TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação16 Fevereiro 2021
SectionCaderno Legislativo
terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (28) – 25
plementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogado: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº
217.149).
Fiscalização atual: UR-13.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO DE
2018. CRP OBTIDO VIA JUDICIAL. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO
DE AMORTIZAÇÃO – PROGRESSIVIDADE DE APORTES EM
CONSONÂNCIA COM A EC 103/2019. RENTABILIDADE ABAIXO
DA META ESTABELECIDA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS E
RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigrá-
ficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto
ao mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a r. Sentença,
julgar regulares, com ressalvas, as contas do Fundo Municipal
de Seguridade Social de Itajobi – FMSS - Itajobi, nos termos
do artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o
responsável, Senhor Carlos Alberto Aparecido Piassi, com base
no artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetua os atos pendentes de julgamento por este Tribunal
e mantém as recomendações constantes da r. Sentença, acresci-
das daquelas constantes do corpo do voto.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-019648.989.20-0
(ref. TC-001563.989.16-9)
Recorrente: Serviço de Previdência Social dos Funcionários
Municipais de Serra Negra – SERPREV.
Assunto: Balanço Geral do Serviço de Previdência Social
dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, relativo
ao exercício de 2016.
Responsável: Carlos Domingos Canhassi (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 31-07-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b”
e “c”, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: UR-19.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO DE
2016. RENTABILIDADE NEGATIVA DE DETERMINADO INVES-
TIMENTO - APORTE EM GESTÃO ANTERIOR - RESGATE PROVI-
DENCIADO. RESULTADO TOTAL DE INVESTIMENTOS POSITIVO.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ACIMA DO LIMITE – NÃO CON-
FIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS COM
RESSALVA, ADVERTÊNCIA E RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigrá-
ficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto
ao mérito, dar-lhe provimento, para, reformando-se a r. Sen-
tença, julgar regulares com ressalvas, as contas do Serviço de
Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra
– SERPREV, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar nº
709/93, quitando-se, com base no artigo 35 do citado diploma
legal, o dirigente à época, Senhor Carlos Domingos Canhassi,
sem embargo da advertência e das recomendações constantes
do corpo do voto.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-015840.989.19-8
(ref. TC-009355.989.18-7)
Recorrente: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito
das Águas – CONISCA – Lindóia.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado,
realizada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito
das Águas – CONISCA, no exercício de 2017.
Responsável: Sidney Antônio Ferraresso (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 26-06-19, que julgou ilegais os
atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto
no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93 e aplican-
do multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Jose Hermínio Luppe Campanini (OAB/SP nº
306.495), Jessica Luppe Campanini (OAB/SP nº 343.335) e Luiz
Felipe Nobre Braga (OAB/SP nº 343.805).
Procurador da Fazenda: UR-19.
Fiscalização atual: UR-19.
RECURSO ORDINÁRIO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL
POR PRAZO DETERMINADO. DESRESPEITO À REGRA DO ART.
37, INC. II, DA CF/88. INOBSERVÂNCIA DELIBERAÇÃO TC-A-
15248/026/04. ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTA-
ÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM MUNICÍPIOS ESPECÍFICOS,
E NÃO JUNTO AO CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos
pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-
-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r.
Decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-009944.989.20-1
(ref. TC-018535.989.16-4)
Recorrente: Mauro Augusto Anequine de Macedo – Ex-
-Presidente Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de
Júlio Mesquita – FAPEN.
Assunto: Tomada de Contas do Fundo de Aposentadoria
e Pensão do Município de Júlio Mesquita – FAPEN, relativo ao
exercício de 2016.
Responsável: Mauro Augusto Anequine de Macedo (Pre-
sidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 22-02-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”,
c.c. artigo 36, parágrafo único, acionando o disposto no artigo
2º, inciso XV, todos da Lei Complementar nº 709/93, aplicando
DISPENSA DE LICITAÇÃO. TERMO DE PERMISSÃO. EMER-
GÊNCIA, URGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA NÃO CARAC-
TERIZADOS. CONFORMAÇÃO DO VALOR PACTUADO E DA ESCO-
LHA DA PERMISSIONÁRIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE
PESQUISA DE PREÇOS EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA TAXA
DE GERENCIAMENTO. IRREGULARES. ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL CONHECIDO, COM ADVERTÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigrá-
ficas, julgar irregulares a Dispensa de Licitação nº 005/2017
e o Termo de Permissão nº 005/2017, de 22 de fevereiro de
2017, acionando, por conseguinte, as disposições do artigo 2º,
inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Conhece, contudo,
do acompanhamento da execução contratual levado a efeito
no TC-009586.989.17-0, com advertência à origem para que,
em contratações futuras, adote providências no sentido de
não permitir a ocorrência de atrasos nos repasses da taxa de
gerenciamento.
Ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, aplica ao responsável Rogério Vilani,
Diretor-Presidente da CET – Santos à época, multa no valor
correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado,
nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de
20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este
Tribunal do recolhimento efetuado no prazo constante da noti-
ficação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o
Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na dívida ativa,
visando à posterior cobrança judicial.
Por fim, determina o encaminhamento de cópia dos autos
ao d. Ministério Público do Estado, para conhecimento e even-
tuais providências de sua alçada.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-005032.989.18-8
Câmara Municipal: Águas de Santa Bárbara.
Exercício: 2018.
Presidente: Fábio Aparecido Glaser.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-2.
Fiscalização atual: UR-2.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA. ASPECTOS CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO ACIMA DO TETO.
INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO. RELEVAÇÃO. DEMAIS
IMPROPRIEDADES VERIFICADAS. RECOMENDAÇÕES. REGULA-
RIDADE, COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigrá-
ficas, e com embasamento no artigo 33, inciso II, da Lei Com-
plementar nº 709/93, julga regulares, com ressalvas, as contas
da Câmara Municipal de Águas de Santa Bárbara, relativas ao
exercício de 2018, excetuados os atos pendentes de julgamento
pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da aludida legislação, quita o res-
ponsável Fábio Aparecido Glaser.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-004784.989.16-2
Câmara Municipal: Tupi Paulista.
Exercício: 2016.
Presidente: Alberto Luiz Sales.
Advogado: Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB/SP nº 149.896).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-15.
Fiscalização atual: UR-15.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO
DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE RELEVÂNCIA.
FALHAS DE NATUREZA FORMAL RELEVADAS. QUADRO DE PES-
SOAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro
Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, e com fundamento no artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, julga regulares, com ressalvas,
as contas da Câmara Municipal de Tupi Paulista, relativas ao
exercício de 2016, excetuados os atos pendentes de julgamento
pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da aludida legislação, considera
quitado o responsável Alberto Luiz Sales.
Recomende-se ao atual Chefe do Legislativo o que segue:
coíba a reincidência das falhas apontadas no item Transparên-
cia; exija, como escolaridade mínima, a graduação universitária
para provimento dos cargos de Direção e Assessoria; promova
as adequações necessárias, a fim de dar pleno atendimento às
disposições contidas nos incisos II e V, do artigo 37 da Cons-
tituição Federal, atribuindo a função da Advocacia Pública à
Procurador de carreira, cargo que haverá de ser devidamente
provido através de concurso público; e adote as medidas cabí-
veis para que o cargo de Assessor de Gabinete da Presidência,
cujas atribuições revelam atividades
rotineiras e burocráticas, tenha sua forma de provimento
alinhada com as disposições constitucionais incidentes.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-015119.989.20-0
(ref. TC-002973.989.18)
Recorrente: Fundo Municipal de Seguridade – FMS de
Itajobi.
Assunto: Balanço Geral do Fundo Municipal de Seguridade
– FMS de Itajobi, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Carlos Alberto Aparecido Piassi (Presidente
do FMS).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 12-05-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Com-
Advogados: Eduardo Teodoro (OAB/SP nº 228.018), Rafael
Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Bar-
bosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP
nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301),
Fabiana Maria Grillo Goncalves Carrer (OAB/SP nº 179.139),
Elisama Franco Paulino Vantin (OAB/SP nº 333.934) e outros.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-3.
Fiscalização atual: UR-3.
TC-018593.989.17-1
Representante: SS Construtora Comércio e Serviços de
Construção Civil Ltda.
Representado: Prefeitura Municipal de Paulinia
Responsável: Dixon Ronan Carvalho (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades no Edital do Pregão
Eletrônico nº 347/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de
Paulínia, objetivando a contratação de serviços de limpeza em
unidades da Secretaria Municipal de Saúde, com fornecimento
de produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamen-
tos. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, publicada no D.O.E. de 18-11-17.
Advogados: Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº
391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel
Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo
Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301), Elisama Franco
Paulino Vantin (OAB/SP nº 333.934) e outros.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-3.
Fiscalização atual: UR-3.
TC-017320.989.18-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Paulínia.
Contratada: ÚNICA – Limpeza e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em unidades da
Secretaria Municipal de Saúde, com fornecimento de produtos
saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e
pelo Instrumento: Dixon Ronan Carvalho (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato de
11-06-18. Valor – R$8.119.988,44. Justificativas apresentadas
em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 11-09-18.
Advogados: César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº
317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425),
Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Guilherme Mello
Graça (OAB/SP nº 399.667), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP
nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301),
Fernando Jorge Damha Filho (OAB/SP nº 109.618) e Elisama
Franco Paulino Vantin (OAB/SP nº 333.934).
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-3.
Fiscalização atual: UR-3.
TC-018504.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Paulínia.
Contratada: ÚNICA – Limpeza e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em unidades da
Secretaria Municipal de Saúde, com fornecimento de produtos
saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
Responsável: Dixon Ronan Carvalho (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratu-
al. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada
no D.O.E. de 11-09-18.
Advogados: César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº
317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425),
Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Guilherme Mello
Graça (OAB/SP nº 399.667), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP
nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301),
Fernando Jorge Damha Filho (OAB/SP nº 109.618) e Elisama
Franco Paulino Vantin (OAB/SP nº 333.934).
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-3.
Fiscalização atual: UR-3.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO. ACOMPA-
NHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÕES.
SERVIÇOS DE LIMPEZA. IMPROPRIEDADES SANADAS. REGU-
LARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigrá-
ficas, julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 347/2017 e o Con-
trato nº 071/2018, tratados no TC-017320.989.18-9, e improce-
dentes as Representações encartadas nos TC-018461.989.17-0
e TC-018593.989.17-1, bem como toma conhecimento da
execução contratual, objeto do TC-018504.989.18-7.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-009534.989.17-3
Contratante: Companhia de Engenharia de Tráfego de
Santos – CET Santos.
Contratada: Guaiúba Transportes Ltda.
Objeto: Prestação de serviço público de transporte coletivo
urbano de passageiros.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação:
Rogério Vilani (Diretor-Presidente).
Responsáveis pelos Instrumentos: Rogério Vilani (Diretor-
-Presidente) e Murilo Amado Barletta (Diretor).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 22-02-17. Valor –
R$3.609.756,15. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Antonio Roque
Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 07-09-
17 e 01-07-20.
Advogados: Walner Hungerbühler Gomes (OAB/SP nº
155.824), Maurício da Rocha e Silva (OAB/SP nº 186.084) e
Juliana Maria Peres Tauro (OAB/SP nº 218.752).
Fiscalizada por: UR-20.
Fiscalização atual: UR-20.
TC-009586.989.17-0
Contratante: Companhia de Engenharia de Tráfego de
Santos – CET Santos.
Contratada: Guaiúba Transportes Ltda.
Objeto: Prestação de serviço público de transporte coletivo
urbano de passageiros.
Responsáveis: Rogério Vilani (Diretor-Presidente) e Murilo
Amado Barletta (Diretor).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratu-
al. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato
Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 07-09-17 e 01-07-20.
Advogados: Walner Hungerbühler Gomes (OAB/SP nº
155.824), Maurício da Rocha e Silva (OAB/SP nº 186.084) e
Juliana Maria Peres Tauro (OAB/SP nº 218.752).
Fiscalizada por: UR-20.
Fiscalização atual: UR-20.
PROCESSO: TC-00026399.989.20-1 CONCESSOR: DIRETO-
RIA DE ENSINO - REGIAO DE LINS - SECRETARIA DA EDUCA-
CAO RESPONSÁVEIS: ADRIANA MONTEIRO PIROMALI GUARIZO
- DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ANA CÉLIA LLATA CARRE-
RA BARBIERO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ROSSIELI
SOARES DA SILVA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
BENEFICIÁRIAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS PREFEITURA
MUNICIPAL DE PROMISSAO ADVOGADO: CELSO RICARDO
FRANCO (OAB/SP 317.731) / LUIS HENRIQUE PIRONCELLI
TOBLER (OAB/SP 384.211) OBJETO: ÓRGÃOS PÚBLICOS CON-
VENIADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS E PREFEITURA
MUNICIPAL DE PROMISSÃO VALOR R$ 11.816.034,32 VALOR
INICIAL: R$ 11.816.034,32 EM EXAME: Convênio - Valor Infe-
rior - CONJUNTA (53-C) INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE
ARAÇATUBA – UR.1
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro
momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições
unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições
conferidas pelo § 1º, artigo 10, da Resolução n.º 04/2017,
conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem reso-
lução de mérito. Outrossim, recomendo à Prefeitura Municipal
de Promissão que em futuros atos da espécie (a) atenha-se ao
prazo legal de entrega da prestação de contas; (b) promova
a correção da diferença entre o gasto previsto no Plano de
Trabalho e o executado (1º e 2º Semestre/2019). Aguarde em
arquivo. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regu-
lar cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP,
na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-006735.989.18-8
Representante: Câmara Municipal de Garça.
Representado: Prefeitura Municipal de Garça.
Responsável: João Carlos dos Santos (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades na concessão dos Servi-
ços Públicos Funerários.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscalização atual: UR-4.
REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
ADJUDICAÇÃO A DUAS EMPRESAS. ACEITAÇÃO PELA SEGUN-
DA CLASSIFICADA DO VALOR DA TARIFA PROPOSTO PELA
VENCEDORA. LEI LOCAL EM SUPOSTO CONFLITO COM LEI
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. IMPROCEDENTE COM
RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro
Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar improcedente a presente Representação,
recomendando à origem que observe o alerta lançado pela
UR-4, no sentido de que promova adequado acompanhamento
e fiscalização da execução dos contratos celebrados, emitindo
competentes relatórios/pareceres, que ficarão à disposição
deste E. Tribunal para verificação.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-008130.989.16-3
Representante: Pery Rodrigues dos Santos – Vereador do
Município de São Bernardo do Campo.
Representado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do
Campo.
Responsáveis: Luiz Marinho (Prefeito) e Paulo Dias Neves
(Secretário Municipal).
Assunto: Possíveis irregularidades no processamento do
Pregão Presencial nº 10.002/2016, promovido pela Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo com o objetivo de
contratar empresa para prestação de serviços de preparo e
distribuição de refeições e lanches a escolares. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos ter-
mos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E.
de 31-03-17.
Advogados: Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº
161.094) e outros.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-4.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE
RESULTADO. DIRECIONAMENTO DO OBJETO. FRAUDE AO PRO-
CESSO LICITATÓRIO. ARGUMENTOS, CONTUDO, DESPROVIDOS
DE MATERIALIDADE QUE JUSTIFIQUE AS IRREGULARIDADES.
ASPECTO INSTRUMENTAL DO PEDIDO. MATÉRIA AUTUADA
SOB O RITO ORDINÁRIO. ATOS E NEGÓCIOS IRREGULARES.
JULGAMENTO DE CÂMARA QUE CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro
Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar procedente a representação formulada pelo
Vereador Pery Rodrigues dos Santos, aplicando igualmente os
efeitos dos incisos XV e XXVII, do Art. 2º da Lei Complementar
nº 709/93.
Consigna que a invocação dos ditames do inciso XXVII,
acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a
esta Egrégia Corte as providências administrativas complemen-
tares adotadas em função das imperfeições anotadas, comuni-
cando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
TC-018461.989.17-0
Representante: ÚNICA – Limpeza e Serviços Ltda.
Representado: Prefeitura Municipal de Paulínia.
Responsável: Dixon Ronan Carvalho (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades no Edital do Pregão
Eletrônico nº 347/2017, promovido pela Prefeitura Municipal
de Paulínia, objetivando a contratação serviços de limpeza em
unidades da Secretaria Municipal de Saúde, com fornecimento
de produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamen-
tos. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, publicada no D.O.E. de 18-11-17.
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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:22:35

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