TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação05 Julho 2022
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (118) – 43
COM OS LIMITES LEGAIS. CONHECIDO. APLICAÇÃO DO TEMA
445 DO STFTESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCLAMAÇÃO
DE DECANCIA. REGISTRO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente,
conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto, inserido aos autos, declarar a decadência do
exercício de apreciação da matéria, para o fim de conceder
registro ao Ato de Aposentadoria referente à Senhora Miriam
Aparecida Barbosa Merighi, restando prejudicado o exame da
Apostila Retificatória.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTAPresidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-007848.989.19-0 (ref. TC-013649.989.18-3)
Recorrente(s): Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de
São Paulo – USP, no exercício de 2016.
Responsável(is): Marco Antonio Zago (Reitor), Vahan Ago-
pyanVice-Reitor (por delegação) e Antonio Carlos Hernandes
(Vice-Reitor em substituição ao Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 20-02-19, que julgou ilegal o
ato de aposentadoria do servidor Márcio Roberto Silva Correa,
negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, inci-
sos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Salvador Ferreira da Silva (OAB/SP nº 84.997),
Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Cas-
tro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Ana Maria Cancoro Kam-
merer (OAB/SP nº 172.376), Maurício Montané Comin (OAB/
SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun
Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tav oloni
de Almeida (OAB/SP nº 246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº
259.733), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141), Daniel
Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli
(OAB/SP nº 318.478), Thiago Aroxa de Castro Campos (OAB/SP
nº 336.153) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Júnior.
Procurador(es) da Fazenda: Carim Jo Feres.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA.
REGISTRO NEGADO. PROVENTOS EM DESCONFORMIDADE
COM OS LIMITES LEGAIS. CONHECIDO. APLICAÇÃO DO TEMA
445 DO STFTESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCLAMAÇÃO
DE DECANCIA. REGISTRO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente,
conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto, inserido aos autos, declarar a decadência do
exercício de apreciação da matéria, para o fim de, reformando a
Sentença recorrida, conceder registro ao Ato de Aposentadoria
referente ao Senhor Márcio Roberto Silva Corrêa, restando pre-
judicado o exame da Apostila Retificatória
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-005616.989.19-0
Câmara Municipal: Ourinhos.
Exercício: 2019.
Presidente: Alexandre Florêncio Dias.
Advogado(s): João Paulo Penha (OAB/SP nº 333.285) e Gui-
lherme do Carmo Miraglia (OAB/SP nº 389.611).
Procurador(es) de Contas: Jo Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL. QUADRO DE
PESSOAL. NÚMERO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. QUAN-
TIDADE EXCESSIVA. FALHA REINCIDENTE. IRREGULARES.
População do Município: 113.542 habitantes. Número de
Vereadores: 15. Gastos com folha de pagamento: CF, artigo
29-A, § 1º 54,24% da receita efetivamente realizada. Despesa
total do Legislativo: CF, artigo 29-A, caput – 4,31%. Remune-
ração dos agentes poticos: Regulares. Execução Orçamentária:
Devolução de R$ 1.096.700,00 - 11,31%. Gastos com pessoal x
Receita Corrente Líquida: 1,58%. Encargos Sociais: Guias apre-
sentadas. Restrições de Último Ano de Mandato: (LRF, artigos
21, parágrafo único, e 42): Atendidas.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, ante o exposto no
voto, inserido aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,
alíneab”, e § 1°, da Lei Complementar n° 709/93, julgar irre-
gulares as contas da Câmara Municipal de Ourinhos, relativas
ao exercício de 2019.
Determinou, outrossim, o encaminhamento de ofício ao
atual Presidente da Câmara, transmitindo as recomendações
constantes do aludido voto.
Determinou a expedição de ofício ao Ministério Público
Estadual, encaminhando cópia do mencionado voto e seu
relatório.
Estão excetuados os atos porventura pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Determinou a expedição dos ofícios de praxe.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTAPresidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-025069.989.18-4 (ref. TC-008726.989.18-9)
Recorrente(s): Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" – UNESPReitoria.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Faculdade de
Odontologia – UNESP – Campus de Araraquara, no exercício
de 2016.
Responsável(is): Elaine Maria Sgavioli Massucato (Diretora
da Faculdade de Odontologia).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 14-11-18, que julgou ilegal o ato
de aposentadoria da servidora Ana Lúcia Machado, negando-
-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667)
e Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Carim Jo Feres e Denis Dela
Vedova Gomes.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA.
REGISTRO NEGADO. PROVENTOS EM DESCONFORMIDADE
COM OS LIMITES LEGAIS. CONHECIDO. APLICAÇÃO DO TEMA
445 DO STFTESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCLAMAÇÃO
DA DECANCIA. REGISTRO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente,
conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto, inserido aos autos, declarar a decadência do
exercício de apreciação da matéria, para o fim de conceder
registro ao Ato de Aposentadoria referente à Senhora Ana
Lúcia Machado, restando prejudicado o exame das Apostilas
Retificatórias.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-006570.989.19-4 (ref. TC-020398.989.17-8)
Recorrente(s): Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" – UNESPReitoria.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade Esta-
dual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESPReitoria, no
exercício de 2015.
Responsável(is): Carlos Antonio Gameiro (Pró-Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 31-01-19, que julgou ilegal o ato
de aposentadoria do servidor Paulo Eduardo de Barros Fonseca,
negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, inci-
sos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667),
Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geral-
do Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Laís Maria de
Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo César Ferreira
(OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/
SP nº 166.237), Melyssa Claudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº
180.898) e João Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849).
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA.
REGISTRO NEGADO. PROVENTOS EM DESCONFORMIDADE
COM OS LIMITES LEGAIS. CONHECIDO. APLICAÇÃO DO TEMA
445 DO STFTESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCLAMAÇÃO
DA DECANCIA. REGISTRO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente,
conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto, inserido aos autos declarar a decadência do
exercício de apreciação da matéria, para o fim de conceder
registro ao Ato de Aposentadoria referente ao Senhor Paulo
Eduardo de Barros Fonseca, restando prejudicado o exame da
Apostila Retificatória.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTAPresidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-006046.989.19-0 (ref. TC-013658.989.18-1)
Recorrente(s): Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de
São Paulo – USP, no exercício de 2016.
Responsável(is): Vahan Agopyan e Marco Antonio Zago
(Reitores) e Antonio Carlos Hernandes (Vice-Reitor em substi-
tuição ao Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 06-02-19, que julgou ilegal o
ato de aposentadoria da servidora Miriam Aparecida Barbosa
Merighi, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603),
Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauricio
Montane Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki
(OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245),
Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765),
Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Mat-
sumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/
SP nº 318.478) e Thiago Aroxa de Castro Campos (OAB/SP nº
336.153).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA.
REGISTRO NEGADO. PROVENTOS EM DESCONFORMIDADE
TC-023792.989.19-6
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Hannover Projetos Ltda.
Objeto: Fornecimento e instalação de Sistema de Gasei-
ficação por Tocha de Plasma Térmico, com capacidade para
processar 15 ton/dia de lodo digerido desaguado gerado nos
processos de tratamento em operação na ETE Barueri (SGP);
contemplando a elaboração da documentação técnica, o for-
necimento de todos os materiais e equipamentos, a execução
das estruturas necessárias à instalação, a montagem, o teste de
funcionamento, o comissionamento, o teste de performance, a
pré-operação e a operação assistida.
Responsável(is): Nelson de Campos Lima (Superintendente
de Manutenção EstratégicaMM da SABESP),
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de
14-02-19.
Advogado(s): Jo Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
EMENTA: ADITIVOS DE PRAZO. ATRASO. RELEVADO. REGU-
LARIDADE. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, julgar regulares
os 5°, 6° e 7° Termos de Alteração do Contrato SABESP MT
36.553/14, bem como conhecer do Termo de Recebimento
Definitivo, sem embargo do alerta assinalado no voto, juntado
aos autos.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-024273.989.21-0
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Contratada(s): Advocacia Marcos Amaral e Associados.
Objeto: Prestação de serviços de consultoria e assessoria
jurídica na área do Direito Administrativo, e defesa dos inte-
resses da CDHU perante o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Silvio Vasconcellos
(DiretorPresidente da CDHU) e Nédio Henrique Rosseli Filho
(Diretor da CDHU).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 30,
inciso II, da Lei Federal nº 13.303/16). Contrato de 29-11-21.
ValorR$2.232.000,00.
Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/
SP nº 74.481) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira
Couto.
EMENTA: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÌDI-
CA. PATROCÍNIO DE INTERESSES DE MUNIPIO JUNTO AO
TCE-SP. NATUREZA SINGULAR DOS SERVIÇOS E NOTORIEDADE
DO ESCRITÓRIO CONTRATADO. JUSTIFICATIVA DOS VALORES
PACTUADOS. REGULARIDADE.
1. Presentes os requisitos legais, tal como a razoabilidade
do preço praticado, que o se revelou desarrazoado se compa-
rado com a oferta de outros escritórios.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, julgar regulares a
Inexigibilidade de Licitação e o respectivo Contrato celebrado
entre Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano –
CDHU e Advocacia Marcos Amaral e Associados.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-012695.989.18-6 (ref. TC-016489.989.17-8)
Recorrente(s): Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" – UNESPReitoria.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Bioci-
ências – UNESP – Campus de Rio Claro, no exercício de 2016.
Responsável(is): Claudio Jo Von Zuben (Diretor do Institu-
to de Biociências).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 05-05-18, que julgou ilegal o
ato de aposentadoria do servidor Victor Jose Mendes Cardoso,
negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, inci-
sos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº
77.852) e Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667).
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e
Luiz Menezes Neto.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA.
REGISTRO NEGADO. PROVENTOS EM DESCONFORMIDADE
COM OS LIMITES LEGAIS. CONHECIDO. APLICAÇÃO DO TEMA
445 DO STFTESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCLAMAÇÃO
DA DECANCIA. REGISTRO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente,
conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto, inserido aos autos, declarar a decadência do
exercício de apreciação da matéria, para o fim de, reformando a
Sentença recorrida, conceder registro ao Ato de Aposentadoria
referente ao Senhor Victor Jo Mendes Cardoso, restando pre-
judicado o exame das Apostilas Retificatórias.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
ARDÃOS
ARDÃOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
A C Ó R D Ã O S
TC-008255.989.15-4
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Consórcio Bacias Paraíba e Cantareira (cons-
tituído pelas empresas Serveng Civilsan S/A, Empresas Associa-
das de Engenharia, Engeform Construções e Comércio Ltda. e
PB Construções Ltda.).
Objeto: Elaboração dos Projetos Básico e Executivo e
execução das obras da interligação entre as Represas Jaguari
(Bacia do Paraíba do Sul) e Atibainha (Bacia do Sistema Can-
tareira).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Jerson Kelman
(Diretor-Presidente da SABESP) e Edison Airoldi (Diretor da
SABESP).
Em Julgamento: Licitação – RDC. Contrato de 02-10-15.
ValorR$555.000.000,00.
Advogado(s): Jo Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko
Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de
Castro (OAB/SP nº 291.505), Percival Jo Bariani Junior (OAB/
SP nº 252.566), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840), André
Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael
Neubern Demarchi Costa.
Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira,
Carim Jo Feres e Luis Claudio Manfio
EMENTA: LICITAÇÃO. CONTRATO. SUBCONTRATAÇÃO
COMPULRIA DOS PROJETOS. RELEVADA. REGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 07 de junho de 2022, pelo
voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do
Conselheiro Renato Martins Costa, President e, e do Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, julgar regulares a
Licitação e o Ajuste, sem prejuízo da recomendação assinalada
no voto, juntado aos autos.
Determinou, outrossim, transitada em julgado a decisão
e cumpridas todas as providências e determinações cabíveis,
o encaminhamento dos autos à Fiscalização competente para
que: I) obtenha eventuais Termos Aditivos, de Recebimento/
Encerramento, Rescisão, ou qualquer instrumento que tenha
alterado o ajuste; II) autue processos eletrônicos dependentes
ao principal (TC008255.989.15-4) e proceda a regular instrução
dos documentos adicionados; III) dado o vulto da contratação,
autue processo específico, também em dependência ao prin-
cipal, para a verificação da efetiva conclusão das obras nos
termos pactuados no Contrato CSO n° 9.880/15, a qual deve
ser efetivada pelo NAEC.
Determinou, por fim, o arquivamento do feito.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos podeo ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes o Dr. Rafael Antonio Baldo, DD. Representante do
Ministério Público de Contas e o Dr. Luís Cláudio Mânfio, DD.
Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-017535.989.17-2
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Hannover Projetos Ltda.
Objeto: Fornecimento e instalação de Sistema de Gasei-
ficação por Tocha de Plasma Térmico, com capacidade para
processar 15 ton/dia de lodo digerido desaguado gerado nos
processos de tratamento em operação na ETE Barueri (SGP);
contemplando a elaboração da documentação técnica, o for-
necimento de todos os materiais e equipamentos, a execução
das estruturas necessárias à instalação, a montagem, o teste de
funcionamento, o comissionamento, o teste de performance, a
pré-operação e a operação assistida.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor Metro-
politano – M da SABESP) e Nivaldo Rodrigues da Costa Junior
(Superintendente – MT da SABESP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 16-03-17.
Advogado(s): Jo Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e
Luiz Menezes Neto.
TC-019386.989.17-2
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Hannover Projetos Ltda.
Objeto: Fornecimento e instalação de Sistema de Gasei-
ficação por Tocha de Plasma Térmico, com capacidade para
processar 15 ton/dia de lodo digerido desaguado gerado nos
processos de tratamento em operação na ETE Barueri (SGP);
contemplando a elaboração da documentação técnica, o for-
necimento de todos os materiais e equipamentos, a execução
das estruturas necessárias à instalação, a montagem, o teste de
funcionamento, o comissionamento, o teste de performance, a
pré-operação e a operação assistida.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor Metro-
politano – M da SABESP) e Nivaldo Rodrigues da Costa Junior
(Superintendente – MT da SABESP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 07-08-17.
Advogado(s): Jo Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e
Luiz Menezes Neto.
TC-009737.989.18-6
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Hannover Projetos Ltda.
Objeto: Fornecimento e instalação de Sistema de Gasei-
ficação por Tocha de Plasma Térmico, com capacidade para
processar 15 ton/dia de lodo digerido desaguado gerado nos
processos de tratamento em operação na ETE Barueri (SGP);
contemplando a elaboração da documentação técnica, o for-
necimento de todos os materiais e equipamentos, a execução
das estruturas necessárias à instalação, a montagem, o teste de
funcionamento, o comissionamento, o teste de performance, a
pré-operação e a operação assistida.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor Metro-
politano – M da SABESP) e Nivaldo Rodrigues da Costa Junior
(Superintendente – MT da SABESP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-12-17.
Advogado(s): Jo Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e
Luiz Menezes Neto.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 5 de julho de 2022 às 05:09:19

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