes o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior, e o Procurador da Fazenda
do Estado, Dr. Denis Dela Vedova Gomes.
Publique-se.
São Paulo, 07 de dezembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.
TC-000258.989.20-1.
Embargante: Elves Sciarretta Carreira – Ex-Prefeito do
Município de Brodowski. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura
Municipal de Brodowski, relativas ao exercício de 2016. Res-
ponsável: Elves Sciarretta Carreira (Prefeito). Em Julgamento:
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E.
Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-12-19, que negou
provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Primeira
Câmara e publicado no D.O.E. de 09-10-18. Advogados: Wagner
Marcelo Sarti (OAB/SP nº 21.107) e Kleyton Rafael Leite dos
Santos (OAB/SP nº 305.830). Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. Rediscussão do méri-
to. Hipóteses do artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93 não
preenchidas. Mantido o não provimento do pedido de reexame.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-000258.989.20-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em sessão de 08
de dezembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, prelimi-
narmente conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto
ao mérito, rejeitou-os, mantendo-se integralmente o parecer
publicado no D.O.E. de 12 de dezembro de 2019, evento 53 do
eTC-24115/989/18.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
A C Ó R D Ã O S
TC-004064.989.20-5.
Órgão: Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural
– Fumder – Novo Horizonte (extinta em 05-12-18). Assunto:
Balanço Geral do Exercício de 2020. Exclusão do rol de jurisdi-
cionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Res-
ponsável: Laudemir Lamira (Presidente). Fiscalizada por: UR-13.
Fiscalização atual: UR-13.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2020. Extin-
ção da Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural – FUM-
DER – Novo Horizonte. Baixa na Receita Federal. Cancelamento
de Cadastro Municipal. Exclusão do Rol de Jurisdicionados
desta Corte. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004064.989.20-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em sessão de 17 de
novembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor
Substituto de Conselheiro Josué Romero, nos termos da Ordem
de Serviço GP nº 01/2005, decidiu pela exclusão da Fundação
Municipal de Desenvolvimento Rural – Fumder – Novo Hori-
zonte – do cadastro de entidades fiscalizadas por este Tribunal,
sem prejuízo da apreciação das prestações de contas em exame
pendentes na Casa, devendo o processo ser remetido à Secreta-
ria-Diretoria Geral para as providências cabíveis, arquivando-se,
em seguida.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 07 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-017261.989.20-6 e 017367.989.20-9.
Contratante: Prefeitura Municipal de Rio Claro.
Contratada(s): Marcelo Antônio Correa – ME. Objeto: Aquisição
de ventiladores pulmonares remanufaturados para aparelhar
Hospital de Campanha de combate à pandemia por COVID-19.
Responsável(is) pela Ratificação da Dispensa de Licitação e
pelo(s) Instrumento(s): João Teixeira Júnior (Prefeito). Em Jul-
gamento: Dispensa de Licitação (artigo 1º do Decreto Estadual
nº 64.879/20; artigos 4º e 4ºB, incisos I e II, da Lei Federal nº
Contrato de 29-05-20. Valor – R$1.000.000,00. Acompanha-
mento da Execução Contratual. Advogado(s): José César Pedro
(OAB/SP nº 90.238) e Alessander Kemp Marrichi (OAB/SP nº
332.929). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi
Costa. Fiscalizada por: UR-10. Fiscalização atual: UR-10.
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO. EXECUÇÃO
CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. Aquisição de ventiladores
pulmonares remanufaturados. Preços não justificados. Paga-
mento antecipado. Itens entregues sem conformidade com o
objeto contratado. Irregularidade da dispensa de licitação, do
contrato e da execução contratual. Acionamento dos incisos XV
e XXVII, do artigo 2º da LCE nº 709/93. Remessa ao Ministério
Público do Estado.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos
TC-017261.989.20-6 e 017367.989.20-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 19 de outubro de 2021, pelo voto do
Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, do
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e do Conselheiro Sid-
ney Estanislau Beraldo, julgou pela Irregularidade da Dispensa
de Licitação, do Contrato, da Execução Contratual e do Termo
Aditivo, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII, do
artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Determinou, final-
mente, oficiamento ao Ministério Público do Estado para as
providências que entender cabíveis.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 19 de outubro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator.
TC-003523.989.20-0.
Câmara Municipal: Lagoinha. Exercício: 2020. Presidente:
Valmir José Ribeiro. Procurador de Contas: Celso Augusto Matu-
ck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-14.
EMENTA; CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. Elevada
Devolução de Duodécimos ao Executivo. Se Considerada a
Receita Efetiva. Superior ao Limite da Despesa de Pessoal.
Falhas Relevadas. Regularidade das Contas. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-003523.989.20-0.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 07 de dezembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, com fundamento no
artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu
julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Lagoinha,
relativas ao exercício de 2020, quitando-se o responsável e
ordenador de despesa, nos termos do artigo 35 do mencionado
diploma legal, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de praxe, bem
como, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 07 de dezembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.
TC-003368.989.20-8.
Câmara Municipal: Alfredo Marcondes. Exercício: 2020. Pre-
sidentes: João dos Santos Oliveira e Aristeu Braiani. Períodos:
(01-01-20 a 04-05-20 ) e (05-05-20 a 31-12-20). Procurador de
Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-5.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. REGU-
LARIDADE COM RESSALVA. Assessor Jurídico (cargo comissio-
nado). Devolução de Duodécimos ao Executivo. Se Considerada
a Receita Efetiva. Superior ao Limite da Despesa de Pessoal.
Falhas Relevadas. Regularidade das Contas. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-003368.989.20-8.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 07 de dezembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, com fundamento no arti-
go 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Alfredo Marcon-
des, relativas ao exercício de 2020, quitando-se os responsáveis,
nos termos do artigo 35 da referida lei, exceção feita aos atos
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de praxe, bem
como, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
PROCESSO: TC–004680/989/20 ÓRGÃO: Consórcio Inter-
municipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP
MUNICÍPIO: Presidente Prudente RESPONSÁVEIS: Nelson Rober-
to Bugalho e Dário Marques Pinheiro, Prefeitos de Presidente
Prudente e Caiabu, respectivamente, à época EM EXAME:
Balanço Geral do Exercício de 2020 INSTRUÇÃO: UR-1 Araça-
tuba / DSF-II ADVOGADOS: Aline Grazielle Fleitas Cano, OAB/SP
nº 351.475; José Américo Lombardi, OAB/SP nº 107.319; Silvia
Helena Ferreira de Faria Negrão, OAB/SP nº 114.003
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias contados da publica-
ção, solicitado pelo CIRSOP e pelo Sr. Nelson Roberto Bugalho,
para apresentação de suas justificativas. Informe-se ainda que,
nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho
e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC–025995/989/19 ÓRGÃO PÚBLICO: Prefeitu-
ra do Município de Mairinque Responsável: Ovídio Alexandre
Azzin, Prefeito à época BENEFICIÁRIO: Instituto Brasileiro de
Cidadania - IBC Responsáveis: Fernando Athayde Filho, Diretor
Presidente à época e João Bento Coutinho Junior, Presidente
ASSUNTO: Prestação de Contas - Repasses ao Terceiro Setor
– Contrato de Gestão nº 003/17 VALOR: R$ 821.215,34 EXER-
CÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO: UR-9 Sorocaba / DSF-II ADVOGADOS:
Djalma Dias de Souza Filho, OAB/SP nº 261.596; Jady Muniz
Mota, OAB/SP nº 406.831; Beatriz Campos Alves, OAB/SP nº
447.079 e outros
Evento nº 160.1: Pedido de prazo do Instituto Brasileiro
de Cidadania, datado de 16 de dezembro último, solicitando
prazo para adoção de providências face ao despacho acostado
no evento nº 152.1. Evento nº 164: Município de Mairinque
informa lançamento da guia alusiva à devolução do valor
referente ao montante julgado irregular por este Tribunal, com
vencimento em 22 de janeiro de 2022. Assim, concedo o prazo
final de 10 (dez) dias para que o município informe se houve o
recolhimento do valor acusado na guia emitida ou se foi efeti-
vada a inscrição do débito na dívida ativa do município.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE
CAMARGO
DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-004751.989.15-3 ÓRGÃO: Companhia de
Habitação da Baixada Santista - COHAB Santista MUNICÍPIO-
-SEDE: Santos MATÉRIA: Balanço Geral do exercício de 2015
RESPONSÁVEL: Maurício Queiroz Prado PERÍODO: 11/05 a
31/12/2015 RESPONSÁVEL: Hélio Hamilton Vieira Júnior PERÍ-
ODO: 01/01 a 10/05/2015 INSTRUÇÃO: DF-05 / DSF-I ADVOGA-
DOS: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho OAB/SP nº 74.481
Arilson Mendonça Borges OAB/SP nº 159.738 e outros (OAB/
SP nº 312.761 e OAB/SP nº 128.259) Vera Stoicov – OAB/SP nº
70.752 Pamella Ferreira Costa OAB/SP nº 327.126
Vistos. A Sentença constante do Evento 74,1, publicada
no DOE em 12/05/2020, julgou IRREGULARES as contas da
Companhia de Habitação da Baixada Santista – COHAB-ST,
relativas ao exercício de 2015, aplicando-se os incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Inconformada com o teor da referida decisão, a Origem inter-
pôs Recurso Ordinário, processo TC-014951.989.20-1, que foi
conhecido e não provido pela Egrégia Segunda Câmara, em
sessão de 17/11/2020, ratificando o juízo de irregularidade que
fundamentou o julgamento das contas. Em resposta aos ofícios
expedidos nos autos, comparece a Companhia de Habitação da
Baixada Santista – COHAB-ST, por meio de seu advogado, Even-
to 120.1, requerendo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para
a apresentação do relatório final da Sindicância visando à pre-
servação do erário. Assim, defiro o pedido requerido de dilação
de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação. Por oportu-
no, tomo conhecimento da petição constante do Evento 119.1.
Publique-se.
PROCESSO: TC-021984/989/20 ÓRGÃO: Consórcio Inter-
municipal Culturando - CIC RESPONSÁVEL: Edson Brito Bolito
- Presidente ASSUNTO: Controle de Prazos das Resoluções e Ins-
truções EXERCÍCIO: 2019 MUNICÍPIO: Monte Alto EM EXAME:
Cumprimento de Sentença INSTRUÇÃO: UR-06/DSF-II ADVOGA-
DO: Daniel Gustavo Tercino – OAB/SP 281.493
Vistos. Em atendimento a Despacho publicada no DOE em
09.06.2017, transitada em julgado em 08.12.2021, a Unidade
Regional veio aos autos com Instruções Complementares. Infor-
ma que expediu a provisão de quitação relativa à multa aplica-
da e recolhida ao Fundo Especial de Despesa. As informações
ainda pendentes de regularização foram relatadas nos autos do
TC-3199.989.19 que versa sobre o Balanço Geral do Exercício
de 2019 e a falha referente a não prestação de informações
relacionadas a ajustes de valor igual ou superior a R$ 10.000,00
e a 250 UFESPs, por meio do Sistema AUDESP – Fase IV foram
motivadoras para autuação de novo processo de Controle de
Prazos TC-15944.989.21. Dessa forma, estando cumprida a
decisão, não havendo mais nada a ser tratado, encaminhem-se
os presentes autos ao arquivo.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-00023401.989.19-9 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE AREIAS CONTRATADO(A): AUTO POSTO
E LANCHONETE SANT'ANA AREIAS LTDA ADVOGADO: ROSANA
DE SOUZA FERREIRA (OAB/SP 159.572) INTERESSADO(A):
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: ANTHE-
RO MENDES PEREIRA (OAB/SP 122.720) / ANTHERO MENDES
PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / ROBERTA RODRIGUES
DA SILVA (OAB/SP 352.309) SEBASTIAO ANTONIO RODRIGUES
OBJETO: Processo Administrativo nº 011/2019. Licitação: Pregão
Presencial nº 005/2019. Contrato S/N, de 22/03/2019. OBJETO:
Aquisição de combustíveis com entrega parcelada. Vigência:
12 (doze) meses. VALOR INICIAL: R$ 1.332.550,00 EM EXAME:
Contrato (INICIAL) (01)
PROCESSO: TC-00024204.989.19-8 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE AREIAS CONTRATADO(A): AUTO POSTO
E LANCHONETE SANT'ANA AREIAS LTDA ADVOGADO: ROSANA
DE SOUZA FERREIRA (OAB/SP 159.572) INTERESSADO(A):
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO SEBASTIAO ANTONIO
RODRIGUES OBJETO: Processo Administrativo nº 011/2019.
Licitação: Pregão Presencial nº 005/2019. Contrato S/N, de
22/03/2019. OBJETO: Aquisição de combustíveis com entre-
ga parcelada. Vigência: 12 (doze) meses. VALOR INICIAL: R$
1.332.550,00 EM EXAME: Acompanhamento de Execução
Contratual
PROCESSO: TC-00024894.989.19-3 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE AREIAS CONTRATADO(A): AUTO POSTO
E LANCHONETE SANT'ANA AREIAS LTDA ADVOGADO: ROSANA
DE SOUZA FERREIRA (OAB/SP 159.572) INTERESSADO(A):
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO SEBASTIAO ANTO-
NIO RODRIGUES OBJETO: Termo de Rescisão Amigável, de
03/10/2019. Finalidade: Rescisão amigável do contrato celebra-
do em 22/03/2019. VALOR INICIAL: R$ 0,00 EM EXAME: Termo
de Rescisão
PROCESSO: TC-00000237.989.20-7 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE AREIAS CONTRATADO(A): AUTO POSTO
LIDER CRUZEIRO LTDA ADVOGADO: ROSANA DE SOUZA FER-
REIRA (OAB/SP 159.572) INTERESSADO(A): PAULO HENRIQUE
DE SOUZA COUTINHO ADRIANO PINTO DE MAGALHAES OBJE-
TO: Processo Administrativo nº 011/2019. Licitação: Pregão
Presencial nº 005/2019. Contrato S/N, de 22/03/2019. OBJETO:
Aquisição de lubrificantes automotivos com entregas parcela-
das. Vigência: 12 (doze) meses. VALOR INICIAL: R$ 107.176,80
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01) EM APRECIAÇÃO Pedido de
prorrogação de prazo
Defiro o pedido de prazo adicional para esclarecimentos
por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
Com fundamento no art. 210, I, do Regimento Interno do
TCESP, ASSINO 15 (quinze) dias de prazo às partes e aos res-
ponsáveis pela contratação para que apresentem defesa à vista
das falhas apontadas nos relatórios da Fiscalização (evento nº
21 do TC-23270.989.21 e evento nº 14 do TC-23354.989.21). A
íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidos no Sis-
tema de Processo Eletrônico, cujo endereço é ://www.tce.sp.gov.
br/etcesp, nos termos da Resolução nº 01/2011.
Publique-se.
PROCESSO: 023939.989.20-8 CONTRATANTE: COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTA-
DO DE SAO PAULO - CDHU CONTRATADA: RCA PRODUTOS E
SERVICOS LTDA. RESPONSÁVEIS: REINALDO IAPEQUINO NEDIO
HENRIQUE ROSSELLI FILHO ASSUNTO: Processo Administrativo
nº 31.45.006 Edital de Pregão nº 006/20 Contrato: 0128/20 de
22/07/2020 Objeto: Prestação de serviços de limpeza, asseio e
conservação predial, visando à obtenção de adequadas condi-
ções de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de
obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nos
prédios administrativos descentralizados da CDHU, na Capital,
RMSP, Litoral e Interior do Estado de São Paulo. Vigência: De
22/07/2020 a 22/10/2021. EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR:
DF-05 PROCESSO DEPENDENTES: TC024235.989.20-9
Com fundamento no art. 210, I, do Regimento Interno
do TCESP, ASSINO 15 (quinze) dias de prazo às partes e aos
responsável(is) pela contratação para que apresentem defesa,
razões ou justificativas à vista das falhas verificadas no relató-
rio da Fiscalização (evento nº 26.4). Informe-se ainda que, nos
termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: 023997.989.21-5 ÓRGÃO: SERVIÇO DE PRE-
VIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNI-
CIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV RESPONSÁVEL: ANTONIO
CORRÊA - SUPERINTENDENTE ASSUNTO: PENSÃO INTERESSA-
DO: GÉRSON DA SILVA EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO: UR-03
UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS/DSF-II
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscali-
zação elaborado pela UR- 03 Unidade Regional de Campinas
(Evento 10.5) e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 4°,
inciso II da Lei Complementar n° 979/05 c.c. artigo 57, inciso
III do Regimento Interno deste Tribunal, ASSINO à Origem, ao
Responsável e ao interessado acima nominados, o prazo de 15
(quinze) dias, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, a fim de que tomem conhecimento
do mencionado relatório e apresentem justificativas relacio-
nadas às contratações. Fica, ainda, o órgão incumbido de dar
ciência das falhas apontadas aos admitidos, para que, queren-
do, no mesmo prazo, apresentem justificativas de interesse. Por
fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 024569.989.21-3 REPRESENTANTE: GUSTAVO
SILVA XAVIER REPRESENTADA: CAMARA MUNICIPAL DE ESTI-
VA GERBI ASSUNTO: Edital de Convite nº 003/2021 - Processo
nº 078/2021 Objeto: contratação de locação de software e
fornecimento de website, incluindo os serviços de implantação,
configuração, customização, treinamento, suporte, licenciamen-
to de ferramentas e hospedagem. EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO
POR: UR-19
À UR-19, para, em momento oportuno, obter os elementos
necessários à instauração de um processo específico destinado
ao exame da licitação e contratos aqui em causa, e, assim
instruir a matéria à luz do quanto deduzido na representação,
objeto dos presentes autos. Autuado e distribuído por pre-
venção o novo processo, apensar este àquele, de modo que a
instrução de ambos se dê em conjunto.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-000699/989/18 CONTRATANTE: Prefeitura
do Município de Barra Bonita Responsável José Luis Rici, Prefei-
to à época CONTRATADO: CONAM – Consultoria em Adminis-
tração Municipal Ltda. Responsável: Walter Penninck Caetano,
Diretor OBJETO: Contratação de empresa especializada no setor
público, para prestação de serviços multiprofissionais de orien-
tação à gestão governamental EM EXAME: Acompanhamento
da Execução Contratual (Contrato nº 193/2017, de 22/11/17
– TC-19883/989/17) – vigência: 22/11/2017 a 22/11/2022-inclu-
ídas prorrogações de prazo) EXERCÍCIO: 2017 VALOR INICIAL:
R$ 359.520,00 INSTRUÇÃO: UR–2 Bauru / DSF-II ADVOGADOS:
Patrícia Gutkoski da Cruz, OAB/SP nº 335.249; Lourival Artur
Mori, OAB/SP nº 106.527 e outros
PROCESSO: TC-023047/989/21 EM EXAME: Termo Aditivo
nº 208, de 18/11/2021 – prorrogação a vigência por mais 12
meses e atualiza o valor do contrato com base no INPC-IBGE,
correspondente a 11,079560% VALOR: R$ 446.275,70 EXER-
CÍCIO: 2021
À vista do apontado no relatório da Fiscalização (even-
to nº 124.11 do TC-699/989/18) e ressalvado o princípio da
acessoriedade, NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefeito e
os responsáveis pela contratação em apreço, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da publicação, apresentem suas
razões ou justificativas de interesse. Informe-se ainda que, nos
termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-001973/989/17 ÓRGÃO: Companhia de
Desenvolvimento do Polo de Alta Tecnologia de Campinas –
CIATEC MUNICÍPIO: Campinas RESPONSÁVEL: Sergio Roberto
Larret Cavalheiro, Diretor Presidente à época ASSUNTO: Balanço
Geral do Exercício de 2017 INSTRUÇÃO: UR-10 Araras /DSF-I
ADVOGADOS: Carlos Roberto Cavagione Filho, OAB/SP nº
187.661; Luana Moisés Garcia Ferreira, OAB/SP nº 321.458;
Bruno Ladeia Mendes, OAB/SP nº 432.278; Gustavo H. A. Mace-
do, OAB/SP nº 213.832; Juliana Paes Girotto, OAB/SP nº 225.743
Vistos, No evento nº 141.1, a Informática de Municípios
Associados S.A. – IMA, sucessora da CIATEC, requer interposi-
ção de Recurso Ordinário no tocante à matéria julgada neste
feito. Deixo, todavia, de apreciar a petição da então recorrente,
haja vista que os recursos relativos aos processos cadastrados
no sistema eletrônico devem ser autuados de forma indepen-
dente, nos termos do Comunicado GP nº 03/2013.
Publique-se.
PROCESSO: TC–004524/989/20 (Exp. de 25/10/2021 Evento
nº 36.1) ÓRGÃO: Fundo de Previdência e Benefícios dos Servi-
dores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN
MUNICÍPIO: Artur Nogueira RESPONSÁVEL: Delson Conde
Júnior, Superintendente EM EXAME: Balanço Geral do Exercício
de 2020 INSTRUÇÃO: UR-19 Mogi Guaçu / DSF-I ADVOGADO:
Douglas de Moraes Norbeato, OAB/SP nº 217.149
Defiro a habilitação requerida. No mais, concedo o prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação, para apresentação
de suas justificativas. Informe-se ainda que, nos termos da
Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial
poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP),
na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é
obrigatório.
Publique-se.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sábado, 29 de janeiro de 2022 às 05:04:15

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