TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação08 Julho 2022
SectionCaderno Legislativo
sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (121) – 17
Ana Lucia Vassallo (OAB/SP nº 130.514), Arcênio Rodrigues da
Silva (OAB/SP nº 183.031), Patrícia Aparecida de Souza Di Luca
(OAB/SP nº 216.406), Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB/SP
nº 312.162), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros.
Acompanha: TC-002231/026/18. Procurador da Fazenda: Denis
Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-19.
EMENTA: TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. Inexistência de indício de malversação de
recursos públicos e de que os serviços não foram prestados.
Ausência de prejuízo ao Erário e de desvio de finalidade. Reco-
nhecimento de que os recursos foram aplicados na conformi-
dade do ajustado. Transferência de parte dos recursos a outras
contas bancárias. Ausência de suporte jurídico. Falha que pode
ser relevada, no caso concreto. CONHECIMENTO e PROVIMEN-
TO DOS RECURSOS. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-000310/019/15.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 1º de junho de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Robson
Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beral-
do e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e,
quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de julgar
regular a prestação de contas examinada.
Presentes o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, e o Procurador-Chefe da Fazenda
do Estado, Dr. Luiz Menezes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 1º de junho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-019308/026/09.
Recorrente: Sérgio Ribeiro Silva – Ex-Prefeito do Município
de Carapicuíba. Assunto: Representação formulada por Constru-
tora Gomes Lourenço Ltda., acerca de possíveis irregularidades
na Concorrência nº 003/2009, promovida pela Prefeitura Muni-
cipal de Carapicuíba, objetivando a contratação de serviço de
construção de 532 unidades habitacionais multifamiliares no
Conjunto Habitacional Tambory, urbanização de parte da área
passível de consolidação, melhoria de unidades habitacionais e
implantação de áreas institucionais no Município, com forneci-
mento de mão de obra, materiais e equipamentos. Responsável:
Sérgio Ribeiro Silva (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordiná-
rio interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado
no D.O.E. de 09-05-19, na parte que julgou procedente a repre-
sentação. Advogados: Gustavo Adolfo Coutinho (OAB/SP nº
144.676), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Camila
Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Rafael Rodrigues
de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Luciana Santos (OAB/SP nº
234.712), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820)
e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
TC-030084/026/09.
Recorrente: Sérgio Ribeiro Silva – Ex-Prefeito do Município
de Carapicuíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal
de Carapicuíba e Construtora Cronacon Ltda., objetivando
a prestação de serviço de construção de 532 unidades habi-
tacionais multifamiliares no Conjunto Habitacional Tambory,
urbanização de parte da área passível de consolidação, melhoria
de unidades habitacionais e implantação de áreas institucionais
no Município, com fornecimento de mão de obra, materiais
e equipamentos, no valor de R$34.581.621,52. Responsável:
Sérgio Ribeiro Silva (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário
interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no
D.O.E. de 09-05-19, na parte que julgou irregulares a concor-
rência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa
no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo
104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Gustavo
Adolfo Coutinho (OAB/SP nº 144.676), Antonio Sérgio Baptista
(OAB/SP nº 17.111), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP
nº 174.848), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565),
Luciana Santos (OAB/SP nº 234.712), Claudia Rattes La Terza
Baptista (OAB/SP nº 110.820) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. CONTRATO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Serviço de construção
de unidades habitacionais multifamiliares. Orçamento estimati-
vo defasado. Índice de endividamento geral utilizando fórmula
com divisor do patrimônio líquido, ao invés do ativo total.
Comprovação da qualificação técnica operacional, impondo
número máximo de atestados e que os atestados estivessem
acompanhados de CAT. Recurso conhecido e parcialmente pro-
vido, apenas para tirar a multa. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs
supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 25 de maio de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto dos Conselheiros Anto-
nio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Robson
Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beral-
do e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, preliminarmente, após sustentação oral do eminente
advogado, conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao méri-
to, deu-lhes provimento parcial, apenas para afastar a multa
aplicada ao Senhor Sérgio Ribeiro Silva, mantendo-se os demais
termos e judiciosos fundamentos da decisão combatida.
Determinou, por fim, após as providências de praxe, a
devolução do processo ao ilustre Relator originário do feito,
para regular prosseguimento de sua tramitação.
O Dr. Antonio Sérgio Baptista, advogado, produziu susten-
tação oral.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 25 de maio de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-000172/026/18.
Recorrentes: Gilberto Macedo Gil Arantes – Ex-Prefeito do
Município de Barueri e Luciano José Barreiros – Ex-Secretário
do Município de Barueri. Assunto: Prestação de contas de
recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Muni-
cipal de Barueri ao Instituto Hygia de Saúde e Desenvolvimento
Social, no valor de R$140.053.947,15. Responsáveis: Gilberto
Macedo Gil Arantes (Prefeito), Luciano José Barreiros (Secretá-
rio Municipal), Luiz Teixeira Silva Junior e Necionita de Souza
Oliveira (Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos
Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara,
publicado no D.O.E. de 11-12-20, que julgou irregular a presta-
ção de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas
"a", “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma
Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 Ufesps
aos responsáveis Luiz Teixeira Silva Junior e Neocita de Souza
Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada
Lei. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588),
Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Tatiana Barone
Sussa (OAB/SP nº 228.489), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/
SP nº 259.516), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº
398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221),
Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978) e outros. Procuradora
de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-1.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRO SETOR. CON-
TRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. Gerenciamento, operacionalização e execu-
Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Eduardo José de
Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Admar Gonzaga (OAB/DF nº
10.973), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Recurso conhecido e
provido em parte. Manutenção do juízo de irregularidade das
prestações de contas. Afastamento da proibição da entidade
conveniada de receber recursos públicos. Afastamento da inclu-
são do nome do responsável na relação dos responsáveis por
contas julgadas irregulares. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-040775/026/08.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 22 de junho de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto do Conselheiro Antonio
Roque Citadini, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana
de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em prelimi-
nar, conheceu do Recurso Ordinário, e, no mérito, julgou pelo
provimento parcial do Recurso Ordinário, mantendo, por seus
próprios e judiciosos fundamentos, o juízo de irregularidade das
prestações de contas, mas afastando o ponto que determinara
a inclusão do nome do recorrente na relação dos responsáveis
por contas julgadas irregulares.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-000639/013/12.
Recorrente(s): Ronivaldo Sampaio Fratuci – Ex-Prefeito
do Município de Gavião Peixoto. Assunto: Prestação de contas
de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura
Municipal de Gavião Peixoto ao Hospital Psiquiátrico Espírita
"Cairbar Schutel", no valor de R$862.469,95. Responsável(is):
Ronivaldo Sampaio Fratuci (Prefeito) e Nelson Fernandes Júnior
(Presidente da Beneficiária) Em Julgamento: Recurso Ordinário
interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no
D.O.E. de 01-07-19, que julgou irregular a prestação de contas,
condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de
R$195.830,04 e a não receber novos repasses até a regulariza-
ção das pendências. Advogado(s): Eduardo Rois Morales Alves
(OAB/SP nº 150.801) e outros. Procurador(es) de Contas: João
Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVI-
MENTO. Repasses públicos. Programa Saúde da Família. Con-
trole de frequência de funcionários. Pagamento de horas extras.
Razões recursais acolhidas. Recurso conhecido e provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-000639/013/12.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 22 de junho de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto do Conselheiro Antonio
Roque Citadini, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana
de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar,
conheceu do Recurso Ordinário, e, no mérito, julgou pelo pro-
vimento do Recurso Ordinário, para a reforma da Decisão e o
julgamento de regularidade da Prestação de Contas. Determi-
nando também recomendações à Prefeitura de Gavião Peixoto
para que passe a adotar maior rigor no acompanhamento dos
ajustes que mantiver com o terceiro setor, definindo com maior
precisão os planos de trabalho, bem como a previsão e o cum-
primento quantitativo de suas metas.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-002117/003/10.
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campinas e Serviço
de Saúde "Dr. Cândido Ferreira". Assunto: Prestação de contas
de recursos repassados no exercício de 2008, pela Prefeitura
Municipal de Campinas ao Serviço de Saúde "Dr. Cândido
Ferreira", no valor de R$512.500,00. Responsável(is): Hélio de
Oliveira Santos (Prefeito) e Nobusou Oki (Superintendente da
Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos
contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E.
de 31-08-13, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei
Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
inciso XV, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paulo Fran-
cisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Ana Paula Leopardi
Mello Bacchi (OAB/SP nº 151.338), Rodrigo Guersoni (OAB/SP
nº 150.031), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255)
e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscali-
zação atual: UR-3.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CON-
TAS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Divergências rela-
tivas à execução física e financeira do Convênio. Ausência de
relatório das atividades desenvolvidas. Não pagamento de dívi-
das e atrasos na quitação dos encargos sociais. Razões recur-
sais insubsistentes. Recursos conhecidos e não providos. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-002117/003/10.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 22 de junho de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto do Conselheiro Antonio
Roque Citadini, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana
de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar,
conheceu dos Recursos Ordinários, e, no mérito, julgou pelo não
provimento dos Recursos Ordinários, mantendo, por seus pró-
prios e judiciosos fundamentos, a íntegra da Decisão guerreada,
inclusive seu juízo de irregularidade e determinações.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-000310/019/15.
Recorrentes: Secretaria de Estado da Saúde – Coordena-
doria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS;
Giovanni Guido Cerri – Ex-Secretário Estadual; e José Manoel
de Camargo Teixeira – Ex-Secretário Estadual Adjunto. Assunto:
Prestação de contas de recursos repassados no exercício de
2013, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria
de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS ao
Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, no valor
de R$5.867.512,62. Responsáveis: Giovanni Guido Cerri, José
Manoel de Camargo Teixeira, David Everson Uip, Wilson Modes-
to Pollara (Secretários Estaduais), Fábio Henrique Gregory e
Gonzalo Vecina Neto (Diretores Executivos do Instituto). Em
Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão
da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-17, que
julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
condenando a beneficiária a não receber novos repasses até a
regularização das pendências, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogados
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
A C Ó R D Ã O S
TC-000791/026/14.
Órgão: Fundação Universidade Virtual do Estado de São
Paulo – UNIVESP. Assunto: Balanço Geral do exercício de 2014.
Responsáveis: Carlos Alberto Vogt (Presidente) e Waldomiro
Pelágio Diniz de Carvalho Loyolla (Diretor Acadêmico). Advoga-
dos: André Pereira da Silva (OAB/SP nº 166.375), Alice da Freiria
Estevão Teizen (OAB/SP nº 341.443) e outros. Acompanha:
TC-000791/126/14. Procurador de Contas: Celso Augusto Matu-
ck Feres Júnior. Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Luís
Cláudio Mânfio. Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO
ESTADUAL TÍPICA. REGULAR COM RESSALVA. RECOMENDA-
ÇÃO. Contas de Fundação Estadual Típica. Finalidades institu-
cionais cumpridas. Boa ordem dos aspectos econômico-finan-
ceiros. Falhas sem gravidade suficiente para comprometer as
contas. Regularidade com ressalvas e recomendações. Votação
unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-000791/026/14.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 14 de junho de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, nos termos
do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regular, com ressalvas, o Balanço Geral da Fun-
dação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP,
relativas ao exercício de 2014, quitando-se os responsáveis,
sem prejuízo das recomendações consignadas no corpo do voto
do Relator, juntado aos autos.
Excetuam-se desta decisão os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presentes o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa, e o Procurador da Fazenda do
Estado, Dr. Luís Cláudio Mânfio.
Publique-se.
São Paulo, 14 de junho de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-000857/007/13.
Recorrente(s): Hélio Buscarioli – Ex-Prefeito do Município
de Santa Isabel. Assunto: Prestação de contas de recursos
repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de
Santa Isabel à Sociedade Amigos dos Bairros Vila Guilherme e
Vila Gumercindo, no valor de R$295.186,23. Responsável(is):
Hélio Buscarioli (Prefeito) e Edmilson Ferreira Campos (Pre-
sidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário
interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 23-03-17,
que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111),
Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Camila
Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Flávio Poyares
Baptista (OAB/SP nº 244.448), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº
177.061), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Monica
Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Maria Fernan-
da Pessatti de Toledo (OAB/SP nº 228.078), Rafael Rodrigues de
Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Flávia Aparecida Santos (OAB/SP
nº 194.641), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº 361.634) e
outros. Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Ausência do Plano de
Trabalho. Artigo 116 da Lei Federal n° 8.666/93. Envio incom-
pleto de peças contábeis. Contratação de agentes comunitários
de saúde. Descumprimento do artigo 16 da Lei Federal n°
11.350/06. Razões insubsistentes. Recurso conhecido e não
provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-000857/007/13.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 31 de maio de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, preliminar-
mente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo, por seus próprios e judiciosos
fundamentos, a íntegra da decisão recorrida.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 31 de maio de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-000171/011/11.
Recorrente(s): Fundo de Previdência Social do Município de
Mira Estrela. Assunto: Balanço Geral do Fundo de Previdência
Social do Município de Mira Estrela, relativo ao exercício de
2010. Responsável(is): Luciana de Oliveira Guimarães Borges e
Natalina Vanzei (Presidentes). Em Julgamento: Recurso Ordiná-
rio interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 23-02-16,
que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,
inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Fis-
calização atual: UR-11.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Implementação de legislação
municipal. Adequação da contribuição do Município para o
fundo previdenciário. Limitação das despesas administrativas.
Amortização do déficit técnico. Acolhimento das razões recur-
sais. Recurso conhecido e provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-000171/011/11.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 31 de maio de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, preliminar-
mente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, deu-lhe provimento, para o fim de reforma da decisão e
julgamento de regularidade da prestação de contas do exercício
de 2010 do Fundo de Previdência Social do Município de Mira
Estrela, afastando as determinações exaradas.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 31 de maio de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-040775/026/08.
Recorrente(s): Emídio de Souza – Ex-Prefeito do Muni-
cípio de Osasco. Assunto: Prestação de contas de recursos
repassados nos exercícios de 2016 e 2017, pela Prefeitura
Municipal de Osasco à EDMAC – Empreendedores e Defensores
do Meio Ambiente e da Cidadania, no valor de R$2.185.400,00.
Responsável(is): Emídio de Souza (Prefeito) e José Raimun-
do de Santana Matos (Diretor da EDMAC). Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 14-12-18, que julgou irregular
a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII do mesmo Diploma
Tendo em vista que a AMPLITEC GESTAO AMBIENTAL LTDA
e seu responsável, FLAVIO PECORARI JUNIOR, ainda não se
manifestaram, de modo a velar pelos princípios do contraditório
e ampla defesa, reitero a notificação de evento 30, desta vez
com prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno, concedo mesmo
prazo para demais partes, já considerando apreciado o pedido
de dilação contido no evento 79.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI:
PROCESSO: TC–002597/989/21 ÓRGÃO: Fundação Munici-
pal Anne Sullivan MUNICÍPIO: São Caetano do Sul RESPONSÁ-
VEL: Magali de Cássia Rosolem, Presidente à época EM EXAME:
Balanço Geral do Exercício de 2021 INSTRUÇÃO: DF-4 / DSF-I
Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na
conclusão de seus trabalhos (evento nº 14.108), e tendo em
vista o disposto no artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93,
NOTIFICO o Órgão e sua responsável, para que, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação, tomem conhecimento do
relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respei-
to. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011,
a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no
Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.
sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC–009170/989/16 ÓRGÃO CONCESSOR: Pre-
feitura do Município de Vista Alegre do Alto Responsável: Kalil
Aidar Filho, Prefeito à época BENEFICIÁRIA: Creche Coração
de Jesus Responsáveis: Dione Baldim Gil e Daiane Carolina
Dias, Presidentes à época EM EXAME: Repasses ao Terceiro
Setor – Prestação de Contas de Convênio EXERCÍCIO: 2014
VALOR INICIAL: R$ 1.293.685,79 INSTRUÇÃO: UR-13 Araraqua-
ra ADVOGADOS: Marcelo Daniel da Silva, OAB/SP nº 76.303;
Marcel Gustavo Bahdur Vieira, OAB/SP nº 184.768; Mariana
Julião Robes, OAB/SP nº 227.348; Neusa Maria Gavirate, OAB/
SP. Nº 64.868
Eventos nº 151 e nº 153: Defiro a prorrogação do prazo
solicitado pelas responsáveis da entidade beneficiária por 15
(quinze) dias contados da publicação.
Publique-se.
PROCESSO: TC-011501/989/22 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Juquitiba RESPONSÁVEIS: Ayres Scorsatto, Prefeito
è época; Edna Ribeiro Xavier Sousa, Responsável pelo RH à
época ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso nº 01/2019
INTERESSADOS: Assistente Social Nasf: Ana Paula da Silva Perei-
ra; Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Adi: Josiane de Almeida
Correia, Aparecida de Oliveira Mendes e Luiz Fernando Cruz
Dias Arantes; Dentista: Marta Veronica Mariuba Bittencourt;
Fiscal de Obras: Alcides Prince Colisse; Fisioterapeuta Nasf:
Patricia Pereira de Souza; Nutricionista Nasf: Lurye Soria e Daya-
ne Moreira Simões; Psicólogo: Jessica Lacerda Silva; Servente de
Escola: Handye Tereza Araujo Jalovicar e Marcia Ribeiro; Técnico
Segurança do Trabalho: Marcio Flavio Pereira Farias; Vigia
Noturno: João Batista Santos e Izaias Leandro Pires EXERCÍCIO:
2021 INSTRUÇÃO: DF-4 / DSF-I ADVOGADA: Simone Mendes
Godinho, OAB/SP nº 225.995, Procuradora Municipal
Requer a Prefeitura do Município de Juquitiba, representa-
da por seu Prefeito o Senhor Ayres Scorsatto, o acolhimento de
suas justificativas e documentação correlata juntadas no evento
nº 48. No entanto, as admissões tratadas nestes autos já foram
julgadas legais e registradas (eventos nºs 32.1 e 46.1), tendo
transitada em julgado em 05 de julho de 2022. Assim, deixo
de apreciar o pedido uma vez que intempestivo. E, nada mais
havendo a tratar nos presentes autos, ao Arquivo.
Publique-se.
PROCESSO: TC-018129/989/21 CONCESSOR: Secretaria
de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária
e Financeira - CGOF Responsáveis: José Henrique Germann
Ferreira e Jeancarlo Gorinchteyn, Secretários à época; Wilson
Roberto de Lima, Coordenador à época CONVENIADA: Santa
Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´Oeste Responsável:
Aparecido Donizetti Leite, Provedor ASSUNTO: Repasses ao
Terceiro Setor - Prestação de Contas de Convênio nº 695/2020,
de 28/02/2020 – vigência: 28/02/2020 a 31/12/2023 VALOR: R$
1.358.475,62 EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO: UR–3 Campinas /
DSF-II ADVOGADOS: João Guilherme Garcia Ferreira, OAB/SP nº
303.007; Antonio Flavio Yunes Salles Filho, OAB/SP nº 289.157
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a Secretaria de
Estado da Saúde tome conhecimento da manifestação da PFE
exarada no evento nº 91.1 e, se assim entender, complemente
as justificativas. No mais, observo que decorreu o prazo sem
que a entidade e o respectivo responsável se manifestassem
nos autos. Assim, reiterese a notificação do evento nº 80.1 ao
Senhor Aparecido Donizetti Leite, Provedor à época, desta vez
nos termos do art. 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93.
Da mesma forma, notifique-se a entidade beneficiária, "Na pes-
soa do atual responsável".
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE
CAMARGO
DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-001360/989/21 ORGÃO: Prefeitura Munici-
pal de São José do Barreiro RESPONSÁVEL: Alexandre de Siquei-
ra Braga Prefeito atual e a época ASSUNTO: Dispensa de licita-
ção nº 02 de 2017 – Evento 1.3 e 1.4 com amparo no artigo 24
- inciso IV da Lei nº8.666/93 – Contrato nº 10/2017 CONTRATA-
DA: 4 — Azas Transportes Ltda RESPONSÁVEL: Manoel Fonseca
Neto EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO: UR-14 MPC: Ato Normativo
nº 06/2014 ADVOGADOS: Clarimar Santos Motta Junior, OAB/
SP 235.300, Paulo Sérgio Mendes de Carvalho, OAB/SP 131.979
O advogado da Municipalidade de São José do Barreiro
informa as diligências realizadas para evitar futuras irregu-
laridades tais como aquelas que ensejaram o julgamento
desfavorável dos atos referenciados. Embora na seara admi-
nistrativa do Poder Executivo as informações acrescidas não
sejam suficientes para dar cumprimento à decisão da Corte
porquanto não indicada a responsabilização, diante do tempo
decorrido e do desfecho de irregularidade já decretado, esgo-
tada a competência desta Corte, considero cumprida a decisão
e nada mais havendo a ser tratado, encaminhe-se os presentes
autos ao arquivo.
Publique-se.
PROCESSO: TC-009693.989.22-0 ÓRGÃO PÚBLICO: Pre-
feitura do Município de Aguaí RESPONSÁVEIS: José Alexandre
Pereira de Araújo - Prefeito Catarina Maria de Wit Segeren
– Secretária Municipal ENTIDADE: Lar da Criança de Aguaí RES-
PONSÁVEIS: Antony Francis Zanetti Tenório - Presidente à época
Gonçalo Ângelo Rosa Bueno – atual Presidente ASSUNTO:
Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Subvenções VALOR: R$
260.847,04 EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO: UR–19/ DSF-I ADVO-
GADOS: Jacqueline Melo de Souza – OAB/SP 249.152
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização
em seu relatório (evento 13.6), e tendo em vista o disposto no
artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO
os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 30
(trinta) dias, tomem conhecimento do relatório de fiscalização
e apresentem suas alegações a respeito. Por fim, esclareço que,
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obti-
da mediante regular cadastramento e a necessária habilitação
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 8 de julho de 2022 às 05:07:18

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