TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação14 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 14 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (84) – 27
detectadas na formalidade do contrato de Gestão foram supe-
radas com os resultados favoráveis obtidos na execução, não
tendo sido constatado nos processos dependentes qualquer
falha grave que pudesse prejudicar a contratação, especialmen-
te quanto aos custos, orçamentos e metas. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs
supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 13 de abril de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes
e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente conheceu dos
Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento,
para o fim de julgar regular o Contrato de Gestão firmado entre
o Município de Cotia e o Instituto Bom Jesus, mantendo-se as
determinações e recomendações do voto originário.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 13 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator..
TC-000033.989.17-9, TC-000984.989.17-8,
TC-011412.989.17-0, TC-020781.989.17-3, TC-016023.989.18-
9, TC-025184.989.18-4, TC-025753.989.19-3,
TC-022390.989.20-0, TC-026756.989.20-8, TC-000043.989.22-7.
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do
Campo. Contratada(s): Construtora Norbex EIRELI. Objeto:
Execução de serviços gerais de manutenção e conservação de
áreas verdes, parques e praças no Município. Responsável(is)
pela Homologação do Certame Licitatório: Flávio Souto Casarini
Junior (Secretário Municipal Adjunto). Responsável(is) pelo(s)
Instrumento(s): Tarcísio Secoli (Secretário Municipal). Em Julga-
mento: Licitação – Concorrência. Contrato de 08-12-16. Valor
– R$7.161.477,27. Acompanhamento da Execução Contratual.
Termo Aditivo de 05-07-17. Termo Aditivo de 08-12-17. Termo
Aditivo de 16-07-18. Termo Aditivo de 07-12-18. Termo de
Apostilamento. Termo Aditivo de 06-12-19. Termo Aditivo de
23-09-20. Termo Aditivo de 07-12-20. Termo de Recebimento
Definitivo de 21-12-21. Advogado(s): Osvaldina Josefa Rodri-
gues (OAB/SP nº 119.509), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261),
Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira
de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias
do Prado (OAB/SP nº 161.094), Fernando Henrique Godoy Virgili
(OAB/SP nº 219.340), Ana Lúcia Carrilo de Paula Lee (OAB/SP
nº 295.132), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane
Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252) e Fre-
derico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178). Fiscalizada
por: GDF-7. Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: CONCORRÊNCIA. CONTRATO. ADITIVOS. IRRE-
GULARIDADE. Manutenção de áreas verdes, parques, áreas de
lazer e praças. Ilegal aglutinação de itens de natureza distinta
no objeto. Não atendimento às determinações em sede de
exame prévio de edital. Descumprimento do §1º, do artigo 23
da LF 8.666/93. Orçamento estimativo defasado. Preços não
justificados. Ilegal uso do BDI. Índices de reajuste indevidos.
Aditamentos não justificados. Descumprimento ao art. 57,
inciso II, da Lei Federal 8.666/93. Irregularidade da licitação, do
contrato, dos termos aditivos e de execução. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos
TC-000033.989.17-9, TC-000984.989.17-8, TC-011412.989.17-
0, TC-020781.989.17-3, TC-016023.989.18-9,
TC025184.989.18-4, TC-025753.989.19-3, TC-022390.989.20-0,
TC-026756.989.20-8, e TC000043.989.22-7.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 22 de março de 2022, pelo voto do
Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, do Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e do Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, julgou pela irregularidade da licitação, do
contrato, dos termos aditivos e da execução contratual, com
acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Comple-
mentar nº 709/93.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 22 de março de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-021629.989.21-1 (ref. TC-010175.989.18-5,
TC-011370.989.18-8 e TC014259.989.18-4).
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itapira. Assunto: Con-
trato entre a Prefeitura Municipal de Itapira e Sistema Integra-
do de Transporte Coletivo Eireli – SITC, objetivando prestação
de serviços, em caráter emergencial, de transporte escolar
para alunos dos ensinos fundamental e médio da Rede Pública
Estadual do Município, no valor de R$2.830.329,60. Responsá-
veis: José Natalino Paganini (Prefeito) e Nadir Martins da Silva
Lavoura (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordi-
nário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publi-
cado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou irregulares a dispensa
de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
Ufesps à responsável Nadir Martins da Silva Lavoura, nos ter-
mos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advoga-
dos: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela
Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Flávia Sartori Fagundes
Stringuetti (OAB/SP nº 257.642), André Nardini de Oliveira
Roland (OAB/SP nº 273.466) e outros. Fiscalização atual: UR-19.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Prestação de serviços de
transporte escolar. Caráter emergencial. Artigo 24, inciso IV e
artigo 26, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93.
Emergência não caracterizada. Objeto precariamente definido.
Ausência de detalhes do itinerário contratado. Princípio de
Acessoriedade do termo aditivo. Recurso conhecido e não pro-
vido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-021629.989.21-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 20 de abril de 2022, sob a presidência
do Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues e
Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos de Conselhei-
ro Silvia Monteiro, Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se na
integra os exatos termos e judiciosos fundamentos da r. decisão
combatida.
Determinou, por fim, após as providências de praxe, o
retorno dos autos ao ilustre Relator originário do feito, para
regular prosseguimento de sua tramitação.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 20 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-027342.989.20-9.
Contratante: Universidade de São Paulo – USP. Contratada:
Nobre Facilities Ltda. Objeto: Prestação de serviços de controle,
operação e fiscalização de portarias e edifícios em próprios
da Universidade. Responsável pela Autorização do Certame
Licitatório: Antonio Carlos Hernandes (Vice-Reitor). Responsável
do Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Rob-
son Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero,
preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto
ao mérito, negoulhes provimento, mantendo-se inalterada a r.
decisão recorrida, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 6 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-023889.989.21-6 (ref. TC-014013.989.18-1 e
TC-011409.989.17-5).
Autora: Fundação Adib Jatene – FAJ. Assunto: Admissão
de pessoal, por concurso público, realizada pela Fundação
AdibJatene – FAJ, no exercício de 2014. Responsáveis: Luiz
Carlos Bento de Souza (Diretor-Presidente) e José Fernando
Nassif (Gerente de Gestão de Pessoas). Em Julgamento: Ação de
Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no
TC-011409.989.17-5, mantida em sede recursal e com trânsito
em julgado em 13-11-19, que julgou ilegais os atos de admis-
são, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado:
José Barbuto Neto (OAB/SP nº 207.975). Procuradores da Fazen-
da: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto. Fiscalização
atual: GDF-8.
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE JULGADO. ATO DE APO-
SENTADORIA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. Fundação de
apoio. Superveniência de documentos novos. Artigo 76, inciso
III, da Lei Complementar nº 709/93. Ação rescisória conhecida e
julgada procedente. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-023889.989.21-6.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 13 de abril de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente conheceu da Ação
de Rescisão de Julgado e, quanto ao mérito, julgou-a proceden-
te, para o fim de autorizar o registro dos atos de admissão de
pessoal em exame.
O Dr. José Barbuto Neto, advogado, produziu sustentação oral.
Presentes o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, e o Procurador-Chefe da Fazenda
do Estado, Dr. Luiz Menezes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 13 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-001767.989.22-1 (ref. TC-004851.989.19-4).
Embargante: José Luis Romagnoli – Ex-Prefeito do Municí-
pio de Batatais. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal
de Batatais, relativas ao exercício de 2019. Responsáveis: José
Luis Romagnoli e Sebastião Oswaldo Mazzaron Filho (Prefeitos).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado
pela E. Primeira Câmara e
publicado no D.O.E. de 29-01-22. Advogados: Antonio
Claret Dal Picolo Júnior (OAB/SP nº 156.759) e Alexandre César
Jordão (OAB/SP nº 185.706). Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. Rediscussão do
mérito. Hipóteses do artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93
não preenchidas. Mantido o parecer desfavorável às contas.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-001767.989.22-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Rela-
tor, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E.
Primeira Câmara, em sessão de 12 de abril de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney
Estanislau Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
preliminarmente conheceu dos Embargos de Declaração e,
quanto ao mérito, rejeitou-os, mantendo integralmente o Pare-
cer publicado no DOE de 29 de janeiro de 2022, evento 209 do
eTC-4851.989.19.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 12 de abril de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-022542.989.19-9 (ref. TC-013337.989.18-0).
Recorrente: Instituto Bom Jesus. Assunto: Contrato de
Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Instituto Bom
Jesus, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a
execução de ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto
Atendimento – UPA Atalaia, Pronto Atendimento de Caucaia,
Pronto Atendimento Parque São Jorge, Policlínica Portão e Clíni-
ca da Mulher e Unidades Básicas de Saúde, SVOP – Serviço de
Verificação de Óbito e Samu – Serviço Atendimento Médico de
Urgência, no valor de R$43.128.000,00. Responsáveis: Magno
Sauter Ferreira de Andrade Junior (Secretário Municipal) e
Elves Peruci (Diretor-Executivo da Beneficiária). Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 02-10-19, que julgou irregular
o contrato de gestão. Advogados: Ariane de Carvalho Leme
(OAB/SP nº 377.155), Antônio Mauro de Souza Filho (OAB/SP
nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930),
Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel
Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino
Gomes (OAB/SP nº 395.261), Nelson José Brandão Junior (OAB/
SP nº 185.949), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri
Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador de Contas:
João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-1.
TC-022643.989.19-7 (ref. TC-013337.989.18-0).
Recorrente: Magno Sauter Ferreira de Andrade Junior –
Secretário do Município de Cotia. Assunto: Contrato de Gestão
entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Instituto Bom Jesus,
objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução
de ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendi-
mento – UPA Atalaia, Pronto Atendimento de Caucaia, Pronto
Atendimento Parque São Jorge, Policlínica Portão e Clínica
da Mulher e Unidades Básicas de Saúde, SVOP – Serviço de
Verificação de Óbito e Samu – Serviço Atendimento Médico de
Urgência, no valor de R$43.128.000,00. Responsáveis: Magno
Sauter Ferreira de Andrade Junior (Secretário Municipal) e
Elves Peruci (Diretor-Executivo da Beneficiária). Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 02-10-19, que julgou irregular
o contrato de gestão. Advogados: Ariane de Carvalho Leme
(OAB/SP nº 377.155), Antônio Mauro de Souza Filho (OAB/SP
nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930),
Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel
Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino
Gomes (OAB/SP nº 395.261), Nelson José Brandão Junior (OAB/
SP nº 185.949), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri
Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Osmar Belvedere (OAB/SP nº
166.812) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giorda-
no Fontes. Fiscalização atual: GDF-1.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE GESTÃO.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO DOS RECURSOS. REGULARI-
DADE COM DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. As falhas
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
A C Ó R D Ã O S
TC-004674.989.20-7.
Órgão: Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da
Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê – CISAB SMT – Piedade –
extinta em 2016. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2020.
Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo. Advogado(s): Danillo Antônio de Camargo
Nitrini (OAB/SP nº 254.974). Procurador(es) de Contas: Rafael
Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-9. Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: EXCLUSÃO DO ROL DE JURISDICIONADOS.
BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. ACOLHIMENTO. Consórcio
Intermunicipal. Extinção do Consórcio precedida de Ata. Baixa
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Absorção patrimonial
pelos consorciados. Inexistência de atividades ou movimen-
tações financeiras. Baixa de registro junto à Receita Federal e
ajustada ao artigo 15 da LCE n.º 709/93. Acolhida a proposta de
exclusão do rol de Jurisdicionados. Determinado arquivamento
depois de atendidas as providências. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004674.989.20-7.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 23 de março de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto do Conselheiro Antonio
Roque Citadini, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de
Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, propôs a exclusão
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Bacia do
Rio Sorocaba e Médio Tietê do rol de fiscalizados por esta Corte
de Contas, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005,
devendo, ainda, o processo ser encaminhado à SDG para as
providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 23 de março de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-008500.989.21-5 (ref. TC-009084.989.16-9).
Recorrente: Thiago Antonio Briganó – Ex-Prefeito do Muni-
cípio de Ibirarema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Munici-
pal de Ibirarema e Phoenixcoop – Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais da Área da Saúde, objetivando o fornecimento de
mão de obra para pronto atendimento e emergência de ações
e serviços de saúde, no âmbito da Unidade Básica de Saúde –
UBS do Município, no valor de R$78.740,24. Responsável: Thia-
go Antonio Briganó (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordiná-
rio interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado
no D.O.E. de 12-03-21, que julgou irregulares a contratação
direta, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240),
Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Gabriel
Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381) e outros. Fiscali-
zação atual: UR-4.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. TERMO DE
ADITAMENTO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Forneci-
mento de mão de obra para pronto atendimento e emergência
das ações e serviços de saúde. Preliminar afastada. No mérito,
há arbitrariedade que extrapola os limites da discricionariedade
administrativa e ignora os preceitos normativos incidentes.
Acessoriedade do Termo Aditivo. Recurso conhecido e não pro-
vido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-008500.989.21-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas
Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 6 de abril de 2022, sob a presidência do Conselheiro
Dimas Ramalho, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cris-
tiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Audi-
tor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente,
afastando o pleito de arquivamento, conheceu do Recurso Ordi-
nário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se
integralmente a decisão recorrida.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 6 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-018084.989.21-9 (ref. TC-006500.989.19-9).
Recorrente: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Araras. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados
no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Araras à
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, no valor de
R$7.899.135,63. Responsáveis: Pedro Eliseu Filho, Pedro Eliseu
Sobrinho, Carlos Alberto Jacovetti, Rubens Franco Júnior (Prefei-
tos), Luiz Emílio Salomé, Romildo Benedito Borelli (Secretários
Municipais), Fernando De La Puente Fernandes e Eduardo de
Moraes (Provedores da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso
Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara,
publicado no D.O.E. de 11-08-21, que julgou irregular a presta-
ção de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a bene-
ficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo
36 do mesmo Diploma Legal. Advogados: Jorge Roberto Vieira
Aguiar Filho (OAB/SP nº 205.504) e Francisco Antonio Miranda
Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procuradora de Contas: Élida
Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10.
TC-018138.989.21-5 (ref. TC-006500.989.19-9).
Recorrente: Luiz Emílio Salomé – Ex-Secretário Municipal
de Araras. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados
no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Araras à
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, no valor de
R$7.899.135,63. Responsáveis: Pedro Eliseu Filho, Pedro Eliseu
Sobrinho, Carlos Alberto Jacovetti, Rubens Franco Júnior (Prefei-
tos), Luiz Emílio Salomé, Romildo Benedito Borelli (Secretários
Municipais), Fernando De La Puente Fernandes e Eduardo de
Moraes (Provedores da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso
Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara,
publicado no D.O.E. de 11-08-21, que julgou irregular a pres-
tação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a bene-
ficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo
36 do mesmo Diploma Legal. Advogados: Jorge Roberto Vieira
Aguiar Filho (OAB/SP nº 205.504) e Francisco Antonio Miranda
Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procuradora de Contas: Élida
Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Prestação de
serviços de saúde, pronto atendimento, urgência e emergência.
Devolução de valores impugnados. Configurado desvio de fina-
lidade em pagamento a terceiros. Ausência de conta bancária
específica. Razões insubsistentes. Recursos conhecidos e não
providos. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs
supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 6 de abril de 2022, sob a presidência
de 13.04.2022, o Responsável veio aos autos informar que
tentou por inúmeras vezes atender o pretendido, bem como
solicitou acompanhamento da Divisão de Tecnologia e Infor-
mação – DTI a fim de inserir os documentos solicitados. Que
a Fundação vem buscando corrigir as falhas para que as mes-
mas não voltem a acontecer, e continuar cumprindo em dia
todos os prazos solicitados. Informa que, quando notificada,
tomou providências internas a fim de sanar referida demanda,
mas devido à fatores alheios à vontade não consegiu concluir
no prazo. Declara que a Fundação passou por algumas trata-
tivas internas de reogarnização dos procedimentos vinculados
ao departamento pessoal, que ensejaram no afastamento
temporário do encarregado no setor, responsável pelas atri-
buições. E que no final de 2021 houve troca de gestão no
âmbito municipal, a qual reformulou o departamento pessoal
em algumas secretarias e fundações, o que gerou um período
de adaptação e inovação. Haja vista o período necessário para
preparar, organizar e realizar todos os processos pendentes,
a Fundação teve dificuldades na adaptação da implantação
do novo sistema de informática contratado, bem como na
importação dos arquivos xlm para envio, devido as mudanças
e renovação dos layouts. Por derradeiro, informa que contra-
tou empresa especializada em assessoria de departamento de
recursos humanos, visando auxiliar e organizar as demandas
evitando quaisquer complicações que impeçam o cumpri-
mento dos prazos estabelecidos. Acolho as razões da origem
e deixo de aplicar a multa proposta. Por fim, esclareço que,
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida
pela internet no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br, mediante prévio cadastramento
obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-008059.989.22-8 ÓRGÃO: Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo RESPONSÁVEL: Benedito Carlos
Maciel (Superintendente) ASSUNTO: Admissão de Pessoal –
Concurso Público INTERESSADOS: Médico I GO Gestação de
Alto Risco: Hilda Satie Suto; ATAS Psicólogo Enfermaria de
Psiquiatria: Giovanna Antunes Botazzo Delbem, Luzia Zanin
Bortoletto; Técnico de Laboratório: Márcio Hideki Kodama,
Fabiana Regina da Cunha Raymundo Barbosa, Graciely Gomi-
des Gobo, Ana Caroline Leme Teodoro; Técnico de Enfer-
magem: Felipe Yukio Ikuma, Taynan Morais Pereira, Heloísa
de Carvalho Trovo, Antônio Carlos Cardoso Junior, Carolina
Cristina Neves Sales, Cláudio André de Brito Silva, Cintya Apa-
recida Sodré da Silva, Aline Regiane Barbosa Lenza, Maria de
Fátima Marcon, Alessandra Cristina Trombeta, Suelen Tamara
Sanana Barbao, Natália Fernanda da Silva Marchiori, Miriam
Gomes de Oliveira Silva, Ilda Rosa de Oliveira, Michele Doni-
zeti Barbosa Ramos, Maria Antonia Lima dos Santos Souza,
Lucineia Aparecida de Sousa Morello, Marcia Maria Amado
Pedro, Joyce de Amorim Barbosa, Rosimeire Lopes dos Santos,
Flávia de Souza Fernandes Posso, Pedro Henrique de Souza
Silva, Alex Emerson da Silva Sabino, Fernanda Vaz Vieira, José
Antônio Vieira, Alessandra Marins, Tabata Tamires Batista de
Souza, Rosicleide Roberto da Silva Braz, Angélica Carlos dos
Santos Borges, Vanessa Cardozo Silva Santos, Amanda Silveira
Ostanello, Geane Aparecida Barbosa, Camila Roberto da Silva
Athanazio, Geovana Foresti Rocha Paulino, Silvania Aparecida
Costa, Rosimeire Pamela Matiello, Aline Cristina Nunes de
Carvalho Pereira, Anderson Ribeiro, Ronaldo Danilo Brasileiro
de Souza, Gilmaria Freitas de Oliveira, Margarida Florentina
Silva, Ana Maria Patrocínio Russo, Adriana Aparecida Ferreira
Daves, Tamires dos Santos Oliveira, Gabriela Bermal Gonçal-
ves, Cláudio Roberto dos Santos, Nilvania Aparecida dos Reis
Silva, Janaína Rita de Brito Tenda, Naiara Marta da Silveira
Silva, Daniela Ferreira de Castro Caldana, Gabriela Cerqueira
Holovate, Renata de Paula Ferrari, Elisandra Rodrigues Alves,
Gabriela Lisboa Sacoman, Elaine Cristina de Menezes Bor-
rego, Viviani dos Santos Thimotro, Royanderson Alves Flávio
dos Reis, Vitória de Matos Cardozo, Karoline Bezerra Gomes,
Flaviane Marina da Silva Melo Chuva; Oficial Operacional
Motorista: Jonathan Barreto Dias de Carvalho, Edson Moreira;
Médico I CTIA Campus, CTIA UE e UTIPO: Letícia Maria Defen-
di Barboza; Médico I Neurologista Infantil: Maiave Micaelle
Figueiredo de Matos; Médico I Clínica Médica da UE: Marcela
Curci Vieira de Almeida; ATAS Fisioterapeuta: Mariana Ribeiro
Feliciano, Jéssica Perossi Nascimento, Gabriela Verdile, Raque-
ly Cruz de Souza Pessoni, Adauto de Oliveira Nunes Junior,
Tulio Oliveira Barbosa, Fernanda Pimenta de Souza Casarini;
Técnico de Radiologia: Caroline Márcia Siffoni, Angelo Gus-
tavo Marcelino; Médico I Cardio UCO Campus e UE: Luis
Henrique Crispin Leite; Médico I Radioterapia Braqui 3D:
Ana Carolina Hamamura Curado EDITAIS: 05/2020, 15/2020,
17/2020, 20/2020, 23/2020, 24/2020, 26/2020, 31/2020,
35/2020, 40/2020, 44/2020, 45/2020 EXERCÍCIO: 2021 INS-
TRUÇÃO: UR-06 – DSF II
Consoante relatório da fiscalização (evento 11.19), as
admissões de Felipe Yukio Ikuma e Rosimeire Lopes dos Santos
na função-atividade de técnico de enfermagem (Concurso
Público 20/2020) foram efetivadas no exercício de 2021 em
virtude de decisões judiciais prolatadas em Ações Trabalhis-
tas interpostas contra atos do Hospital das Clínicas que os
consideraram inaptos nos exames admissionais realizados
em 2020. Ademais, as admitidas em segunda convocação em
2021 para a mesma função, Maria de Fátima Marcon, Michele
Donizeti Barbosa Ramos, Lucineia Aparecida de Sousa Morello
e Joyce de Amorim Barbosa também haviam sido considera-
das inaptas nos exames médicos admissionais realizados em
2020. Destaco que as decisões juntadas nos eventos 11.15 e
11.16, datadas de 11/12/2020 e 10/12/2020, respectivamente,
determinam, tão somente a reserva das vagas até o trânsito
em julgado da ação. Em consulta ao processo 0011473-
92.2020.5.15.0113 (Felipe Yukio Ikuma) no sítio eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho, verifiquei que após sentença
proferida em 22/04/2021 que determinou a restituição do
candidato ao andamento do concurso público e sua efetiva
posse ao cargo a ele nomeado, houve a interposição de
recurso pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de RPUSP, sendo que em Sessão Ordinária telepresencial rea-
lizada em 15/02/2022, foi conhecido do recurso para declarar
a incompetência material da Justiça do Trabalho para a apre-
ciação do feito e a nulidade da r.decisão, determinando-se a
remessa do processos ao Juízo Cível da Comarca de Ribeirão
Preto. Igual determinação foi proferida no processo 0011573-
47.2020.5.15.0113, referente à Rosimeire Lopes dos Santos,
em sentença datada de 15/02/2021. Considerando o quanto
noticiado e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Com-
plementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o responsável acima
nominado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
esclarecimentos quanto às admissões de Felipe Yukio Ikuma,
Rosimeire Lopes dos Santos, Maria de Fátima Marcon, Michele
Donizeti Barbosa Ramos, Lucineia Aparecida de Sousa Morello
e Joyce de Amorim Barbosa, informando o resultado final dos
exames médicos dos referidos admitidos e apresentando os
documentos comprobatórios que embasaram suas admissões.
Fica, ainda, o órgão incumbido de dar ciência das falhas
apontadas aos mencionados admitidos para que, querendo, no
mesmo prazo, ofereçam justificativas. Por fim, esclareço que,
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obti-
da mediante regular cadastramento e a necessária habilitação
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 14 de maio de 2022 às 05:07:26

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